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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de Mecânico e Soldador, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-03-24 Proposição aprovada F
2025-03-18 Proposição aprovada G
2025-03-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S
2025-03-10 Proposição aprovada B
2025-03-10 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-02-26 Parecer Concluído P

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
PROJETO DE LEI Nº 18/2025 
DATA: 24/02/2025. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
realizar Processo Seletivo Simplificado para 
atender a necessidade de contratação para 
cargo de Mecânico e Soldador, e dá outras 
providências. 
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte 
Lei: 
 Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo 
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, 
para a contratação de 01 (um) + CR Mecânico e 01 (um) + CR 
soldador, mediante a realização de provas de títulos e experiência 
profissional que subsidiará a referida contratação. 
 Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste 
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela 
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de 
excepcionalidade, temporariedade e necessidade do cumprimento do 
princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação de 
serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, e 
com respaldo no artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 
1658/2012, que deverão ser respeitados. 
 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, 
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e 
terá duração de 06 (seis) meses. 
 §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na 
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser 
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, 
não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) 
meses. 
 §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo 
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e 
plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos 
termos desta Lei. 
 Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de 
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. 
 Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos 
desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em 
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos 
quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que 
desempenham funções semelhantes. 
 Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica 
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas 
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Obras e 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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Viação, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e 
suplementação orçamentária. 
 Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e 
Consolidação das Leis Trabalhistas. 
 Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, 
o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados 
públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas 
as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
 II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato 
anterior. 
 Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo 
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade 
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. 
 Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância 
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de 
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 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
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conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, 
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, 
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às 
seguintes penalidades: 
 I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera 
negligência; 
 II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de 
desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta 
que tenha resultado na pena de advertência; 
 III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
 §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, 
a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem 
motivo justificado. 
 §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos 
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança. 
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º 
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: 
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 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
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 I – pelo término do prazo contratual; 
 II – por iniciativa do contratado. 
 §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será 
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
 §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até 
o término do contrato. 
 Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o 
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas 
do Estado, para fins de registro. 
 Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere 
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
 Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, 
aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e 
cinco (24/02/2025).
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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MENSAGEM 
São João do Ivaí, 24 de fevereiro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
 
 Encaminho o Projeto de Lei nº 19/2025 a essa Casa 
Legislativa, que tem por foco a contratação de 01 (um) + CR mecânico e 01 
(um) + CR soldador. 
 O presente documento visa justificar a necessidade 
da aprovação de uma lei para a realização de um Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) para os cargos de Mecânico e Soldador. 
 Conforme disposto no Edital nº 40/2024, de 06 de 
junho de 2024, referente à abertura do Concurso Público 01/2024, não 
foram ofertadas vagas para os referidos cargos, conforme demonstrado na 
Tabela do Item 3 e subitem 3.1 do edital. Diante dessa ausência de previsão 
de provimento por meio do concurso público vigente, torna-se essencial a 
adoção de medidas alternativas para suprir a demanda por profissionais 
nessas funções. 
 A necessidade de contratação de Mecânicos e 
Soldadores se justifica pelo impacto direto dessas atividades na manutenção 
e operação adequada dos equipamentos e infraestrutura pública, garantindo 
a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população. A ausência 
desses profissionais pode comprometer o funcionamento de setores 
essenciais, gerando prejuízos operacionais e financeiros ao município/órgão. 
 Dessa forma, a aprovação da lei que autoriza a 
realização do PSS permitirá o recrutamento ágil e eficiente de profissionais 
qualificados para suprir essa carência, garantindo a prestação contínua dos 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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serviços públicos e evitando prejuízos decorrentes da falta de mão de obra 
especializada. 
 Assim, solicita-se a tramitação e aprovação da 
referida lei em caráter de urgência, visando atender ao interesse público e 
garantir a eficiência na prestação dos serviços essenciais. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - Paraná. 

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