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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais de São João do Ivaí-Pr.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-03-12 Proposição aprovada C
2025-03-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação C
2025-03-10 Proposição aprovada P
2025-03-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-02-07 Parecer Concluído
2025-01-31 Parecer Concluído

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
 1
PROJETO DE LEI Nº 11/2025 
DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025. 
SÚMULA: Dispõe sobre o fornecimento de 
merenda escolar aos professores e demais 
profissionais da educação, em efetivo exercício 
nas escolas públicas municipais de São João do 
Ivaí-Pr.
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAREI 
A SEGUINTE: 
 L E I 
 Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da 
educação, em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o direito à 
alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos 
programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2o.
 Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade 
escolar: 
 I - Respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos 
estudantes;
 Il - não implicará qualquer acréscimo para os professores e 
demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
 2
remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao 
vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
 Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto 
aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de 
prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, em 
30 de janeiro de 2025. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
 
 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
 3
Mensagem 
 
 Prezado Presidente, 
 Senhores Vereadores. 
 A presente proposta visa garantir que os professores e 
profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas 
municipais, tenham direito à alimentação oferecida aos alunos no âmbito 
dos programas de alimentação escolar. Este direito não só proporciona uma 
melhoria nas condições de trabalho desses profissionais, como também 
promove a equidade dentro do ambiente escolar, sem criar distinções entre 
os membros da comunidade escolar. 
No contexto atual, observa-se que os professores, muitas vezes, 
enfrentam jornadas de trabalho longas e exigentes, sendo essencial que 
disponham de alimentação adequada durante o período letivo. A 
implementação desta Lei visa assegurar que, sem custos adicionais ou 
redução de outros benefícios, os profissionais da educação possam usufruir 
da alimentação escolar oferecida aos alunos, garantindo seu bem-estar e, 
consequentemente, o bom desempenho no exercício de suas funções 
pedagógicas. 
Além disso, a Lei contribui para a integração entre os diversos 
membros da comunidade escolar, ao permitir que os profissionais da 
educação se alimentem no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção 
de cardápio. Esse ambiente de convivência e de compartilhamento da 
refeição fortalece o vínculo entre docentes, discentes e demais servidores 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
 4
da escola, promovendo um espaço de prática educativa e humanização das 
relações escolares. 
Por fim, ressalta-se que a implementação desta medida não 
causará acréscimos aos custos administrativos, nem impactará o direito dos 
profissionais à alimentação prevista em outras legislações, como o vale 
alimentação ou benefícios equivalentes, respeitando a legislação vigente. 
Diante do exposto, a aprovação desta Lei é fundamental para a 
valorização dos profissionais da educação e para a promoção de um 
ambiente escolar mais inclusivo e integrador. 
 Estamos certos de que essa alteração será benéfica para todos e 
contribuirá para o crescimento e desenvolvimento do nosso município. 
 São João do Ivaí, 30 de janeiro de 2025. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - PR.

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