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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDispõe sobre Correção da Inflação pelo IPCA
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Matéria transformada em Lei
2025-01-27 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-01-27 Proposição aprovada C
2025-01-27 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S
2025-01-24 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado por unânimidade em primeira votação.
2025-01-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-01-22 Parecer Concluído
2025-01-15 Parecer Concluído
2025-01-14 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Curitiba, nº 563 – São João do Ivaí – PR –
Fone: (43) 3477-8400
1
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Data: 06 de janeiro de 2025.
Súmula: Dispõe sobre a aplicação da 
recomposição inflacionária nos vencimentos 
dos servidores do Poder Público Municipal, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do 
Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito 
Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São 
João do Ivaí, Estado do Paraná autorizado a aplicar a recomposição 
inflacionária, pelo índice acumulado do IPCA/IBGE, referente aos últimos 
doze meses, no percentual de 4,83% (quatro ponto oitenta e três por 
cento) aos vencimentos dos servidores municipais, em forma de reajuste 
salarial, alterando as tabelas de vencimentos do Quadro de Pessoal de 
Provimento Efetivo, dos Agentes Políticos, dos Cargos em Comissão, dos 
Empregados Públicos Ativos.
§ 1º - O reajuste salarial disposto no “caput” deste artigo não 
se aplica aos servidores ocupantes de cargos remunerados com um salário 
mínimo nacional, reajustado para o ano de 2025 em cumprimento ao 
disposto no Decreto Federal nº: 12.342 de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º - O recomposição salarial prevista não terá reflexo no 
quadro dos Professores/Magistério Municipal, tendo em vista Lei própria 
para alteração das tabelas. 
§ 3º - A recomposição salarial prevista não produzirá reflexo aos 
Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, os quais são regidos pela 
Lei Municipal 2.217/2023.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Curitiba, nº 563 – São João do Ivaí – PR –
Fone: (43) 3477-8400
2
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no 
orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2025.
Paço Municipal de São João do Ivaí/PR, aos 07 dias do mês de 
janeiro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Curitiba, nº 563 – São João do Ivaí – PR –
Fone: (43) 3477-8400
3
MENSAGEM Nº 002/2025
 São João do Ivaí, 07 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei nº 002/2025, que encaminho a essa 
Casa Legislativa, trata-se da aplicação a recomposição inflacionária, pelo 
índice acumulado do IPCA/IBGE, referente aos últimos doze meses, no 
percentual de 4,83% (quatro ponto setenta e um por cento) aos 
vencimentos dos servidores municipais, em forma de reajuste salarial,
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei para análise, 
assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela 
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo 
tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa 
Diretiva, aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os 
meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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