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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de São João do Ivaí e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Análise Preliminar

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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
DATA: 24/04/2026
Súmula: Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal 
de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo 
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e 
estabelece medidas de incentivo à inovação, à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico, visando a consolidação do 
Ecossistema de Inovação e Tecnologia do 
Município de São João do Ivaí e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí aprovará e eu, Prefeito Municipal, sancionarei
a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à inovação, à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de São João do Ivaí, visando a 
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor 
produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do município de São João do 
Ivaí.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles 
definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social 
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que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação 
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente 
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no 
mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja 
atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou 
serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou 
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de 
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como 
universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na 
produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos 
científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas 
e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao 
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no 
conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas 
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou 
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio 
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em 
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas 
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas 
ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de 
ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, 
cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades 
financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou 
privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do 
provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte para 
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alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos 
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, 
órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que 
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, 
cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, 
associações empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa 
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos 
produtos, serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas 
organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a 
competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e 
fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença 
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em 
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos 
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao 
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização 
de novas tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre 
os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais 
que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, 
assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e 
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qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o 
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou 
mais criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de 
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em 
esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes 
características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em 
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor 
agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas 
e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, 
podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com 
ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política 
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, 
constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o 
direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o 
processo de transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na 
realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta 
própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo 
no mercado ou significativo benefício social;
XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico￾científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, 
simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
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Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a 
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e 
tecnológica no município de São João do Ivaí.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação no Município de São João do Ivaí, com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e 
de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, 
privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação 
de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento 
socioeconômico do município de São João do Ivaí
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
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Art. 5º O município poderá estimular e apoiar desde que haja previsão orçamentária e 
disponibilidade financeira, não gerando obrigação de repasse a constituição de alianças 
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de 
pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços 
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, 
incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e 
os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico 
e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e centros
tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O município poderá apoiar desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade 
financeira, não gerando obrigação de repasse a criação, a implantação e a consolidação de 
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como 
forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação 
entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o 
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no 
conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos 
negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais 
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e 
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses 
ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores 
da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade 
com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de pré￾incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante 
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
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II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, 
de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, 
nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou 
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde 
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput 
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo município, 
observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a 
pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de São João do Ivaí, com a finalidade 
de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da 
Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação.
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Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São João do Ivaí é composto 
por:
I. Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia – Secretária de 
desenvolvimento economico;
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei 
municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para 
a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, 
responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia 
e Inovação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a 
deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de 
interesse do Município São João do Ivaí, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas 
e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior de 
consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de São João do Ivaí terá a seguinte 
composição quando possivel:
I. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Economico;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural do município de São João do Ivaí;
V. 01 (um) representante do setor financeiro do municípil;
VI. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e 
Empresarial;
VII. 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico;
VIII. 01 (um) representante de instituição de assistência técnica e extensão rural.
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§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação 
da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando￾se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo 
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de 
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse 
público;
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e 
novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já 
existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente 
Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos 
de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
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VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam 
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de 
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do 
Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o 
objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, 
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente 
produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada 
quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. promoção de ações de incentivo e articulação com instituições públicas e privadas, sem 
obrigatoriedade de repasse financeiro;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
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Art. 15 A secretaria municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá 
buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de 
dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), poderá ser 
constituído por recursos provenientes do orçamento municipal, desde que haja previsão na Lei 
Orçamentária e disponibilidade financeira, não gerando obrigação de repasse automático ou 
mínimo, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, 
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela 
área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI:
I. recursos eventualmente consignados na Lei Orçamentária, mediante disponibilidade 
financeira e decisão administrativa.
II. não constituindo obrigação de repasse ou vinculação de receita
III. valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais e 
internacionais;
IV. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos 
objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
V. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
VI. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de 
qualquer ordem;
VII. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
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VIII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre 
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função 
da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
IX. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que 
vierem a ser constituídos;
X. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos 
concedidos pelo agente financeiro;
XI. saldos de exercícios anteriores;
XII. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade 
de angariar recursos para o Fundo;
XIII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de 
propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIV. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por 
esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XVI. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico 
e outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos 
financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os valores eventualmente consignados na Lei Orçamentária Anual serão repassados 
ao Fundo, conforme disponibilidade financeira.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo 
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de 
duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de 
formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para 
fomento à inovação nas EBTs;
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§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem 
mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas 
residentes no município de São João do Ivaí.
Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma 
ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de 
desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e 
cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
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Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da 
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do 
CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a 
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI 
juntamente com os demais membros citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir 
o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo 
considerada atividade pública relevante.
Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados 
pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo 
relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou 
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sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, 
deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade 
geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas 
por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente 
o balanço do Fundo, devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e 
procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento 
dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais 
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei 
e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em 
regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como 
data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
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SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA
Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a 
concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, 
observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas 
por eventual inadimplemento contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas 
atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com 
terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades 
de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá, por ato próprio, regulamentar a presente Lei e 
adotar as medidas administrativas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, observadas a conveniência e oportunidade 
administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. As despesas eventualmente necessárias à gestão e operacionalização do 
FMCTI somente poderão ser realizadas mediante prévia previsão orçamentária, respeitadas as 
normas legais aplicáveis.
Art. 26. A aplicação de eventuais percentuais, valores ou aportes previstos nesta Lei em favor 
do FMCTI somente poderá ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente 
ao da publicação desta Lei, condicionada à respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual e à 
disponibilidade financeira.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observada a legislação vigente e desde 
que haja interesse público e disponibilidade orçamentária e financeira, a abrir créditos adicionais 
especiais ou suplementares destinados ao FMCTI, mediante os procedimentos legais e 
constitucionais cabíveis.
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§ 1º. Os créditos adicionais de que trata o caput serão abertos e cobertos na forma do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.
§ 2º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra poderão ser admitidos, nos termos do art. 167, § 5º, da Constituição 
Federal, desde que respeitadas as vedações constitucionais e a legislação orçamentária vigente.
Art. 28. O FMCTI poderá ser extinto por lei específica, hipótese em que eventual saldo financeiro 
existente será destinado conforme disposição legal vigente, preferencialmente revertido ao 
Tesouro Municipal, observadas as normas aplicáveis.
Art. 29. O FMCTI será fiscalizado pelos órgãos competentes, especialmente pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno do Poder Executivo Municipal e 
demais mecanismos legais de transparência e prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, 
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as 
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos 
estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetam￾se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, 
mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos 
de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais 
de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que 
vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, 
cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
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§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente 
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou 
previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos 
antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de 
incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de São João do Ivaí há pelo menos 2 (dois) anos, 
exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por 
cento) de contrapartida econômica;
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em 
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja 
criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá 
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, 
as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo 
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS 
DE INOVAÇÃO
Art. 33 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta 
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ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de 
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para 
obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser 
promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às 
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 34 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades 
de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à 
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para 
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, 
observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida 
contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de 
execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela 
empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das 
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com 
observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos 
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem 
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada 
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados 
alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, 
indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos 
pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante 
auditoria técnica e financeira independente.
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§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao 
contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam 
diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica 
e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o 
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e 
financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao 
seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término 
do contrato.
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e 
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs 
e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de 
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 36 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 35.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante conveniência e oportunidade administrativa, e sem 
implicar obrigação de alocação de recursos, realizar ajustes no Plano Plurianual – PPA, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, caso entenda necessário 
à implementação de ações previstas nesta Lei.
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Art. 38 A execução desta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária 
específica e disponibilidade financeira, não implicando obrigação de repasse mínimo, automático 
ou continuado por parte do Município.
Art. 39 Por meio desta, revoga-se a Lei nº 1997/2018 e todas as disposições contrárias. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de 
abril do ano de dois mil e vinte e seis (22/04/2026).
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM 
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº /2026, que 
“Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e 
estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de 
São João do Ivaí”.
A presente proposta nasce da necessidade de modernizar a gestão pública e preparar o 
Município de São João do Ivaí para os desafios da nova economia, marcada pela tecnologia, 
pela pesquisa aplicada, pela geração de conhecimento e pela inovação como principal vetor de 
desenvolvimento econômico e social.
A instituição de uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI) 
permitirá ao município organizar e direcionar esforços estratégicos, criando condições para:
• apoiar empreendedores, startups e empresas de base tecnológica;
• atrair investimentos privados e públicos voltados à inovação;
• fortalecer a relação entre o poder público, instituições de ensino e o setor produtivo;
• promover a formação de mão de obra qualificada;
• fomentar ambientes de inovação, como incubadoras, pré-incubadoras, aceleradoras, 
centros tecnológicos, parques e polos tecnológicos;
• estruturar mecanismos de governança e planejamento a médio e longo prazo.
Da mesma forma, o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) instituirá 
a base financeira necessária para transformar ideias, projetos e programas em resultados 
concretos, garantindo recursos contínuos para pesquisas, capacitações, infraestrutura 
tecnológica, eventos e ações de empreendedorismo inovador.
Diante da relevância estratégica da matéria para o futuro do município, solicito aos nobres 
vereadores a análise, discussão e aprovação do presente Projeto de Lei, confiando que sua 
implementação representará importante avanço para o desenvolvimento econômico, social, 
educacional e tecnológico de São João do Ivaí.
Renovo a esta Casa os meus votos de estima e consideração.
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
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Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de 
abril do ano de dois mil e vinte e seis.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal

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