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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação para cargo de motorista de ambulância para o Distrito de Santa Luzia, Ubaúna e Sede, e dá outras providências.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-04-23 Proposição aprovada F —
2025-04-22 Proposição aprovada — —
2025-04-22 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2025-04-14 Proposição aprovada P —
2025-04-14 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2025-04-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-09 Aguardando a Emissão de Parecer da Comissão P —
2025-04-01 Análise Preliminar P —

Documents (1)

texto original #

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so k Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
Ea CNPJ. 75.741.355 /0001-30
dE ils Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
DATA: 31/03/2025,
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
realizar Processo Seletivo Simplificado para
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, Sancionarei a Seguinte
Art. 1º. Para atender a Necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
para a contratação de 03 (três) motorista de ambulância um para o Distrito de
Santa Luzia, outro para Distrito de Ubaúna e outro para Sede da Cidade,
mediante a realização de Provas de títulos e experiência profissional que
Subsidiará a referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela
consolidação das leis do trabalho, haja visto em Caráter de excepcionalidade,
temporariedade e Necessidade do cumprimento do princípio da continuidade
dos serviços Públicos referente à prestação de Serviços a ser determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde, e com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e demais
dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado,
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do Serviço e terá
duração de 06 (seis) meses.
$1º Permanecendo à necessidade que gerou a contratação na
forma da Lei 1658/2012, os Prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
Prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não
ultrapassando o Prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As Prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CN.PJ. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 3º, É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º, A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros
de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham
funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando
desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que Seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10º.,0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
H — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14º, As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
[o
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNPJ. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
1 — advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
H — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência
ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado
na pena de advertência;
HI — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais. ,
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais dé 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I- pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização Correspondente à metade do que lhe caberia até o
término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. À contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
to
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CN.PJ. nº 75.741.355 /0001-30
a
Estado do Paraná
ao o
vigor na data de sua publicação,
Art. 17º, Esta Lei entra em
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí
do mês de março do ano
— PR, Gabinete do Prefeito,
de dois mil e vinte e cinco
aos trinta e um dias
(31/03/2025).
FABIO HIDEK — Asi de ornatos
Al AL 147%
MIURAO35 14785902 Dados: 202503 94 aro vaE5202
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
CNPJ. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
E 4 k Prefeitura do Município de São João do Ivaí
MENSAGEM
São João do Ivaí, 31 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 25/2025, que dispõe sobre a contratação de 01 (um)
fisioterapeuta.
Considerando a necessidade de garantir a continuidade e a
qualidade do atendimento fisioterapêutico prestado à população, torna-se
imprescindível a realização de um Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a
contratação desse profissional. É
Ressaltamos que a fisioterapeuta Camila Fernandes
Faustino Borges encontra-se em período de licença-prêmio, o que resultou em
um desfalque na equipe e impactou diretamente os serviços oferecidos à
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a autorização para a
realização do Processo Seletivo Simplificado (PSS) visando ao preenchimento
de 01 (uma) vaga para fisioterapeuta, além da formação de cadastro de
reserva, assegurando a continuidade e a eficiência no atendimento à
população.
a FABIO HIDEK Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK
MIURA:035147859 mivra03514785902
Dados: 2025.03.31 15:25:51
02 -03'00"
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
limo. Senhor
MD, Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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