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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO IVAI, PARA O EXERCICIO DE 2025.
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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
1
São João do Ivaí, 02 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 37/2024 a essa 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei do Orçamento Anual – LOA para o 
exercício de 2025.
O referido projeto prevê as receitas e fixa as 
despesas para o exercício financeiro de 2025 do poder Executivo e 
Legislativo Municipal.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 
37/2024, para apreciação, assim, espero e confio que esta proposição seja 
aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, 
ao mesmo tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da 
Mesa Diretiva, aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos demais 
Edis os meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Carla Suzi Emerenciano
Prefeita Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
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PROJETO DE LEI Nº 37/2024
SÚMULA: “Estima a Receita e fixa a Despesa 
do Município de São João do Ivaí, para o 
exercício de 2025”.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
L E I:
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 1º - O Orçamento do Município de São João do Ivaí, para o 
exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$51.779.514,00 (Cinquenta 
e um milhões setecentos e setenta e nove mil quinhentos e quatorze reais), 
discriminados pelos anexos constantes desta Lei. 
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em 
vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o 
seguinte desdobramento:
Receitas Correntes................................................ 51.207.040,00
Receita Tributária..................................................... 3.739.297,00
Receita de Contribuições........................................... 1.045.928,00
Receita Patrimonial.................................................. 239.917,00
Receitas de Serviços................................................ 133.883,00
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Transferências Correntes.......................................... 45.967.992,00
Outras Receitas Correntes......................................... 80.023,00
REDUTORAS FUNDEB................................................ -7.232.866,00
Receitas de Capital..................................... 572.474,00
Alienação de Bens.................................. 230.135,00
Transferências de Capital................................ 342.339,00
TOTAL................................................................... 51.779.514,00
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º - As despesas do orçamento fiscal ficam fixadas em
R$51.779.514,00 (Cinquenta e um milhões setecentos e setenta e nove mil 
quinhentos e quatorze reais), distribuídos da seguinte forma:
I – Executivo Municipal ............................................................... 48.909.514,00
II – Legislativo Municipal ............................................................... 2.870.000,00
 TOTAL......................................................................................... 51.779.514,00
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Parágrafo único. O resumo da despesa está demonstrado na forma 
do que dispõe o anexo I e no Demonstrativo do Orçamento Analítico.
SEÇÃO III
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - As receitas estão estimadas e as despesas 
fixadas segundo o executado nos dois exercícios anteriores mais a previsão do 
exercício atual projetados com o índice de inflação vigente para os próximos três anos. 
§ 1º - Os valores da receita e da despesa poderão ser atualizados no 
decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente 
anterior ao da correção.
§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta 
Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à 
Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual atualizado.
SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5o
- Em cumprimento ao disposto no Art. 5º, Inciso I da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei LRF, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
anexo integrante desta Lei, demonstra a compatibilidade com os programas no Plano 
Plurianual e os objetivos e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
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Art. 6o
- Conforme disposição em quadros próprios da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, não deverá ocorrer no exercício financeiro de 2025, as 
situações previstas e constantes no Art. 5º, Inciso II da LC nº 101/2000. 
Art. 7º - A despesa fixada é desdobrada por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de acordo com 
a LDO 2025.
Art. 8º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos 
Municipais, integrados em Unidades Orçamentárias nos anexos desta Lei, segundo os 
termos do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964:
I. do Fundo Municipal de Saúde que fixa as despesas a serem realizadas pelo 
mencionado Fundo no exercício de 2025 em R$15.402.717,60
II. do Fundo Municipal de Assistência Social que fixa a sua despesa para o 
exercício de 2025 na importância de R$ 1.674.269,50
III. do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa a 
sua despesa para o exercício de 2025 em R$801.827,50
IV. do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, que fixa a sua despesa para o 
exercício de 2025 em R$368.000,00
Art. 9o
- O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4320, de 17/03/1964, na Lei 
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município fica autorizado: 
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares na forma do Art. 43 da Lei Federal nº. 
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4.320/64, desde que existam recursos disponíveis;
a) a abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com 
recursos resultantes de Cancelamento Parcial ou Total de Dotação Orçamentária ou de 
Créditos Adicionais fica limitada ao máximo de 20,00% (vinte e cinco por cento) do total 
da despesa fixada para o Poder Executivo e do total da despesa fixada para o Poder 
Legislativo.
b) a abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com 
recursos de Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior 
fica limitada ao total do recurso disponível de cada fonte de recurso, obedecendo-se a 
vinculação da despesa com a respectiva fonte ficando este excluído do limite.
c) a abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com 
recursos provenientes de Excesso de Arrecadação do Exercício de cada fonte de 
recurso fica limitada ao total de sua ocorrência, obedecendo-se a vinculação da 
despesa com a respectiva fonte.
II – Realizar a contenção da despesa na forma do Artigo 9o da Lei Complementar 
nº 101/2000, promovendo a limitação das despesas, exceto nas áreas de 
educação, saúde, assistência social e do pagamento da dívida pública.
III – Utilizar o valor de R$ 300.000,00 de Reserva de Contingência, visando o 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem 
como para servir de recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 
1º de novembro de 2025.
Art. 10 - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do 
limite de que trata o artigo anterior, tanto para o executivo quanto para o legislativo:
I - remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de 
programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II - remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas 
dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva 
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disponibilidade dos recursos.
III – Recursos de programação efetuados dentro da mesma secretária, unidade 
orçamentária e fonte de recurso. 
Art. 11 - Não será computado para efeito do disposto na alínea “a”, do 
Inciso I, do artigo 10 desta Lei:
I – os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do excesso de 
arrecadação das fontes vinculadas e/ou livres, na forma do Art. 43, § 1o
, Inciso 
II, da Lei Federal nº. 4.320/64;
II – os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do Superávit 
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, na forma do 
Art. 43, § 1o
, Inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64;
III – os créditos adicionais suplementares abertos do elemento 31.90.00.00 e 
31.91.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais;
IV – os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de Operação de 
Credito.
Art. 12 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite 
fixado no Art. 10, Inciso I, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos 
para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 13 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, 
através da limitação de empenho, nos termos da legislação vigente e a realizar 
operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
 
Art. 14º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
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termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, 
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de 
convênio, ou instrumento congênere.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
São João do Ivaí, em 02 de outubro de 2024.
CARLA SUZI EMERENCIANO
Prefeita Municipal

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