Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE FAX (43) 3477-1122
OFÍCIO GAB/PM Nº44/2025
São João do Ivaí, 27 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos
senhores Vereadores, o Projeto de Lei, que possibilita a realização de
Processo Seletivo Simplificado para a Secretária de Educação.
Antecipando agradecimentos pela atenção,
apresento a Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de
consideração e apreço.
Cordialmente,
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de São João do Ivaí – Estado do
Paraná.
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PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Data: 27/01/2025
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender à
necessidade da Secretaria de Educação sendo
cadastro de reserva para Professor Regente de 20
horas e 40 horas, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para
atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público nos órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, em especial na
Secretaria de Educação. Este Processo Seletivo visa Cadastro de Reserva de
Professor Regente, com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta)
horas semanais, para atuação na Secretaria de Educação de forma
emergencial, mediante a realização de provas de títulos e experiência
profissional, que subsidiarão as contratações referidas.
Parágrafo único: A contratação mencionada no caput deste artigo ocorrerá na
forma de contrato de regime especial, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade de
cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos,
especificamente relacionados à prestação de serviços junto à Secretaria
mencionada, com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e outros dispositivos da Lei
Municipal nº 1658/2012, que deverão ser observados.
Art. 2º A contratação será feita por tempo determinado, por meio de processo
seletivo, em razão da urgência na prestação do serviço, e terá duração máxima
de 01 (um) ano.
§ 1º Caso persista a necessidade que originou a contratação nos termos da Lei
nº 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados
uma única vez, até o limite do prazo previsto no contrato original, não
ultrapassando 01 (um) ano.
§ 2º As prorrogações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
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máximo de 10 (dez) dias antes do término da vigência do contrato, com a devida
comprovação da necessidade de prorrogação da contratação conforme disposto
nesta Lei.
§ 3º Justifica-se o prazo de 01 (um) ano tendo em vista o calendário letivo e a
necessidade de evitar interrupções ou trocas de professores, a fim de garantir a
qualidade da prestação dos serviços educacionais aos alunos.
Art. 3º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já
pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada
conforme as atividades prestadas, não podendo ultrapassar o valor da
remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, e suas contribuições
deverão ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias da Secretaria, ficando desde já autorizada a
abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos
previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, e
outros direitos inerentes à função pública.
Art. 8º São deveres do contratado, conforme a presente Lei, o cumprimento de
todas as obrigações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º Ao contratado nos termos desta Lei são aplicadas as vedações e a
prática de atos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo implicará na nulidade
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do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 11° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 12° O contratado nos termos desta Lei responderá civil, penal e
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, sendo-lhe
aplicáveis as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 13° Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
descumprimento de deveres, com incidência de falta que tenha resultado na
penalidade de advertência;
III - Rescisão da contratação nos termos desta Lei, em caso de incidência de
qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem justificativa.
§ 2º Também é motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14° O contrato firmado nos termos desta Lei será extinto, assegurando-se o
pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I-Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, em decorrência de
conveniência administrativa, implicará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do
contrato.
Art. 15° Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para
fins de registro.
Art. 16° A contratação nos termos desta Lei não confere direitos, nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos vinte e
sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
De, 27 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
1. Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores
vereadores projeto de Lei que autoriza a realização de Processo Seletivo
Simplificado.
2. A presente proposta visa à regulamentação de um
Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação temporária de
professores, com o objetivo de suprir a defasagem de profissionais na
rede de ensino. Apesar de um concurso público ter sido realizado
anteriormente, a quantidade de profissionais convocados não é
suficiente para atender à totalidade das demandas, uma vez que os
professores concursados, atualmente, estão ocupando cargos de chefia,
direção ou estão afastados por motivos diversos, como licenças e outras
situações.
3. Essa situação gerou um descompasso entre o
número de vagas efetivas e a quantidade de profissionais disponíveis
para exercer a função de docente em sala de aula. A contratação por
meio de um Processo Seletivo Simplificado (PSS) se torna, portanto, uma
medida urgente e necessária para garantir que as necessidades
educacionais sejam atendidas de maneira eficaz, sem comprometer a
qualidade do ensino.
4. O PSS se apresenta como uma alternativa ágil e
eficiente, permitindo a contratação de professores temporários que
possam cobrir as vagas de forma emergencial até que a situação seja
regularizada, sem a necessidade de novos concursos públicos, que
demandariam tempo e recursos adicionais.
5. A aprovação dessa lei visa a manutenção da
qualidade do ensino e a continuidade das atividades escolares,
garantindo que os alunos não sejam prejudicados pela falta de
profissionais em sala de aula. Além disso, o processo simplificado contribui
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para a otimização dos recursos públicos e para a agilização do processo
de contratação, em conformidade com a legislação vigente.
Esperando contar com a colaboração dos senhores
edis, pelo qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência
protestos de consideração e apreço, extensivos aos demais nobres
Vereadores.
Cordialmente,
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de São João do Ivaí – Estado do
Paraná.