br-locleg corpus explorer

← São João do Ivaí (PR)

materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação de servidores públicos municipais em substituição provisória para atuarem juntos as secretarias municipais.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Matéria transformada em Lei F —
2024-06-18 Enviada para Sanção do Prefeito F —
2024-06-17 Proposição aprovada em 3º turno F —
2024-06-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia F —
2024-06-10 Proposição aprovada em 2º turno S —
2024-06-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S —
2024-06-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-06-03 Parecer Concluído P —
2024-05-27 Parecer Concluído P —
2024-05-27 Aguardando a Emissão de Parecer da Comissão P —
2024-05-27 Aguardando distribuição para as Comissões P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 27/2024
DATA: 27/05/2024
REGIME DE URGÊNCIA
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação de servidores
públicos municipais em substituição provisória
para atuarem junto as secretarias municipais, e
dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação
dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência
profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência.
HORAS
[QUANTIDADE | | CARGO SEMANAIS
"Secretaria de saúde. =" e
L 2 | Enfermeiros 40 HORAS
2 | Técnicos de enfermagem 40 HORAS
o 2 | Enfermeiros — Cadastro Reserva 40 HORAS
Do 2 | Técnicos de enfermagem - Cadastro Reserva |40 HORAS
Do —* Secretaria de Educação O
= ã | Professor de Inglês o — |40 HORAS
| me tee rsas Secretarias começ
4| MOTORISTAS —- CADASTRO RESERVA 40 horas
Parágrato único - A contratação a que se refere 0 caput deste artigo |
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis
do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e
necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos
referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no
artigo 2º, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 1658/2012, que deverão
ser respeitados.
- Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
ao CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Pi Cah k aii sa
Art. 2º, A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-
se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06
(seis) meses.
$1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma
da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por
uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o
prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo
de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada
à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 3º, É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º, A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ac Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º, São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. .
Art. 9º, Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10º, O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
EA E Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
dir=s:
respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º, As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta)
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º, O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal
e administrativamente: pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena
de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
52º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. ]
Art. 14º, O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 130 salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
* pelo término do prazo ás ro
II - por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos
vinte e sete de maio de dois mil e vinte e quatro (27/05/2024).
AN
|
Dr o
CARLA SUZL EMERENCIANO CAD
Prefeita M nicipal
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
Eid: fi ip
MENSAGEM
São João do Ivaí, 27 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 27/2024 a essa Casa
Legislativa, que tem por foco a contratação de servidores em substituição aos
servidores afastados pelo INSS, bem como os cadastros reservas prevendo o
levantamento realizado pelo setor de recursos humanos dos servidores que irão se
afastar para concorrer ao pleito eleitoral, dos quais pretendemos para evitar
qualquer espécie de prejuízo ao serviço público, que estes sejam substituídos no
momento oportuno da desincompatibilização dos cargos para concorrer ao pleito
eleitoral de 2024.
Justificamos a necessidade do Regime de urgência ante
ao fato de carecemos a realização do procedimento antes do prazo eleitoral, eis que
conforme determina a legislação não poderão ser realizadas contratações em
periodo específico, e que não podermos ficar sem pessoal para as funções, sendo
necessária, portanto a contratação temporária para a substituição dos mesmos,
bem como nos casos em que é necessária a substituição de servidor exonerado ou
afastado do INSS.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 27/2024
para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em
que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva, aos integrantes
das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus protestos de admiração e
apreço fraterno.
N
A Deo) )
r X OVAL PAC UC a
Carla cê) Elréroniaad e
Prefeita Municipal
Ilmo. Senhor
MD, Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.
a

open original →