Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 02/2026
DATA: 06/01/2026
DISPÕE SOBRE A CESSÃO E O RECEBIMENTO
EM CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovará, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, sancionarei e promulgarei a presente Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se cessão o ato administrativo pelo qual se
autoriza o exercício do servidor público efetivo em outro órgão ou entidade dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, mediante a celebração de instrumento específico, a critério do ente cedente
e do ente cessionário.
Parágrafo único. O servidor público cedido ou recebido em cessão somente poderá
exercer, no local da cessão, as atribuições do cargo, emprego ou função pública de
provimento efetivo de que é titular, ou ocupar cargo de agente político, cargo em
comissão ou função de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e
exoneração, observada a legislação aplicável.
Art. 2º A cessão de servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Para cumprimento de convênio, acordo ou instrumento congênere;
II – Nos casos previstos em lei específica;
III – Para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a cessão será, obrigatoriamente,
sem ônus para o Município, salvo disposição legal em contrário; nos demais casos, o
ônus será definido no respectivo instrumento ou convênio.
Art. 3º O Município de São João do Ivaí poderá requisitar a cessão ou a disposição de
servidores públicos de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal, excetuados os ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão, desde que atendidos os requisitos desta Lei e exista previsão orçamentária
suficiente para o pagamento da remuneração, quando o ônus recair sobre o Município.
§ 1º O ônus da remuneração do servidor público cedido será pactuado no instrumento
de cessão ou no convênio de mútua cooperação, podendo recair sobre o órgão cedente
ou sobre o órgão cessionário.
§ 2º Nos casos em que o servidor cedido pelo Município de São João do Ivaí ocupar
cargo em comissão ou função de confiança em outro ente público, o ônus de sua
remuneração deverá, obrigatoriamente, recair sobre o ente cessionário.
Parágrafo único. O exercício das atividades pelo servidor público cedido somente terá
início após o deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A cessão do servidor público municipal não implicará ruptura do vínculo funcional,
nem perda da vaga correspondente ao cargo de provimento efetivo para o qual foi
investido, assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo,
excetuadas aquelas decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em
comissão.
Art. 5º O pedido de cessão de servidor em exercício no Poder Executivo do Município
de São João do Ivaí deverá ser formalizado por escrito pelo órgão ou entidade
interessada e dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O exercício das atividades pelo servidor público cedido somente terá
início após o deferimento expresso do pedido pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 6º Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a
cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Município de São
João do Ivaí.
Art. 7º A cessão ou disponibilização de servidor público municipal dependerá de prévia
e expressa anuência do servidor interessado.
Art. 8º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do ente cedente,
do ente cessionário ou a pedido do próprio servidor cedido, mediante comunicação
formal.
Art. 9º Os casos omissos ou as situações não previstas nesta Lei, ocorridos durante a
cessão, serão resolvidos de comum acordo entre os entes cedente e cessionário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos seis dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. (06/01/2026)
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 02/2026
São João do Ivaí, 06 de Janeiro de 2026.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminha-se para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 02/2026, que dispõe sobre a cessão e o recebimento em cessão de
servidores públicos de provimento efetivo no âmbito do Município de São João do Ivaí.
A proposta tem por finalidade disciplinar, padronizar e conferir
segurança jurídica aos procedimentos de cessão de servidores, estabelecendo critérios
claros quanto às hipóteses, ônus, limites, competências e responsabilidades
administrativas, em consonância com a legislação vigente e os princípios da legalidade,
eficiência e interesse público.
Diante da relevância da matéria para a adequada gestão de pessoal e
para o regular funcionamento da Administração Pública Municipal, solicita-se a análise
e apreciação do presente Projeto de Lei, confiando-se na habitual atenção e
colaboração dos Nobres Vereadores.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Senhor
JOSÉ LIMA LOMBA
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.