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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Matéria transformada em Lei
2025-12-16 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-12-15 Proposição aprovada C
2025-12-15 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação C
2025-12-09 Proposição aprovada B
2025-12-09 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação B
2025-12-08 Parecer favorável da comissão B
2025-12-05 Parecer favorável da comissão B

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 86/2025 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO 
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovará, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, sancionarei e promulgarei a presente Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da
Administração Municipal, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput deste artigo, somente será 
possível quando comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com 
o pessoal do próprio quadro, e, desde que não haja candidato aprovado em concurso 
público aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins 
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços 
públicos municipais e que não possa ser suprida pelos recursos humanos disponíveis, 
ou que não justifique a criação ou o provimento de cargos efetivos.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito 
mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensado de concurso público, dentro 
de critérios estipulados no edital, com ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do 
Município.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
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Art. 4º A contratação de que trata esta Lei, será realizada pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único. Em casos de extrema relevância e urgência, o contrato poderá ser 
prorrogado pelo mesmo prazo previsto no caput, mediante ato administrativo do Chefe 
do Poder Executivo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A contratação somente poderá ser realizada em observância à dotação 
orçamentária específica, e, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, 
em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da 
ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 6º O Departamento Municipal solicitante da contratação temporária formará o 
necessário processo administrativo cujo requerimento, endereçado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, conterá a solicitação de seleção simplificada, com o número de 
contratações, as respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem 
contratados.
§ 1º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal concordar com o pleito, deverá em 
despacho circunstanciado, manifestar expressa anuência, determinando, desde logo, a 
remessa dos autos ao Departamento de Tesouraria, para que informe a existência de 
saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo para o 
Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos elaborará o edital de Seleção, o qual será 
apreciado pela Procuradoria Jurídica que o devolverá ao Gabinete do Prefeito ou órgão 
equivalente, para que seja providenciada a publicação do edital de seleção simplificada, 
no átrio da sede da Prefeitura. Após esse procedimento o processo deverá retornar ao 
Departamento de Recursos Humanos, para a abertura da seleção, observando-se as 
determinações constantes no art. 7º desta Lei, conforme for o caso.
§ 3º A análise documental será realizada pela Comissão responsável pela elaboração 
do edital, sob a presidência de técnico da área afim.
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§ 4º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos 
contratuais, a tomada de assinaturas do contratado, bem como a execução e 
fiscalização dos contratos.
Art. 7º A contratação de que trata a presente Lei, será feita após Processo Seletivo 
Simplificado - PSS, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, 
inclusive no órgão de imprensa oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - O prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias;
II - O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
III - O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado - PSS;
IV - Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto 
no art. 4º. desta Lei;
V - Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas 
que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a 
natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - O número de vagas a serem preenchidas;
VII - A função, a carga horária e a remuneração;
VIII - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 2º O candidato selecionado não terá direito adquirido à contratação, podendo ser 
convocado a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo 
simplificado e observada a ordem de classificação.
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Art. 8º A remuneração, a quantidade de vagas e a carga horária do pessoal contratado 
serão estabelecidas no edital de contratação, de acordo com a necessidade específica 
da administração pública.
Art. 9º O contratado ficará vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, 
sendo seus direitos:
I - Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
II - Férias e 13ª remuneração proporcionais ao tempo de contrato, ou integrais após 
doze meses de trabalho;
Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua remuneração a 
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda 
retido na fonte, se cabível.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão 
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta dias), assegurada à 
ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III - Por iniciativa do contratado; 
IV - Quando o contratado incorrer em falta regulamentar ou descumprir as vedações 
previstas no art. 12 desta Lei;
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V - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada 
em processo administrativo regular.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada 
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato 
administrativo;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, 
da quantia equivalente aos dias faltados;
IV – Ser faltoso ou não manter assiduidade, constância e frequência no desempenho de 
suas atribuições, de forma regular, pontual e ativa;
V – Tratar com desrespeito, falta de educação ou falta de urbanidade a equipe de 
trabalho, colegas e todas as pessoas com quem tiver contato no exercício de suas 
funções, inclusive o público atendido, sendo vedadas atitudes agressivas ou que 
comprometam a boa convivência e o ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão 
automática do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das 
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários 
à execução do disposto nesta Lei.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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Art. 14 Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ocupantes de 
cargos públicos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores 
enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, 
desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos cinco dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (05/12/2025)
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
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MENSAGEM Nº 86/2025
 São João do Ivaí, 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 86/2025, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 
37, inciso IX, da Constituição Federal.
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, em âmbito 
municipal, as hipóteses e condições para a contratação temporária de pessoal, 
garantindo ao Município meios legais e eficientes para suprir situações emergenciais, 
transitórias ou de natureza excepcional, que não possam aguardar a realização de 
concurso público.
A proposta estabelece critérios objetivos de seleção, prazo contratual 
limitado, hipóteses de rescisão, vedações ao contratado e regras de responsabilidade 
administrativa, assegurando transparência, legalidade e controle na execução das 
contratações.
A medida é imprescindível para evitar a interrupção de serviços 
públicos essenciais, sobretudo nas áreas que demandam resposta imediata da 
Administração, como saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação do projeto, em razão 
de sua relevância e urgência para a continuidade e eficiência dos serviços públicos 
municipais.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Senhor
JOSÉ LIMA LOMBA
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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