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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar ações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Matéria transformada em Lei
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-13 Proposição aprovada em 3º turno F
2026-04-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno B
2026-03-30 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação B
2026-03-26 Parecer favorável da comissão

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texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
DATA: 25/03/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir 
ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar convênios, 
conceder incentivos fiscais, aportar recursos, executar 
ações necessárias à implantação de empreendimentos 
habitacionais de interesse social e realizar a titulação 
aos beneficiários finais, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovará e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao 
Programa Casa Fácil Paraná, podendo firmar convênios, parcerias e demais 
instrumentos congêneres com o Estado do Paraná, por meio da COHAPAR, bem 
como com outros entes públicos ou privados, visando à implantação de 
empreendimentos habitacionais de interesse social.
§1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua 
propriedade, devidamente regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, para 
implantação dos empreendimentos.
§2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover 
o parcelamento do solo, registro do loteamento e demais atos necessários à 
regularização fundiária.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos 
financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e complementação dos 
empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa, bem como a receber, gerir e 
aplicar recursos provenientes de convênios, observada a legislação vigente.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 2
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover:
I – a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais;
II – o registro, a individualização e a regularização das matrículas;
III – a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, 
conforme diretrizes do Programa.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios 
estabelecidos pelo Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável 
e, subsidiariamente, pela legislação municipal.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
exclusivamente para empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná:
I – isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente 
sobre as áreas destinadas à implantação dos empreendimentos, até a conclusão 
das obras;
II – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI 
na primeira transferência ao beneficiário final;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidente sobre a execução das obras;
IV – isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de 
projetos, licenciamento, alvarás e habite-se.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear 
ou viabilizar a infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo:
I – redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – drenagem pluvial e pavimentação;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV – acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 3
Art. 6º. Compete ao Município adotar as medidas administrativas, 
técnicas e legais necessárias à implantação dos empreendimentos, incluindo a 
elaboração de projetos, obtenção de licenças, contratação e fiscalização das obras, 
observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí, 25 de março de 2026.
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 4
MENSAGEM Nº 09/2026
 São João do Ivaí, 25 de março de 2026.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei nº 09/2026, que encaminho a essa Casa Legislativa, 
trata-se da autorização legislativa que tem por finalidade executar ações 
necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, 
bem como realizar a titulação aos beneficiários finais, através da adesão ao 
Programa Casa Fácil Paraná, considerando a necessária autorização para firmar 
convênios, conceder incentivos fiscais, aportar recursos, ou seja, executar as ações 
necessárias à integração total ao referido Programa.
Face ao exposto, diante da relevância da matéria, submeto em caráter 
de urgência (regime de extraordinária) o presente Projeto de Lei para análise, 
assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos 
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a 
Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva, aos componentes das 
Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus protestos de admiração e 
apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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