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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre a isenção, ao Doador de Sangue e/ou de Medula Óssea, do pagamento de Taxas de Inscrição de Concursos Públicos Municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição retirada pelo autor
2025-01-22 Parecer Concluído
2025-01-22 Parecer favorável da comissão
2025-01-15 Leitura em Plenário
2025-01-10 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 001/2025 - LEGISLATIVO MUNICIAL
Autoria: Vereador Maicon César Rossi
EMENTA: Dispõe sobre a isenção, ao Doador de 
Sangue e/ou de Medula Óssea, do pagamento de 
Taxas de Inscrição de Concursos Públicos Municipais.
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e/ou processos 
seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo 
Poder Legislativo do Município de São João do Ivaí – PR, o (a) candidato (a) que comprove ao 
menos uma das seguintes condiciontes:
I - doador de sangue (fidelizado);
II - doador de medula óssea.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam 
obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de Concursos Públicos e/ou 
Processos Seletivos Municipais.
CAPÍTULO II
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no mínimo
duas vezes, durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do 
edital do certame, mediante a apresentação de comprovante de doador voluntário de 
repetição.
§ 1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a 
órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
§ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em 
documento oficial, contendo dados do doador e os referente a doação, discriminando o 
número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações.
CAPÍTULO III
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 3º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja 
cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro 
de Doadores de Medula Óssea – REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser expedida pelo órgão 
competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os Órgãos e Entidades que integram a administração pública municipal, definidos no 
art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público e/ou processo seletivo as 
informações:
I - das isenções previstas nesta Lei;
II - das sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, além de 
responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos 
requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta Lei constarão de cada edital 
de abertura do Concurso Público e/ou Processo Seletivo e válido para aquele certame.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa 
com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará 
sujeito ao:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for 
constatada antes da homologação do resultado;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a 
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua 
publicação.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do 
concurso e/ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do 
respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 7º As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas nos valores 
decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público e/ou processo seletivo 
destinadas ao Município, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
São João do Ivaí, 10 de janeiro de 2025.
MAICON CÉSAR ROSSI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sangue e medula 
óssea, reconhecendo o valor e a importância desse ato altruístico para a sociedade. Trata-se 
de um gesto de solidariedade que salva vidas e contribui para o bem-estar da comunidade 
como um todo. Atualmente, o número de doadores de sangue e medula óssea ainda é 
insuficiente para suprir a demanda crescente por esses recursos vitais. Muitas vezes, a falta 
de incentivos pode desencorajar potenciais doadores a se engajarem nessa nobre causa.
Ao isentar os doadores de sangue e medula óssea da taxa de inscrição em concursos 
públicos, estamos não apenas reconhecendo e valorizando o seu gesto de solidariedade, mas 
também incentivando mais pessoas a se tornarem doadoras. Essa medida visa remover 
possíveis barreiras financeiras que poderiam impedir alguns indivíduos de doarem, 
especialmente aqueles que buscam oportunidades de emprego por meio de concursos 
públicos.
Além disso, é importante destacar que a doação de sangue e medula óssea é um ato 
voluntário e altruísta, que não deve ser recompensado financeiramente. A isenção da taxa 
de inscrição em concursos públicos é uma forma de reconhecimento simbólico e de incentivo 
moral, que demonstra o apreço da sociedade por aqueles que contribuem para salvar vidas.
Portanto, este projeto de lei busca promover a solidariedade, estimular a cultura da 
doação e aumentar o número de doadores de sangue e medula óssea em nosso país. 
Esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação e 
implementação.

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