Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
1
Projeto de Lei nº 012/2025
DATA: 04 de fevereiro de 2025
SUMULA: "Lei de Arborização Urbana de
São João do Ivaí"
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, nos termos
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado
do Paraná e da Lei Orgânica do Município, aprovará e eu, Prefeito Municipal,
sancionarei a seguinte:
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei estabelece normas para a arborização urbana no
município de São João do Ivaí, visando a promoção da sustentabilidade
ambiental, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a preservação do
meio ambiente, regulando o plantio, manutenção, fiscalização e penalidades
relacionadas às árvores nas áreas urbanas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Arborização urbana: o plantio, cuidado e manutenção de árvores e plantas
em áreas públicas e privadas localizadas dentro do perímetro urbano.
II - Área urbana: toda área delimitada como urbana no Plano Diretor do
Município de São João do Ivaí.
III - Adoção de árvores: ato de cuidar de árvores públicas, como nas praças
e logradouros, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, conforme
regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo II – Plantio, Poda e Manutenção de Árvores
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
2
Art. 3º O plantio de árvores em áreas públicas ou privadas será
permitido apenas com a devida autorização prévia da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que deverá avaliar o local e a espécie mais adequada para o
plantio.
§1º A autorização para o plantio de árvores deverá ser requerida pelo
interessado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data da concessão, podendo ser renovada por igual período.
§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá um parecer
técnico sobre o plantio solicitado, levando em consideração a infraestrutura
local, a espécie a ser plantada e a compatibilidade com as condições
ambientais e urbanísticas do município.
Seção I – Poda de Árvores
Art. 4º A poda de árvores em áreas públicas ou privadas deverá ser
autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à segurança
pública, o bem-estar da população e a preservação ambiental.
Art. 5º As podas de árvores em áreas públicas serão realizadas
exclusivamente pela Prefeitura Municipal, por meio de suas equipes técnicas,
ou por empresas contratadas, quando necessário.
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar a
execução da poda em áreas privadas, desde que o proprietário do imóvel
formalize a solicitação e siga as orientações e exigências do Município.
§2º A execução da poda em áreas públicas será acompanhada por
fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que garantirão o
cumprimento das normas de segurança e da técnica adequada para cada
espécie.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
3
Art. 6º As podas realizadas em áreas privadas, por empresas
contratadas, deverão seguir as normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, garantindo: I - Segurança no trabalho: as podas
devem ser executadas com equipamentos apropriados e pelos profissionais
devidamente capacitados, respeitando as normas de segurança do trabalho.
II - Proteção da infraestrutura urbana: as árvores devem ser podadas de
forma a não comprometer a rede elétrica, telefônica, postes, calçadas e
qualquer outra infraestrutura pública ou privada.
III - Preservação ambiental: as podas devem ser realizadas com o mínimo de
impacto para a saúde da árvore, respeitando o ciclo de vida das espécies e
prevenindo a disseminação de doenças.
IV - Respeito aos prazos de poda: o cronograma de poda deverá ser cumprido
rigorosamente para não prejudicar o desenvolvimento saudável das árvores.
Art. 7º A poda de árvores em áreas públicas somente será realizada
quando houver risco à segurança dos pedestres e veículos, obstrução da
visibilidade nas vias públicas ou comprometimento da infraestrutura urbana,
sendo essas situações avaliadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º Caso a poda seja necessária para a segurança pública ou para o
adequado desenvolvimento da árvore, o município adotará os cuidados
técnicos necessários, sempre que possível, para preservar a integridade da
árvore.
§2º As podas preventivas serão realizadas periodicamente, observando
a espécie da árvore e sua saúde, de modo a evitar intervenções
desnecessárias ou excessivas.
Art. 8º Empresas privadas contratadas para serviços de poda deverão
cumprir rigorosamente as normas de segurança do trabalho, como o uso de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, sinalização de áreas
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
4
de risco, além de garantir que as podas não prejudiquem a circulação de
pedestres ou veículos.
§1º O responsável pela empresa contratada deverá fornecer à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente um plano de segurança e um
cronograma detalhado para a execução do serviço de poda, que incluirá a
abordagem das árvores a serem podadas, métodos de poda, cuidados com a
infraestrutura e gestão dos resíduos gerados.
§2º As empresas privadas também são responsáveis pela limpeza da
área após a realização da poda, removendo os galhos, folhas e outros resíduos
gerados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá interromper a
poda ou substituir o responsável técnico caso verifique que a execução do
serviço está sendo realizada de forma inadequada, colocando em risco a
saúde das árvores ou a segurança da população.
Seção II – Manutenção das Árvores
Art. 10º O proprietário de imóvel situado em área urbana será
responsável pela manutenção das árvores plantadas em sua calçada ou
terreno, garantindo podas periódicas, remoção de galhos secos ou doentes e
cuidados para o desenvolvimento saudável das árvores.
Art. 11º O Município incentivará a adoção de árvores públicas, por
meio de projetos que possibilitem que cidadãos ou empresas se
responsabilizem pelo cuidado de árvores em praças, ruas e outros
logradouros, promovendo a preservação e a valorização do patrimônio verde
da cidade.
Capítulo III – Proibições e Penalidades
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
5
Art. 12º Fica vedado:
I - O corte, poda ou remoção de árvores em áreas públicas sem a autorização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo em casos de risco iminente
à segurança pública, comprovados por laudo técnico.
II - O plantio de espécies inadequadas ao ambiente urbano, que possam
comprometer a segurança, o tráfego de pedestres e veículos ou a
infraestrutura da cidade.
III - A remoção, corte ou poda inadequada de árvores sem autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV - O não cumprimento das obrigações de manutenção das árvores
plantadas, como podas e cuidados periódicos.
Art. 13º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso.
II - Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro, com
base no valor estipulado no inciso anterior.
III - O corte ou remoção não autorizados de árvores em áreas públicas
acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por árvore.
IV - O não cumprimento da obrigação de manutenção, como poda inadequada
ou negligente, acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
§1º As multas poderão ser aplicadas de forma progressiva, conforme
o número de infrações cometidas pelo infrator, podendo o valor ser elevado
até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
6
§2º As multas previstas neste artigo serão corrigidas anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou outro índice oficial de correção
monetária.
§3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de
regularizar a situação, como o plantio de árvores adequadas ou a execução
de podas e manutenção necessárias.
Capítulo IV – Fiscalização e Regulação
Art. 14º A fiscalização do cumprimento das normas de arborização será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá
contar com o apoio de agentes da Vigilância Sanitária e do Departamento de
Obras, quando necessário.
Art. 15º Os fiscais municipais estão autorizados a autuar infratores,
lavrar termos de infração e aplicar as multas previstas nesta Lei, com base
em constatação e denúncias.
Art. 16º O infrator poderá apresentar defesa administrativa à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da autuação, se entender que a penalidade aplicada foi indevida.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 17º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos
administrativos e técnicos necessários para a execução desta Lei,
estabelecendo os formulários, prazos e condições para o requerimento de
autorização de plantio, podas e demais ações relacionadas à arborização
urbana.
Art. 18º O município incentivará, por meio de campanhas educativas,
a conscientização sobre a importância da arborização para a qualidade de
vida, a sustentabilidade e o bem-estar da população.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
7
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São João do Ivaí, 05 de fevereiro 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
8
Mensagem
Prezado Presidente,
Senhores Vereadores.
A presente proposta de Lei de Arborização Urbana de São João do Ivaí
tem como principal objetivo regulamentar a arborização das áreas urbanas do
município, visando o fortalecimento das políticas ambientais e urbanísticas
locais, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A adoção dessa legislação
representa um avanço significativo para o município e oferece benefícios
diretos à saúde pública, ao meio ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos.
Primeiramente, a arborização urbana é reconhecida por sua
importância na melhoria da qualidade do ar, redução da poluição sonora e
aumento do conforto térmico nas áreas urbanas, além de contribuir para a
preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico. Portanto, a
regulamentação do plantio, poda, manutenção e fiscalização das árvores na
cidade garantirá que essas ações sejam executadas de forma responsável,
técnica e sustentável.
A lei estabelece uma série de normas claras e específicas para o plantio
de árvores, priorizando a escolha de espécies adequadas ao ambiente urbano,
com base em pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. Isso contribuirá para a otimização dos recursos públicos, além de
evitar problemas relacionados à obstrução da infraestrutura urbana, como
redes elétricas e de telecomunicações, e garantir o bem-estar da população.
O município também se compromete a estimular a adoção de árvores
por pessoas físicas e jurídicas, criando uma parceria entre a administração
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
9
pública e a comunidade para o cuidado e preservação do patrimônio verde.
Esta prática reforça a participação cidadã e a responsabilidade compartilhada
na preservação ambiental.
Outro aspecto relevante é a implementação de medidas que visam à
segurança pública. A poda e manutenção das árvores serão executadas
conforme as necessidades de segurança e a preservação da infraestrutura
urbana. Além disso, a lei prevê que as ações de poda e corte sejam realizadas
de forma técnica, respeitando as espécies e assegurando a integridade dos
indivíduos e da população.
No que tange às penalidades, a proposta visa garantir que as infrações
sejam devidamente tratadas, com multas proporcionais à gravidade das
infrações cometidas, contribuindo para o cumprimento das normas e o
incentivo à boa prática de arborização. Essa abordagem pedagógica e
sancionatória é essencial para garantir a ordem e a proteção ambiental na
cidade.
Por fim, a implementação dessa legislação será acompanhada por
campanhas educativas para conscientizar a população sobre os benefícios da
arborização, incentivando a participação da comunidade e o compromisso com
a sustentabilidade. Além disso, a fiscalização das ações de arborização será
uma responsabilidade clara da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
garantindo a efetividade e a fiscalização das normas, com suporte de outras
entidades municipais, quando necessário.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para a
aprovação da presente Lei de Arborização Urbana, que, sem dúvida, trará
benefícios permanentes para o município de São João do Ivaí, tornando a
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
10
cidade mais verde, mais saudável e mais sustentável para as futuras
gerações.
Atenciosamente,
São João do Ivaí, 05 de fevereiro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - PR.