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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação de servidores públicos municipais em substituição provisória, e dá outras providências.
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-04-01 Proposição aprovada em 3º turno Aprovado por unânimidade
2024-03-25 Proposição aprovada em 2º turno
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-15 Parecer Concluído
2024-03-11 Aguardando a Emissão de Parecer da Comissão

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
PROJETO DE LEI Nº 15/2024 
DATA: 15/03/2024 
REGIME DE URGÊNCIA 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar 
Processo Seletivo Simplificado para atender a 
necessidade de contratação de servidores 
públicos municipais em substituição provisória, e 
dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovará e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, 
autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação 
dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência 
profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência. 
QUANTIDADE CARGO 
HORAS 
SEMANAIS 
Secretaria de Educação 
2 MOTORISTA Categoria D 40 HORAS 
Secretaria de Assistência Social 
1 Motoristas Categoria D 40 HORAS 
 Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo 
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis 
do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e 
necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos 
referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no 
artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 1658/2012, que deverão 
ser respeitados. 
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando￾se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 
(seis) meses. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
2
 §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma 
da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por 
uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o 
prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses. 
 §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao 
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada 
à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. 
 Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. 
 Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não 
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários 
do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. 
 Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem 
ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já 
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. 
 Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os 
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e 
Consolidação das Leis Trabalhistas. 
 Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o 
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as 
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
 Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
 II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
3
 Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo 
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade 
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. 
 Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) 
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipal. 
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal 
e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos 
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes 
penalidades: 
 I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; 
 II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou 
falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena 
de advertência; 
 III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
 §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a 
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo 
justificado. 
 §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta 
Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário 
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: 
 I – pelo término do prazo contratual; 
 II – por iniciativa do contratado. 
 §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
4
 §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. 
 Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o 
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do 
Estado, para fins de registro. 
 Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos 
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
 Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete da Prefeita, aos 
quinze dias de março do ano de dois mil e vinte e quatro (15/03/2024). 
CARLA SUZI EMERENCIANO 
Prefeita Municipal 
MENSAGEM 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
5
São João do Ivaí, 15 de março de 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
 Encaminho o Projeto de Lei nº 15/2024 a essa Casa 
Legislativa, que tem por foco a contratação de servidores em substituição aos 
servidores exonerados ante a procedimento administrativo e determinação judicial, 
dos servidores aposentados que se encontravam no cargo, bem como para suprir a 
necessidade de suprir a demanda de duas linhas do transporte escolar que devido 
as exonerações e alterações referente a implantação das escolas estaduais cívico￾militares e integral os horários dos transportes tiveram que ser adaptados, 
carecendo, portanto o aumento de dois profissionais das linhas que demandam uma 
dedicação diferenciada para atendimento. . 
Informamos que ate a realização do concurso público 
que esta em fase de contratação, imperioso se faz esta contratação emergencial 
para fins de não atrasar os serviços públicos. 
Justificamos a necessidade do Regime de urgência ante 
ao fato de não podermos ficar sem pessoal para as funções, sendo necessária, 
portanto a contratação temporária até que seja realizado o concurso público que 
apesar de termos solicitado ao setor competente no início de 2023, houve a 
dificuldade de levantamento de cargos e posterior veio a ação que determinou a 
exoneração, sendo necessário o aguardo para então fazer o levantamento das vagas 
reais, onde inclusive colocamos cadastro reserva para tentar suprir a necessidade 
da administração se houverem mais demissões, eis que, deste momento em diante 
necessário se faz o cumprimento da legislação e temos servidores prestes a se 
aposentar. 
Assim o concurso será realizado tão logo seja 
contratada instituição, que devido ao final do ano e recessos das empresas e 
instituições de ensino não pode ser formalizada, mas que nos próximos dias 
estaremos finalizando. 
 Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 15/2024 
para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela 
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em 
que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva, aos integrantes 
das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus protestos de admiração e 
apreço fraterno. 
Carla Suzi Emerenciano 
Prefeita Municipal 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
6
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - Paraná. 

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