br-locleg corpus explorer

← São João do Ivaí (PR)

materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 2.254/2023, QUE DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CMDM NO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-04-08 Proposição aprovada em 3º turno F
2024-04-08 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-04-01 Proposição aprovada em 1º turno
2024-03-27 Proposição distribuída às comissões Dispõe sobre concessão de reajuste nos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná.
DATA: 26/03/2024
REGIME DE URGÊNCIA
Súmula: “Altera o artigo 3º da Lei 2.254/2023,
que dispõe da Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, CMDM no Município de São
João do Ivaí, e dá outras providências."
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do
Paraná, aprovará e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sanciono
a seguinte Lei e suas considerações:
Art.lº - Altera o artigo 3º da Lei 2254/2023,
revogando a alínea “d” do 8 1º, que passa a valer com a seguinte redação:
Art. 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será constituído com 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, com representação paritária de órgãos
governamentais e Entidades da Sociedade Civil organizada,
nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias
após a eleição das Entidades da Sociedade Civil organizada.
$ 1º. Os representantes Governamentais deverão estar
vinculados prioritariamente:
a. Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção
da Criança e do Adolescente - SEMAS;
b. Secretaria Municipal de Educação -SEMED;
c. Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
d. Secretaria de Comércio, Industria, Trabalho e
Turismo.
$ 2º, Os membros titulares e suplentes representantes das
entidades governamentais deverão ser indicados pelos
titulares das secretarias a que pertencem, e deem ser as (os)
responsáveis pela execução das políticas públicas para as
mulheres nas respectivas secretarias e órgãos.
$ 3º. As Entidades da sociedade civil deverão ser escolhidas
em assembleia ou fórum instituído para esse fim, convocadas
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sendo
1
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado d á
estas com atuação comprovada em atividade ou programa
voltados aos direitos das mulheres, sediadas no município e
regularmente constituídas.
& 4º, Cada Entidade da Sociedade Civil eleita indicará um
representante titular e um suplente, oriundo da mesma
entidade para compor o conselho.
8 5º. Os suplentes governamentais e da sociedade civil
organizada substituirão seus titulares em eventuais
afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo
Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito
ao voto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
2.272/2024.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da
Prefeita, vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro
(26/03/2024).
RU
Caria |Suzi Eme ve EN
r feit Municipal
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
SÁ E Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
Mesa,
pa
MENSAGEM
São João do Ivaí, 26 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 19/2024 a essa Casa
Legislativa, que tem por objeto alterar a Lei 2254/2023 e revogar a Lei
2.272/2024, tendo em vista que no momento da elaboração da lei não
houve a observação de incluir mais uma secretaria por parte do
departamento responsável, sendo que para atingir o objetivo é imperioso
que a Secretaria de Comércio, Industria, Trabalho e Turismo integre a
composição.
Assim, quando encaminhamos a legislação para integrar
os procedimentos referentes ao proposto, foi constatado o equívoco que
carece alteração.
Justificamos a urgência pelo prazo de integração dos
programas oriundos, que necessitamos, portanto, de ter esta composição
atrelada a necessidade do órgão.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 19/2024,
para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo
tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva,
aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus
protestos de admiração e apreço fraterno.
Carla Suzi merda RN!
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

open original →