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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaDispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Matéria transformada em Lei F
2025-03-11 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-03-10 Proposição aprovada F
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-02-24 Proposição aprovada S
2025-02-17 Proposição aprovada B
2025-02-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-01-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-01-22 Aguardando a Emissão de Parecer da Comissão
2025-01-22 Aguardando distribuição para as Comissões

Documents (1)

texto original #

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Em toriftmidádo com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Duares nº 061/2014.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complem
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ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 053 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 13 DE MARÇO DE 2025
CN.P.J nº 75.741 10001-30
Estado do Paraná
a A % Prefeitura do Município de São João do Ivaí
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2318/2025
DATA 13/03/2025
Súmula: Dispõe sobre a responsabilidade por
valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por
servidores públicos da Administração Direta e
Indireta, sejam efetivos ou comissionados,
devidamente identificados, cujas infrações sejam
comprovadas com imagens e vídeos, que
estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade
por valores e pontos referentes às multas transito decorrentes de infrações
cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta seja
efetivo ou comissionado, devidamente identificado, cujas infrações sejam
comprovados através do diário de bordo ou com imagens e vídeos, que
estejam conduzindo veículo oficial.
Art, 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de
transito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução
de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais,
inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
Art. 3º - Recebida a notificação de infração de transito, a multa
será encaminhada pela Secretaria Municipal responsável pelo motorista
infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar
defesa prévia perante o órgão de transito do estado ou alternativamente,
efetuar o pagamento da multa encaminhando posteriormente cópia
devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
81º - O condutor do veículo oficial, ainda que na condição
prevista. no “caput” ou detentor do cargo de motorista, será responsável
por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização
Avenida Curitiba, nº 563 — São João do Ivai - PR 1
Fone: (43) 3477- 8400
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: Diário Oficial
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Durão nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 053 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 13 DE MARÇO DE 2025
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNPJ nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
indevida incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de
trânsito, salvo se a inflação for decorrente do veículo, ficando responsável
o Município.
82º- Os Secretário e os dirigentes máximos das Secretarias dos
órgãos ou entidades devendo encaminhar ao Setor do Patrimônio e ao
Controle Interno a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo
e mensalmente encaminhar os diários de bordo (padronizado) dos veículos
e/ou máquinas aos mesmos setores.
Art. 4º - Caso a Comissão nomeada para a instauração do
Processo Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo
pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente
notificado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - É de responsabilidade do Setor de Finanças efetuar o
pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao
responsável pela Secretaria para as devidas providências, a fim de apurar
as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
Art. 6º - Findo o processo administrativo, mantendo-se a
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração pra
proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o
desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 7º - O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo
ou comissionado será feito nos seguintes termos:
I - proçessado no mês seguinte à apuração do Processo
Administrativo;
II — o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento
do servidor efetivo poderá ser parcelado por valores acima de 10 UFMs,
pelo período de no máximo 12 (doze) meses, o valor das parcelas mínimas
para desconto será de R$ 100,00 (cem reais) e as infrações de transito
cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em
parcela única no mês subsequente.
III — se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30
(trinta) dias, contados da data do pagamento da muita, seu valor será
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
— INPC.
IV — haverá o desconto da importância integral ou o que dela
restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores
Avenida Curitiba, nº 563 — São João do Ivai - PR 2
Fone: (43) 3477-8400
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ANO: 2025
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Fa
*» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR
Em conformidade com a Lei Municipal 'hº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadt º
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CN.P,] nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do
servidor.
VY — no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no
item II, O servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser
expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas
Diversas”.
VI - a falta de quitação do débito no prazo anotado no
documento implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 8º - O valor da multa será recolhido pela Secretaria de
Finanças, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso
por parte do motorista.
& 1º - interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do
valor recolhido será feita em nome do servidor, caso tenha sido
efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao
mesmo à restituição, caso contrário a restituição será feita ao Município.
Art. 9º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo
oficial informar ao Secretário da Pasta ou superior hierárquico e ao
Departamento de Recursos Humanos, qualquer eventualidade relacionada
à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravios,
roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar
cópia da CNH ao Secretário da Pasta ou superior hierárquico e ao
Departamento de Recursos Humanos, quando a renovação ou alteração de
categoria daquela.
Art. 10 — Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou
a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente
mediante comprovação junto ao responsável do Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 11 — Havendo recusa por parte do servidor em opor sua
assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será
registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas,
devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto
a produzir seus efeitos legais.
Art. 12 — Os procedimentos previstos nesta Lei também,
poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em
nome do motorista infrator, quando da condução de veículo estadual.
Avenida Curitiba. nº 563
Fone: (43)3
ão João do Ivaí - PR 3
77- N400
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR
“Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
EDIÇÃO Nº 053 | SÃO JOÃo DO IVAÍ, 13 DE MARÇO DE 2025
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CN Puta? 75.741.355 /0001-30
do do Paraná
(Ce
a
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - O não cumprimento dos termos desta Lei pelos
motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em
sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 14 — O procedimento de ressarcimento de que trata esta
Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do
servidor público.
Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento
vigente.
Art. 16 - A pontuação referente a infração de transito será
lançado na CNH do referido servidor público concursado ou comissionado.
Art. 17 — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK
FABIO HIDEK MIURA:03514785902
MIURA:03514785902 Dados: 2025.03.13 11:25:50 -0300'
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Avenida Curitiba, nº 563 - São João do Ivaí - PR
Fone: (43) 3477- 8400

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