Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
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Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025
DATA: 06/02/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
realizar Processo Seletivo Simplificado para
atender a necessidade de contratação para
cargo de Professor de Língua Estrangeira
(Inglês/Espanhol) e Professor de Educação
Física, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
para a contratação de 01 (um) + CR, Professor de Língua Estrangeira
(Inglês/Espanhol) e 02 (dois) + CR Professor de Educação Física, mediante a
realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a
referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de
excepcionalidade, temporariedade e necessidade do cumprimento do
princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação de
serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e com
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respaldo no artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal
1658/2012, que deverão ser respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado,
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e
terá duração de 06 (seis) meses.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original,
não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis)
meses.
§2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no
prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e
plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos
termos desta Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos
quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
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Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Educação, estando
desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação
orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei,
o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados
públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas
as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato
anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
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Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de
desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta
que tenha resultado na pena de advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei,
a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem
motivo justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
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Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até
o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas
do Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito,
aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
(06/02/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
São João do Ivaí, 07 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 14/2025 a essa
Casa Legislativa, que tem por foco a contratação de 01 (um) + CR,
Professor de Língua Estrangeira (Inglês/Espanhol) e 02 (dois) + CR
Professor de Educação Física.
Cumpre destacar que, muito embora, estejamos
passando por um momento de contenção de despesas, diante da situação
preocupante que se encontra nosso país em especial os Municípios e
especificamente o Município de São João do Ivaí, a autorização legislativa
solicitada se faz necessária diante da necessidade e obrigatoriedade de se
dar continuidade ao trabalho desenvolvido pela Secretaria de Educação para
o ano letivo de 2025.
Informamos essa necessidade de contratação via
PSS surge visto que as presentes vagas se caracterizam em vagas “não
reais”, onde há professores em desvio de função considerando atestados
médico que os impossibilitam de estar temporariamente em sala de aula.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº
14/2025, para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja
aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal,
ao mesmo tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da
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Mesa Diretiva, aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos demais
Edis os meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.