| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Razões de Veto ás emendas apresentadas ao Projeto de Lei 53/20243. |
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k C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 PAS SOR Estado do Paraná Pense TES ps Ra TA Sp RR e Ofício nº 72/2024 São João do Ivaí, 25 de março de 2024. E Prefeitura do Município de São João do Ivaí Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de vereadores, O Município de São João do Ivaí, por meio da prefeita que subscreve, vem respeitosamente frente a Vossa Excelência, e considerando o encaminhamento de Emenda Aditiva 01/2024, que altera o inciso VI ao artigo 2 da Lei 2.154/2022 e acrescenta o parágrafo 3º ao mesmo artigo, apresentar suas RAZÕES DE VETO: Primeiramente insta esclarecer que referente a alteração concordamos que houve um erro de digitação no número do inciso, sendo necessária a alteração da numeração, todavia, imperioso se faz a manutenção do texto originário que tratam das licenças, eis que temos no nosso estatuto licenças remuneradas e não remuneradas e que por conseguinte com a licença remunerada pela suspensão do contrato de trabalho, carece a suspensão do benefício, merecendo portanto, permanecer a descrição de: VI — Estiver em licença de qualquer natureza, remunerada ou não. Vejamos que o Estatuto do Servidor prevê algumas licenças remuneradas e que incorrerão necessariamente a suspensão do contrato de trabalho, e que portanto, seria ilegal a manutenção do auxilio alimentação aos servidores que estão com o contrato suspenso. Da mesma forma o parágrafo 3º do artigo 2, o qual pretendem a inclusão, e quem assim dispõe: “o servidor que estiver afastado de suas funções e recebendo benefícios do INSS fará jus ao vale-alimentação.” O propósito do vale alimentação é fornecer o valor devido ao servidor que encontra-se trabalhando, vejamos que a legislação e a jurisprudência, entende quem o servidor que está em benefício do INSS terá seu contrato de trabalho suspenso com o Municipio. então todas as causas de suspensão do contrato de trabalho não podem ter o benefício como ativo, sob pena de ilegalidade e dano ao erário, pois ele se trata da contrapartida a prestação de serviço pelo servidor. Inclusive o entendimento da Justiça é que, a título de exemplo, se o décimo terceiro salário o servidor não faz jus no período enquanto ocorre a Av, Curitiba, 563 - CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400 ss Prefeitura do Município de São João do Ivaí (oa C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná suspensão do contrato do trabalho por auxilio doença, como o município irá efetuar a concessão do vale alimentação a servidor que está com o contrato suspenso, “vejamos: TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 14065120125010012 Jurisprudência e Acórdão e Data de publicação: 11/05/2023 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o gozo do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, estando o seucontrato de trabalho suspenso, consoante disposto no artigo 63 da Lei nº 8.213 /91, artigo 80 do Decreto 3.048 /99 e artigo 476 da CLT “ TRTÃÁ - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 1002235420165010031 RJ Jurisprudência e Acórdão e Data de publicação: 13/09/2019 AUXÍLIO-DOENÇA. 13º SALÁRIO No período de gozo do auxílio- doença ocorre a suspensão do contrato do trabalho, nos termos do art. 476 da CLT , combinado com o art. 65 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social ( RBPS ) e, por consequência, a sustação dos efeitos contratuais, no período em que o empregado tiver recebido auxílio-doença. Não é devido, portanto, o pagamento de décimo-terceiro salário nesse período. E o próprio Regulamento da Previdência Social veda a concomitância de recebimento de benefícios, não podendo assim o município realizar o pagamento do vale alimentação a servidor que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, sendo uma ilegalidade, e frisamos, podendo ensejar dano ao erário, carecendo essa emenda ser vetada. E, por estas razões, VETO, o emenda aditiva 01/2024. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Saudações cordiais, UZmyununuam E SUZI EMERENCIANO P EFEITA MUNICIPAL Ss / Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400 g A Prefeitura do Município de São João do Ivaí a C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 PR Estado do Paraná Ofício nº 74/2024 São João do Ivaí, 25 de março de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de vereadores, O Município de São João do Ivaí, por meio da prefeita que subscreve, vem respeitosamente frente a Vossa Excelência, e considerando o encaminhamento de Emenda substitutiva 01/2024, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.154/2022 e acrescenta o parágrafo 3º ao mesmo artigo, apresentar suas RAZÕES DE VETO: Vejamos que houve a substituição do parágrafo 1º, sendo que havia colocado com a seguinte redação: “81º. O valor do vale alimentação será reajustado quando necessária nova licitação e ou aditivo contratual no processo de contratação, ficando estabelecido o contato como data base, devendo ser reajustado pelo índice IPCA do IBGE acumulado.” Quando encaminhamos o projeto de lei a este legislativo, tinhamos o condão de regulamentar o que acontece hoje com a licitação dos cartões de alimentação, sendo que por questões de contratação de empresa para o fornecimento, eis que não se trata de verba trabalhista, não podendo ser paga na folha de pagamento, carecemos de uma questão bem complexa que se trata de alteração contratual por meio de aditivo para realizar os reajustes. Acontece, que para que possa realizar o reajuste é imprescindível que seja feito um aditivo contratual, e que conforme contrato com a empresa só poderá esse ser reajustado posterior a 12 (doze) meses, o que não compatibiliza a data contratual com o reajuste, bem como o contrato prevê o reajuste observado o índice geral de acordo com a variação do INPC-IBGE. E como já fizemos a alteração de valor este ano o aditivo irá perquirir um valor que com os reajustes previstos pela dificuldade de data de contrato e data base de reajuste sofrer inconsistências eis que não temos como padronizar as datas de contrato pois carece da realização do procedimento de licitação, bem como aditivo contratual e o respeito ao limite de aditivo previso na legislação. Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400 Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Assim, pugna aos vereadores que seja restabelecido o texto inicial previsto no projeto para que não tenhamos qualquer problemas relativos a execução contratual com a empresa de cartão, e devendo ser respeitado os índices previstos para reajustes contratuais, conforme previsão contratual. Assim a necessidade de ser alterada quando da licitação ou aditivo contratual é medida que se impõe para garantir que haja os reajustes sem qualquer intercorrência legal entre os processos de contratação e de reajuste. E, por estas razões, VETO, o emenda aditiva 01/2024. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Saudações cordiais, CARLA SUZI EMERENCIANO | “Prefeita Municipal a A | NV Av, Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - FONE (43) 34778400