Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 23/2025
DATA: 31/03/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
realizar Processo Seletivo Simplificado para
atender a necessidade de contratação para
cargo de fisioterapeuta, e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
para a contratação de 01 (um) fisioterapeuta, mediante a realização de provas
de títulos e experiência profissional que subsidiará a referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela
consolidação das leis do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade,
temporariedade e necessidade do cumprimento do princípio da continuidade
dos serviços públicos referente à prestação de serviços a ser determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde, e com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e demais
dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado,
aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá
duração de 06 (seis) meses.
$1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não
ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente
demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta
Lei.
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Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em
importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros
de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham
funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando
desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação
orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
H — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância
instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de
conclusão máximo de. 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
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Ed) a CNPJ. nº 75.741.355 /0001-30
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Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
| — advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
Il — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência
ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado
na pena de advertência;
HI — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| — pelo término do prazo contratual;
W — por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o
término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
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Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí — PR, Gabinete do Prefeito,
aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco
(31/03/2025).
FABIO HIDEK Assinado de forma digital por
ABIO HIDEK MIURA:03514785902
MIURA:03514785902 Dados 20250331 1525390900
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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Estado do Paraná
MENSAGEM
São João do Ivaí, 31 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 25/2025, que dispõe sobre a contratação de 01 (um)
fisioterapeuta.
Considerando a necessidade de garantir a continuidade e a
qualidade do atendimento fisioterapêutico prestado à população, torna-se
imprescindível a realização de um Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a
contratação desse profissional.
- Ressaltamos que a fisioterapeuta Camila Fernandes
Faustino Borges encontra-se em período de licença-prêmio, o que resultou em
um desfalque na equipe e impactou diretamente os serviços oferecidos à
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a autorização para a
realização do Processo Seletivo Simplificado (PSS) visando ao preenchimento
de 01 (uma) vaga para fisioterapeuta, além da formação de cadastro de
reserva, assegurando a continuidade e a eficiência no atendimento à
população.
. FABIO HIDEK Assinado de forma digital por
FABIO HIDEK
MIURA:035147859 miura:03514/85902
Dados: 2025.03.31 15:25:51
02 -0300'
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.