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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Matéria transformada em Lei F
2025-11-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 3a votação
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2025-11-10 Proposição aprovada B
2025-11-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-11-10 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
DATA: 07/11/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo do Município 
de São João do Ivaí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, Sr.
FÁBIO HIDEK MIURA, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal 
de Turismo – FUMTUR, órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Turismo e Habitação, com a finalidade de promover, planejar, executar, 
acompanhar e avaliar as políticas públicas de desenvolvimento do turismo no Município 
de São João do Ivaí.
Art. 2º O COMTUR e o FUMTUR reger-se-ão por esta Lei, seu Regimento Interno e 
demais normas correlatas da legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3º O turismo municipal será desenvolvido de forma sustentável, participativa e 
integrada, observando os princípios de inclusão social, valorização cultural, preservação 
ambiental e fomento à economia local.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – Promover o desenvolvimento ordenado e sustentável do turismo no Município;
II – Valorizar o patrimônio histórico, cultural, natural e gastronômico local;
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III – Incentivar o empreendedorismo, a capacitação profissional e o associativismo no 
setor;
IV – Ampliar a divulgação do Município como destino turístico;
V – Garantir a participação democrática da sociedade civil nas decisões e ações 
voltadas ao turismo;
VI – Fomentar a geração de emprego, renda e oportunidades no setor turístico.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, 
consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a 
finalidade de formular, propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas municipais 
de turismo.
Art. 6º O COMTUR terá como atribuições:
I – Assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da política municipal de 
turismo;
II – Propor diretrizes, metas e planos de ação voltados ao desenvolvimento turístico;
III – Acompanhar a execução orçamentária e o uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo;
IV – Emitir pareceres e recomendações sobre projetos, convênios e programas de 
interesse turístico;
V – Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros vinculados ao FUMTUR;
VI – Estimular a integração entre os setores público, privado e comunitário;
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VII – Propor e acompanhar a realização de eventos, feiras e campanhas de divulgação 
turística;
VIII – Incentivar a capacitação de profissionais do setor e o turismo sustentável e 
acessível;
IX – Promover a cooperação com órgãos estaduais e federais de turismo;
X – Zelar pela observância das diretrizes do Plano Municipal de Turismo.
Art. 7º O COMTUR será composto por membros titulares e suplentes, com 
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, nomeados 
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º A composição do COMTUR será a seguinte:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Turismo e Habitação;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do setor hoteleiro ou de hospedagem;
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b) 01 (um) representante do setor de alimentação e gastronomia;
c) 01 (um) representante de instituição Religiosa;
d) 01 (um) representante de entidade cultural ou artística;
e) 01 (um) representante de associação ou cooperativa voltada ao turismo rural, 
ecológico ou esportivo.
Art. 9º Cada membro titular terá um suplente indicado pela respectiva entidade ou órgão 
representado.
Art. 10. Os membros do COMTUR terão mandato de dois anos, permitida uma 
recondução por igual período.
Art. 11. O COMTUR será presidido por um dos membros, eleito por voto da maioria 
simples dos conselheiros titulares, para mandato coincidente ao dos demais membros.
Art. 12. Compete ao Presidente do COMTUR:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – Representar o Conselho junto ao Poder Público e às instituições;
III – Coordenar a execução das decisões do Conselho;
IV – Determinar a lavratura das atas e o cumprimento do Regimento Interno;
V – Designar relatores e comissões de trabalho temáticas.
Art. 13. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e 
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de, no 
mínimo, um terço dos seus membros.
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Art. 14. As reuniões do COMTUR serão públicas, com direito a voz aos convidados e 
direito a voto apenas aos membros titulares.
Art. 15. As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos votos dos 
membros presentes, exigido o quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros 
titulares.
Art. 16. A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no 
período de um ano implicará perda automática do mandato, sendo o membro substituído 
por seu suplente.
Art. 17. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de até 
sessenta dias após sua instalação, devendo o documento ser publicado no órgão oficial 
do Município.
Art. 18. O exercício das funções de conselheiro será considerado de relevante interesse 
público, não sendo remunerado, vedado qualquer tipo de gratificação, jeton ou 
vantagem.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação 
garantirá apoio administrativo, técnico e logístico ao funcionamento do COMTUR, 
fornecendo espaço, material e suporte de pessoal necessário à realização de suas 
atividades.
Art. 20. O COMTUR poderá convidar para participar das reuniões, com direito a voz e 
sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, entidades privadas, 
instituições de ensino e pesquisa, bem como profissionais e especialistas de 
reconhecida competência na área do turismo.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São João do Ivaí, com o objetivo 
principal de financiar, apoiar e fomentar projetos, programas e ações voltados à
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promoção do turismo no município, visando ao desenvolvimento do setor, à inclusão 
social e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 21. O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, sendo regido pelas normas gerais 
de procedimentos relativos à sua operacionalização, com a devida transparência e 
prestação de contas, conforme a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 22. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I – Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênios e 
ajustes;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais;
III – Produto de operação de crédito;
IV – Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações 
de seus recursos;
V – Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da 
União, na forma da Lei;
VII – Dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos 
previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao 
bom andamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 
Habitação;
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VIII – Recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para o 
turismo;
IX – Recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de 
equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação;
X – Arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos 
promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 
Habitação;
XI – Arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, 
em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação;
XII – Repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Paraná;
XIII – Outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que 
por sua natureza lhe possam ser destinados.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo serão depositadas em 
conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial estabelecida no 
município, com o objetivo de assegurar o controle e a transparência na gestão dos 
recursos.
Art. 23. O Fundo Municipal para o Turismo será administrado pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, responsável pela gestão do 
turismo no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de 
Turismo.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e 
atividades que visem:
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I – Desenvolvimento e promoção do turismo cultural, histórico e ecológico;
II – Incentivo à criação de novos roteiros turísticos e à melhoria da infraestrutura 
turística;
III – Capacitação de recursos humanos para o setor de turismo, incluindo guias
turísticos, profissionais de hospitalidade e gestores de turismo;
IV – Apoio e promoção de eventos turísticos, festivais culturais e feiras locais;
V – Recuperação e preservação do patrimônio histórico e cultural, com foco no turismo;
VI – Apoio à construção e manutenção de equipamentos turísticos, como museus, 
centros culturais e pontos turísticos;
VII – Apoio à formação de parcerias entre setor público e privado para o fortalecimento 
do turismo;
VIII – Promoção de programas turísticos voltados para a inclusão social, como turismo 
acessível para pessoas com deficiência ou para a terceira idade;
IX – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação do município 
como destino turístico;
X – Promoção de campanhas de marketing turístico e ações de divulgação de São João 
do Ivaí como destino turístico;
XI – Apoio financeiro para a realização de eventos turísticos internacionais, nacionais 
ou regionais, que representem o município;
XII – Subvenção a entidades do setor turístico sem fins lucrativos;
XIII – Apoio e doação de materiais para a promoção do turismo local.
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§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo, a qualquer título, 
em programas, projetos ou atividades que tenham como objetivo o lucro financeiro direto 
para empresas privadas ou projetos que não sejam voltados ao desenvolvimento 
sustentável do turismo local.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Turismo 
incorporar-se-á ao Patrimônio do Município de São João do Ivaí, ficando sob a 
administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 
Habitação.
Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, para 
a execução de projetos turísticos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO 
e LOA;
II – Entidades turísticas e culturais, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no 
cadastro municipal de turismo e lazer;
III – Empresas de turismo locais que implementem ações e projetos que visem ao 
fortalecimento do setor turístico, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de 
Turismo;
IV – Projetos voltados à qualificação e capacitação de profissionais do setor turístico 
local;
V – Projetos de incentivo à criação de novos atrativos turísticos no município.
§ 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valores para cada 
projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Turismo poderá solicitar o 
cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
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Art. 26. O Fundo Municipal de Turismo destinará, dentre suas receitas, quando não 
determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
I – 40% (quarenta por cento) para a manutenção e promoção de eventos turísticos, 
culturais e recreativos, além do apoio a campanhas publicitárias e de marketing do 
turismo local;
II – 10% (dez por cento) para a aquisição de materiais para a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação e para a doação de materiais 
promocionais turísticos;
III – 20% (vinte por cento) para a manutenção e conservação de equipamentos turísticos 
públicos;
IV – 10% (dez por cento) para implementação de novos equipamentos turísticos e 
pontos de interesse;
V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades turísticas e culturais sem fins 
lucrativos e a projetos de promoção e desenvolvimento do turismo local;
VI – 10% (dez por cento) para auxílio financeiro a projetos voltados para a qualificação 
de profissionais do setor turístico.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos 
oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Turismo e Habitação, como forma de aproveitamento da viabilização das ações de 
promoção e desenvolvimento do turismo do Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo 
Municipal de Turismo poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, desde que aprovados 
pelo Conselho Municipal de Turismo.
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Art. 27. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à 
reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e iniciativas 
turísticas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e 
observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 28. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Turismo as seguintes 
áreas:
I – Promoção e divulgação do turismo local e regional;
II – Capacitação de profissionais do setor turístico;
III – Organização de eventos e festivais culturais e turísticos;
IV – Preservação e recuperação de patrimônios turísticos e culturais;
V – Reestruturação de equipamentos turísticos como museus, centros culturais e pontos 
turísticos;
VI – Criação de novos roteiros e atrativos turísticos;
VII – Apoio a iniciativas de turismo sustentável;
VIII – Apoio para cursos, eventos e congressos na área de turismo;
IX – Aquisição de material promocional e informativo sobre o turismo local;
X – Apoio a empresas e iniciativas turísticas locais que visem ao fortalecimento e 
sustentabilidade do setor.
Art. 29. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Turismo serão objeto 
de regulamentação pelo Executivo Municipal.
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Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação 
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Turismo.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Turismo proceder à fiscalização da 
execução do Fundo Municipal para o Turismo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo estabelecerá os critérios de 
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação 
e aprovação das contas do Fundo Municipal para o Turismo.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Habitação, 
responsável pela gestão do turismo no Município prestará contas ao Conselho Municipal 
de Turismo sobre o Fundo Municipal para o Turismo, e dará vistas e prestará 
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 33. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho 
Municipal do Turismo.
CAPÍTULO III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 34. Fica instituída a Conferência Municipal de Turismo de São João do Ivaí, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados e 
representantes de instituições e organizações de atenção e promoção ao turismo, das 
associações civis comunitárias de São João do Ivaí, e dos Poderes Executivo e 
Legislativo do município. A Conferência se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação 
do Conselho Municipal de Turismo, conforme o Regimento Interno próprio a ser 
estabelecido.
Art. 35. A Conferência Municipal de Turismo deverá acontecer sempre no ano de 
realização da Conferência Nacional de Turismo e, no caso de não convocação desta, 
em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.
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Art. 36. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de 
Turismo serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este 
fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Turismo, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da 
conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com 
direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo aprovar o Regimento 
Interno da Conferência Municipal de Turismo.
Art. 37. Compete à Conferência Municipal de Turismo, entre outras:
I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção ao turismo e à 
promoção de suas potencialidades;
II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do turismo e lazer do Município de 
São João do Ivaí;
III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo, 
bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Turismo, 
quando possível;
IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Turismo, 
quando provocada;
V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
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Art. 40. Revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos sete
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (07/11/2025)
FABIO HIDEK 
MIURA:0351478 
5902
Assinado de forma digital 
por FABIO HIDEK 
MIURA:03514785902 
Dados: 2025.11.06 13:55:53
-03'00'
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 80/2025
São João do Ivaí, 07 de Novembro de 2025.
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Encaminhamos, para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o Projeto de 
Lei nº 80/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR no Município de São João do 
Ivaí.
A criação desses instrumentos é essencial para estruturar a política municipal de 
turismo, garantindo a participação democrática da sociedade civil e a gestão 
transparente dos recursos destinados ao setor. Além disso, o Conselho e o Fundo são 
requisitos indispensáveis para que o Município possa receber repasses, firmar 
convênios e acessar recursos financeiros provenientes do Governo do Estado, do 
Governo Federal e de programas específicos de fomento ao turismo.
Diante da importância e da urgência na regularização dessa estrutura 
administrativa, solicitamos que a tramitação do presente Projeto de Lei ocorra em 
regime de urgência, a fim de possibilitar que o Município de São João do Ivaí se habilite 
o quanto antes a participar dos editais e programas de incentivo turístico.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Câmara 
Municipal, em caráter de urgência, contando com o apoio dos nobres Edis para sua 
célere aprovação.
Reitero, por fim, aos integrantes da Mesa Diretiva, das Comissões Legislativas 
e aos demais Vereadores os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
FABIO HIDEK 
MIURA:03514785 
902
Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK 
MIURA:03514785902
Dados: 2025.11.06 13:56:05
-03'00'
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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