| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 1 LEI Nº 2363/2025 DATA: 02/09/2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I: Da Estrutura e Organização Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I - Anexo I – Receitas Realizadas e Estimadas; II - Anexo II – Programas Finalísticos; III - Anexo III – Resumo das Ações por Função/Subfunção. Art. 2° - O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo e financeiro. II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 2 a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6°. Art. 6° - Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. Parágrafo 1° - As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. Parágrafo 2° - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2026-2029, aos valores financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano. Art 7° - Projeto de valor total estimado igual ou superior a dois milhões de reais, deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada sua execução à conta de outras programações. Parágrafo único. Para projeto de caráter plurianual, custeado em dotação destinada a transferências voluntárias para o financiamento de projetos de investimento apresentados pelo Município, o disposto no caput se aplicará para o projeto de lei orçamentária do ano subseqüente à assinatura do convênio ou contrato de repasse. Da Gestão do Plano Art. 8° - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 9° - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 3 Art. 10° - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026 a 2029. Art. 11° - Considera-se, para efeito deste Plano, como Projetos de Grande Vulto: I – Ações orçamentárias do tipo projeto/atividade, financiadas com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou superior a dois milhões de reais; II – Ações orçamentárias do tipo projeto/atividade, financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior, cujo valor total estimado seja igual ou superior a dois milhões de reais. Art. 12° - A execução de projetos de grande vulto fica condicionada à avaliação prévia de sua viabilidade técnica e socioeconômica. Art. 13° - As ações de desenvolvimento integram as prioridades da Administração Pública Municipal e terão tratamento diferenciado durante o período de execução do Plano Plurianual 2026-2029, na forma do disposto neste Capítulo. Parágrafo Primeiro - As ações integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social são as definidas nas informações complementares enviadas a Câmara Municipal na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Segundo - As ações não-orçamentárias e ações integrantes do Orçamento de Investimento das Estatais serão acrescidas às informações complementares enviadas ao Legislativo Municipal na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 14° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a suplementar dotações orçamentárias consignadas para atendimento de ações, projetos e atividades, mediante o remanejamento de até 20% (quinze por cento) do montante das dotações alocadas nos Programas nas Leis Orçamentárias anuais. § 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, mediante prévia autorização legislativa. § 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação, mediante decreto do poder executivo. § 3º.: Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, tanto para o executivo quanto para o legislativo: I - Remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 4 II - Remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. III - Recursos de programação efetuados dentro da mesma secretária, unidade orçamentária e fonte de recurso. § 4º.: Não será computado para efeito do limite disposto desta Lei: I - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação das fontes vinculadas e/ou livres, na forma do Art. 43, § 1o , Inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64; II - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, na forma do Art. 43, § 1o , Inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64; III - Os créditos adicionais suplementares abertos do elemento 31.90.00.00 e 31.91.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais; IV - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de Operação de Credito. Art. 15° - Os limites mínimos de contrapartida, fixados nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente. Art. 16º - As ações relativas aos Programas somente poderão ser empenhadas mediante autorização e na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 17º - Os Órgãos de Administração e Planejamento, e de Finanças processarão o cadastramento dos empreendimentos, as licitações e a autorização de empenho de que trata o artigo anterior e o monitoramento das execuções física, orçamentária e financeira de cada empreendimento e respectivos contratos e convênios, juntamente com os órgãos responsáveis e titulares do convênio ou da dotação orçamentária. Parágrafo Ùnico - O Órgão de Administração e Planejamento definirá os requisitos, critérios e condições diferenciadas para o cumprimento do disposto neste artigo em função de faixas de valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor. Das Revisões e Alterações do Plano Art. 18° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 5 Parágrafo Primeiro - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2026, 2027 e 2028. Parágrafo Segundo - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: I – inclusão de programa: A) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; B) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II – alteração ou exclusão de programa: A) exposição das razões que motivam a proposta. Parágrafo Terceiro - Considera-se alteração de programa: I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. Parágrafo Quarto - As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. Parágrafo Quinto - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. Art. 19º - O Poder Executivo fica autorizado a: I – alterar o órgão responsável por programas e ações; II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias; IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 6 Do Monitoramento e Avaliação Art. 20º - O Poder Executivo instituirá o Modelo de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação do Órgão da Administração e/ Planejamento, competindo-lhe a definição de diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Art. 21° - Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão de Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações nãoorçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade. Parágrafo Primeiro - Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no modelo de informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 15 de março do exercício subseqüente ao da execução; Parágrafo Segundo - Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsáveis por programas, o disposto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 22° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; II – demonstrativo, na forma dos Anexos I e II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; III – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos; IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias; V – as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias, inclusive as referidas nos artigos 25 e 26 desta Lei. Parágrafo único - As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7o, da Lei no 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ CNPJ. 75.741.355 /0001-30 - ESTADO DO PARANÁ 7 Da Participação Social Art. 23º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei. Art. 24° - O Órgão de Administração e Planejamento garantirá o acesso, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade. I Disposições Gerais Art. 25° - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 26° - Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1°: I – as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais; II – os projetos cujo custo total estimado seja inferior ao limite estabelecido no art 7o. Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput comporão o “Somatório das ações detalhadas no Orçamento/ Relatório Anual de Avaliação”, constante de cada programa. Art. 27. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas: I – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II – anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 25 e 26, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional; III – relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, com sua programação plurianual. Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São João do Ivaí/PR, em 02 de Setembro de 2025. Fabio Hidek Miura Prefeito