CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
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PROJETO DE LEI Nº 001/2025 - LEGISLATIVO MUNICIAL
Autoria: Vereador Maicon César Rossi
EMENTA: Dispõe sobre a isenção, ao Doador de
Sangue e/ou de Medula Óssea, do pagamento de
Taxas de Inscrição de Concursos Públicos Municipais.
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e/ou processos
seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo
Poder Legislativo do Município de São João do Ivaí – PR, o (a) candidato (a) que comprove ao
menos uma das seguintes condiciontes:
I - doador de sangue (fidelizado);
II - doador de medula óssea.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam
obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de Concursos Públicos e/ou
Processos Seletivos Municipais.
CAPÍTULO II
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no mínimo
duas vezes, durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do
edital do certame, mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário de
repetição.
§ 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a
órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
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§ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em
documento oficial, contendo dados do doador e os referente a doação, discriminando o
número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações.
CAPÍTULO III
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 3º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja
cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro
de Doadores de Medula Óssea – REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser expedida pelo órgão
competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública municipal, definidos no
art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público e/ou processo seletivo as
informações:
I - das isenções previstas nesta Lei;
II - das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além de
responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos
requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital
de abertura do Concurso Público e/ou Processo Seletivo e válido para aquele certame.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa
com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará
sujeito ao:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for
constatada antes da homologação do resultado;
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II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua
publicação.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do
concurso e/ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do
respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 7º As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas nos valores
decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público e/ou processo seletivo
destinadas ao Município, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
São João do Ivaí, 10 de janeiro de 2025.
MAICON CÉSAR ROSSI
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sangue e medula
óssea, reconhecendo o valor e a importância desse ato altruístico para a sociedade. Trata-se
de um gesto de solidariedade que salva vidas e contribui para o bem-estar da comunidade
como um todo. Atualmente, o número de doadores de sangue e medula óssea ainda é
insuficiente para suprir a demanda crescente por esses recursos vitais. Muitas vezes, a falta
de incentivos pode desencorajar potenciais doadores a se engajarem nessa nobre causa.
Ao isentar os doadores de sangue e medula óssea da taxa de inscrição em concursos
públicos, estamos não apenas reconhecendo e valorizando o seu gesto de solidariedade, mas
também incentivando mais pessoas a se tornarem doadoras. Essa medida visa remover
possíveis barreiras financeiras que poderiam impedir alguns indivíduos de doarem,
especialmente aqueles que buscam oportunidades de emprego por meio de concursos
públicos.
Além disso, é importante destacar que a doação de sangue e medula óssea é um ato
voluntário e altruísta, que não deve ser recompensado financeiramente. A isenção da taxa
de inscrição em concursos públicos é uma forma de reconhecimento simbólico e de incentivo
moral, que demonstra o apreço da sociedade por aqueles que contribuem para salvar vidas.
Portanto, este projeto de lei busca promover a solidariedade, estimular a cultura da
doação e aumentar o número de doadores de sangue e medula óssea em nosso país.
Esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação e
implementação.