Exercício: 2026
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05/05/2026 Estado do Paraná Pág. 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO IVAI
Projeto de Lei nº 15/2026
Sumula: Abre Crédito Especial e da outras providencias
O Prefeito Municipal de SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o
seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no
valor de até R$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil quinhentos reais)
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TURISMO E HABITAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. Coordenadoria de Indústria e Comércio
10.002.11.334.0023.2.100. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OBRAS E INSTALAÇÕES 877.500,00746 - 4.4.90.51.00.00 237
Total Suplementação: 877.500,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto
de Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso
III da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:2.4.2.2.99.01.08.00000000 Fonte: 237 877.500,00
877.500,00Total da Receita:
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de SÃO JOÃO DO IVAÍ ,
Estado do Paraná, em 05/05/2026.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito
Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK MIURA:03514785902
Dados: 2026.05.05 13:49:27 -03'00'
Exercício: 2026
** Elotech **
05/05/2026 Estado do Paraná Pág. 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO IVAI
Projeto de Lei nº 15/2026
Sumula: Abre Crédito Especial e da outras providencias
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a execução de Convênio firmado com a Companhia
de Habitação do Paraná (COHAPAR), cujo objeto consiste na implementação de empreendimento
habitacional de interesse social. O projeto contempla a edificação de até 15 (quinze) unidades
habitacionais em área devidamente regularizada e disponibilizada pelo Município.
O valor do crédito especial a ser aberto é de até R$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil e
quinhentos reais), correspondente ao cronograma de execução previsto para o exercício de 2026.
Ressalta-se que o valor total estimado da obra é de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta
mil reais), sendo que a parcela referente ao exercício de 2027 será oportunamente incluída na Lei
Orçamentária Anual (PLOA) daquele exercício.
Destaca-se que a execução do empreendimento será realizada mediante aporte financeiro da
COHAPAR, respeitados os limites estabelecidos no instrumento firmado conforme previsto no Plano de
Trabalho aprovado.
A abertura do crédito especial ora proposta é indispensável para a correta alocação dos recursos e para
garantir a execução das ações necessárias à concretização do referido empreendimento, que trará
relevantes benefícios sociais à população.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração.
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito
Assinado de forma digital por FABIO HIDEK
MIURA:03514785902
Dados: 2026.05.05 13:49:51 -03'00'
Convênio nº 190/CONV/2026 – Página 1 de 13
Nº: 190/CONV/2026
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ E O
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ NA FORMA
ABAIXO:
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, pessoa jurídica de direito privado
e sociedade de economia mista criada pela lei n.º 5.113/65, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
76.592.807/0001-22, com sede na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 766 – Bairro
Hauer – CEP: 81.630-010, em Curitiba Estado do Paraná, neste ato representada por seu
Diretor – Presidente, Sr. Jorge Luiz Lange, carteira de identidade RG 1.495.673-5, inscrito no
CPF/MF sob o nº 336.537.719-00 e por seu Diretor de Programas e Projetos, Sr. Luís Antônio
Werlang, carteira de identidade RG 8.063.516-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.097.759-84,
que ao final assinam, doravante denominada COHAPAR, e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
IVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.741.355/0001-30,
representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Fabio Hidek Miura, daqui em diante denominado
MUNICÍPIO, e em cumprimento das competências e responsabilidades legais, observado os
dispostos no §3º, art. 27 da Lei Federal nº 13.303/2016; no art. 184 da Lei Federal nº
14.133/2021; no Título VII, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR de
18/12/2023; RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições a
seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por finalidade a implementação de empreendimento habitacional
de interesse social, consistente na edificação de até 15 (quinze) unidades habitacionais, em
área regularizada e devidamente disponibilizada pelo MUNICÍPIO, mediante aporte financeiro
da COHAPAR, observado o limite estabelecido neste instrumento, e contrapartida do
MUNICÍPIO, na forma do Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2.1. Integram este Convênio, independente de transcrição, o plano de trabalho aprovado
pelas autoridades competentes, bem como os documentos constantes do Protocolado n.º
24.929.097-1.
2.2. O plano de trabalho aprovado poderá ser alterado pelos participes, mediante termo
aditivo, desde que não implique alteração do objeto do Convênio;
2.3. Qualquer alteração do plano de trabalho deverá ser precedida de manifestação técnica
elaborada por servidor ou órgão que possua habilitação para se manifestar sobre a questão e
submetida à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO
3.1. Constitui contrapartida do MUNICÍPIO:
3.1.1. A disponibilização do terreno onde serão implantadas as unidades habitacionais, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames e com sondagens necessárias a fim de
viabilizar o empreendimento;
3.1.2. A execução e integral custeio da infraestrutura necessária ao empreendimento,
compreendendo redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem,
pavimentação, energia elétrica, iluminação pública e demais itens indispensáveis, a qual deverá
ser quantificada no Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação vigente;
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3.1.3. A eventual contrapartida financeira, quando aplicável, destinada à complementação dos
recursos necessários à execução do empreendimento, observada a legislação vigente e o
Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo Único – A contrapartida financeira do MUNICÍPIO, quando necessária à
complementação dos recursos para a execução do empreendimento, poderá ser definida após
a conclusão do processo licitatório, conforme os valores efetivamente apurados, devendo sua
formalização ocorrer por meio de termo aditivo, precedido de manifestação técnica e aprovação
da COHAPAR, observadas as disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos –
RILC da Companhia.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. São obrigações comuns aos partícipes deste Convênio:
4.1.1. Executar as ações objeto deste Convênio, assim como monitorar os resultados
considerando as metas definidas no Plano de Trabalho;
4.1.2. Assegurar que todas as pessoas designadas para trabalhar nos projetos e nas
atividades previstas neste Convênio conheçam e explicitamente aceitem todas as condições
aqui estabelecidas e nos respectivos aditamentos;
4.1.3. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente,
por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da
execução deste Convênio;
4.1.4. Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do
resultado, almejado neste Convênio e no respectivo Plano de Trabalho;
4.1.5. Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
4.1.6. Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações que
lhes são afetas;
4.1.7. Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a
todos os documentos relacionados ao Convênio, assim como aos elementos de sua execução;
4.1.8. Fornecer ao parceiro, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações
acordadas;
4.1.9. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação) obtidas em razão da execução do
Convênio, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
4.1.10. Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
4.2. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade da COHAPAR:
4.2.1. Realizar vistoria prévia a(s) área(s) a ser(em) utilizada(s) para implantação das unidades
habitacionais, através de seu corpo técnico de funcionários;
4.2.2. Fornecer ao Município base cadastral de beneficiários observando os critérios de
hierarquização estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 7.666/2021;
4.2.3. Disponibilizar anteprojeto ou projeto de arquitetura padrão das unidades habitacionais,
memoriais descritivos e projetos complementares (hidráulico, elétrico e estrutural) ao
MUNICÍPIO;
4.2.4. Realizar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do objeto do presente
convênio através de seus técnicos por meio de análise de relatórios acerca do seu
processamento, diligências e visitas in loco caso seja necessário, comunicando ao MUNICÍPIO
quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
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4.2.5. Acompanhar as medições mensais da obra realizadas pelo MUNICÍPIO, a qual deve ser
executada nos termos do plano de aplicação de recursos, encaminhando relatório próprio à
COHAPAR;
4.2.6. Exigir do MUNICÍPIO a apresentação de toda a documentação necessária, com prazo
de validade vigente, para a liberação das parcelas dos recursos;
4.2.7. Providenciar a liberação dos recursos ao MUNICÍPIO, de acordo com o cronograma de
desembolso e com as etapas ou fases de execução do objeto, previstos no Plano de Trabalho;
4.2.8. Acompanhar a realização do Trabalho Social pelo MUNICÍPIO junto às famílias
beneficiadas, por meio de relatórios;
4.2.9. Manter as informações no Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR devidamente atualizadas;
4.2.10.Encaminhar o processo de prestação de contas dos recursos repassados ao TCE/PR;
4.2.11. Orientar o MUNICÍPIO durante o processo de execução das moradias;
4.2.12. Notificar ao MUNICÍPIO, quando constatada mora na execução do objeto, e adotar as
medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização da situação;
4.2.13. Notificar ao MUNICÍPIO, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos
aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar,
se for o caso, a Tomada de Contas Especial;
4.2.14.Participar da entrega das unidades;
4.2.15.Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Convênio, o qual está
condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
4.2.16. Zelar pelo cumprimento e alcance dos objetivos propostos no presente Convênio.
Parágrafo Único – Para cumprimento de suas atribuições, a COHAPAR poderá formalizar
Termos de Cooperação e Convênios com terceiros.
4.3. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são de responsabilidade do MUNICÍPIO:
4.3.1. Realizar o cadastramento das famílias em vulnerabilidade social no Sistema de Cadastro
Habitacional do Paraná – SCHaP;
4.3.2. Destinar um técnico social responsável pela seleção de famílias e pelo atendimento à
população envolvida e interlocução com a COHAPAR (Assistente Social, Sociólogo, Psicólogo
ou Pedagogo);
4.3.3. Aferir o cumprimento do Decreto Estadual nº 7.666/2021, em especial o Art. 3º, quanto
ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social e § 1º quanto ao atendimento
com modalidade integralmente subsidiada;
4.3.4. Responsabilizar-se para que somente sejam atendidas famílias com cadastro ativo e
atualizado no Sistema de Cadastro Habitacional do Paraná – SCHaP;
4.3.5. Utilizar, para a indicação das famílias a serem atendidas, os critérios de seleção e
priorização estabelecidos pelo Art. 5º do Decreto Estadual nº 7.666/2021, observando ainda as
cotas de atendimento a famílias com idosos na condição de titularidade, famílias com mulheres
chefes de famílias, famílias com deficiências entre seus membros, e famílias com mulheres
protegidas pela Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente;
4.3.6. Complementar a hierarquização de proponentes com critérios de seleção e priorização
estabelecidos em legislação municipal, quando for caso;
4.3.7. Responsabilizar-se pela elaboração dos anteprojetos ou projetos de urbanismo e
implantação das unidades habitacionais;
4.3.8. Executar o processo de implantação da unidade habitacional, em todas as suas etapas,
contribuindo para o fiel cumprimento dos objetivos do Programa Casa Fácil PR;
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4.3.9. Atender ao art. 5º da Lei nº 20.394/2020, que assegura que os imóveis produzidos no
âmbito do Programa Casa Fácil PR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto,
infraestrutura, e abastecimento de água e energia;
4.3.10. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pleno atendimento a normas técnicas
brasileiras aplicáveis ao objeto;
4.3.11.Providenciar o registro do loteamento, quando for o caso;
4.3.12. Responsabilizar-se pela averbação da construção das unidades nas matrículas
individualizadas;
4.3.13. Transferir de forma gratuita a propriedade das moradias em até 90 (noventa) dias após a
entrega, aos beneficiários finais por meio de escritura pública, fazendo constar cláusula de
inalienabilidade de 18 (dezoito) meses, responsabilizando-se integralmente por eventuais
despesas decorrentes do processo;
4.3.14.Providenciar a lei municipal de autorização e/ou provisão de recursos complementares
para a celebração deste Convênio além da isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou outro, quando for o
caso;
4.3.15. Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano de
Trabalho, as exigências legais aplicáveis, além das disposições deste Convênio, adotando
todas as medidas necessárias à sua correta execução;
4.3.16.Aplicar os recursos que serão repassados pela COHAPAR, integralmente, na
implantação do empreendimento habitacional;
4.3.17. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos;
4.3.18. Manter, durante a execução do objeto deste Convênio, todos os requisitos exigidos para
sua celebração;
4.3.19. Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução deste Convênio, para fins
de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
4.3.20.Prestar à COHAPAR, quando solicitado, em até 15 (quinze) dias, quaisquer
esclarecimentos sobre a execução do objeto deste Convênio e a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por força deste Convênio;
4.3.21. Franquear aos agentes da Administração Pública livre acesso aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas a este Convênio, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto;
4.3.22. Facilitar à COHAPAR todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão e
acompanhamento, inclusive, permitindo-lhes efetuar inspeções in loco e fornecendo, sempre
que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste
Convênio;
4.3.23. Informar com 07 (sete) dias de antecedência, por escrito, ao fiscal deste Convênio, a
data de início das obras;
4.3.24. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento de anteprojetos/projetos e demais elementos
técnicos necessários à contratação da empresa executora do empreendimento, incluindo a
emissão e atualização de viabilidades técnicas e licenças ambientais;
4.3.25. Indicar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, devidamente
habilitado, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o qual deverá,
verificada qualquer ocorrência que comprometa a regularidade na execução, encaminhar ao
fiscal do convênio relatório circunstanciado dos fatos;
4.3.26.Apresentar o Projeto Básico da obra, as ART's do projeto, dos orçamentos, da execução
e da fiscalização;
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4.3.27. Responsabilizar-se, quando necessário, pela execução dos platôs das unidades
habitacionais;
4.3.28. Afixar placa de obra, no canteiro, onde fique identificada a participação do Governo do
Estado e da COHAPAR;
4.3.29.Apresentar alvará da construção;
4.3.30. Responsabilizar-se pela execução das obras de infraestrutura, água, esgoto, drenagem
de águas pluviais e pavimentação primária;
4.3.31.Auxiliar no transporte dos materiais de construção da sede do município até o local de
cada unidade habitacional em execução, quando necessário;
4.3.32. Realizar, com apoio da COHAPAR, o Trabalho Social com as famílias selecionadas,
dentro dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho, o Projeto de Trabalho Técnico Social,
conforme modelo desenvolvido pela COHAPAR e em conformidade com o Artigo 8º da Lei
7666/2021;
4.3.33.Entregar, até o quinto dia útil do mês subsequente, no Escritório Regional de Apucarana
da COHAPAR ao fiscal do Convênio, uma cópia do Relatório de Trabalho Social, assinado pelo
Técnico Social designado pelo MUNICÍPIO;
4.3.34.Entregar, até o quinto dia útil do mês subsequente, no Escritório Regional de Apucarana
da COHAPAR ao fiscal do Convênio, uma cópia da medição devidamente assinada pelo
engenheiro fiscal indicado pelo MUNICÍPIO;
4.3.35.Apresentar à COHAPAR, previamente a cada repasse, prova de regularidade
com a Fazenda Nacional, incluindo:
i. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
ii. Com a Fazenda Estadual;
iii. Com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
iv. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
v. Certidão Liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;
vi. Certidão Negativa para Transferências Voluntárias da SEFA; e
vii. Consulta ao CADIN.
4.3.36. Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução
do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
4.3.37. Observar, quando da contratação de terceiros, vinculada à execução do objeto deste
Convênio, as disposições contidas nas normas pertinentes às licitações e contratos
administrativos;
4.3.38. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa pela
execução do objeto deste Convênio, em especial pela realização da obra;
4.3.39. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Convênio, NÃO
implicando responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da COHAPAR a inadimplência do
MUNICÍPIO em relação aos referidos pagamentos;
4.3.40. Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado de
Transferências - SIT, conforme a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011,
todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;
4.3.41. Cumprir integralmente as Resoluções n.º 04/2006 e n.º 28/2011, bem como a Instrução
Normativa n.º 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
4.3.42.Efetuar as prestações de contas parciais e final para a Administração Pública, na forma
estabelecida neste Convênio;
4.3.43.Efetuar as prestações de contas parciais e final ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução n.º 28/2011,
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alterada pela Resolução n.º 46/2014, e Instrução Normativa n.º 61/2011, todas desse órgão de
controle;
4.3.44. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatada irregularidade na execução deste Convênio, comunicando tal
fato à COHAPAR;
4.3.45. Dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar
ao Ministério Público;
4.3.46. Restituir à COHAPAR o valor transferido em sua totalidade, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável aos débitos
junto à Fazenda Estadual:
i. Quando não for executado o objeto deste instrumento;
ii. Quando não forem apresentadas as prestações de contas no prazo
estabelecido;
iii. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida, ou
de finalidade qu e a COHAPAR tenha dado anuência expressa para
utilização.
4.3.47. Manter, para fins de controle e fiscalização, a guarda dos documentos originais relativos
à execução deste Convênio, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao
da apresentação da prestação de contas final;
4.3.48.Proporcionar o necessário apoio técnico-administrativo desde a fase de pré-ocupação
até a pós-ocupação da unidade habitacional;
4.3.49.Auxiliar os beneficiários na viabilização de ligações de água, energia e saneamento das
moradias a serem produzidas, quando necessário;
4.3.50. Receber a obra mediante Termo de Recebimento Provisório e Definitivo, na forma da lei,
devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, os quais deverão ser encaminhados
ao fiscal do Convênio;
4.3.51.Apresentar ao final da obra, documentação de registro do empreendimento e/ou
individualização de matrículas, Habite-se e Certidão Negativa de Débitos, às suas expensas;
4.3.52. Garantir a participação da COHAPAR em qualquer evento de promoção e/ou divulgação
do empreendimento;
4.3.53. Fazer divulgação do empreendimento e da parceria com a COHAPAR, nos moldes da
legislação vigente; e
4.3.54. Zelar pelo cumprimento e alcance dos objetivos propostos no presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELA LICITAÇÃO E INFRAESTRUTURA
5.1. Compete exclusivamente ao MUNICÍPIO a realização do procedimento licitatório para
contratação da execução das unidades habitacionais, observado o disposto na Lei nº
14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
5.2. A execução e o custeio da infraestrutura do empreendimento constituem
responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO, não recaindo sobre a COHAPAR quaisquer
encargos ou ônus relacionados a essas obras.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBSTITUIÇÃO DE ÁREA
6.1. Na hipótese de serem identificados, após a celebração deste convênio, impedimentos de
ordem jurídica, técnica, ambiental ou urbanística que inviabilizem a utilização do terreno
inicialmente indicado, o MUNICÍPIO poderá, mediante anuência da COHAPAR, promover a
substituição da área, desde que o novo terreno atenda integralmente aos requisitos legais,
técnicos e programáticos exigidos para a execução do empreendimento.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENEFICIÁRIOS
7.1. Para efeito do cumprimento dos objetivos estipulados, serão considerados beneficiários
os grupos familiares que atendam os critérios de seleção e enquadramento estabelecidos pelo
Programa Casa Fácil PR, modalidade Municípios. São eles:
7.1.1. Possuir mais de 18 anos ou ser emancipado com 16 anos completos;
7.1.2. Não possuir outro imóvel;
7.1.3. Não ter recebido imóvel ou qualquer benefício de natureza habitacional em programas
anteriores;
7.1.4. Apresentar toda a documentação pessoal na forma que lhe for solicitada;
7.1.5. Possuir cadastro habitacional ativo e atualizado junto a COHAPAR (Sistema de
Cadastro Habitacional do Paraná – SCHaP);
7.1.6. Possuir renda bruta mensal familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.
CLÁUSULA OITAVA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
8.1. Os signatários do presente Convênio deverão nos próximos 60 (sessenta) dias,
contados a partir da assinatura do presente instrumento, estabelecer entendimentos para
cumprimento das normas de intervenção e demais exigências para sua consecução do objeto
deste termo.
CLÁUSULA NONA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, PATRIMONIAIS E HUMANOS
9.1. Para a execução do objeto do presente Convênio haverá transferência de recursos entre
os partícipes.
9.2. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam a
quantia de R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais), serão alocados de
acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os recursos de responsabilidade da COHAPAR serão aportados através
de depósito bancário, em conta específica, em parcelas, conforme cronograma de execução da
obra, contados do boletim de medição.
Parágrafo Segundo – Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se
verificar em prazos menores que um mês.
Parágrafo Terceiro – A utilização de eventual diferença de valores, decorrente da adjudicação
por preço inferior ao limite previsto no caput, poderá ser autorizada pela COHAPAR, desde que
destinada à complementação da infraestrutura vinculada ao empreendimento habitacional, com
comprovação da aplicação mediante documentação idônea.
Parágrafo Quarto – A utilização da diferença prevista no parágrafo anterior não descaracteriza
o objeto deste Convênio, constituindo apenas forma de otimização dos recursos transferidos.
Parágrafo Quinto – Quando da conclusão do convênio por meio da entrega definitiva do objeto
proposto, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, permanecerão à disposição do MUNICÍPIO, para
utilização em melhorias relacionadas ao objeto deste instrumento, desde que haja a
concordância entre as partes OU deverão ser devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, em conta
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do concedente ou de acordo com o estipulado entre as partes, observada a legislação aplicável.
Parágrafo Sexto – Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à COHAPAR, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
Parágrafo Sétimo – O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
Parágrafo Oitavo – Nos termos da Lei Estadual 17.194/2012, art. 5°, a utilização dos recursos
em desconformidade com o Convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da
devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
Fazenda Estadual, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos.
Parágrafo Nono – Em caso de comprovada a não aplicação ou a aplicação irregular de
qualquer parcela ou valor previamente recebido, as parcelas subsequentes ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes.
Parágrafo Décimo – Toda a movimentação financeira, incluindo os repasses, a contrapartida
financeira prevista, os rendimentos de aplicação financeira e outros recursos do tomador
destinados à execução do objeto pactuado irão compor demonstrativo dos recursos da
transferência e deverão ser informados no SIT, nos termos e prazos estabelecidos na
Resolução e Instrução pertinentes do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Décimo Primeiro – O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se
ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação
prévia pela COHAPAR de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das
etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo.
9.3. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais
como: tarifas bancárias, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se
fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos
dos partícipes.
9.4. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Convênio, não sofrerão alteração na sua vinculação
empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
10.1. A prestação de contas à Administração Pública, conforme atribuição, não prejudica o
dever do MUNICÍPIO de prestar contas aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal
de Contas do Estado, conforme Resolução n.º 28/2011, alterada pela Resolução n.º 46/2014, e
Instrução Normativa n.º 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único – Os dados exigidos pelo Sistema Integrado de Transferências - SIT,
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conforme a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR deverão ser informados e atualizados, bimestralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. O acompanhamento e fiscalização do termo consistirá na realização de relatórios,
inspeções e visitas, a fim de emitir parecer técnico sobre a execução do termo, bem como
parecer técnico conclusivo sobre a satisfatória realização do objeto do Convênio, conforme
detalhamento do item VIII do Plano de Trabalho;
11.2. Designa-se, pela COHAPAR, a servidora Elisângela Costa de Araujo, ocupante do
cargo Chefe do Escritório Regional de Apucarana, matrícula funcional n.º 1495 para
desempenhar a função de gestora do Convênio;
11.3. Designa-se, pela COHAPAR, o servidor Waldemar Sarnes Netto, ocupante do cargo
Engenheiro, matrícula funcional n.º 1089 para desempenhar a função de fiscal do Convênio;
11.4. Designa-se, pelo MUNICÍPIO, o servidor Laudecir Soares Lopes, ocupante do cargo
Diretor de Engenharia e Gerente Municipal de Convênios, para desempenhar a função de
gestor do Convênio;
11.5. Designa-se, pelo MUNICÍPIO, a servidora Luana Heloisa de Souza Paulovski,
ocupante do cargo Engenheira Civil, para desempenhar a função de fiscal do Convênio;
11.6. O(a) gestor(a) é o gerente funcional e tem a missão de administrar o Convênio, desde
sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos, competindo ao mesmo, as
atribuições previstas no Art. 17 do RILC;
11.7. Ao (À) fiscal cabe a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a execução do termo,
devendo agir de forma pró-ativa e preventiva, observando o cumprimento dos termos
acordados, e buscar os resultados esperados deste termo, na forma disposta no Art. 18 do
RILC.
Parágrafo Único – Nos termos da Instrução Normativa nº 61/2011, os responsáveis pelos
trabalhos de acompanhamento e fiscalização, ao terem conhecimento de quaisquer desvios ou
irregularidades, deverão informar imediatamente o Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDUTAS VEDADAS
12. É expressamente vedado ao MUNICÍPIO:
12.1. Antecipar, total ou parcialmente, recursos financeiros à empresa contratada para
execução do empreendimento, antes da efetiva comprovação da realização dos serviços,
mediante regular atesto da medição pela fiscalização municipal;
12.2. Efetuar pagamentos em desacordo com o cronograma físico-financeiro aprovado;
12.3. Utilizar recursos do convênio sem a prévia comprovação da despesa correspondente,
devidamente respaldada por documentação idônea;
12.4. Utilizar recursos do convênio para finalidade diversa daquela prevista no objeto.
Parágrafo Único – O descumprimento das vedações previstas nesta cláusula ensejará a
suspensão dos repasses e poderá implicar a responsabilização administrativa, civil e financeira
do gestor municipal e demais agentes envolvidos, nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo da obrigação de restituição dos valores eventualmente aplicados em desconformidade
com o objeto do convênio.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE
DADOS
13.1. A COHAPAR e o MUNICÍPIO se comprometem a manter sigilo com relação às
informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do Convênio, não podendo, depois de
recebidas, ser transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma
divulgadas, obedecidas as normas de sigilo previstas na legislação pertinente, respeitando, no
que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto Estadual n° 6.474/2020.
13.2. Da proteção de dados pessoais: Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD) e Decreto Estadual n.º 6.474/2020.
13.2.1. Os partícipes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, caso o objeto da parceria implique
na manipulação ou acesso a esses dados;
13.2.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria execução da parceria, se
houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação da entidade máxima da
COHAPAR, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;
13.2.3.Eventuais dados tratados pelo MUNICÍPIO somente poderão ser utilizados na execução
dos serviços especificados neste Convênio, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para
outros fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pela COHAPAR;
13.2.4. Eventuais registros de tratamento de dados pessoais que o MUNICÍPIO realizar serão
mantidos em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
13.2.5. O MUNICÍPIO deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica
adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos
dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;
13.2.6. O MUNICÍPIO dará conhecimento formal aos seus servidores das obrigações e
condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da
COHAPAR, se houver, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento
dos dados pessoais;
13.2.7. O eventual acesso, pelo MUNICÍPIO, às bases de dados que contenham ou possam
conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o MUNICÍPIO e
para seus agentes e prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais
absoluto dever de sigilo, no curso do presente Convênio e após o seu encerramento;
13.2.8. O encarregado do MUNICÍPIO manterá contato formal com o encarregado da
COHAPAR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que
implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as
providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;
13.2.9.A critério do controlador e do encarregado de Dados da COHAPAR, o MUNICÍPIO
poderá ser provocado para preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Convênio, no tocante a
dados pessoais;
13.2.10. O MUNICÍPIO responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação
da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da
LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito;
13.2.11. Os representantes legais do MUNICÍPIO, bem como os servidores que
necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o
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cumprimento de suas tarefas, deverão firmar Termo de Compromisso e confidencialidade, em
que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula;
13.2.12. As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do MUNICÍPIO,
envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento,
deverão ser publicadas observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709/2018 e, naquilo que
couber, o disposto § 1º do art. 10 do Decreto Estadual n.º 6.474/2020;
13.2.13. As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao
tratamento de dados pessoais com base neste Convênio serão atendidas na forma dos artigos
11, 12 e 13 do Decreto Estadual n.º 6.474/2020;
13.2.14. A COHAPAR poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados
pessoais confiados ao MUNICÍPIO, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por
meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações
aplicáveis;
13.2.15. Encerrada a vigência do Convênio ou não havendo mais necessidade de
utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o MUNICÍPIO providenciará o
descarte ou devolução, para a COHAPAR, de todos os dados pessoais e as cópias existentes,
atendido o princípio da segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As partes declaram estarem cientes de que seus dados pessoais poderão ser
divulgados em documentos, no Portal da Transparência ou outras plataformas, independente
de sua autorização, diante de obrigação legal ou regulatória imposta à COHAPAR, em
cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), podendo ocorrer o tratamento
de seus dados pessoais em processos e procedimentos administrativos internos da empresa
que tramitam no sistema eProtocolo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.304 de 13 de
abril de 2021.
14.1.1.A divulgação de dados pessoais no Portal da Transparência do Governo do Estado do
Paraná tem como finalidade garantir a transparência e o acesso à informação de interesse
público para a sociedade em geral.
14.1.2. Os dados pessoais que poderão ser divulgados ou tratados incluem, mas não se limitam
a: nome completo, CPF, endereço, telefone, e-mail e informações referentes a pagamentos
realizados.
14.1.3.As partes ficam cientes de que a divulgação de seus dados pessoais em documentos,
no Portal da Transparência, bem como o seu tratamento no sistema eProtocolo ou outras
plataformas, não implicará em qualquer violação à sua privacidade ou direitos fundamentais,
uma vez que a divulgação será realizada em conformidade com a legislação ou
regulamentação aplicável.
14.1.4.As partes ficam cientes de que, quando necessário, os dados pessoais poderão ser
tratados:
14.1.4.1. E compartilhadas com a finalidade de execução de políticas
públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres;
14.1.4.2. Para execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato/convênio do qual seja parte o titular, considerada a
participação em certame licitatório ou assinatura de instrumento como pedido do
titular dos dados;
14.1.4.3. Para exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral;
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Convênio nº 190/CONV/2026 – Página 12 de 13
14.1.4.4. Quando necessário para atender aos interesses legítimos do
controlador ou de terceiro.
14.1.5.As partes se comprometem a cumprir todas as disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018), incluindo todas as normas e regulamentos que a complementem
ou venham a substituí-la, estando ciente de que qualquer violação ou descumprimento das
obrigações estabelecidas nesta cláusula será tratado de acordo com as disposições legais
aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
15.1. O presente instrumento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da
assinatura do instrumento, podendo ser alterado desde que de comum acordo e mediante a
formalização de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – O prazo de duração da vigência considerando todas as prorrogações por
aditivos, não deverá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita
a vigência do Plano Plurianual que previu a possibilidade de transferência de recursos,
observando-se o art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 165 da
Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
16. Este Convênio poderá ser:
16.1. Denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação por escrito, no
prazo de 30 dias.
16.2. Rescindido nas hipóteses do art. 793 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos
– RILC da COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O MUNICIPIO responderá integralmente pelos encargos dos servidores que, se for o
caso, forem designados para executar ações relacionadas ao cumprimento do objeto de que
trata o presente Convênio, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais,
não decorrendo, em nenhuma hipótese, qualquer ônus para a COHAPAR.
17.2. O MUNICIPIO se responsabilizará pelos eventuais danos que os seus agentes venham
a causar à COHAPAR ou a terceiros, por falhas, ações ou omissões, culposas ou dolosas, no
exercício das ações relacionadas ao presente Convênio.
17.3. O destino dos bens empregados na execução do presente Convênio será o previsto no
Plano de Trabalho que integra o ajuste.
17.4. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias, em
observância da legislação já mencionada e demais diplomas legais aplicados à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE
18.1. A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da COHAPAR, a quem
incumbe essa providência, na forma do art. 766 do Regulamento Interno de Licitações e
Contratos – RILC.
18.1.1.A COHAPAR e o MUNICÍPIO deverão disponibilizar, por meio de seus sítios eletrônicos
oficiais, link para consulta aos dados deste Convênio, e, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade;
18.1.2.Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Convênio ou que
com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar
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nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Naqueles casos em que as controvérsias decorrentes da execução do presente Convênio
não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, será
competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, o Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento,
assinam o presente, juntamente com as testemunhas.
Curitiba, data e assinaturas lançadas na forma digital.
Assinado eletronicamente
JORGE LUIZ LANGE
Diretor-Presidente da COHAPAR
Assinado eletronicamente
FABIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal – SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR
Assinado eletronicamente
LUÍS ANTÔNIO WERLANG
Diretor de Programas e Projetos
Testemunhas:
1. _____________________ 2. _____________________
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