Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2411/2026
DATA: 07/04/2026
Súmula: Autoriza a instalação de bancos, lixeiras,
bebedouros e outros equipamentos urbanos em
praças, parques e demais logradouros públicos por
empresas privadas, mediante contrapartida de
divulgação institucional de sua marca, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio
Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação, por empresas privadas, de bancos, lixeiras,
bebedouros e outros equipamentos de uso coletivo em praças, parques, jardins,
calçadas e demais logradouros públicos do Município de São João do Ivaí.
§1º A instalação dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante
assinatura de termo de cooperação ou instrumento congênere.
§2º Os equipamentos deverão atender às normas técnicas de segurança,
acessibilidade, ergonomia e sustentabilidade ambiental vigentes.
Art. 2º A instalação prevista nesta Lei será realizada integralmente às expensas
da empresa interessada, sem qualquer ônus financeiro para o Município.
Parágrafo único. A empresa patrocinadora será responsável pelos custos de
aquisição, instalação, manutenção e eventual substituição dos equipamentos durante o
período de vigência do termo de cooperação.
Art. 3º Como contrapartida, fica permitida às empresas patrocinadoras a
afixação de sua logomarca ou identificação institucional nos equipamentos instalados,
de forma discreta, harmônica e compatível com o interesse público, observadas as
normas urbanísticas e ambientais vigentes.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
§1º A identificação institucional não poderá conter propaganda de produtos ou
serviços que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias ilícitas
ou quaisquer conteúdos vedados pela legislação vigente.
§2º Fica vedada a veiculação de mensagens de cunho político-partidário,
religioso ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
§3º A dimensão, o layout, o material e o local de fixação da logomarca serão
definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º A manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos instalados
serão de responsabilidade da empresa patrocinadora durante todo o prazo de vigência
do termo de cooperação.
§1º Constatada a falta de manutenção adequada, o Município notificará a
empresa para que promova as adequações necessárias no prazo estabelecido em
regulamento.
§2º O descumprimento das obrigações poderá ensejar a rescisão do termo de
cooperação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º O termo de cooperação terá prazo determinado, podendo ser renovado
mediante avaliação do interesse público e do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, definindo critérios de seleção, padrões de instalação, responsabilidades,
prazos, fiscalização e demais condições necessárias à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, Gabinete do Prefeito, aos sete dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. (07/04/2026).
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal