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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-03-19 Proposição aprovada C
2025-03-17 Proposição aprovada B
2025-03-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P
2025-03-17 Parecer Concluído P
2025-02-26 Análise Preliminar P

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
PROJETO DE LEI Nº 19/2025 
DATA: 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA 
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO 
IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONAREI A SEGUINTE: 
 L E I 
 Art. 1º Fica reajustada a remuneração dos Conselheiros 
Tutelares do Município de São João do Ivaí, fixando-se em valor equivalente 
a 2 (dois) salários mínimos vigentes, considerando a relevância e 
complexidade das funções exercidas no atendimento às crianças e 
adolescentes. 
 Art. 2º Fica instituída a concessão do benefício de vale￾alimentação aos Conselheiros Tutelares, nos mesmos moldes, regras e 
valores concedidos aos demais servidores públicos municipais, visando 
garantir melhores condições de trabalho e dignidade aos profissionais da área. 
 Art. 3º O pagamento dos valores mencionados nos artigos 
anteriores deverá ser realizado de forma pontual e estar em consonância com 
as diretrizes orçamentárias do Município, assegurando a sustentabilidade 
financeira da medida. 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
2
 Art. 4º Deverá adotar as providências necessárias para a 
inclusão da despesa no orçamento anual, com possibilidade de suplementação 
caso haja necessidade, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
 Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de 
decretos e atos normativos complementares para sua melhor execução e 
cumprimento. 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, em 24 
de fevereiro de 2025. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
3
Mensagem 
 
 
 Prezado Presidente, 
 Senhores Vereadores. 
 O presente projeto de lei tem como objetivo valorizar o trabalho 
dos Conselheiros Tutelares do município de São João do Ivaí, reconhecendo 
a relevância e complexidade das atividades desempenhadas por esses 
profissionais na garantia dos direitos das crianças e adolescentes. A 
adequação da remuneração para dois salários mínimos visa proporcionar 
maior dignidade aos ocupantes do cargo, condizente com as 
responsabilidades inerentes à função. 
Além disso, a concessão do auxílio-alimentação equipara os 
Conselheiros Tutelares aos demais servidores públicos municipais, 
garantindo-lhes um benefício essencial para a melhoria de suas condições 
de trabalho e qualidade de vida. 
A presente proposta está alinhada aos princípios da valorização 
dos profissionais que atuam na defesa dos direitos humanos, bem como 
atende às disposições legais que estabelecem a necessidade de garantir 
condições dignas de trabalho aos agentes públicos. 
Por fim, reforçamos que a implementação desta medida deve 
ocorrer de forma responsável, observando as diretrizes orçamentárias do 
município e respeitando os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
4
 São João do Ivaí, 24 de fevereiro de 2025. 
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
São João do Ivaí - PR. 

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