br-locleg corpus explorer

← São João do Ivaí (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaRazões de Veto ás emendas apresentadas ao Projeto de Lei 53/20243.
native_id43

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

k C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
PAS SOR Estado do Paraná
Pense TES ps Ra TA
Sp RR e
Ofício nº 72/2024 São João do Ivaí, 25 de março de 2024.
E Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de vereadores,
O Município de São João do Ivaí, por meio da prefeita que subscreve,
vem respeitosamente frente a Vossa Excelência, e considerando o encaminhamento
de Emenda Aditiva 01/2024, que altera o inciso VI ao artigo 2 da Lei 2.154/2022 e
acrescenta o parágrafo 3º ao mesmo artigo, apresentar suas RAZÕES DE VETO:
Primeiramente insta esclarecer que referente a alteração concordamos
que houve um erro de digitação no número do inciso, sendo necessária a alteração
da numeração, todavia, imperioso se faz a manutenção do texto originário que tratam
das licenças, eis que temos no nosso estatuto licenças remuneradas e não
remuneradas e que por conseguinte com a licença remunerada pela suspensão do
contrato de trabalho, carece a suspensão do benefício, merecendo portanto,
permanecer a descrição de: VI — Estiver em licença de qualquer natureza,
remunerada ou não.
Vejamos que o Estatuto do Servidor prevê algumas licenças
remuneradas e que incorrerão necessariamente a suspensão do contrato de
trabalho, e que portanto, seria ilegal a manutenção do auxilio alimentação aos
servidores que estão com o contrato suspenso.
Da mesma forma o parágrafo 3º do artigo 2, o qual pretendem a
inclusão, e quem assim dispõe: “o servidor que estiver afastado de suas funções e
recebendo benefícios do INSS fará jus ao vale-alimentação.”
O propósito do vale alimentação é fornecer o valor devido ao servidor
que encontra-se trabalhando, vejamos que a legislação e a jurisprudência, entende
quem o servidor que está em benefício do INSS terá seu contrato de trabalho
suspenso com o Municipio. então todas as causas de suspensão do contrato de
trabalho não podem ter o benefício como ativo, sob pena de ilegalidade e dano ao
erário, pois ele se trata da contrapartida a prestação de serviço pelo servidor.
Inclusive o entendimento da Justiça é que, a título de exemplo, se o
décimo terceiro salário o servidor não faz jus no período enquanto ocorre a
Av, Curitiba, 563 - CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400
ss Prefeitura do Município de São João do Ivaí
(oa C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
suspensão do contrato do trabalho por auxilio doença, como o município irá efetuar a
concessão do vale alimentação a servidor que está com o contrato suspenso,
“vejamos:
TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT
14065120125010012
Jurisprudência e Acórdão e Data de publicação: 11/05/2023
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o gozo
do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não
remunerada, estando o seucontrato de trabalho suspenso,
consoante disposto no artigo 63 da Lei nº 8.213 /91, artigo 80 do
Decreto 3.048 /99 e artigo 476 da CLT
“ TRTÃÁ - Recurso Ordinário Trabalhista: RO
1002235420165010031 RJ
Jurisprudência e Acórdão e Data de publicação: 13/09/2019
AUXÍLIO-DOENÇA. 13º SALÁRIO No período de gozo do auxílio-
doença ocorre a suspensão do contrato do trabalho, nos termos
do art. 476 da CLT , combinado com o art. 65 do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social ( RBPS ) e, por consequência, a
sustação dos efeitos contratuais, no período em que o empregado
tiver recebido auxílio-doença. Não é devido, portanto, o pagamento de
décimo-terceiro salário nesse período.
E o próprio Regulamento da Previdência Social veda a concomitância
de recebimento de benefícios, não podendo assim o município realizar o pagamento
do vale alimentação a servidor que encontra-se com o contrato de trabalho
suspenso, sendo uma ilegalidade, e frisamos, podendo ensejar dano ao erário,
carecendo essa emenda ser vetada.
E, por estas razões, VETO, o emenda aditiva 01/2024.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
Saudações cordiais,
UZmyununuam
E SUZI EMERENCIANO
P EFEITA MUNICIPAL Ss /
Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400
g A Prefeitura do Município de São João do Ivaí
a C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
PR Estado do Paraná
Ofício nº 74/2024 São João do Ivaí, 25 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de vereadores,
O Município de São João do Ivaí, por meio da prefeita que subscreve,
vem respeitosamente frente a Vossa Excelência, e considerando o encaminhamento
de Emenda substitutiva 01/2024, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei
2.154/2022 e acrescenta o parágrafo 3º ao mesmo artigo, apresentar suas RAZÕES
DE VETO:
Vejamos que houve a substituição do parágrafo 1º, sendo que
havia colocado com a seguinte redação: “81º. O valor do vale alimentação
será reajustado quando necessária nova licitação e ou aditivo contratual no
processo de contratação, ficando estabelecido o contato como data base,
devendo ser reajustado pelo índice IPCA do IBGE acumulado.”
Quando encaminhamos o projeto de lei a este legislativo, tinhamos o
condão de regulamentar o que acontece hoje com a licitação dos cartões de
alimentação, sendo que por questões de contratação de empresa para o fornecimento,
eis que não se trata de verba trabalhista, não podendo ser paga na folha de
pagamento, carecemos de uma questão bem complexa que se trata de alteração
contratual por meio de aditivo para realizar os reajustes.
Acontece, que para que possa realizar o reajuste é imprescindível que
seja feito um aditivo contratual, e que conforme contrato com a empresa só poderá
esse ser reajustado posterior a 12 (doze) meses, o que não compatibiliza a data
contratual com o reajuste, bem como o contrato prevê o reajuste observado o índice
geral de acordo com a variação do INPC-IBGE.
E como já fizemos a alteração de valor este ano o aditivo irá perquirir
um valor que com os reajustes previstos pela dificuldade de data de contrato e data
base de reajuste sofrer inconsistências eis que não temos como padronizar as datas
de contrato pois carece da realização do procedimento de licitação, bem como aditivo
contratual e o respeito ao limite de aditivo previso na legislação.
Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Assim, pugna aos vereadores que seja restabelecido o texto inicial
previsto no projeto para que não tenhamos qualquer problemas relativos a execução
contratual com a empresa de cartão, e devendo ser respeitado os índices previstos
para reajustes contratuais, conforme previsão contratual.
Assim a necessidade de ser alterada quando da licitação ou aditivo
contratual é medida que se impõe para garantir que haja os reajustes sem qualquer
intercorrência legal entre os processos de contratação e de reajuste.
E, por estas razões, VETO, o emenda aditiva 01/2024.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço
e consideração.
Saudações cordiais,
CARLA SUZI EMERENCIANO |
“Prefeita Municipal
a A |
NV
Av, Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400

open original →