Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 11/2025
DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre o fornecimento de
merenda escolar aos professores e demais
profissionais da educação, em efetivo exercício
nas escolas públicas municipais de São João do
Ivaí-Pr.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAREI
A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da
educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o direito à
alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos
programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2o.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade
escolar:
I - Respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos
estudantes;
Il - não implicará qualquer acréscimo para os professores e
demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos
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remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao
vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto
aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de
prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, em
30 de janeiro de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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Mensagem
Prezado Presidente,
Senhores Vereadores.
A presente proposta visa garantir que os professores e
profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas
municipais, tenham direito à alimentação oferecida aos alunos no âmbito
dos programas de alimentação escolar. Este direito não só proporciona uma
melhoria nas condições de trabalho desses profissionais, como também
promove a equidade dentro do ambiente escolar, sem criar distinções entre
os membros da comunidade escolar.
No contexto atual, observa-se que os professores, muitas vezes,
enfrentam jornadas de trabalho longas e exigentes, sendo essencial que
disponham de alimentação adequada durante o período letivo. A
implementação desta Lei visa assegurar que, sem custos adicionais ou
redução de outros benefícios, os profissionais da educação possam usufruir
da alimentação escolar oferecida aos alunos, garantindo seu bem-estar e,
consequentemente, o bom desempenho no exercício de suas funções
pedagógicas.
Além disso, a Lei contribui para a integração entre os diversos
membros da comunidade escolar, ao permitir que os profissionais da
educação se alimentem no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção
de cardápio. Esse ambiente de convivência e de compartilhamento da
refeição fortalece o vínculo entre docentes, discentes e demais servidores
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da escola, promovendo um espaço de prática educativa e humanização das
relações escolares.
Por fim, ressalta-se que a implementação desta medida não
causará acréscimos aos custos administrativos, nem impactará o direito dos
profissionais à alimentação prevista em outras legislações, como o vale
alimentação ou benefícios equivalentes, respeitando a legislação vigente.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei é fundamental para a
valorização dos profissionais da educação e para a promoção de um
ambiente escolar mais inclusivo e integrador.
Estamos certos de que essa alteração será benéfica para todos e
contribuirá para o crescimento e desenvolvimento do nosso município.
São João do Ivaí, 30 de janeiro de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - PR.