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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaFIXA A BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS CONFORME O § 3º, DO ART. 9º-A, DA LEI 11.350/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.342/2016, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id50

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-14 Matéria transformada em Lei
2024-06-13 Enviada para Sanção do Prefeito F
2024-06-13 Aguardando Assinatura do Autógrafo F
2024-06-13 Proposição aprovada em 3º turno F
2024-06-13 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-06-13 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia S Projeto já aprovado em 1a votação, restando duas votações.
2024-06-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2024-06-10 Parecer Concluído P
2024-06-10 Parecer Concluído
2024-06-10 Parecer Concluído
2024-06-10 Parecer Concluído

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
E
LEI Nº 2293/2024
DATA: 13/06/2024
Súmula: “Fixa a base de cálculo do adicional de
insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias conforme o 8
3º, do art. 9º9-A, da Lei 11.350/2006, com a
Redação dada pela Lei 13.342/2016, e dá outras
providências."
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a
seguinte Lei e suas considerações:
Art. 1º, — O adicional de insalubridade a ser pago aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme
condições de trabalho verificadas em laudo técnico, será calculado sobre o
salário-base, na forma do & 3º, do art. 9º-A, da Lei 11.350/2006, com a
Redação dada pela Lei 13.342/2016.
Art. 2º, Será devido adicional de insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), que estiverem no exercício do trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo e enquanto
permanecer a exposição a agentes insalubres, conforme Laudo Técnico das
condições do ambiente de trabalho em vigência.
Art. 3º. O adicional de insalubridade previsto no artigo anterior
é de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base fixado no
art.10,
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Art. 4º, O percentual mencionado no artigo 3º desta Lei será
aplicado a partir de junho de 2024, na folha de pagamento correspondente,
conforme disponibilidade financeira do Município.
Art. 5º. Nos casos de cedência, readaptação, exoneração ou
afastamento do serviço o servidor (ACS ou ACE) perderá o direito ao
adicional de insalubridade.
Parágrafo único. Em se tratando de cedência, caso a
atividade desenvolvida na entidade ou órgão cessionário também seja de
natureza insalubre, o pagamento do adicional ficará a cargo do(a)
cessionário(a), na forma de sua legislação, independentemente de quem for
incumbido pelo ônus da cessão.
Art. 6º. O adicional de insalubridade não será computado para
cálculo do pagamento do terço de férias, do pagamento no décimo terceiro
salário.
Art. 7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.660/2012.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da
Prefeita, aos treze dias do mês de junho de vinte e quatro (13/06/2024).
Num uam
Carla Suzi Emerenciano A
feita Municipal “/

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