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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaLei de Arborização Urbana de São João do Ivaí
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-03-10 Proposição aprovada F
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-02-24 Proposição aprovada S
2025-02-17 Proposição aprovada B
2025-02-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-02-05 Análise Preliminar
2025-02-05 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
 1
Projeto de Lei nº 012/2025 
DATA: 04 de fevereiro de 2025 
SUMULA: "Lei de Arborização Urbana de 
São João do Ivaí" 
 A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, nos termos 
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado 
do Paraná e da Lei Orgânica do Município, aprovará e eu, Prefeito Municipal, 
sancionarei a seguinte: 
Capítulo I – Disposições Gerais 
 Art. 1º Esta lei estabelece normas para a arborização urbana no 
município de São João do Ivaí, visando a promoção da sustentabilidade 
ambiental, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a preservação do 
meio ambiente, regulando o plantio, manutenção, fiscalização e penalidades 
relacionadas às árvores nas áreas urbanas. 
 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Arborização urbana: o plantio, cuidado e manutenção de árvores e plantas 
em áreas públicas e privadas localizadas dentro do perímetro urbano. 
II - Área urbana: toda área delimitada como urbana no Plano Diretor do 
Município de São João do Ivaí. 
III - Adoção de árvores: ato de cuidar de árvores públicas, como nas praças 
e logradouros, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, conforme 
regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Capítulo II – Plantio, Poda e Manutenção de Árvores 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 Art. 3º O plantio de árvores em áreas públicas ou privadas será 
permitido apenas com a devida autorização prévia da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, que deverá avaliar o local e a espécie mais adequada para o 
plantio. 
 §1º A autorização para o plantio de árvores deverá ser requerida pelo 
interessado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir 
da data da concessão, podendo ser renovada por igual período. 
 §2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá um parecer 
técnico sobre o plantio solicitado, levando em consideração a infraestrutura 
local, a espécie a ser plantada e a compatibilidade com as condições 
ambientais e urbanísticas do município. 
Seção I – Poda de Árvores 
 Art. 4º A poda de árvores em áreas públicas ou privadas deverá ser 
autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à segurança 
pública, o bem-estar da população e a preservação ambiental. 
Art. 5º As podas de árvores em áreas públicas serão realizadas 
exclusivamente pela Prefeitura Municipal, por meio de suas equipes técnicas, 
ou por empresas contratadas, quando necessário. 
 §1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar a 
execução da poda em áreas privadas, desde que o proprietário do imóvel 
formalize a solicitação e siga as orientações e exigências do Município. 
 §2º A execução da poda em áreas públicas será acompanhada por 
fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que garantirão o 
cumprimento das normas de segurança e da técnica adequada para cada 
espécie. 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 Art. 6º As podas realizadas em áreas privadas, por empresas 
contratadas, deverão seguir as normas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, garantindo: I - Segurança no trabalho: as podas 
devem ser executadas com equipamentos apropriados e pelos profissionais 
devidamente capacitados, respeitando as normas de segurança do trabalho. 
II - Proteção da infraestrutura urbana: as árvores devem ser podadas de 
forma a não comprometer a rede elétrica, telefônica, postes, calçadas e 
qualquer outra infraestrutura pública ou privada. 
III - Preservação ambiental: as podas devem ser realizadas com o mínimo de 
impacto para a saúde da árvore, respeitando o ciclo de vida das espécies e 
prevenindo a disseminação de doenças. 
IV - Respeito aos prazos de poda: o cronograma de poda deverá ser cumprido 
rigorosamente para não prejudicar o desenvolvimento saudável das árvores. 
 Art. 7º A poda de árvores em áreas públicas somente será realizada 
quando houver risco à segurança dos pedestres e veículos, obstrução da 
visibilidade nas vias públicas ou comprometimento da infraestrutura urbana, 
sendo essas situações avaliadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
 §1º Caso a poda seja necessária para a segurança pública ou para o 
adequado desenvolvimento da árvore, o município adotará os cuidados 
técnicos necessários, sempre que possível, para preservar a integridade da 
árvore. 
 §2º As podas preventivas serão realizadas periodicamente, observando 
a espécie da árvore e sua saúde, de modo a evitar intervenções 
desnecessárias ou excessivas. 
 Art. 8º Empresas privadas contratadas para serviços de poda deverão 
cumprir rigorosamente as normas de segurança do trabalho, como o uso de 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, sinalização de áreas 
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de risco, além de garantir que as podas não prejudiquem a circulação de 
pedestres ou veículos. 
 §1º O responsável pela empresa contratada deverá fornecer à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente um plano de segurança e um 
cronograma detalhado para a execução do serviço de poda, que incluirá a 
abordagem das árvores a serem podadas, métodos de poda, cuidados com a 
infraestrutura e gestão dos resíduos gerados. 
 §2º As empresas privadas também são responsáveis pela limpeza da 
área após a realização da poda, removendo os galhos, folhas e outros resíduos 
gerados. 
 Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá interromper a 
poda ou substituir o responsável técnico caso verifique que a execução do 
serviço está sendo realizada de forma inadequada, colocando em risco a 
saúde das árvores ou a segurança da população. 
Seção II – Manutenção das Árvores 
 Art. 10º O proprietário de imóvel situado em área urbana será 
responsável pela manutenção das árvores plantadas em sua calçada ou 
terreno, garantindo podas periódicas, remoção de galhos secos ou doentes e 
cuidados para o desenvolvimento saudável das árvores. 
 Art. 11º O Município incentivará a adoção de árvores públicas, por 
meio de projetos que possibilitem que cidadãos ou empresas se 
responsabilizem pelo cuidado de árvores em praças, ruas e outros 
logradouros, promovendo a preservação e a valorização do patrimônio verde 
da cidade. 
Capítulo III – Proibições e Penalidades 
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 Art. 12º Fica vedado: 
I - O corte, poda ou remoção de árvores em áreas públicas sem a autorização 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo em casos de risco iminente 
à segurança pública, comprovados por laudo técnico. 
II - O plantio de espécies inadequadas ao ambiente urbano, que possam 
comprometer a segurança, o tráfego de pedestres e veículos ou a 
infraestrutura da cidade. 
III - A remoção, corte ou poda inadequada de árvores sem autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
IV - O não cumprimento das obrigações de manutenção das árvores 
plantadas, como podas e cuidados periódicos. 
 Art. 13º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades: 
 I - Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais), conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso. 
II - Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro, com 
base no valor estipulado no inciso anterior. 
III - O corte ou remoção não autorizados de árvores em áreas públicas 
acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por árvore. 
IV - O não cumprimento da obrigação de manutenção, como poda inadequada 
ou negligente, acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 
 §1º As multas poderão ser aplicadas de forma progressiva, conforme 
o número de infrações cometidas pelo infrator, podendo o valor ser elevado 
até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração. 
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 §2º As multas previstas neste artigo serão corrigidas anualmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou outro índice oficial de correção 
monetária. 
 §3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de 
regularizar a situação, como o plantio de árvores adequadas ou a execução 
de podas e manutenção necessárias. 
Capítulo IV – Fiscalização e Regulação 
 Art. 14º A fiscalização do cumprimento das normas de arborização será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá 
contar com o apoio de agentes da Vigilância Sanitária e do Departamento de 
Obras, quando necessário. 
 Art. 15º Os fiscais municipais estão autorizados a autuar infratores, 
lavrar termos de infração e aplicar as multas previstas nesta Lei, com base 
em constatação e denúncias. 
 Art. 16º O infrator poderá apresentar defesa administrativa à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a 
contar da autuação, se entender que a penalidade aplicada foi indevida. 
Capítulo V – Disposições Finais 
 Art. 17º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos 
administrativos e técnicos necessários para a execução desta Lei, 
estabelecendo os formulários, prazos e condições para o requerimento de 
autorização de plantio, podas e demais ações relacionadas à arborização 
urbana. 
 Art. 18º O município incentivará, por meio de campanhas educativas, 
a conscientização sobre a importância da arborização para a qualidade de 
vida, a sustentabilidade e o bem-estar da população. 
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 Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
São João do Ivaí, 05 de fevereiro 2025. 
FÁBIO HIDEK MIURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
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Mensagem 
 
 Prezado Presidente, 
 Senhores Vereadores. 
 A presente proposta de Lei de Arborização Urbana de São João do Ivaí 
tem como principal objetivo regulamentar a arborização das áreas urbanas do 
município, visando o fortalecimento das políticas ambientais e urbanísticas 
locais, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A adoção dessa legislação 
representa um avanço significativo para o município e oferece benefícios 
diretos à saúde pública, ao meio ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos. 
 Primeiramente, a arborização urbana é reconhecida por sua 
importância na melhoria da qualidade do ar, redução da poluição sonora e 
aumento do conforto térmico nas áreas urbanas, além de contribuir para a 
preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico. Portanto, a 
regulamentação do plantio, poda, manutenção e fiscalização das árvores na 
cidade garantirá que essas ações sejam executadas de forma responsável, 
técnica e sustentável. 
 A lei estabelece uma série de normas claras e específicas para o plantio 
de árvores, priorizando a escolha de espécies adequadas ao ambiente urbano, 
com base em pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. Isso contribuirá para a otimização dos recursos públicos, além de 
evitar problemas relacionados à obstrução da infraestrutura urbana, como 
redes elétricas e de telecomunicações, e garantir o bem-estar da população. 
 O município também se compromete a estimular a adoção de árvores 
por pessoas físicas e jurídicas, criando uma parceria entre a administração 
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pública e a comunidade para o cuidado e preservação do patrimônio verde. 
Esta prática reforça a participação cidadã e a responsabilidade compartilhada 
na preservação ambiental. 
 Outro aspecto relevante é a implementação de medidas que visam à 
segurança pública. A poda e manutenção das árvores serão executadas 
conforme as necessidades de segurança e a preservação da infraestrutura 
urbana. Além disso, a lei prevê que as ações de poda e corte sejam realizadas 
de forma técnica, respeitando as espécies e assegurando a integridade dos 
indivíduos e da população. 
 No que tange às penalidades, a proposta visa garantir que as infrações 
sejam devidamente tratadas, com multas proporcionais à gravidade das 
infrações cometidas, contribuindo para o cumprimento das normas e o 
incentivo à boa prática de arborização. Essa abordagem pedagógica e 
sancionatória é essencial para garantir a ordem e a proteção ambiental na 
cidade. 
 Por fim, a implementação dessa legislação será acompanhada por 
campanhas educativas para conscientizar a população sobre os benefícios da 
arborização, incentivando a participação da comunidade e o compromisso com 
a sustentabilidade. Além disso, a fiscalização das ações de arborização será 
uma responsabilidade clara da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
garantindo a efetividade e a fiscalização das normas, com suporte de outras 
entidades municipais, quando necessário. 
 Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para a 
aprovação da presente Lei de Arborização Urbana, que, sem dúvida, trará 
benefícios permanentes para o município de São João do Ivaí, tornando a 
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cidade mais verde, mais saudável e mais sustentável para as futuras 
gerações. 
Atenciosamente, 
 São João do Ivaí, 05 de fevereiro de 2025. 
FÁBIO HIDEK MIURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - PR. 

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