| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-11 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal de São João do Ivaí |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17
TÍTULO | Da Organização Municipal CAPÍTULO | Do Município SEÇÃO | Disposições Preliminares Art. 1º - O Município de São João do Ivaí, unidade integrante do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política administrativa e financeira, será regido por esta Lol Orgânica. Art. 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores e pelo Prefeito, os quais constituem os poderes Legislativo e Executivo, Independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único - Salvo a exeções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegaratribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3º - São Símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, os quais representam a sua cultura e história. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 4º - É mantido o atual território, com divisas e limites definidos em Lei, somente alterados nos casos previstos na Constituição Estadual. CAPÍTULO Da Competência do Município Art. 5º - Compete privativamente ao Município de São João do Ivai: I-Legislarsobre assuntos de interesse local; Il- Suplementar legislação federal e estadual no que couber; HI - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta lei; IV-Criar, Organizar, Extinguir e unificar Distritos, observados os requisitos da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Estadual que for ditada; V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão; =01- permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial. VI - Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado aos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, aplicando anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 60, das Disposições Transitórias da Constituição Federal; VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. VIll - Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocipação do solo urbano. XI-Elaborar o seu pleno Diretor de desenvolvimento integrado; X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, preservando o existente em todas as sua características; Xi - Regulamentar a utilização dos logradouros publicos, especialmente, no perímetro urbano; a) determinar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos e fixar as respectivas tarifas; b) tornar obrigatório a utilização e paradas de ônibus na estação rodoviária; c) determinar e sinalizar os limites das “ zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; e) conceder, permitir e autorizar os serviços de táxi e demais veículos de aluguel, fixando as respectivas tarifas e os locais de estabelecimentos desses e demais veículos XII - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. XIII- Dispor sobre administração, utilização e alienação e doação dos bens públicos, observadas as regras constante dos artigos desta Lei Orgânica; XIv - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais , comercias, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horário para funcionamento dos mesmos, observando a legislação federal, bem como cassar licença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade e, se necessário, o fechamento dos mesmos; XV - Estabelecer servidões adiministrativas necessária à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropiação amigavél ou judicial nos termos da Lei Federal. XVII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a utilização das mesmas; -02- XVIII - Provera limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza; XIX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a colocação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XX-Disporsobre os serviços funerais e de cemitério; XXI - Organizar, diciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercícios de seu poder de policia administrativas local, sobre tudo fiscalizar, nos locais de vendas , pesos medidas e condições sanitárias dos genêros alimentícios; XXII - Dispor sobre apreenssão, depósitos e venda de animais e mercadorias em razão de transgressão da legislação municipal, ou atentatorios a saúde pública; XXIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de sua leis e regulamentos; XXIV - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e exclarecimentos de situações de interresse pessoal, estabelecendos os prazos de atendimento; XXV - Promover os seguintes serviços: a) mercados, feira e matadouros; b) construção e conservação de estradas, caminhos municipais e rampas de acesso para deficientes físicos nos logradouros, vias públicas e prédios municipais; c) iluminação pública; SEÇÃO Da Competência Comum Art. 6º - Ao Município de São João do Ivaí, compete concorrentemente com a União e o Estado, observada a Lei Complementar, as seguintes atribuições: | - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; HI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notavéis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras dearte e de outro bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua formas; Vil- preservar florestas, fauna e flora; - 03- Vill- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIl - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; $1º- O município de São João do Ivaí, poderá delegar à união ou o Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere este artigo. 8 2º - E facultado ao Município celebrar convênio com órgãos da administração direta ou indireta, da União ou do Estado para a prestação de serviços de sua competencia, sempre que lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver manifesto interresse público. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 7º - Ao Município de São João do Ivaí, é vedado: 1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus represententes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,a colaboração de interesse público; Il - recusar fé aos documentos públicos; Hl-criar distinções entre munícipes ou preferências entrei; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertecentes aos cofres público, quer pela imprenssa, rádio, televisão ou qualquer meio de comunicações, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, e assim como a publicidade da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; Vl -outogarinsenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de vidas, ou descontos em tributos e taxas, sem interesse público justificado; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação quivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; - 04- X-cobrartributos; A) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; B) no mesmo exercício financeiro que haja sido públicado a lei que instituiu ou aumentou; Xl - utilizar tributos com efeito de confisco; E XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos; XII - intituirimpostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municipios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da lei; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo Unico - as vedações expressas nos incisos Vil a XIII serão regulamentadas em lei complementar. TÍTULO Il Do Governo Municipal CAPÍTULO! Dos Orgãos Municipais Art. 8º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativa, e pelo Prefeito, com funções administrativas. Parágrafo Unico - os órgãos do Governo Municipal são jependentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições CAPÍTULO Il DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO | Da Câmara Municipal Art. 9º - O número de Vereadores será estabelecido por lei, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, observada a seguinte escala: | - até 16.874 habitantes - 9 vereadores Il - de 16.875 a 33.749 habitantes - 11 vereadores Hi - de 33.750 a 67.499 habitantes - 13 vereadores IV - de 67.500 a 124.999 habitantes - 15 vereadores V-de 125.000 a 249.999 habitantes - 17 vereadores VI - de 250.000 a 499.999 habitantes - 19 vereadores VII - de 500.000 a 1.000.000 habitantes - 21 vereadores - 05- Parágrafo Único - será tomada com base de cálculo da população existente no Município, segundo estimativas do órgão Federal competente. Art. 10 - Os vereadores serão eleitos em pleito direito, para um mandato de 04 ( quatro ) anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecidas em todo o Pais. $ 1º - A idade mínima dos candidatos a Vereador é 18 ( dezoito ) anos. $2º- Alegislatura será dividida em quatro sessões legislativas. Art. 11 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Da Instalação e Funcionamento da Câmara Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número de Vereadores , sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. $ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 ( quinze ) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara. 8 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro própio, constando da ata o seu resumo. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 13 - Em primeiro de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados, permitida a recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subsequente. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesma. Art. 14 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na segunda quinzena do mês de Dezembro do segundo ano do mandato da Mesa, sendo os eleitos empossados automaticamente no dia 1º de Janeiro. Art. 15 - Em toda a eleição de membros da mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutíneo e, se persistir o empate, será considerado eleito dentre os canditados, o que obteve maior número de votos como vereador. Art. 16 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe de Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro-Secretário e do Segundo-Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Parágrafo Único - na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da casa. Art. 17 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. 8 1º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omosso ou inificiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo se outro Vereador para complementar o mandato. $ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência. Art. 18 - A Mesa, dentre outras atribuições, complete: | - propor projetos de resolução que criem ou extinguam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçanamentárias; Il - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçanamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; Hl- Devolver à tessouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; IV - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de Março, as contas do exercícios anterior. V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, ilcenças, per em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, e contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VI - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; Vil - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; IX - sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou extrapolem os limites da delegação legislativa; X - solicitar informações ao Prefeito, Secretário Municipal, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários sobre atos e contratos municipais e demais atividades da administração. Art. 19 - Ao presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete; I-representara Câmara judicialmentee extrajudicionalmente; Il - dirigir, executar e diciplinar os trabalhos legislativo e administrativos da Câmara; HI - interpletar e fazer cumprir o Regimento Interno; -07- IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extintos o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VIl- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; vil! - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX-solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI-autorizar as despesas da Câmara; XII - convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação do Prefeito. SEÇÃO IV Das Comissões Art. 20 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições prevista no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação. $1º -às comissões permanecentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: | - discutir e votar projeto de Lei que dispensa a forma do Regimento Interno, a competência do Plenário H - realizar audiência públicas cor itidades de classe, associações e autoridades; HI - convocar o Secretário Municipal, os ocupantes de cargos em comissão e os demais funcionários, para prestarem informações sobre os assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das autoridades ou entidades públicas ligadas à administração; V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos pertencentes ao Município e a administração; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração direta e indireta. 8 2º - As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 8 3º - Na formação das comissões, assegura-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos - 08- parlamentares que participam da Câmara. 8 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão os poderes previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público, para fins legais. 8 5º - durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a propocionalidade da representação partidária. SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 21 - Indepentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente de 15 ( quinze) de fevereiro à 30 (trinta ) de junho e de 1º de agosto à 15 ( quinze ) de dezembro de cada ano. Ê 8 1º - As reuniões marcadas para essa datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente , quando recair em sábados, domingos e feriados. 8 2º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ousolene, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 83º-A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçanamentárias. 8 4º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último o,comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência ínima de 24horas. 8 5º - À convocação extraordinária da Câmara no período de cesso, far-se-á | - Pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção Estadual e para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito. H - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou interesse público. Art. 22 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerado-se nulas as que se realizarem fora dele. & 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, outra causa que impessa a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara. 8 2º - As sessões solenes póderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 23 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e preservação do decoro parlamentar. Art. 24 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. - 09- Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO VI Da seção Legislativa Extraordinária Art. 25 - A Câmara poderá ser convocada extraordináriamente, durante o recesso pelo Prefeito, sempre que entender necessário. $1º - A convocação será feita mediante ofício do Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 24horas. $2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito. 8 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a máteria par a qual foi convocada. SEÇÃO VII Das Deliberações Art. 26 - À discussão e a votação da máteria, constante da Ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 81º - A aprovação da máteria em discussão, salvo as exeções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão. $ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: |-Código Tributário do Município; Il-Códigos de Obras ou de Edificação; HI - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - Regimento Interno da Câmara; V-Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; VI - Rejeição de veto; VII - Estatuto do Magistério; - 83º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I-Asleis concernentes à: a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvovimento Integrado; . b) concessão de serviços públicos c) concessão de direito real e uso; d) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; f) alteração de denominação de própios, vias e logradouros públicos; 9) obtenção de empréstimos; 10- h)realização de sessão secreta; i) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; i) concessão de título de cidadão honarário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 1) destituição de componentes da Mesa. 84º. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto: I-na eleição da Mesa; Il - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; Ill- quando houver empate em qualquer votação no plenário. 85º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: I-no julgamento de seus pares, do Prefeito e Vice-Prefeito; Il -na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. SEÇÃO VII! Dos Vereadores Art. 27 - Os Vereadores serão invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 28 - É vedado ao Vereador: |- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municíipo, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de econômia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo “quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam demissiveis “ad nutum”, nas entidades costantes da alínea anterior. Il-desdea posse: a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, na pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c)ser propietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso. Art. 29 - perderá o mandato do vereador: | - que infrigir qualquer da proibições estabelecidas no artigo anterior; 41- Il - cujo procedimento for declarado imcompátivel com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; Ill - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupçãoou de improbidade administrativa ou deles ser conivente; . IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; V-que fixa residência fora do Município; VI-que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; | VII - que sofrer condenação criminal em setença transitada em julgado; . VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. 81º - Além de outros casos definidos em Lei Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á imcompatível com O decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a0 Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. . no $2º- Nos casos incisos |, Il e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, no ofício ou mediante provocação de qualquer dos seu membros, ou de Partido Político representado pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 30 - O Vereador poderá licenciar-se: |-pormotivo de doença | - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte ( 120 ) dias por sessão legislativa; Ill - para desempenhar missões temporarias de caráter cultural ou de interesse do Município; . 8 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado e Ministro de Estado . 8 2º - Ao vereador que licenciado nos termos de incisos Ill, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial. . 83º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislâtura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. g 4º - Na hipótese do $ 1º, o Vereador poderá optar pela remunerção do mandato. Art. 31 - Dar-se -á a convocação do suplente vereador nos casos da vaga ou delicença, obedecida a Constituição Federal. 8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze ( 15 ) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo ADE Aceito peleamara, quando se prorrogará o prazo. = : FnGuanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for , calcular-se-á o “ quórum” em função d r emanesconiãs: ç os Mei eadores o ” $ 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleições para preenchê-las se faltare! i i érmi pra icones m mais de 15 ( quinze ) meses para o término SEÇÃO IX Das Atribuições da Câmara Municipal exigida Art. 32-Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não mai : Era para suas atribuições privativas, dispor sobre todas as al dar e competência do Município e, especialmente: “Sistema tributári o, arrecadação e distribuição de rendas. NT Eta a anistias fiscais e a remissão de dívidas; - Blano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual Operação de Crédito e Dívicia Pública. es ove NW- delibrar sobre obtenção e concessão de empréstimos e Pp! ae de crédito, disponto sobre a forma e os meios de pagamento; = awtorizara concessão de auxílios e subvenções; Vir autorizar as comcessões de serviços públicos; o » autorizar a concessão de direito r Municipais; a! de uso de bens VII. autorizar a E ini i sao concessão administrativa de Municipais; mca dens 4 - Autorizar a aquisição, alienação e doação de bens imóveis; ibli - Agriar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos: atribui XI - criar, estruturar departamentos e demais seções e conferir ibuições ao Secretário Municipal, aos ocupantes de cargos em comissão e djamais funcionários da administração pública; = . XIL = delimitar o perímetro urbano e autorizar a alteração da nominação de própios, viias e logradouros públicos; Al -sautorizarsuplementações; autorizar a alienação e doações de bens imóvei i deavaliação;: é is e EH XV - estabelecer: normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoipeamento e loteamento. SEÇÃO X Da 'Competência Privativa Art. 233 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atri-puições, dentre outras: I-elesgersua Mesa; Il-eliaborar o Regimento Interno; HI - corganizar os serviços administrativos internos e prover os A3- cargos respectivos; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e ao Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade e para desempenho deseucargo; vil - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo coma conclusão do parecer do Tribunal de Contas; rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remitidas ao Ministério Público para fins de direito; VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentada à Câmara, dentro de sessenta dias após aabertura da sessão Legislativa; XI - referendar covênio, de acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direitos público ou interno ou entidades assistenciais e culturais; XIl - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito, o Secretário Municipal os ocupantes de cargos em comissão e demais funcionários, para prestar exclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento, nunca inferiora 48horas; XIV - deliberar sobre o adiatamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquerito sobre o fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder títulos de cidadão honorários ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao Município, ou nele se destacando pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante propostas pelo voto de doisterços dos membros da Câmara; XVII - solicitar à intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos A4- Previstos em Lei Federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe os Art. 37, XI, 150, Il, llle 153, 8 2º, Ida Constituição Federal. XXI -sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar; XXIl - apreciar os relatórios sobre a execução do Planos do Governo; . Xxill - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, e os da administração indireta; XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo. SEÇÃO XI Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO | Disposição Geral Art. 34 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: |- Emendas à Lei Orgânica Municipal; Il-Leis Complementares; ll-Leis Ordinárias; IV- Decretos Legislativos; V-Resoluções. Parágrafo Unico - A Lei Complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação da Leis SUBSEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 35 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: |-de umterço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Il- do Prefeito Municipal; 81º- A proposta será votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 2º - A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 83º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. 84º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto denova proposta na mesma seção legislativa. AB- SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 36 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, Comissso da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular, que a exercerá soba erma ça moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do tota à número de eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 37 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos | membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único - são Leis Comprementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: no |-Código Tributário do Município; Il-Código de Obra; . Hll- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV-Código de Postura; o o . V - Lei instituidora do regime jurídico únicos dos servidores municipais; º no . VI-Leide criação de cargos, funções ouempregos públicos; VIl- Lei instituindo a guarda municipal; VIII - Estatuto do Magistério. Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: o º e | - criação, transformação, ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta ou aumento de sua remuneração; o . 1 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria; , o o o III - criação, estruturação e atribuições do Secretário Municipal, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários da administração pública. . . o IV - matéria orçamentaria, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. = Parágrafo Único - não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privada ER CIUSITA do Prefeito Municipal, Ressalva o disposto no inciso IV, primeira parte. SUBSEÇÃO IV Da Medida de Urgência Art. 39 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de rojetos de sua iniciativa. º º º Pro 8 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco ( 45) dias sobre a proposição, contados da data em que forasolicitação. 16- 8 2º - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultima a votação. 83º - O prazo do 8 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 40 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, quiescendo, o sancionará. $ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze ( 15 ) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos vereadores, em escrutínio secreto. 82º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 8 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção. . $4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta (30 ) dias a contar de seu recebimento, numa só discusão e votação, acompanhado de parecer considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 8 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para mulgá-lo. $ 6º - Esgotato, sem deliberação, o prazo estabelecido no 8 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as máterias de quetrata o art. 38 desta Lei Orgânica. 8 7º - Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do 88 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 41 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, considera-se-á encerrada com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara. Art. 42 - À matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir o objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. SUBSESSÃO V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, A7- a operacional e patrimônial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno no Poder Executivo, na forma de Lei. $1º-O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, já deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 83º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 84º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo menos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. CAPÍTULO Ill Do Poder Executivo SEÇÃO | Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 44 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Secretário Municipal, e ocupantes de cargo em comissão. Art. 45 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultâneamente e obedecerá o disposto da Constituição Federal e demais leis atinentes. Art. 46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem gerado domunicípio e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada paraa posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não ter assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 47 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. 8 1º - Quando investido no cargo de Prefeito, receberá exclusivamente os subsídios e verba de representação daquele cargo. 48- 82º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 83º - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. a Art. 48 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti, à Presidência da Câmara, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente do Legislativo e consequentemente o Poder Executivo. Art. 49 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90 ) dias depois de abertura a última vaga. 8 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dos dois do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. 8 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos complementerão o período de seus antecessores. Art. 50 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a releição para o período subsequente, e que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte da eleição. Art. 51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do seu Município por período superior a quinze ( 15 ) dias, sob pena de perda de mandato. $1º-O Prefeito, licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: | - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; Il-a serviço ouem missão de representação do Município; HI - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art. 33, desta Lei Orgânica. Art. 52 - Na ocasião da posse e ao término de mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constatando das respctivas atas e o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo SEÇÃO II Das atribuições do Prefeito 49- Art. 53 - Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete a dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exeder as verbas orçamentárias. Art. 54- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- a iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; Il-representar o Município judicial e extrajudicialmente; Ill - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropiação por necessidade ou por utilidade pública, ou porinteresse social; Vl -expedir decretos, portarias e outros administrativos; VIl - autorizar o uso de bens municipais, porterceiros; VIll - autorizar a execução de serviços públicos porterceiros; IX-provere extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Lei; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, plano plurianual do Município e diretrizes orçamentárias; XI - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercícios findo; XIl-encaminharaos órgãos competentes aos planos de aplicação eas prestações de contas exigidas em lei: XII - prestar à Câmara, dentro de trinta (30 ) dias por força de requerimento aprovado pelo plenário, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XIV-proveros serviços e obras da administração pública; XV - superintender a arrecadação do tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesa e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XVlI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê- las quando impostas irregularmente; . XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas; XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanística aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei; -20- TC —s. DDD XXI - remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura legislativa, expondo a situação do Município, solicitando as providências que julgar necessárias; XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exederas verbas para tal destinadas; XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município esuaalienação, na forma da lei; XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; . XXVI - desenvolver o sistema viário do Município, na forma da lei; XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvençõess, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXVIII - nomear e exonerar os Secretários Municipais; XXIX - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração local; XXX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XXXI- providenciar sobre o incremento do ensino; XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com alei; XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempos superior a quinze (15) dias; XXXV - adotar providências para a conservação e salvar guarda Patrimônio; XXXVI - publicar, até trinta (30 ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVII - publicar os atos e contratos administrativos no órgão oficial do município; XXXvVIII - fazer publicar os atos oficiais; XXXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Art. 55 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos ítens IX, XIV, XXII do artigo antecedente. SEÇÃO I! Da Perda e Extinção do Mandato Art. 56 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, |, IV, e V da Constituição Federal. $ 1º - Aplicam-se ao Prefeito, no couber, as proibições e incompatibilizações estabelecidas aos Vereadores. -21- 8 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seus 8 1º importará perda de mandato. Art. 57 - As incompatibiblidades declaradas no Art.28, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Secretário Municipal e aos ocupantes de cargo e comissão e demais funcionários. Art. 58 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. . Parágrafo Unico - O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo Unico - O Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa, perante à Câmara. Art. 60 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: | - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcionalou eleitoral; Hl - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; Ill -infrigir a outros dispositivos desta Lei Orgânica; IV- perda ou suspensão dos direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 61 - São auxiliares diretos do Prefeito: ! - Os secretários municipais, os ocupantes de cargos em comissão; Il-o Vice-Prefeito; Parágrafo Unico - Os cargos previstos no inciso |, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 62 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 63 - São condições essencias para a investidura no cargo de Secretário Municipal e ocupantes de cargos em comissão: I-estar no exercícios dos direitos políticos; Il-sermaior de vinte e um (21 )anos; Ill-apresentar certidão negativa do distribuidor e de protestos. Art. 64 - Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário Municipal, aos ocupantes de cargos em comissão e demais funcionários: I-subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Il - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; HI - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados porsuas repartições; Do IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimento oficiais. Parágrafo Único - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político-admistrativa. Art. 65 - O Secretário Municipal, os ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 66 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do mandato. CAPÍTULO IV Da Administração Pública SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 67 - A administração direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte: | - os cargos, empregos e funções públicas são acessiveis aos Brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Il - a investidura em cargo ou em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração; Hl - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previsto em lei; MI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; Vil-o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal; Mill - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X-arevisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se- á na mesma data; Xl-a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como -23- limite máximo e no âmbito de poderes, os valores percebidos como remunerção, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão sersuperiores aos pagamentos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 69, 81º, desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebido por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, e XII, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exeto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)a de dois cargos privativos de médico; XViIl - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantida pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim comoa participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados meliante processo de licitação pública que assegure igualdade de condiçoes a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidos as condições efetivas da proposta, nos tetmos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 8 1º - A publicidades dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter carácter educadivo, informativo ou de orientação, social, dela não podenio constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos. 82º - A inobservância do disposto nos inciscs |l e Ill, imlicará a nulidade do ato ea punição de autoridade responsável,nos termos da lei. 8 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços serão diciplinadas em lei. o Art. 68 - Ao servidor público com exercícios je mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato eletivo federal wu estadual, ficará 24 afastado de seu cargo, emprego ou função; Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Ill - investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção pormerecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Art. 69 - O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e as fundações públicas. $ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; S 2º - Aplica-se a esses servidores os dispostos no art. 7º, IV, VI, VIL, VI, 1X, XI, XI, XV, XVI, XVII XVI, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 70-O servidor será aposentado: ! - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Ill-voluntariamente; A) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; B) aos trintas anos de efetivo exercício em função de magistário, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; C) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; D)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta ] se mulher, com proventos proporcionais ao tem po de serviço. 8 1º-Alei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 8 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de -25- disponibilidade. 8 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a renumeração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusivemente quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. . 84º. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 71 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. $1º- O servidor público só perderá o cargo em virtude de setença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. S 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. $3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. TÍTULO Ill Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO | Da Estrutura Administrativa “rt. 62 - À administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própia. -81º- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. $ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própia que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: | - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentrelizadas; H - sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua mioria, ao Município ou entidade E: da administração Indireta; HI - fundação pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público com autonomia administrativa, patrimônio própio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por cursos do Município de outra fontes. CAPÍTULO Il Dos Atos Municipais SEÇÃO | Da Publicidade dos Atos Municipais Art 73- A publicação das leis e atos municipais, far-se-á no órgão oficial de imprensa do Município, sem prejuízo da afixação dos mesmos na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 8 1º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. $ 2º - A publicação dos atos normativos, no órgão oficial de imprensa do Município, poderá ser resumida. Art. 74- O Prefeito fará publicar: | - relatório da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre; Il-mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; ll - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial de imprensa do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e lemonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 75 - O Município manterá os livros que forem necessários aos registros deseus serviços. 8 1º. Os livros abertos, rublicados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. $2º-Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 76 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: 1 - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes “PT casos: a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante em lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especias e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários; e) declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropiação ou de servidão administrativas; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; 9) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; h) normas de efeito externos, não privativos da lei; i) fixação de alteração de preços, de conformidade com a lei; Il-Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros pessoal; c) abertura de sidicância e processos administrativos; d) outros casos determinados em eie decreto; HI -Contrato, nos seguintes casos: a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 67, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras eserviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único - os atos constante nos itens Il e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 77 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Veradores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consagiúíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis ( 6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - não se incluem nesta proibição os contratos cujas condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 78 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem ele receber benefícios fiscais ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 79 - A prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a 28 qualquer interessado, no prazo de quinze (15 ) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juíz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário Municipal ou equivalente da Administração da Prefeitura, exeto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 80 - São bens do município todas as coisas móveis e imóveis eações que, a qualquertítulo lhe pertençam. Art. 81 - Lei Complementar disporá sobre a aquisição, uso, alienação, guarda e administração em geral dos bens imóveis e móveis do Município. Ed . CAPÍTULO IV Dos Servidores Públicos Art. 82 -Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ousob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único -a lei disporá: | - o regime das empresas concessionáris e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condiçoes de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; ll-os direitos dos usuários; Hll-a política tarifária; IV-a obrigação de manter serviço adequado. CAPÍTULO V Do Planejamento Municipal Art. 83-compôem o Planejamento Municipal: 1-0 Plano Diretor; H-O Plano Plurianual; HI- A Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO IV Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO | Dos Tributos Art. 84 - Ao Município compete instituir: I-Imposto sobre: a) Propiedade predial eterritorial urbana; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reis sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Vendas de varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155,1, b, da Constituição Federal. Il - Taxas, em razão do exercícios do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Hl- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 8 1º - O imposto previsto no inciso I, a, poderá ser progressivo, nos termos de lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propiedade. $ 2º - O imposto previsto no inciso |, b, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própia de impostos. CAPÍTULO || Dos Orçamentos Art. 85 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o Plano Plurianual; ll-as diretrizes orçamentárias; Hll-os orçamentos anuais. 8 1º- A lei que intituir o Plano Plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outra delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 82º - A lei de diretrizes orçamentárias comprenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária. $3º- O Poder Executivo publicará, até trinta ( 30 ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. y 84º-Alei orçamentária anual compreenderá: -30- | - o orçamento fiscal aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município: Il- o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. $5º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo a proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em termos dalei. Art. 85a - O orçamento do Poder Legislativo será o equivalente a 7% (sete por cento) do orçamento do Município. Art. 86- Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adcionais serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento Interno. $1º-Caberá a uma Comissão Permanente de Vereadores: I-examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nesse artigo esobreascontas apresentadas an ualmente pelo Prefeito; il - examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. $ 2º- As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. $ 3º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente pode seraprovados caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentáris; H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: A)dotações área pessoale seus encargos; B)serviço da dívida; Hll-sejam relacionadas A)jcomacorreção deerros ou omissões; ou B)comos dispositivos do texto do projeto de lei. $ 4º- As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentáris não poderão seraprovados quando imcompatíveis com o Plano Plurianual. 85º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação, na Comissão, da parte cujaalteração é proposta. 8 6º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, 8 9º, da Constituição Federal. $7º-Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. $8º- Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 87 - São vedados: | - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; lll-a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita imposta a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito porantecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Vil-a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Mill - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorizaa inclusão, sob as penas dalei. 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercícios, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 83º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 88 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei Complementar a que se refere o artigo 165, 8 9º, da Constituição Federal. Art. 89 - À despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal, Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgãos e entidades de administração direta ou indireta inclusive sa2s fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 90 - Às disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades ou empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os caos previstos na Lei Federal. TÍTULO V Disposições Gerais Art. 91 - O Município poderá constituir a Guarda Municipal, destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, através da lei deiniciativa do Prefeito. Art. 92 - O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 93 - O Município incluirá no orçamento anual, recursos destinados à seguridade social, nos termos da legislação federal. Art. 94 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de seu sistema de ensino. Parágrafo Unico - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 95 - Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional Art. 96 - O Município despensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações admistrativas e tributárias pela alienação ou redução destas pormeio de lei. Art. 97 -O Município proverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sociale econômico. Art. 98 - O plano diretor, instituído por lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e terá por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Art. 99 O Município defenderá e preservará o meio ambiente, por todos os meios e instrumentos administrativos e normativos de sua alçada, respeitadas as ações e a legislação federal e estadual. Art. 100 - O Município assegurará, os maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, na forma da lei. Art. 10º - À lei disporá sobre a adaptação dos logradouros dos -33- edifícios de uso público e dos veiculos de transporte coletivo atualmente existentes no Município, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências. Art. 102 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. TÍTULO Vi Disposições Transitórias Art. 103 - Em garantia da liquidação do débito relativo às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988, em cento e vinte (120) parcelas mensais, na forma do art.57, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão consignados nos respectivos orçamentos do Município as dotações necessárias. Art. 104 - Até a promulagação da Lei Complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Unico - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, o municipio deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 105 - O Poder Executivo reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. Art. 106 - Nos dez primeiros anos contados da promulgação desta todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de pelo menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que se refere o Art. 93, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 107 - Fica mantido para a atual legislatura o número de nove (09) vereadores. Art. 108 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de São João do Ivaí, 11 de abril de 1990. agaE