Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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PROJETO DE LEI Nº 81/2025
DATA: 07/11/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
o Concurso de Decoração Natalina “Brilha São João”, no
Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, Sr.
FÁBIO HIDEK MIURA, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no Município de
São João do Ivaí, o Concurso de Decoração Natalina “Brilha São João”, com o objetivo
de motivar a população a decorar a parte externa de suas residências e
estabelecimentos comerciais com temática natalina luminosa, visando ao
embelezamento da cidade durante o período dos festejos de Natal e Ano Novo.
Art. 2°. O Concurso instituído por esta Lei será realizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura juntamente com a Secretaria de desenvolvimento
Indústria, Comércio e Turismo, nos meses de novembro e dezembro, conforme
cronograma a ser publicado em edital.
Art. 3°. Poderá participar do concurso todo e qualquer cidadão, domiciliado na
Cidade de São João do Ivaí, com seu respectivo imóvel residencial e/ou comercial, que
estiverem em dia com suas obrigações fiscais.
Parágrafo Único. O responsável pela decoração inscrita não poderá participar
com mais de 01 (um) imóvel por categoria.
Art. 4º. Os interessados em participar do concurso deverão se inscrever por meio
do site oficial da Prefeitura, no período de 18 de novembro a 5 de dezembro de cada
ano.
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Parágrafo único. Em hipótese alguma serão recebidas inscrições após a data
estipulada.
Art. 5°. A ficha de inscrição, os documentos necessários, bem como as datas de
julgamento das decorações, publicação dos resultados, data e local da premiação e
demais informações pertinentes serão divulgadas por meio de edital.
Art. 6°. A decoração alusiva ao Natal será de responsabilidade da empresa,
comércio ou residência inscrita.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a
título de prêmio ao patrimônio decorado, aos três primeiros colocados, individualmente
para cada categoria dos participantes:
I – Empresas ou Comércios: Isenção total ou parcial da Taxa do Alvará de
Licença de Funcionamento, referente ao exercício subsequente ao da classificação;
II – Residências: isenção total ou parcial do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, referente ao exercício subsequente ao da classificação.
Parágrafo Único. Os prêmios deste artigo obedecerão à seguinte proporção:
I – Primeiro classificado, 50% (cinquenta por cento);
II – Segundo classificado, 50% (cinquenta por cento);
III – Terceiro classificado, 50% (cinquenta por cento);
IV – Poderá ser concedida, ainda, premiação em dinheiro, mediante patrocínios
arrecadados para este fim, conforme especificado em edital.
Art. 8º. A avaliação das decorações natalinas será efetuada por Comissão
Julgadora, levando-se em conta a criatividade, beleza e iluminação da decoração
externa dos comércios e das residências, observando-se os seguintes critérios:
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I – A decoração deve ser luminosa e típica do período natalino;
II – Deve ter boa visibilidade para quem transita na rua ou a passeio;
III – Beleza visual;
IV – Composição e decoração de acordo com o tema;
V – Criatividade;
VI – Iluminação;
VII – Originalidade;
VIII – Higiene e conservação do ambiente.
Art. 9º. A Comissão Julgadora será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
II – 01 (um) representante da associação comercial;
III – 01 (um) representante do Legislativo;
IV – 01 (um) representante da assistência social;
V – 01 (um) representante da secretaria de governo.
Art. 10º. Não poderão participar do concurso os membros da Comissão
Organizadora ou Julgadora.
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Art. 11. Cabe aos participantes providenciar a inscrição dentro do prazo
estabelecido, conforme regras dispostas no edital, bem como arcar com todos os
materiais necessários para a decoração e montagem.
Art. 12. As decorações apresentadas em desacordo com o regulamento ou fora
do prazo estabelecido serão desclassificadas.
Art. 13. Todos os participantes, ao efetuar a inscrição, concordam e autorizam a
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí a utilizar, de forma gratuita, sua imagem e a
imagem do imóvel participante, para fins de divulgação e publicidade do projeto.
Art. 14. A decoração deverá permanecer montada até o dia 06 de janeiro de
cada ano.
Art. 15. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos
exclusivamente pela Comissão Julgadora.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada e alterada, especialmente quanto às
datas e critérios complementares, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 17. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão nas
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos sete
dias no mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (07/11/2025)
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 81/2025
São João do Ivaí, 07 de novembro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
nº 80/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de
Decoração Natalina “Brilha São João”, no Município de São João do Ivaí, e dá outras
providências.
Considerando a proximidade do período natalino e a necessidade de tempo hábil
para a organização, divulgação e execução do concurso, solicito a tramitação em
regime de urgência, a fim de possibilitar a efetiva realização do projeto ainda neste
ano.
O “Brilha São João” tem por objetivo estimular o espírito natalino, valorizar a
criatividade da comunidade, embelezar os espaços urbanos e fortalecer o turismo local,
contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Certo da compreensão e do apoio dos nobres Vereadores, reitero meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.