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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - PROMUREFIS
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-22 Enviada para Sanção do Prefeito F —
2025-03-22 Aguardando Assinatura do Autógrafo F —
2025-03-22 Proposição aprovada C —
2025-03-21 Proposição aprovada B —
2025-03-21 Parecer favorável da comissão B —
2025-03-21 Parecer favorável da comissão P —
2025-03-17 Aguardando a Emissão de Parecer da Comissão P —
2025-01-22 Aguardando distribuição para as Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNPJ nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DATA: 21/01/2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal -— PROMUREFIS/SJI no
Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e
Es SOS O cr dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E EU, FÁBIO HIDEK MIURA,
MA PEFEITO MUNICIPAL SANCIONAREI A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
.— PROMUREFIS/SJI, destinado a promover a regularização de créditos do
o Município de São João do Ivaí, decorrentes de débitos de Contribuintes e de
pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até a
data de 31/12/2024, relativos aos créditos tributários decorrentes:
!l- Contribuições de Melhoria;
!ll- Taxas de Poder de Polícia;
IV- Multas incidentes sobre IPTU e Contribuição de Melhoria;
V- ITBI;
Art. 2º - Os tributos ou créditos municipais constante no artigo anterior
deverão estar constituídos, o que se dará por meio do lançamento, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou em processo de ajuizamento, com
“exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNPJ nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Parágrafo Primeiro — Os processos administrativos e os judiciais
somente serão contemplados pela Recuperação Fiscal — REFIS, aqueles
que tratarem dos tributos municipais abrangidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Segundo —- O PROMUREFIS/SJI será administrado pelo
Setor de Tributação do Município, ouvida a Procuradoria Jurídica e
supervisionado pelo Controle Interno — Unidade de Controle Interno (UCI),
sempre que necessário no regular desenvolvimento e validade do Programa
stessnaro seara de Recuperação Fiscal — “PROMUREFIS/SJI”.
Art. 3º - O ingresso no PROMUREFIS/SJI dar-se-á por opção do
Contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de
tributos municipais e/ou multas incluídas no Programa, sejam os decorrentes
nessas rdeobrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária,
tendo por base a data da opção.
Parágrafo Primeiro - A opção por iniciativa do Contribuinte poderá
ser formalizada até o dia 31/12/2025, e somente serão contempladas
“aquelas previstas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Segundo - Os Contribuintes que já foram beneficiados por
outros Programas de Recuperação Fiscal e encontram-se inadimplentes, só
- poderão ser inclusos neste, caso haja quitação total dos débitos
o “anteriormente pactuados em qualquer outro REFIS na esfera municipal.
Art. 4º - Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até
11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo estar quitadas até
usa 31/12/2025.
Parágrafo Único - Aos valores em atraso neste parcelamento serão
atualizados segundo o índice estabelecido para o IGP-M.
vices o Art, 5º - À consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios
descritos neste artigo:
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CNPJ nº 75.741.355 /0001-30
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I- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados e
Os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100%
(cem por cento), para pagamento à vista, com vencimento impreterível até a
- data de 31/12/2025;
li- as multas referentes aos débitos tributários ou não já lançados
e os juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90%
(noventa por cento), para pagamento parcelado.
REIS UREN VR O TORO VETO jo
Art. 6º - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita o Contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários ou não neie incluídos.
OPINA Pg oNDDS ATO DE E A Pa
Parágrafo Único - A opção pelo PROMUREFIS/SJI sujeita, ainda, o
Contribuinte ao seguinte:
I-ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
PLANA LU qro
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a vigência desta Lei.
«Art. 7º - À opção dar-se-á mediante requerimento do Contribuinte na
Secretaria Municipal da Fazenda, aqui delegado ao Setor de Tributação, em
modelo próprio e autônomo.
Parágrafo Único - No requerimento singular e autônomo, por vontade
esprópria do Contribuinte, deverá constar a forma de adesão ao
PROMUREFIS/SJI com o número de parcelas, observando o máximo
estipulado no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - O Contribuinte será excluído do PROMUREFIS/SJI, mediante
““ato do Secretário Municipal da Fazenda, podendo, no entanto, ser delegado
ao Diretor do Setor de Tributação, assegurada à ampla defesa, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Via De PE
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I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
l- constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo PROMUREFIS/SJI e não incluído
““na'confissão a que se refere o artigo 5º desta Lei, salvo se integralmente
pago em 30. (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial,
que tornou definitivo;
- Hl- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante.
81 -A exclusão do Contribuinte do PROMUREFIS/SJI acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não
pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos
na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente
prestadas.
8 2º - A exclusão será procedida de notificação prévia do Contribuinte
para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que
“posteriormente, o Diretor do Setor de Tributação consultará à Procuradoria
Jurídica e o Controle Interno, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, Parecer
quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 9º - A inclusão no PROMUREFIS/SJI fica condicionada, ainda, ao
“encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos, a ser formulada pelo Contribuinte, bem como assim da
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação
«Judicial ou o pleito administrativo em questão.
Parágrafo Único — Na desistência de ação judicial, deverá o
Contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os
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honorários advocatícios arbitrados e/ou fixados na causa, que serão pagos
integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela como
consta no artigo 4º desta Lei.
— Art. 10º - As obrigações dos Contribuintes decorrentes da opção pelo
PROMUREFIS/SJI, não serão consideradas para fins de determinação de
índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
;.. Art. 11º - O Contribuinte deverá compensar, do montante do débito
“consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas
correntes e de investimento que possua contra o Município, permanecendo
no PROMUREFIS/SJI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
steve rea qressomo 81 = Valores líquidos a que, eventualmente, os Contribuintes possam
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os
créditos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-
se ao procedimento normal de cobrança.
"8 2º - O Contribuinte que pretende utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a
origem respectiva.
Temer g'gº - O Contribuinte que vier a optar por eventual compensação,
esta, será tratada pela Procuradoria Jurídica e pela Unidade de Controle
Interno — UCI.
amenS 4º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
“compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda
Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção,
devendo necessariamente a Fazenda Municipal se manifestar.
isnomerrrn TE. 129 « o Município de São João do Ivaí após o término da data
aa no parágrafo primeiro do art. 3º providenciará a execução fiscal, por
meio da extração da devida CDA, promovendo assim o devido processo
legal com fulcro na Lei de Execução Fiscal, por meio judicial, dos
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inadimplentes que não fizerem opção pelo referido Programa
(PROMUREFIS/SJI) que contém a Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
“revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete do Prefeito, aos
vinte e um dias do mês de janeiro de 2025.
FABIO HIDEK Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK MIURA:03514785902
MIURA:035 14785902 Dados: 2025.01.22 14:46:47 -03/00'
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 008/2025
São João do Ivaí, 21 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
dd O Projeto de Lei nº 008/2025, que encaminho a essa Casa
Legislativa, tem por foco a criação de mecanismo legal para a recuperação
fiscal de créditos que o Município tem a receber de Contribuintes, quer
pessoa física ou jurídica, inscritos em dívida ativa ou não até a data de 31 de
dezembro de 2024.
Tal situação de recuperação fiscal tem por objetivo o
saneamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município até a
data de 31/12/2024.
Ademais, se lança o programa 'PROMUREFIS/SJI como
forma e meio de se buscar o equilíbrio de arrecadação dos tributos
municipais que estão inscritos em dívida ativa até o fim do exercício fiscal do
ano de 2025.
Portanto, a questão se reveste na busca incansável de se
recuperar, no máximo, os tributos municipais elencados ne artigo 1º deste
Projeto de Lei.
PAP Por outro ângulo, o saneamento fiscal se impõe como forma
de regularizar a questão financeira do erário, bem como por força do
Diploma Legal.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNPI nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Igualmente, temos que o aludido Projeto de Lei atende todas
as exigências legais cabíveis ao caso ora apresentado.
Outrossim, informamos que as adequações sistemáticas
visando o parcelamento de tributos estão voltadas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PRN Face ao exposto, submeto em caráter de urgência (regime
de extraordinária) o Projeto de Lei nº 008/2025, para análise, assim, espero
e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros
dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossa
Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva, aos integrantes das
““Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus protestos de admiração
e apreço fraterno. . |
FABIO HIDEK Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK MIURA:03514785902
MIURA:035 14785902 Dados: 2025.01.22 14:47:02 -03100'
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
ilmo. Senhor
José Lima Lomba
“MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.
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