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PROJETO DE LEI Nº 016/2026
DATA: 07/05/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da concessão
de diárias e da restituição de despesas com alimentação
em viagens realizadas por servidores efetivos,
comissionados, contratados, temporários, conselheiros e
agentes políticos da Administração Pública do Município
de São João do Ivaí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, Sr.
FÁBIO HIDEK MIURA, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o regime de diárias e de restituição de despesas com alimentação
em viagens realizadas por servidores efetivos, comissionados, contratados, temporários,
conselheiros e agentes políticos da Administração Pública do Município de São João do
Ivaí.
§1° As diárias e restituições destinam-se a custear despesas com:
I. Execução de serviços em razão do cargo ou função;
II. Cumprimento de atribuições oficiais;
III. Participação em cursos, congressos, convenções, seminários, simpósios,
treinamentos, encontros, reuniões oficiais ou eventos correlatos que visem à
eficácia e eficiência na administração pública.
Art. 2º - Os conselheiros municipais ficam equiparados aos servidores municipais
celetistas, estatutários e comissionados para os efeitos desta Lei.
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Parágrafo único. Para fazerem jus às diárias ou restituições, os conselheiros deverão
estar amparados por ato administrativo de designação para a função.
Art. 3º - A concessão de diárias ou restituições fica condicionada à existência de dotação
orçamentária e financeira disponível no órgão ou entidade.
Art. 4º - O pagamento de diárias ou restituições não integrará vencimento, remuneração
ou subsídio para quaisquer efeitos legais.
CAPÍTULO II – DAS DIÁRIAS
SEÇÃO I- SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 5º - A solicitação de diária deverá ser feita mediante o preenchimento do formulário
constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º - A solicitação de diária deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete)
dias, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
§1º O requerimento deverá ser autorizado pelo Secretário da respectiva pasta, que
assumirá a responsabilidade pela verificação da necessidade, legalidade e veracidade
das informações.
§2º Após análise, o Secretário encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal para
autorização final.
§3º Nos casos em que não for possível cumprir o prazo do caput, o Secretário deverá
justificar formalmente a urgência e encaminhar o pedido ao setor de Contabilidade e ao
Controle Interno para análise prévia da disponibilidade orçamentária e regularidade do
pedido.
§4º A ausência de justificativa formal de urgência ou da manifestação dos setores
competentes implicará responsabilidade solidária do Secretário e do servidor requerente.
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Art. 7º - Quando o beneficiado com a diária for o Prefeito ou Vice-Prefeito, este deverá
apresentar o requerimento diretamente ao setor responsável pela emissão de empenho,
seguindo os demais trâmites previstos, sempre com apreciação posterior pelo Controle
Interno.
Art. 8º - Os valores das diárias são aqueles constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 9º - As diárias devem ser pagas antecipadamente, salvo nos casos excepcionais
previstos no art. 6° desta Lei.
SEÇÃO II - TIPOS DE DIÁRIAS
Art. 10 - A diária com pernoite será devida quando houver deslocamento do servidor ou
equiparado por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§1º A contagem das diárias terá como termo inicial e final, respectivamente, a hora da
partida e da chegada à sede do Município, contabilizando-se uma diária a cada 24 (vinte
e quatro) horas.
§2º Em deslocamentos onde houver pagamento de diárias com pernoite e, no último dia,
o servidor ultrapassar 12 (doze) horas afastado sem completar 24 (vinte e quatro) horas,
poderá requerer o pagamento de diária proporcional, correspondente a uma diária sem
pernoite.
Art. 11 - Em deslocamentos para municípios situados a menos de 300 km (trezentos
quilômetros) da sede, poderá ser concedida restituição das despesas de pernoite, desde
que:
I. O evento, reunião ou atividade de serviço se estenda para o período noturno;
II. Não haja transporte disponível ou seja comprovadamente inviável o retorno no
mesmo dia;
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III. O pernoite seja necessário para garantir segurança, economia ou eficiência na
execução do serviço.
§1º O Secretário da pasta deve ser a autoridade responsável pela autorização, análise
da necessidade, interesse público, compatibilidade da viagem, conferência da
documentação e atesto da despesa. A Contabilidade deve se limitar à verificação de
dotação, empenho, liquidação e pagamento. O Controle Interno deve atuar apenas
posteriormente, por amostragem, auditoria, fiscalização ou comunicação de
irregularidade, sem assumir responsabilidade prévia pela concessão.
§2º A restituição do pernoite, nos termos deste artigo, será limitada ao valor estabelecido
para a diária sem pernoite do respectivo enquadramento constante do Anexo I.
Art. 12 - O pagamento de diárias em deslocamentos que incluam finais de semana ou
feriados será excepcional e deverá estar expressamente justificado.
SEÇÃO III - PRORROGAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 13 - Caso seja prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base para o ato de
concessão da diária, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias
compreendidos no período da prorrogação.
Art. 14 - O servidor que deixar de realizar a viagem, por motivo justificado ou não, ou
que não comprovar a execução do serviço no prazo estabelecido, deverá restituir
imediatamente os valores recebidos.
§1º O Secretário da pasta deverá notificar o servidor para a devida restituição e
encaminhar o caso ao Controle Interno para acompanhamento. Na omissão do
Secretário, a responsabilidade será solidária.
§2º Caso não ocorra a restituição voluntária, no prazo de 15 (quinze dias) a
administração procederá compulsoriamente ao desconto em folha de pagamento.
Art. 15 - O retorno antes da data prevista implica na imediata devolução das diárias
concedidas ou de parte delas, conforme o caso.
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SEÇÃO IV - COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 - Todos os que receberem diárias deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após o retorno, apresentar relatório de viagem conforme modelo constante do Anexo V,
acompanhado dos respectivos comprovantes do deslocamento intermunicipal e das
atividades realizadas no período.
§1º Todo relatório de viagem deverá ser obrigatoriamente individual, não sendo admitida
prestação de contas coletiva.
§2º O Secretário da pasta deverá analisar e atestar a compatibilidade entre o relatório e
o objeto da viagem antes do envio ao Controle Interno.
§3º O Controle Interno atuará de forma fiscalizadora, verificando a conformidade
documental e analisando o relatório quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos
nesta Lei, devendo comunicar à autoridade superior ou ao Executivo Municipal eventuais
irregularidades, bem como qualquer informação divergente ou inconsistente.
Art. 17 - Para comprovação das despesas no deslocamento, o beneficiário deverá
apresentar:
I. Nota fiscal relativa à hospedagem, havendo necessidade de pernoite;
II. Cupom fiscal das refeições;
III. Documentos que justifiquem e comprovem o deslocamento:
IV. Declaração de comparecimento a órgãos públicos;
V. Diploma ou certificado de participação em curso de capacitação e/ou eventos;
VI. Fotos ou demais documentos hábeis a comprovar o motivo do deslocamento.
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§1º A hospedagem poderá, a critério do servidor, ser realizada em hotéis, pousadas,
estabelecimentos similares, ou ainda mediante contratação de serviços de hospedagem
por aplicativo, desde que apresentada nota fiscal comprobatória.
§2º Não será permitido cupom, nota fiscal ou outra comprovação de despesas com
bebidas alcoólicas, respondendo o servidor administrativamente, se for o caso.
Art.18 - O não cumprimento do prazo de prestação de contas implicará bloqueio de
novas diárias até a regularização.
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE
SEÇÃO I - MEIO DE TRANSPORTE
Art. 19 - O deslocamento deverá ocorrer, via de regra, em veículo oficial da
Administração.
Parágrafo único. O servidor somente poderá utilizar veículo próprio em caso de
inexistência de veículo oficial disponível, mediante declaração do órgão competente
atestando a indisponibilidade.
SEÇÃO II - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
Art. 20 - Em caso de utilização de veículo próprio, a restituição abrangerá o pagamento
das seguintes despesas:
I. Combustível;
II. Estacionamento do veículo.
Parágrafo único. Para que haja a restituição, deverá ser apresentada declaração do
órgão competente atestando a indisponibilidade de veículo oficial.
SEÇÃO III - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
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Art. 21 - As despesas com combustível eventualmente ocorridas para o retorno à sede
do Município na utilização de veículo oficial deverão ser comprovadas por meio de Nota
ou Cupom Fiscal emitido em nome do Município, devendo constar obrigatoriamente:
I. Nome do motorista;
II. Placa do veículo;
III. Quilometragem do veículo.
§1º O abastecimento deverá ocorrer somente na data do retorno ao Município.
§2º A antecipação do abastecimento será permitida apenas em casos excepcionais,
ocasião em que deverá ser apresentada justificativa em documento próprio e
circunstanciado, endereçado diretamente ao Chefe do Executivo para avaliação.
SEÇÃO IV - TRANSPORTE AÉREO E COLETIVO
Art. 22 - Quando o deslocamento ocorrer por via aérea ou por transporte coletivo
intermunicipal ou interurbano, a aquisição do bilhete de viagem ou passagem será
realizada pela Administração, de forma direta ou mediante restituição, mediante
apresentação de cupom ou nota fiscal do valor gasto, não sendo devida a restituição
caso exista licitação vigente para sua aquisição.
§1º O deslocamento por via aérea somente será permitido nos casos de impossibilidade
de transporte terrestre, em situações emergenciais ou quando se tratar de deslocamento
para outros estados.
§2º O servidor que viajar por via aérea deverá, preferencialmente, fazer uso da classe
econômica.
§3º As despesas com passagens deverão ser comprovadas por documento emitido pela
empresa de transportes, contendo a indicação das datas de ida e volta.
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§4º As passagens deverão ser adquiridas antecipadamente pelo Executivo Municipal,
por meio do setor de compras, observados os princípios da eficiência, economicidade e
legalidade, prevalecendo sempre o interesse público.
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Art. 23 - A restituição será devida ao servidor que se deslocar para outro município do
Estado do Paraná, com retorno no mesmo dia, cuja distância seja superior a 30 km (trinta
quilômetros) da sede, sendo custeadas as despesas com alimentação, observadas as
demais distâncias e valores constantes na Tabela do Anexo II.
§1º Nas viagens que ultrapassarem 300 km (trezentos quilômetros), o servidor fará jus
ao recebimento de diária sem pernoite, nos termos e valores fixados na Tabela constante
do Anexo I desta Lei, em substituição ao regime de restituição previsto neste artigo.
Art. 24 - Aos motoristas que se deslocarem diariamente para outros municípios do
Estado do Paraná, seja para o transporte de pacientes da Secretaria de Saúde, demais
cidadãos, alunos ou ainda servidores, com retorno no mesmo dia, serão custeadas as
despesas com alimentação mediante restituição, nos seguintes casos:
I. As viagens com distância superior a 30 km (trinta quilômetros) e duração superior
a 04 (quatro) horas, ou cuja somatória das viagens realizadas no mesmo dia
ultrapasse esse período, serão custeadas no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
II. Viagens com distância superior a 30 km (trinta quilômetros) e duração acima de
06 (seis) horas, serão custeadas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
III. Viagens com distância superior a 30 km (trinta quilômetros) e duração acima de
08 (oito) horas, serão custeadas no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Nas viagens com distância superior a 300 km (trezentos quilômetros),
conforme disposto no § 1º do art. 22 desta Lei, o motorista fará jus ao recebimento de
diária sem pernoite, nos termos e valores fixados na Tabela constante do Anexo I desta
Lei, em substituição ao regime de restituição previsto neste artigo.
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SEÇÃO I – VEDAÇÕES
Art. 25 - Não fará jus à restituição de despesas com alimentação em viagens o servidor
que:
I. Se deslocar em distância inferior a 30 km da sede do Município;
II. Permanecer em viagem por período inferior a 2 (duas) horas;
III. Permanecer em viagem por período inferior a 4 (quatro) horas, quando se tratar
de motorista enquadrado no art. 24 desta Lei;
IV. Não realizar a viagem, em caso de cancelamento;
V. Realizar viagem sem prévia autorização do gestor responsável;
VI. Estiver lotado e em atividade nos distritos, fora da sede do Município ou estiver
em deslocamento rotineiro entre o distrito e a sede, inerente à sua função
habitual;
VII.Tiver acesso à alimentação fornecida no local de destino;
VIII. Comprovar despesas com bebidas alcoólicas, respondendo o servidor
administrativamente, se for o caso.
SEÇÃO II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 26 - A solicitação de restituição deverá ser instruída obrigatoriamente com:
I. Requerimento de restituição, conforme modelo constante no Anexo III;
II. Comprovante de viagem (diário de bordo), caso seja o motorista;
III. Certificado de participação, nos casos de cursos, seminários, eventos ou outros;
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IV. Relatório de viagem, conforme modelo constante do Anexo V;
V. Notas fiscais em nome do servidor, contendo seu CPF;
VI. Nota ou Cupom fiscal de abastecimento com CPF do servidor, em caso de veículo
próprio;
VII.Nota ou Cupom Fiscal emitido em nome do Município, devendo constar
obrigatoriamente o nome do motorista, a placa e a quilometragem do veículo,
para comprovação das despesas com combustível eventualmente ocorridas para
o retorno à sede do Município de São João do Ivaí, na utilização de veículo oficial.
Art. 27 - Não serão aceitos:
I. Documentos comprobatórios diversos dos previstos no art. 25;
II. Notas fiscais sem CPF do servidor, rasuradas ou com informações imprecisas;
III. Notas ou Cupom Fiscal emitidos sem discriminação da quantidade de
abastecimento, no caso de viagens com veículo próprio ou veículo oficial, quando
necessário o abastecimento para retorno ao Município;
§1º Não será realizada a restituição de notas fiscais que não atendam aos requisitos
previstos neste artigo.
§2º Não será restituído valor superior ao limite estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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Art. 28 - Os membros dos Conselhos Municipais que se deslocarem da sede do
Município por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções também farão jus
à diária ou à restituição das despesas com alimentação, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A diária ou a restituição deverá ser autorizada pelo Secretário
Municipal do setor a que pertence o conselho em que o solicitante é membro, ou pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - Em hipótese alguma será concedida diária aos servidores terceirizados e
estagiários que não possuam vínculo direto com a administração.
Art. 30 - Nos casos de emergência ou de compromissos sem possibilidade de prévio
aviso, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa
fundamentada pelo servidor e autorização do Secretário Municipal do setor em que o
servidor estiver lotado ou do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI – RESPONSABILIDADES
Art. 31 - Compete ao Secretário Municipal da respectiva pasta e ao chefe imediato do
servidor:
I. Verificar a veracidade das informações constantes nos requerimentos;
II. Assegurar que os deslocamentos estejam vinculados ao interesse público;
III. Atestar a realização da viagem e a compatibilidade das despesas apresentadas;
IV. Comunicar ao Controle Interno eventuais irregularidades.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará
responsabilidade solidária do Secretário Municipal e/ou do chefe imediato, nos termos
da legislação administrativa e da legislação de responsabilidade fiscal.
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Art. 32 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância
indevidamente paga.
CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei:
I. Solicitar e receber diárias de viagens indevidamente;
II. Conceder ou receber restituições indevidamente.
III. Não fornecimentos dos Documentos legais da Lei.
Parágrafo único. Comprovado o dolo, os envolvidos ficarão sujeitos às sanções cíveis,
penais e administrativas.
Art. 34 - Constatada suposta irregularidade, o caso será encaminhado ao setor
competente para a abertura de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo
resultar, se necessário, na instauração de processo administrativo disciplinar contra o
servidor responsável.
CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 35 - Esta Lei ficará sujeita à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria
Geral do Município e do Controle Interno do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto ensejará a elaboração de relatório a
ser encaminhado ao Prefeito Municipal, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 36 - As despesas advindas da execução desta lei poderão ser objeto de auditoria
do Controle Interno do Executivo Municipal, conforme: Cronograma próprio de trabalho;
Análise de oportunidade e conveniência; ou Denúncia formal recepcionada pela
Ouvidoria do Município.
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Art. 37 - A eventual reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga,
após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo
crédito à dotação orçamentária própria.
CAPÍTULO IX – DA ATUALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, os
valores das diárias e das restituições de viagens constantes no artigo 24 e nas Tabelas
dos Anexos I e II desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da
variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 01/2023, a Lei nº 2.361/2025, a Lei
nº 2.167/2022 e a Lei nº 2.377/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos sete dias do
mês de maio do ano de 2026.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
RELAÇÃO DE DIÁRIAS E VALORES
PREFEITO E VICE-PREFEITO
CLASSIFICAÇÃO DISTÂNCIA ATÉ O DESTINO C/PERNOITE S/PERNOITE
I Até 100km (cem quilômetros) R$450,00 R$150,00
II Acima de 100km (cem quilômetros) R$700,00 R$350,00
III Brasília e outras capitais (exceto
Curitiba)
R$1.000,00 R$600,00
DEMAIS SERVIDORES E EQUIPARADOS
CLASSIFICAÇÃO DISTÂNCIA ATÉ O DESTINO C/PERNOITE S/PERNOITE
I Entre 100 (cem quilômetros) e 300
km (trezentos quilômetros).
R$ 300,00 R$100,00
II Acima de 300 km (trezentos
quilômetros)
R$ 450,00 R$225,00
III Brasília e outras capitais (exceto
Curitiba)
R$700,00 R$400,00
ANEXO II
RELAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E VALORES (POR DIA)
Faixa de Distância e Tempo de
Deslocamento
Condição de Viagem
PREFEITO E
VICE
DEMAIS
SERVIDORES
Municípios do Paraná com distância
superior a 30 km.
Permanência ou
somatoria de 2 a 4
(quatro) horas.
R$ 60,00 R$ 30,00
Municípios do Paraná com distância
superior a 30 km.
Permanência superior
a 6 (seis) horas
R$ 80,00 R$ 50,00
Municípios do Paraná com distância
superior a 120 km.
Permanência superior
a 4 (quatro) horas
R$ 100,00 R$ 50,00
Municípios do Paraná com distância
superior a 120 km à 300km.
Permanência superior
a 8 (oito) horas
R$ 120,00 R$ 70,00
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:
DESTINO:
EVENTO:
PLACA DO VEÍCULO OFICIAL UTILIZADO:
PLACA DO VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO:
DATA DA VIAGEM:
HORÁRIO DE SAÍDA:
HORÁRIO DE RETORNO:
ORIGEM/DESTINO:
RESTITUIÇÃO
R$30,00 (trinta reais)
R$50,00 (cinquenta reais)
R$70,00 (setenta reais)
Combustível veículo próprio
Combustível carro oficial
Estacionamento
ASSINATURA SERVIDOR:
ASSINATURA DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL:
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ANEXO IV
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:
DESTINO:
EVENTO:
MEIO DE TRANSPORTE:
VEÍCULO PRÓPRIO – PLACA:
VEÍCULO OFICIAL – PLACA:
ÔNIBUS
AVIÃO
PERÍODO: DE: / / ATÉ: / /
QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
FINALIDADE/OBJETIVO:
SÃO JOÃO DO IVAÍ, DIA /MÊS /ANO
ASSINATURA REQUERENTE:
DEFERIDO INDEFERIDO
DIA /MÊS /ANO
ASSINATURA SECRETÁRIO:
DEFERIDO INDEFERIDO
DIA /MÊS /ANO
ASSINATURA PREFEITO:
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ANEXO V
RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:
DESTINO:
EVENTO:
DATA DA VIAGEM:
HORÁRIO DE SAÍDA:
HORÁRIO DE RETORNO:
ORIGEM/DESTINO:
MEIO DE TRANSPORTE:
VEÍCULO PRÓPRIO – PLACA:
VEÍCULO OFICIAL – PLACA:
ÔNIBUS
AVIÃO
PERÍODO: DE: / / ATÉ: / /
QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
SÃO JOÃO DO IVAÍ, DIA /MÊS /ANO
ATIVIDADES E COMPROVANTES ANEXOS:
ASSINATURA SERVIDOR:
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
MENSAGEM
São João do Ivaí, 07 de Maio de 2026.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 016/2026,
que tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação
quanto a concessão de diárias e restituição de despesas com alimentação, em viagens
realizadas por servidores efetivos, comissionados, contratados, temporários,
conselheiros e agentes políticos da Administração Pública do Município de São João do
Ivaí
Considerando a necessidade do Município de atualizar e regulamentar, com
maior clareza, a Instrução Normativa nº 01/2023 e a Lei nº 2.361/2025, elaborou-se a
presente proposição com o intuito de assegurar maior transparência na utilização dos
recursos públicos destinados ao custeio de alimentação dos servidores mencionados,
em especial dos motoristas que realizam trajetos diários para garantir o adequado
atendimento aos munícipes.
Dessa forma, a proposta ora apresentada busca alinhar a prática administrativa
aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade, garantindo aos servidores
condições dignas de desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que fortalece
os mecanismos de controle e publicidade, sobretudo quanto aos dados disponibilizados
no Portal da Transparência.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos nobres para sua célere aprovação.
Reitero, por fim, aos integrantes da Mesa Diretiva, das Comissões Legislativas e
aos demais Vereadores os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.