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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara municipal os procedimentos de acesso previstos na Lei Federal n. 12.527/11 (LAI - Lei de Acesso á Informação)
native_id273

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Norma promulgada
2026-05-20 Proposição arquivada C
2026-05-18 Proposição aprovada em 1º turno B
2026-05-18 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T17:08:37.555735-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2026-05-21T17:06:04.558368-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0
2026-05-21T17:04:14.775570-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Data: 18/05/2026
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São João do Ivaí, os procedimentos 
de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação –
LAI), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Presidente 
Promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São João do Ivaí, os 
procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, nos 
termos do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do §3º do art. 37 e do §2º do art. 216 da 
Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – promoção da cultura da transparência na administração pública; e
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º. Subordinam-se ao regime desta Resolução:
I – os órgãos administrativos da Câmara Municipal;
II – os gabinetes parlamentares;
III – as comissões permanentes e temporárias;
IV – a Procuradoria Jurídica;
V – a Controladoria Interna;
VI – a Mesa Diretora;
VII – quaisquer outros setores administrativos ou legislativos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
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ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO LEGISLATIVO
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – autenticidade: qualidade da informação produzida, expedida, recebida ou modificada por 
determinado agente, equipamento ou sistema;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada;
VII – integridade: qualidade da informação não modificada;
VIII – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 5º. É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgação em local de fácil acesso das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou 
custodiadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º. A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, Portal da Transparência 
que conterá, no mínimo:
I – estrutura organizacional, competências, endereço, telefones e horários de atendimento;
II – relação de servidores efetivos, comissionados e agentes políticos;
III – remuneração e subsídios, observada a legislação vigente;
IV – atos normativos, resoluções, portarias e decretos legislativos;
V – projetos de lei, emendas, pareceres e atas;
VI – licitações, contratos administrativos, dispensas e inexigibilidades;
VII – execução orçamentária e financeira;
VIII – diárias, passagens e adiantamentos;
IX – relatórios fiscais e contábeis;
X – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
XI – relatórios de gestão fiscal e prestação de contas.
Art. 7º. As informações disponibilizadas deverão observar os seguintes requisitos:
I – linguagem clara e objetiva;
II – atualização periódica e contínua das informações;
III – autenticidade e integridade das informações;
IV – acessibilidade às pessoas com deficiência;
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V – possibilidade de gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos;
VI – ferramenta de pesquisa de conteúdo.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 8º. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal 
de São João do Ivaí, destinado ao atendimento e orientação do público quanto ao acesso às 
informações.
Art. 9º. Compete ao SIC:
I – atender e orientar o público;
II – informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos;
III – receber e protocolizar pedidos de acesso à informação;
IV – encaminhar os pedidos aos setores competentes;
V – monitorar os prazos de resposta;
VI – promover o controle estatístico dos pedidos recebidos.
Art. 10. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por qualquer pessoa natural 
ou jurídica, por meio físico ou eletrônico, devendo conter:
I – nome do requerente;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou documento equivalente;
III – endereço físico ou eletrônico;
IV – especificação clara e precisa da informação requerida.
§1º É vedada a exigência de motivação do pedido.
§2º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo cobrança do valor 
necessário à reprodução de documentos.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 11. O órgão ou setor responsável deverá conceder o acesso imediato à informação 
disponível.
Art. 12. Não sendo possível conceder acesso imediato, a Câmara deverá responder no prazo de 
até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual 
será cientificado o requerente antes do término do prazo original.
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Art. 13. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar:
I – as razões da negativa;
II – o fundamento legal;
III – a possibilidade de recurso;
IV – a autoridade competente para apreciação do recurso.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
inexistentes, ressalvada a obrigação de fornecimento das informações disponíveis.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso 
administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 16. O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá 
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. Mantida a negativa, poderá o requerente apresentar recurso administrativo à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 18. As informações poderão ser classificadas nos graus previstos na legislação federal 
aplicável:
I – ultrassecreta;
II – secreta;
III – reservada.
Art. 19. Os prazos máximos de restrição de acesso são:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos;
III – reservada: 5 (cinco) anos.
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Art. 20. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão 
acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, nos termos da legislação federal.
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, 
observado o regime disciplinar aplicável:
I – recusar-se a fornecer informação sem fundamento legal;
II – retardar deliberadamente o fornecimento da informação;
III – divulgar informação sigilosa indevidamente;
IV – destruir ou ocultar documentos públicos.
Art. 23. O agente público que descumprir esta Resolução ficará sujeito às sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Câmara Municipal poderá editar normas complementares necessárias à execução 
desta Resolução.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observada a legislação federal 
aplicável.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
 JOSÉ LIMA LOMBA THIAGO HENRIQUE CARLOS DA SILVA
 Presidente Vice-Presidente
 JOAQUIM HENRIQUE DA CUNHA SILVERIO REGINALDO CESAR DA SILVA 
 1º secretário 2º secretário
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PLENÁRIO LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de São 
João do Ivaí, o direito constitucional de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da 
Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à 
Informação.
 A proposta busca adequar o Poder Legislativo Municipal aos princípios da publicidade, 
transparência e controle social, estabelecendo procedimentos claros para solicitação, 
tramitação e fornecimento de informações públicas, em consonância com a Lei Federal nº 
12.527/2011 e com as orientações dos órgãos de controle externo.
 Além de assegurar o exercício da cidadania e fortalecer a fiscalização popular sobre os atos 
administrativos e legislativos, a regulamentação contribui para a modernização administrativa e 
para o cumprimento das exigências dos órgãos de controle externo, especialmente do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná e do Ministério Público.
 Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres 
Vereadores.

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