Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 04/2026
DATA: 23/01/2026
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal – PROMUREFIS/SJI no
Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e eu,
Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos do Município de
São João do Ivaí, decorrentes de débitos de Contribuintes e de pessoas físicas ou
jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a data de 31/12/2025, relativos aos
créditos tributários decorrentes:
I – IPTU;
II – Contribuições de Melhoria;
III – Taxas de Poder de Polícia;
IV – Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria;
V – ITBI;
VI – ISSQN.
Art. 2º Os tributos ou créditos municipais constantes no artigo anterior deverão estar
constituídos, o que se dará por meio do lançamento, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou em processo de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
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§1º Os processos administrativos e os judiciais somente serão contemplados pela
Recuperação Fiscal – REFIS, àqueles que tratarem dos tributos municipais abrangidos
no art. 1º desta Lei.
§2º O PROMUREFIS/SJI será administrado pelo Setor de Tributação do Município,
ouvida a Procuradoria Jurídica e supervisionado pelo Controle Interno – Unidade de
Controle Interno (UCI), sempre que necessário no regular desenvolvimento e validade
do Programa de Recuperação Fiscal – “PROMUREFIS/SJI”.
Art. 3º O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do Contribuinte, que fará
jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais e/ou multas
incluídas no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes
de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§1º A opção por iniciativa do Contribuinte poderá ser formalizada até o dia 31/12/2026,
e somente serão contempladas àquelas previstas no art. 1º desta Lei.
§2º Os Contribuintes que já foram beneficiados por outros Programas de Recuperação
Fiscal e encontram-se inadimplentes, só poderão ser inclusos neste, caso haja quitação
total dos débitos anteriormente pactuados em qualquer outro REFIS na esfera
municipal.
Art. 4º Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, devendo estar quitadas até 31/12/2026.
Parágrafo Único. Aos valores em atraso neste parcelamento serão atualizados
segundo o índice estabelecido para o IGP-M.
Art. 5º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios descritos neste
artigo:
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I – As multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento), para
pagamento à vista, com vencimento impreterível até a data de 31/12/2026;
II – As multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e os juros de mora
incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento), para
pagamento parcelado.
Art. 6º A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita o Contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o Contribuinte ao
seguinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência
desta Lei.
Art. 7º A opção dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte na Secretaria Municipal
da Fazenda, aqui delegado ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de São João
do Ivaí, em modelo próprio e autônomo.
Parágrafo Único. No requerimento singular e autônomo, por vontade própria do
Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao PROMUREFIS/SJI com o número
de parcelas, observando o máximo estipulado no art. 4º desta Lei.
Art. 8º O Contribuinte será excluído do PROMUREFIS/SJI, mediante ato do Secretário
Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado ao Diretor do Setor de
Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
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II – Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo PROMUREFIS/SJI e não incluído na confissão a que se refere o artigo
5º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa
ou judicial, que tornou definitivo;
III – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1º A exclusão do Contribuinte do PROMUREFIS/SJI acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente,
as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º A exclusão será procedida de notificação prévia do Contribuinte para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que posteriormente, o Diretor do Setor de
Tributação consultará à Procuradoria Jurídica e o Controle Interno municipal, a qual
emitirá, em 10 (dez) dias, parecer quanto à oportunidade e conveniência do ato de
exclusão.
Art. 9º A inclusão no PROMUREFIS/SJI fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo Contribuinte,
bem como assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a
ação judicial ou o pleito administrativo em questão.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o Contribuinte suportar as
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados e/ou
fixados na causa, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da
primeira parcela como consta no artigo 4º desta Lei.
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Art. 10º As obrigações dos Contribuintes decorrentes da opção pelo PROMUREFIS/SJI,
não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito
de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 11º O Contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor
de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimento que
possua contra o Município, permanecendo no PROMUREFIS/SJI o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º Valores líquidos a que, eventualmente, os Contribuintes possam ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no “caput”
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando- se ao procedimento normal de
cobrança.
§ 2º O Contribuinte que pretende utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
§ 3º O Contribuinte que vier a optar por eventual compensação, esta, será tratada pela
Procuradoria Jurídica e pela Unidade de Controle Interno – UCI.
§ 4º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta)
dias do protocolo da opção, devendo necessariamente a Fazenda Municipal se
manifestar.
Art. 12 O Município de São João do Ivaí, após o término do prazo previsto no § 1º do
art. 3º desta Lei, procederá à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, com a consequente
extração da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA, podendo promover a cobrança
por meio de protesto extrajudicial ou pela via judicial, mediante ajuizamento de execução
fiscal, promovendo assim o devido processo legal com fulcro na Lei de Execução Fiscal,
dos inadimplentes que não fizerem opção pelo referido Programa (PROMUREFIS/SJI)
que contém esta Lei.
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Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos vinte e três
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. (23/01/2026)
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 04/2026
São João do Ivaí, 23 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
nº 04/2026, que institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
PROMUREFIS/SJI, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes do Município de São
João do Ivaí a regularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de
2025.
O referido Projeto visa, estimular a adimplência, ampliar a arrecadação
municipal, reduzir o volume de dívida ativa e de execuções fiscais, bem como
proporcionar ao contribuinte condições facilitadas para quitação de seus débitos, com
redução significativa de multas e juros, sem prejuízo à legalidade e ao interesse público.
Trata-se, portanto, de uma medida de interesse público, que concilia a
necessidade de fortalecimento das finanças municipais com a concessão de uma
oportunidade justa e legal aos contribuintes para regularização de sua situação fiscal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei nº 04/2026, certos de que a iniciativa
contribuirá significativamente para o equilíbrio fiscal e o desenvolvimento do Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Senhor
JOSÉ LIMA LOMBA
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.