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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Decoração Natalina “Brilha São João”, no Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
native_id212

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Matéria transformada em Lei F
2025-11-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 3a votação
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação B
2025-11-10 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 81/2025 
DATA: 07/11/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
o Concurso de Decoração Natalina “Brilha São João”, no 
Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, Sr. 
FÁBIO HIDEK MIURA, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no Município de 
São João do Ivaí, o Concurso de Decoração Natalina “Brilha São João”, com o objetivo 
de motivar a população a decorar a parte externa de suas residências e 
estabelecimentos comerciais com temática natalina luminosa, visando ao 
embelezamento da cidade durante o período dos festejos de Natal e Ano Novo.
Art. 2°. O Concurso instituído por esta Lei será realizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura juntamente com a Secretaria de desenvolvimento 
Indústria, Comércio e Turismo, nos meses de novembro e dezembro, conforme 
cronograma a ser publicado em edital.
Art. 3°. Poderá participar do concurso todo e qualquer cidadão, domiciliado na 
Cidade de São João do Ivaí, com seu respectivo imóvel residencial e/ou comercial, que 
estiverem em dia com suas obrigações fiscais.
Parágrafo Único. O responsável pela decoração inscrita não poderá participar 
com mais de 01 (um) imóvel por categoria.
Art. 4º. Os interessados em participar do concurso deverão se inscrever por meio 
do site oficial da Prefeitura, no período de 18 de novembro a 5 de dezembro de cada 
ano.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
Parágrafo único. Em hipótese alguma serão recebidas inscrições após a data 
estipulada.
Art. 5°. A ficha de inscrição, os documentos necessários, bem como as datas de 
julgamento das decorações, publicação dos resultados, data e local da premiação e 
demais informações pertinentes serão divulgadas por meio de edital.
Art. 6°. A decoração alusiva ao Natal será de responsabilidade da empresa, 
comércio ou residência inscrita.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a 
título de prêmio ao patrimônio decorado, aos três primeiros colocados, individualmente 
para cada categoria dos participantes: 
I – Empresas ou Comércios: Isenção total ou parcial da Taxa do Alvará de 
Licença de Funcionamento, referente ao exercício subsequente ao da classificação; 
II – Residências: isenção total ou parcial do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, referente ao exercício subsequente ao da classificação. 
Parágrafo Único. Os prêmios deste artigo obedecerão à seguinte proporção:
I – Primeiro classificado, 50% (cinquenta por cento);
II – Segundo classificado, 50% (cinquenta por cento); 
III – Terceiro classificado, 50% (cinquenta por cento);
IV – Poderá ser concedida, ainda, premiação em dinheiro, mediante patrocínios 
arrecadados para este fim, conforme especificado em edital.
Art. 8º. A avaliação das decorações natalinas será efetuada por Comissão 
Julgadora, levando-se em conta a criatividade, beleza e iluminação da decoração 
externa dos comércios e das residências, observando-se os seguintes critérios:
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
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E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
I – A decoração deve ser luminosa e típica do período natalino;
II – Deve ter boa visibilidade para quem transita na rua ou a passeio;
III – Beleza visual; 
IV – Composição e decoração de acordo com o tema; 
V – Criatividade; 
VI – Iluminação; 
VII – Originalidade; 
VIII – Higiene e conservação do ambiente.
Art. 9º. A Comissão Julgadora será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
II – 01 (um) representante da associação comercial;
III – 01 (um) representante do Legislativo;
IV – 01 (um) representante da assistência social;
V – 01 (um) representante da secretaria de governo.
Art. 10º. Não poderão participar do concurso os membros da Comissão 
Organizadora ou Julgadora.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
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Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
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Art. 11. Cabe aos participantes providenciar a inscrição dentro do prazo 
estabelecido, conforme regras dispostas no edital, bem como arcar com todos os 
materiais necessários para a decoração e montagem.
Art. 12. As decorações apresentadas em desacordo com o regulamento ou fora 
do prazo estabelecido serão desclassificadas.
Art. 13. Todos os participantes, ao efetuar a inscrição, concordam e autorizam a 
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí a utilizar, de forma gratuita, sua imagem e a 
imagem do imóvel participante, para fins de divulgação e publicidade do projeto.
Art. 14. A decoração deverá permanecer montada até o dia 06 de janeiro de 
cada ano.
Art. 15. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos 
exclusivamente pela Comissão Julgadora.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada e alterada, especialmente quanto às 
datas e critérios complementares, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 17. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão nas 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos sete 
dias no mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (07/11/2025)
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 81/2025
 São João do Ivaí, 07 de novembro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei 
nº 80/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de 
Decoração Natalina “Brilha São João”, no Município de São João do Ivaí, e dá outras 
providências.
Considerando a proximidade do período natalino e a necessidade de tempo hábil 
para a organização, divulgação e execução do concurso, solicito a tramitação em 
regime de urgência, a fim de possibilitar a efetiva realização do projeto ainda neste 
ano.
O “Brilha São João” tem por objetivo estimular o espírito natalino, valorizar a 
criatividade da comunidade, embelezar os espaços urbanos e fortalecer o turismo local, 
contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Certo da compreensão e do apoio dos nobres Vereadores, reitero meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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