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norma nº 2363/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2363 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO
PARANÁ
 
1
LEI Nº 2363/2025
DATA: 02/09/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I:
Da Estrutura e Organização
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo 
único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I – Receitas Realizadas e Estimadas;
II - Anexo II – Programas Finalísticos;
III - Anexo III – Resumo das Ações por Função/Subfunção.
Art. 2° - O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados
para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo e financeiro.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
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a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º 
do art. 6°.
Art. 6° - Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o
financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
Parágrafo 1° - As operações de crédito externo que tenham como objeto o 
financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses 
projetos.
Parágrafo 2° - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de 
que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2026-2029, aos valores
financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
Art 7° - Projeto de valor total estimado igual ou superior a dois milhões de reais, 
deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada sua
execução à conta de outras programações.
Parágrafo único. Para projeto de caráter plurianual, custeado em dotação destinada 
a transferências voluntárias para o financiamento de projetos de investimento 
apresentados pelo Município, o disposto no caput se aplicará para o projeto de lei 
orçamentária do ano subseqüente à assinatura do convênio ou contrato de repasse.
Da Gestão do Plano
Art. 8° - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia 
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão 
de programas.
Art. 9° - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema
estruturador de governo.
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Art. 10° - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual 2026 a 2029.
Art. 11° - Considera-se, para efeito deste Plano, como Projetos de Grande Vulto:
I – Ações orçamentárias do tipo projeto/atividade, financiadas com recursos do 
orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital 
aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou superior a dois 
milhões de reais;
II – Ações orçamentárias do tipo projeto/atividade, financiadas com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas
estatais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior, cujo valor total
estimado seja igual ou superior a dois milhões de reais.
Art. 12° - A execução de projetos de grande vulto fica condicionada à avaliação
prévia de sua viabilidade técnica e socioeconômica.
Art. 13° - As ações de desenvolvimento integram as prioridades da Administração 
Pública Municipal e terão tratamento diferenciado durante o período de execução do 
Plano Plurianual 2026-2029, na forma do disposto neste Capítulo.
Parágrafo Primeiro - As ações integrantes dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social são as definidas nas informações complementares enviadas a
Câmara Municipal na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Segundo - As ações não-orçamentárias e ações integrantes do 
Orçamento de Investimento das Estatais serão acrescidas às informações 
complementares enviadas ao Legislativo Municipal na forma definida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a suplementar 
dotações orçamentárias consignadas para atendimento de ações, projetos e 
atividades, mediante o remanejamento de até 20% (quinze por cento) do montante 
das dotações alocadas nos Programas nas Leis Orçamentárias anuais.
§ 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, mediante prévia autorização legislativa.
§ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá 
ser utilizado para suplementação, mediante decreto do poder executivo.
§ 3º.: Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de 
que trata o artigo anterior, tanto para o executivo quanto para o legislativo:
I - Remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e 
categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
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II - Remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres 
e/ou vinculadas dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização 
com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Recursos de programação efetuados dentro da mesma 
secretária, unidade orçamentária e fonte de recurso. 
§ 4º.: Não será computado para efeito do limite disposto desta Lei:
I - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do 
excesso de arrecadação das fontes vinculadas e/ou livres, na forma do Art. 43, § 1o
, 
Inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64;
II - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do 
Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, na 
forma do Art. 43, § 1o
, Inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64;
III - Os créditos adicionais suplementares abertos do elemento 
31.90.00.00 e 31.91.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais;
IV - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de 
Operação de Credito.
Art. 15° - Os limites mínimos de contrapartida, fixados nas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão
concedente, que deverá constar do processo correspondente.
Art. 16º - As ações relativas aos Programas somente poderão ser empenhadas 
mediante autorização e na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 17º - Os Órgãos de Administração e Planejamento, e de Finanças processarão
o cadastramento dos empreendimentos, as licitações e a autorização de empenho 
de que trata o artigo anterior e o monitoramento das execuções física, orçamentária 
e financeira de cada empreendimento e respectivos contratos e convênios, 
juntamente com os órgãos responsáveis e titulares do convênio ou da dotação 
orçamentária.
Parágrafo Ùnico - O Órgão de Administração e Planejamento definirá os requisitos, 
critérios e condições diferenciadas para o cumprimento do disposto neste artigo em 
função de faixas de valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor.
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 18° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de 
projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
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Parágrafo Primeiro - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao 
Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2026, 2027 e 2028.
Parágrafo Segundo - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no 
mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
A) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre 
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
B) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – alteração ou exclusão de programa:
A) exposição das razões que motivam a proposta.
Parágrafo Terceiro - Considera-se alteração de programa:
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações
orçamentárias.
Parágrafo Quarto - As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que 
mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua 
abrangência geográfica.
Parágrafo Quinto - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá 
ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo 
específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos 
constantes do Plano.
Art. 19º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não
orçamentárias;
IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual.
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Do Monitoramento e Avaliação
Art. 20º - O Poder Executivo instituirá o Modelo de Monitoramento e Avaliação do 
Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação do Órgão da Administração e/
Planejamento, competindo-lhe a definição de diretrizes e orientações técnicas para 
seu funcionamento.
Art. 21° - Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, deverão 
manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo 
Órgão de Administração e Planejamento, as informações referentes à execução 
física das ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações não￾orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação 
de contas, os registros no modelo de informações gerenciais e de planejamento 
serão encerrados até 15 de março do exercício subseqüente ao da execução;
Parágrafo Segundo - Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsáveis por 
programas, o disposto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 22° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal até o dia 15 de
setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II – demonstrativo, na forma dos Anexos I e II desta Lei, contendo, para cada
programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios
de vigência deste Plano;
III – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término 
do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto 
para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as 
medidas corretivas necessárias;
V – as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três
exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das 
ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações
orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias, inclusive as referidas nos
artigos 25 e 26 desta Lei.
Parágrafo único - As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do 
cumprimento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7o, da Lei no 8.666, de 1993, e no 
art.16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
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Da Participação Social
Art. 23º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 24° - O Órgão de Administração e Planejamento garantirá o acesso, às 
informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento 
para fins de consulta pela sociedade.
I
Disposições Gerais
Art. 25° - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias
cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 26° - Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1°:
I – as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano 
seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II – os projetos cujo custo total estimado seja inferior ao limite estabelecido no art 7o.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios 
estabelecidos nos incisos I e II do caput comporão o “Somatório das ações 
detalhadas no Orçamento/ Relatório Anual de Avaliação”, constante de cada
programa.
Art. 27. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada 
um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações
ocorridas:
I – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os 
arts. 25 e 26, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;
III – relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC, com sua programação plurianual.
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos
dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou
apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Ivaí/PR, em 02 de Setembro de 2025.
Fabio Hidek Miura
Prefeito

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