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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR NELSON ROSA
Avenida Curitiba, Nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477-2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 – LEGISLATIVO
EMENTA: Concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de São
João do Ivaí-PR.
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, combinado
com o art. 67, inciso X, da Lei Orgânica Municipal de São João do Ivaí, a Revisão Geral Anual,
com base no índice acumulado do IPCA, apurado pelo IBGE, referente aos últimos doze
meses, aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de São João do Ivaí, no
percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o
correspondente vencimento-padrão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos à 1º
de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
São João do Ivaí/PR, 12 de janeiro de 2026.
JOSÉ LIMA LOMBA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR NELSON ROSA
Avenida Curitiba, Nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477-2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Legislativo, visa conceder a Revisão
Geral Anual aos servidores públicos da Câmara Municipal de São João do Ivaí, em
cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 67, inciso X,
da Lei Orgânica Municipal. A proposta busca assegurar a manutenção do poder de compra
dos vencimentos-padrão dos servidores efetivos e comissionados, considerando o índice
acumulado do IPCA-IBGE dos últimos doze meses, que totaliza 4,26%.
A medida é essencial para preservar a dignidade salarial dos servidores frente à
inflação, promovendo a valorização do quadro funcional e garantindo o cumprimento da
legislação vigente. Ressalta-se que a revisão não configura aumento salarial, mas sim a
recomposição das perdas inflacionárias, alinhando-se aos princípios constitucionais de
eficiência e moralidade administrativa.
A retroatividade dos efeitos à data de 1º de janeiro de 2026 reforça o compromisso
da administração pública em assegurar os direitos dos servidores de forma justa e
tempestiva, mantendo a harmonia entre os interesses institucionais e os dos colaboradores.
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