Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 25/2025
DATA: 03/04/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação para cargo de
farmacêutico, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e Eu,
Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a
realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação de 01 (um)
farmacêutico, mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional que
subsidiará a referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á
na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do trabalho,
haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade do
cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação
de serviços a ser determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, e com respaldo no
artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser
respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o teste
seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis) meses.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da Lei
1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma
única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo
previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
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§2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez)
dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade
de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já
pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao
valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à
conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já autorizadas à
abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos que
seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o cumprimento
de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as vedações e a
prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
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I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de
qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado.
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§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos três dias do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (03/04/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
São João do Ivaí, 03 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei nº 28/2025 visa atender a uma necessidade
emergencial e de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, especificamente na área farmacêutica. A motivação central para esta proposta
é a licença-maternidade da profissional farmacêutica concursada, o que acarreta a
necessidade imediata de reposição desse cargo para garantir a continuidade dos
serviços prestados à população.
A ausência de um profissional farmacêutico comprometeria a assistência
farmacêutica municipal, prejudicando diretamente o fornecimento adequado de
medicamentos e a orientação técnica essencial para o atendimento à população.
Dessa forma, a contratação temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado se
justifica como medida eficaz e necessária para evitar a descontinuidade dos serviços
de saúde.
A medida proposta está em conformidade com a legislação vigente,
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência da
Administração Pública. O caráter temporário da contratação respeita os dispositivos da
Lei Municipal nº 1658/2012 e garante que a reposição do cargo ocorra dentro dos
parâmetros legais, sem gerar impactos permanentes no quadro de servidores.
Diante da urgência e da necessidade de manter a qualidade dos serviços
farmacêuticos oferecidos à população, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei,
assegurando o direito dos munícipes ao atendimento adequado na área da saúde.
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Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, 03 de abril de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.