Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 18/2025
DATA: 24/02/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
realizar Processo Seletivo Simplificado para
atender a necessidade de contratação para
cargo de Mecânico e Soldador, e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
para a contratação de 01 (um) + CR Mecânico e 01 (um) + CR
soldador, mediante a realização de provas de títulos e experiência
profissional que subsidiará a referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de
excepcionalidade, temporariedade e necessidade do cumprimento do
princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação de
serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, e
com respaldo no artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal
1658/2012, que deverão ser respeitados.
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Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado,
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e
terá duração de 06 (seis) meses.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original,
não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis)
meses.
§2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no
prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e
plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos
termos desta Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos
quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Obras e
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Viação, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e
suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei,
o cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados
públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas
as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato
anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
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conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de
desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta
que tenha resultado na pena de advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei,
a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem
motivo justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
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I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até
o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas
do Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito,
aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
cinco (24/02/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
São João do Ivaí, 24 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 19/2025 a essa Casa
Legislativa, que tem por foco a contratação de 01 (um) + CR mecânico e 01
(um) + CR soldador.
O presente documento visa justificar a necessidade
da aprovação de uma lei para a realização de um Processo Seletivo
Simplificado (PSS) para os cargos de Mecânico e Soldador.
Conforme disposto no Edital nº 40/2024, de 06 de
junho de 2024, referente à abertura do Concurso Público 01/2024, não
foram ofertadas vagas para os referidos cargos, conforme demonstrado na
Tabela do Item 3 e subitem 3.1 do edital. Diante dessa ausência de previsão
de provimento por meio do concurso público vigente, torna-se essencial a
adoção de medidas alternativas para suprir a demanda por profissionais
nessas funções.
A necessidade de contratação de Mecânicos e
Soldadores se justifica pelo impacto direto dessas atividades na manutenção
e operação adequada dos equipamentos e infraestrutura pública, garantindo
a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população. A ausência
desses profissionais pode comprometer o funcionamento de setores
essenciais, gerando prejuízos operacionais e financeiros ao município/órgão.
Dessa forma, a aprovação da lei que autoriza a
realização do PSS permitirá o recrutamento ágil e eficiente de profissionais
qualificados para suprir essa carência, garantindo a prestação contínua dos
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serviços públicos e evitando prejuízos decorrentes da falta de mão de obra
especializada.
Assim, solicita-se a tramitação e aprovação da
referida lei em caráter de urgência, visando atender ao interesse público e
garantir a eficiência na prestação dos serviços essenciais.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.