| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1993 |
| Date | 1993-04-26 |
| Ementa | Dispõe o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipais |
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a sm ia ed ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí + LEI N9 818 Data: 26.04.93 Súmula.....ccccccrcrrercers Dispõe o Regime Jurídico dos servidores Publicos do Municipio. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAI, ES TADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 o DO REGIME JURIDICO Art. 10 - O regime jurídico Unico dos servidores munici- pais de São João do Ivai e da Câmara Municipal, & o estatutario, insti tuido por esta Lei. Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, servidores são fun- cionârios legalmente investidos em cargos publicos, de provimento efe- tivo ou em comissão. Art. 30 - Cargo público & o conjunto de atribuições e - responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser co metido a um servidor. Ratagrafo Unico - Os cargos publicos, acessivpis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e venci - mentos pagos nelos cofres publicos. Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo da Administra- ção publica municipal serão organizados em carreira. Art. 50 - As carreiras serão organizadas em classes de - cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigi- das, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições exercidas, bem como por seus ocupantes na forma prevista na Tenislação especifi - ca. — — — o SGA A o Add PR OrOIA ANA C-. Las As lumt o Paraná EA Prefeitura do Município de São João do Ivaí r n) 02 Art. 60 E proibido o exercicio aratuito de cargos pu blicos, salvo nos casos previstos em lei. CAPITULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I | DISPOSIÇÕES CERAIS Art. 79 - São requisitos básicos para ingresso no serviço publico: I - nacionalidade brasileira; II- o gozo dos direitos políticos; III- a quitação com as obrigações militares e eleito- rais; IV- Idade minima de 14 (quatorze) anos. 8 19 - As atribuições do cargo podem justificar a - exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. 3 29 - As pessoas portadoras de deficiência é asse gurado o direito de se inscrever em concruso publico para provimento- de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de | que são portadoras, e para as quais serão reservadas atê cinco por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 89 - O provimento dos cargos publicos far-se-a, mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 99 - A investidura em carno publico ocorrera com a posse. q na Po HFASBAN VT AANA Cn o/A9A ANA CC. Le 1 Lo. EN ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí 03 Art. 109 - São formas de provimento em cargo publico: I - nomeação: II - promoção: III - acesso: IV - readapataçao: v - reversão: VI - aproveitamento: VII - reinteoração. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 119 - A nomeacao far-se-a: I - em carater efetivo. aquando se tratar de carao isolado da carreira; II- em comissão. para caraos de confianca. de livre exone ração. Art. 129 - A nomeação para carao isolado ou de carreira - depende de previa habilitação em concurso publico de provas ou de - provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Paraarafo unico - Os demais requisitos para o inaresso e o desenvolvimento do funcionario na carreira, mediante promoção e acesso, serao estabelecidos pela lei que fixarã diretrizes do sis- tema de carreira na Administração Pública Municipal e seus requla- mentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PUBLICO Art. 139 - A primeira investidura em cargo de provimento- efetivo sera feita mediante concruso público de provas escritas,po- dendo ser utilizadas, tambem, provas praticas ou prático orais. A. Asanida Curtil= OO Fara (NADA TIAIDA o MED Q4oannon Car Lãs Ss sto Davnanã ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí r 04 8 10 - Nos concursos para provimento de cargos de nível universitario tambem pode ser utilizada prova de titulos. $ 20 - A admissão de profissionais de ensino far-se-ã ex- clusivamente por concurso de provas e titulos. Art. 149 - O concurso publico tera validade de ate 02 - ):(dois anos), podendo ser prorrogado uma unica vez, por iqual pe - riodo. 3 19 - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realizaçao serão fixados em edital, aque serã publicado no Oraao-l oficial tambem afixado no átrio do Paço Municipal. $ 29 - N-ao se abrira novo concurso enquanto houver candi dato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não- expirado. Art. 150 - O edital do concurso estabelecera os requisi - tos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 209 - Posse & a aceitação expressa das atribuições , deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compro misso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela au - toridade competente e pelo empossando. 8 19 - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias, - contados da publicação do ato de provimento, prorrogavel pOr mais - 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 29 - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo serã contado do termino do impedimento. 8 39 - A posse podera dar-se mediante procuração especi -) Avonida Curitika OO . EFnna (NADA II ADA CED es4o2an non cal Ea] Prefeitura do Município de São João do lvaí n) 05 fica. 8 49 - Sô haverã posse nos casos de provimento por nomea- ção. 3 59 - Serã tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no 3 10. Art. 21 - A posse em cargo publico dependerã: de prévia - inspeção medica oficial. Paragrafo Uniéo - So podera ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo. Art. 22 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuiço- es do cargo. Paragrafo Unico - A autoridade competente do Urgão ou en- tidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio. Art. 23 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reini- cio do exercicio serão registrados no assentamento individual do se? vidor. Paragrafo Unico - Ao entrar em exercicio o servidor apre- sentara, ao Orgão competente, os elementos necessarios ao assentamen to individual. Art. 24- A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercicio que & contado no novo posicionamento na carreira a partir- da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 25 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trbalho, salvo quando for estabelecida duração diversa, garantido o repouso semanalremiúnerado. Paragrafo unico - O exercício de cargo em comissão exiqi- ra de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser con - (ll Avonida Curitikn OO EF ana (NADA II7ADMA o ED o£oannnn Cal Lao 4. Fal Prefeitura do Município de São João do Ivaí a, r 06 moncovado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 25 - São estáveis, apôs 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercicio, os servidores nomeados em virtude de concurso pu- blico Art. 26 - O servidor estável só perderã o cargo em vir - tude de sentença condenatoria passada em julgado ou de processo ad - ministrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 27 - Readapatação & a investidura do servidor em car go de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação - gue tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica. 3 10 - A readaptação serã efetivada em cargo de carreira- de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. 8 20 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderã acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionario. 8 39 - Se julgado incapaz para o serviço publico, o servi dor sera aposentado. SEÇÃO VII DA REVERSAO Art. 28 - Reversão & o retorno à atividade de servidor - aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem de- Avonida Curitiba OO . Fara (N4AQM II41DM . CED Se£402n nn Car Ilas 4 luto Dainnã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí a n 07 declarabs insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 29 - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no car- go resultante de sua transformação. Paragrafo unico - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercera suas atribuições como excedente, ate ocorrencia de vaga. Art. 30 - Não podera reverter o aposentado que ja tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 31 - Ao entrar em exercicio o servidor nomeado par o cargo de provimento efetivo ficara sujeito ao estágio probatório - por periodo de 24 Jvinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores: 1 - assiduidade; II - disciplina; III- espiritode iniciativa; Iv - capacitação profissional; V - produtividade; VI - responsabilidade. Art. 32 - O superior imediato do servidor em estagio - probatório informarã a seu respeito, reservadamente , em atê no ma - ximo 30 (trinta) dias antes do termino do período, ao ôrgão de pes - soal, com realação ao preenchimento dos requisitos mencionados no - artigo anterior. $ 19 - De posse da informação, o Orgao de recursos hu - manos emitira em 10 dias, parecer concluindo a favor ou contra a con tra a confirmação do servidor em estagio. Al .1 FP uLo ga Co FAABAN II 4AASA PR ra/ANA ARA e FR 4 no. a Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí Fai N 08 3 29 - Se o parecer for contrário a permanência do ser- vidor dar-se-lhe-a conhecimento deste, para efeito de apresentação - de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. $ 30 - O orgão de recursos humanos encaminhara o pare - cer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidira so - bre a exoneração ou a manutenção do funcionário. 8 49 - Se a autoridade considerar aconselhavel a exone- raçao do funcionario, ser-lhe-a encaminhado o respectivo ato; caso contrário , ficara automaticamente ratificado o ato de nomeação, com a efetivação do servidor. 8 50 - A exoneração, se houver, sera feita antes de fin do o periodo do estagio probatório. Art. 33 - Ficara dispensado de novo Estágio "io probato- rio o funcionãrio estavel que for nomeado para outro cargo publico , municipal, em virtude de concurso de remoção, ascençao funcional ou promoção. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 34 - Reintegração & a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua trangfprma ção, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 19 - Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o ser - vidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 e 40. 8 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual - ocupante serã reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni - zação ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibili- dade remunerada. Lo Avenida Curitiha OO . Faro (N4IA 77.44M 2. CED QR402Nn NON Car liao AS luso Dasnnã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí | Art. 09 CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO 35 - A apuração do tempo de serviço serã feita em dias, que serao convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Paragrafo unico - Feita a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitanta e dois), não serão computados, arredondan- do-se para um ano quando excederem este número, para efeito de apo- sentadoria. Art. 36 - Sao considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de-: I 8! - ferias; - exercicio de cargo em comissão ou equivalente em orgao ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; Ill--participação em programa de treinamento instituido e autorizado pelo respectivo orgao ou repartição au municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, - municipal, ou do distrito Federal, exceto para pro- moção por merecimento; - Juri, e outros serviços obrigatorios por lei; - Licenças previtas nos incisos do art. 83. VII- ausencias previstas ao serviço no artigo 97. Paragrafo unico - É vedada a contagem cumulativa de tem- po de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun- ção, de orgao ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito - Federal e Municipios. pn da AMAS os ddenA ——"D"00"D 0000001100. DS TD mma DO e . + Prefeitura do Município de São João do Ivaí Dn) 1U CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 37 - A Vacancia do cargo público decorrera de: 1 - exoneração; II - demissão; III- promoçao; IV - acesso: V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulavel; VII- falecimento. Art. 38 - A exoneraçao de cargo efetivo dar-se-a a pedido do funcionario ou de ofício. Paragrafo unico - A exoneração de ofício dar-se-ã: I - quando nnão satisfeitas as condições do estagio pro- batorio; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a - disponibilidade; III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercicio- Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-a: 1 - A pedido da autoridade competente; II - A pedido prorpio do funcionário. Art. 40 - A vaga ocorrera na data: 1 - do falecimento; II - imediata aquela em que o funcionario completar 70 (setenta) anos de idade; I1I- da publicação da lei que criar o cargo, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção - ou acessos IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. Avenida Curitiba OO . Fone (0424) 77.1121 . CED S402Nn.00N . Car nar AR O CC Daranã n CAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 41 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi - dade, o funcionário estável ficarã em disponibilidade, com vencimensz to integral. Art. 42 - O retorno à atividade do servidor em disponibi- lidade far-se-ã mediante aproveitamento em cargo de atribuições e - vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado, atendida a nece ssidade do serviço publico. Paragrafo Unico - O Orgão de recursos humanos, recomenda- ra o aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier- a ocorrer nos orgãos ou entidades da Administração Publica Municipal Art. 43 - O aproveitamento do servidor que se encontre e, disponibilidade dependera de prévia comprovação de sua capacidade - fisica e mental, por junta medica oficial. 3 19 - Se julgado apto, o servidor assumira o exercicio - do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. 8 20 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade sera posentado. Art. 44 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e ex - tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no pra zo legal, salvo em caso de doença comprovata por laudo médico ofici - al. $»19 - A hipotese prevista neste artigo configurara aban- dono de cargo apurado mediante inquêrito na forma desta lei. 8 29 - Nos casos de extinção de Orgão ou entidade, os ser AsasI. FosulL. OO Co tAADAN IT 4494 Cn oao/99A ARA Co 1. 4 LO. sm Prefeitura do Município de São João do lvaí " Ea] Prefeitura do Município de São João do Ivaí Pat > 12 os servidores estáveis que nao puderem ser redistribuidos , na for- ma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, atê seu apro - veitamento. CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 45 - A substituição sera automatica ou dependerã de ato da administração. 8 19 - A substituição serã gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando serã remunerada e por todo o periodo. 8 209 - Em caso excepecional, atendida a conveniencia da Administração , o titular do cargo de direção ou chefia podera ser- noeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro - cargo da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou designa ção do titular, caso em que, percebera somente o correspondente a - um cargo, à sua opção. TITULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - vencimento é a retribuição pecuniária pelo - exercicio de cargo publico, com valor fixado em lei, nunca inferior- a um salario mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar - lhe o poder aquisitivo, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 47 - Remuneração & o vencimento do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabeleci - das em lei. Avenida Curitiba OO . Fone (0424) 77.1121 . CEP 24020.00n . Car ão 44 fuso Danca à Prefeitura do Município de São João do Ivaí + 13 8 70 - O vêncimento dos cargos publicos & irredutível. 8 209 - E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi- dores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 48 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente , a titulo de vencimentos, importância superior à soma dos valores - percebidos como vencimento em especie a qualquer titulo, no ambito - dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e presidente da Ca- mara Municipal. Art. 49 - O menor vencimento atribuido aos cargos publi- cos não serã inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto fixado no ar tigo anterior. Art. 50 - O servidor perdera: 1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; “Il - a parcela de remuneraçao proporcional aos atrasos , ausências e saidas antecipadas, iguais ou superio - res a 60 ( sessenta ) minutos. Art. 51 - Salvo por imposição legal, mandado judicial nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento. Paragrafo unico - Mediante autorização do servidor pode - ra ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sin- dical,. Art. 52 - As reposições e indenizações ao Erário serao - descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remu neração ou provento. Paragrafo único - Independentemente da reposição prevista neste artigo, o recebimento de quantias indevidas podera implicar pro cesso disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. A. . Co sl. ga Co FAADAN II 4AADA Cn oraSA ARA Ce. 1. N o. pa . Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí Pa Dn) 14 Art. 53 - O servidor em debito oom o erário, que for de- mitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilida- de extinta, tera o prazo de 60 (sessenta) dias para quitã-lo. Parágrafo unico - A nao quitação do debito no prazo pre - visto implicara na inscrição em divida ativa do respectivo valor pa- ra cobrança judicial. Art. 54 - O vencimento, a remuneração e o provento não - serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de - pensão e prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. I CAPITULO II DOS BENEFICIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA 55 - O servidor publico serã aposentado: - por invalidez permanente , com proventos integrais , quando decorrente de acidente em serviço, molestia profissiónal ou - doença gravecontagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos. II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço: II a) b) c) - voluntariamente. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e - aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos inte - grais. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funções - de magisterio, se professor, e aos 25 (vinte e cinco)- se professora, com proventos integrais; aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 - (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais Lo Avornida Curitiba OO . Fano (0424) 7I41MA 2. CEP eAOan.non . Car lnãn HA lui Paranã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí r q 15 a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcio nais ao tempo de serviço. $ 19 - As exceç-oes do serviço ao disposto no inciso III alineas "a" e "Cc", no caso de exercício de atividades consideradas <: penosas insalubres ou perigosas , serão as estabelecidas em lei com- plementar federal. 8 20). A dei municipal disporã sobre aposentadoria em - cargo ou emprego temporario. 3 30 - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal sera computado integgalmente para os efeitos de aposenta- doria e disponibilidade, inclusive o tempo de serviço reconhecido ju dicialmente. 8 49 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores - ao salario minimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma da- ta , sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade- e serão estendidos ao inativo os beneficios ou vantagens posterior - mente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes- de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. 8 59 - O beneficio da pensao por morte correspondera à - totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, obser- vado o disposto no parãágrafo anterior. 8 69 - E assegurado ao servidor afastar-se da atividade- a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-conces -:) são importara a reposição do perido de afastamento. 3 79 - Para efeito de aposentadoria & assegurada a con - tagem reciproca do tempo de serviço nas atividades publicas privada, rural ou urbana, nos termossdo 3 20 do art. 202 da congituição da - Republica. 09 Cl... (nADAN TT 44 Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí r - 16 3 89 - O servidor público que retornar à atividade - apos a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por inval lidez terã direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao periodo de afastamento. 8 99 - Para efeito de beneficio previdenciário, no ca so de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse - no exercicio. 8 109 - As aposentadorias e pensões serão concedidas- e mantidas pelos orgãos ou entidades aos quais se encontrem vincula- dos os funcionarios. 8 119 - O recebimento indevido de benefício havido - por fraude, dolo ou ma-fê, implicara devolução ao Erário do total au ferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação penal cabivel. + CAPITULO III Das vantagens SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56 - Alem do vencimento e da remuneração, poderao ser pagas ao servidor municipal as seguintes vantagens: 1 - ajuda de custo; II - diarias; IlIlI- gratificações e adicionais: IV - abono familia. Paragrafo Unico - As gratificações e os adicionais so- mente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados - em lei. indo Combo DS DEDO AD MA DEE TES Avenida Curitiba, 92 - Fone (0434) 77.11231 . CEP 24030.000n . Car Jnan Ar luni O Paranã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí n 17 Art. 57 - As vantagens previstas no incico II do artigo - anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de conces - são de qualquer outros acrêscimos pecuniârios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensação das - despesas de instalação do funcionario que, no interesse do serviço , passa a ter exercicio em nova sede, com mudança de domicilio em carã ter permanente. Art. 59 - A ajuda de custo e calculada sobre a remunera - ção do funcionario , conforme dispuser em regulamento, não poderio - exceder a importância correspodente a 03 (três) meses do respectivo- vencimento. Art. 60 - Não serã concedida ajuda de custo ao funciona - rio que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato - efetivo. Art. 61 - O funcionario ficara obrigado a restituir a aju da de custo quando, injustificadampnte, não se apresentar na nova se de. Paragrafo único - Não haverã obrigação de restituir a aju da de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por mo- tivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS E... fAADAN II AAA een o£LosnA ana à Prefeitura do Município de São João do Ivaí n) 18 Art. 62 - O servidor que a serviço se afastar do Muni - cipio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do terri - tório nacional fara jus a passagens e diárias, para cobrir as despe- sas de pousada, alimentaçao e locomoção. 3 19 - Adiãria sera concedida por dia de afastamento |, sendo devida pela metado quando o deslocamento nao exigir pernoite = fora da sede. 3 20 - Nos casos em que o deslocamento da sede coâtitu- ir exigencia permanente do cargo, o funcionírio não farã jus as dia- rias. Art. 63 - O funcionario que receber diarias e não se a- fastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las intl: tegralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Paragrafo único - na hipotese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deve rã restituir as diarias recebidas em excesso , em igual prazo. Art. 64 - A concessão de ajuda de custo não impede a - concessão de diaria e vice-versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 65Alem dos vencimentos e das vantegens previstas - nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações- e adicionais: I - gratificação de funçao; II - gratificação natalina; IlI- adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercicio de atividades insalubres, Ú perigosas ou penosas; Avenida Curitiba 92 . Fone (0434) 7711214 . CEP S402N.00n . Car Ingo AM luto Divnnã Prefeitura do Município de São João do Ivaí 19 V - adicional pela prestação de serviço extraordi- nario; VI - adicional noturno; VII- abono familiar. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 66 - Ao servidor investido em função de chefia “8 devida uma gratificação pelo seu exercicio. Paragrafo unico - Os percentuais da gratificaçãose- rao estabelecidos em lei. Art. 67 » A:jei municipal estabelecerã o valor da - remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Paragrafo unico - a remuneração pelo exercicio do - cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função- não sera incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 68 - O exercicio de função gratificada ou de cargo em comissão so ase&gurarã direitos ao servidor durante o per7o- do em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parâgrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perdera a respectiva remuneração. SUBSEÇAO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 69 - A gratificação de Natal sera paga, anual- mente, a todo funcionario municipal, independentemente da remunera:- ção a que fizer jus. 8 19 a gratificação de Natal corresponderã a 1/12 - Avanrida Cars. OO Elis NADAR II 4494 con o£Loon nam CC. 1. 1 po. Boo à Prefeitura do Município de São João do Ivaí r 20 (um doze avos), por mes de efetivo exercicio da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 20 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias - de exercicio sera tomada como mês integral, para efeito do paragrafo- anterior. 8 30 - A gratificação de Natal serã caâculada somente- to no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal, serã paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 8 49 - A gratificação de Natal poderã ser estendida - aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem - na data do pagamento daquela. 8 50 - A gratificação de Natal podera ser paga em duas parcelas, a primeira ate o dia 30 (trinta) de junho e a segunda atée o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 3 69 - O pagamento de cada parcela se farã tomando-se- por base a remuneração do mes em que ocorrer o pagamento. 8 79 - A segunda parcela serã calculada com base na re muneração em vigor no mes de dezembro, abatida a importahcia da pri - meira parcela pelo valor pago. Art. 70 - Caso o servidor deixe o serviço publico muy- nicipal, a gratificação de Natal ser-elhe-à paga proporcionalmente ao numero de meses de exercicio no ano, com base na remuneração do mes - em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVHÇO Art. 71 - Por trienio de efetivo exercicio no serviço- publico municipal, sera concedido ao servidor um adicional correspon- dente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo... sobre o vencimento do servidor, nele não incluidas as vantagens exce- Avenida Curitiba OO . Fara (0424) 77.41214 . CED eS£oan nom Car las ds luso PDasnca à Prefeitura do Município de São João do Ivaí Vai 21 (efetivo), ate o limite de 1] (onze) triênios. 8 19 - 0 adicional & devido a partir do dia imediato a- quele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 8 20 - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, tera direito ao adicional calculado sobre o vencimento de ma ior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE Art. 72 - Os servidores em exercicio permanente em lo - cais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do car- go efetivo. 819 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insa- lubridade e periculosidade e penosidade deverã optar por um deles, não sendo acumulaveis estas vantagens. 8 209 - O direito ao adicional cessa com a eliminação - das condiçoes ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 73 - Haverã permanente controle da atividade de - servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Paragrafo Unico - A servidora gestante ou lactante, ser rã afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e - locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local sa - lubre e em serviço não perigoso. Art.74-Na concessao dos adicionais de penosidade, insalubrida- de e periculosidade serão observadas as situações específicas na legis. lação municipal. Acansda Cass. OO EXCL fAAOAN II 4494 rn ofnoa ana e - 1 o n e Prefeitura do Município de São João do Ivaí ' 22 SUBSEÇÃO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 75 - O serviço extraordinário sera remunerado com - acrescimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trbalho. Art. 76 - Somente sera permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporarias, respeitando o li + mite maximo de 2 (duas) horas diarias, podendo ser prorrogado por - igual perído , se o interesse público exigir;:conforme se dispuser - em regulamento. 8 19 - O serviço extraordinario previsto neste artigo se- rã precedido de autorização de chefia imediata que justificarã o fa- to. 8 29 - O serviço extraordinário realizado no horario:pre- visto no art. y7 sera acrescido do percentual relativo ao serviço - noturno em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compre- endido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 6 (cinco) horas do dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cin- co por cento) computando-se cada hora como 52 frinanenta e dois) mi nutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Unito - Em se tratando de serviço extraordi - nario, o acrescimo de que trata este artigo incidirã sobre o valor- da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de ex traordinaário. All ww—w—w—— WWW Avenida Curitiba OO -. Fore (0424) 77.11214 . CEP 2864920.000 . Car Jlnão do lui Parana à Prefeitura do Município de São João do Ivaí r a 23 SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR Art 78 - Serã concedido abono familiar ao funcionário - ativo ou inativo: I - pelo cônjuge do servidor e que nao exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos; III- por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem ren- da própria, indepdentemente de idade. 8 19 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer- condição, o enteado, o adotivo e o menor de 14 anosque, mediante - ato judicial, esteja sob a guarda e o sustento do servidor. 8 29 - 2quando o pai e mãe forem servidores municipais ativos ou inativos, o abono familiar serã concedido a apenas um deles. 3 39 - Passarã a ser efetuado ao conjuge sobrevivente (o) pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiario que vivia- sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consi- ga autorizaçao judicial para mantê-lo e ser seu responsavel. Art. 80 - O valor do abono familiar sera igual a 5% do - valor do salario minimo vigente, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Paragrafo unico - O servidor que faço jus ao abono fami - liar devera apresentar, no mês de julho de cada ano, declaraçao de vi da e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 81 - Nenhum desconto incidira sobre o abono familiar nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdencia social. Art. 82 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa Fo 9] E fAADAN II A4A4DA CCD ozo9onA anna Co. E O O E» ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí Fai - 24 a pagamento indevido de abono familiar ou dele se beneficiar, ficara obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominaçoes legais CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 - Conceder-se-a ao servidor licença remunerada: I - para tratamento de saude; II - à gestante, a adotante e a paternidade; III- por acidente em serviço; IV - para o serviço militar; V - para atividade politica: VI - para tratar de interesses particulares, porem sem - vencimentos; VIF= para desempenho de mandato classista, porem sem ven cimentos. 8 10 - A Ticença prevista no inciso Iserã precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco. 8 29 - O funcionario não podera permanecer em licença - da mesma especie por periodo superior a 06 (seis) meses, salvo no ca- so do inciso III. 8 30 - É vedado o exercicio de atividade remunerada, du- rante o periodo da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 84 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) - dias do termino de outra da mesma esnêcie sera considerada como pror- rogação. SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Art. 85 - Sera concedida ao servidor licença para tra - Avenida Curitiba OO . Forno (04243 77.442 . CED eío2n.oon . car las ASA Dainna Prefeitura do Município de São João do Ivaí 3 es tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia medi- ca, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. Art. 86 - Para licença de ate 30 (trinta) dias, a inspes cao medica serã realizada porrmédicGiindicado pelo ôrgao de recursos- humanos, se por prazo superior, por junta médica local. $ 19 - Sempre que necessaria, a inspeção médica sera re- alizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar - onde se encontrar internado. Art. 87 - Findo o prazo da licença, o servidor serã sub=k metido a nova inspeção medica, que concluirã pela volta ao servico |, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 88 - O servidor que apresente indicios de lesoes - oraânicas ou funcionais sera submetido à inspeção médica. SEÇAO III DA LICENÇA A GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 89 - Sera concedida licença à servidora gestante , por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remunera - cao. 8 19 - A licenca podera ter início no primeiro dia do 99 (nono) mes de aestação. salvo atecipaçao por prescrição medica. 8 20 - No caso de nascimnto prematuro, a licença tera- inicio a partir do parto. 8 30 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) di- as do evento, a servidora sera submetida a exame médico e, se iulaada anta, reassumira o exercicio. Avenida Curitiba 99 . Fone (0424) 77.1121 . CEP fgSAOan.non . Car Inga AA lomto o Daranã Prefeitura do Município de São João do lvaí 26 9 49 - No caso de aborto não criminoso, atestado por mê dico oficial, a servidora tera direito a 30 (trinta) dias de repouso, remunerado. Art. 90 - Pelo nascimento de fitho, o servidor terã di + reito a licenca-paternidade de 3 (tres) dias corridos. Art. 9? - Para amamentar o prôprio filho. depois de - transcorrido o prazo de licenca, e atê a idade de 06 (seis) meses O servidor tera direito a reduçao da jornada de trabalho em 1 (uma) ho ra,, que podera ser parcelada em 2 (dois) neriodos de meia hora. Art. 92 - A funcionãria que adotar ou obtiver quarda - provisôria de criança de atê 1 (um) ano de idade, serão concedidos - 30 (trinta) dias de licenca remunerada, para ajustamento do adotado- ao novo lar. Parãgrafo único - No caso de adoçao ou auarda iudicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de aue trata este ar- tico serã de 30 (trinta) dias. SECAO IV DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO Art. 93 - Sera licenciado, com remuneração interqal » o servidor acidentado em servico. Art. 94 - Confiaura acidente em servico o dano fisico ou mental sofrido pelo funcionario e que se relacione mediata ou ime diatamente com as atribuições do carao exercito. Paraãarafo Unico - Eauipara-se ao aceidente em servico o dano: I - decorrente de aaressao sofrida e não provocada vs pelo servidor no exercicio do cargo; O | oa Po FASSAN “7 4A4MA ArPn nrvAMA ARA e. 1. RN oi. ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí 27 II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa, Art. 95 - O funcionario acvidentaddo em servico que ne:- coscite de tratamento especializado poivru ser tratado em instituição privada: à conta de recursos públicos. Paragrafo Unico - O tratamento recomendado por junta - medica oficial constitui medida de exceção e soment e serã admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica. Art. 96 - A prova do aciedente sera feita no prazo de - 10 dias prorrogavel quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR £ Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar sera concedida a licença à vista de documento oficial. 8 19 - Do vencimento do funcionario sera descontada a importancia percebida na aualidade de incorporação, salvo se tiver - havido ovção pelas vantaaens do serviço militar. 8 29 - Ao funcionario desincorvordo sera concedido - prazo não excedente a sete (sete) diasnara reassumir o exercicio do carao sob pena de exoneração, vor procedimento administrativo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA Art 98 - O funcionario tera direito a licença, sem re- muneraçao, dúrante o periído aue mediar entre reaistro de sua candida tura a cargo eletivo, e a data do encerramento da campanha eleitoral Avenida Curitiba OO . Fora (0424) 77.1121 . CEP 24020.00n . Can Inãanr AMA lui Darana Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí 28 3 19 - A partir do reaistro da candidaturae até o 100 dia sequinte ao da eleição, o funcionário farã jus a licença como - se em efetivo exercicio estivesse. sem prejuizo de sua remuneaçao mediante comunicaçao, por escrito, do afastamento. 8 20 - O disposto no prágrafo anterior não se aplica - aos ocupantes de carago em comissão. SEÇÃO VII DANLICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 99 - A criterio da Administraçao, podera ser con- cedida ao servidor estavel licença vara o trato de assuntos particu- lares; velo prazo de ate 2 fdois) anos consecutivos, sem remuneração. 8 19 - A licença podera ser interrompida a aualauer - tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço. 8 29 - Não se concederã nova licença antes de decorri - dos 2 (dois) anos do termino da anterior. Art. 100 - Ao servidor ocupante de carao em comissão - não se concedera a licença de que trata o artiao anterior. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 101 - E assegurado ao servidor o direito a licen - ça para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa - ção de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da cate- goria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneraçao. 8 19 - Somente poderão ser licenciados os funcionários- eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entida- des, ate o maximo de 3 (três) porentidade. entidade. Co tfAASAN II 44SA >> >——————> >>>) oLoSA ARA Co. Lo. ru 1 n) Fal Prefeitura do Município de São João do Ivaí Dn) 29 8 29 - A licença terã duraçao iaqual à do mandato, voden- do ser prorrogada no caso de reeleição. 9 30 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fun - ção aratificada deverã desimcompatibilizar-se do cardo ou função au- auando emvossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO IX DA LICENÇA PRÊMIO Art. 102 - Apos cada decênio ininterunto de exercicio, o servidor fara jus a seis (06) meses de licença-premio com o vencimem to de carago efetivo. Paraarafo unico - É facultado ao servidor fracionar a li cença de que trata este artiao, em dois períodos de aozo, a cada - auinauênio. Art. 103 - Não se concedera licença prêmio ao servidor - que, no perido aquisitivo: 1) sofrer penalidade disciplinar de suspensão: II) afastar-se do carao por motivo de: a) licença por motivo de doença em pessoa da familia.sem remuneraçao: b) licença para tratar de interesses particulares; c) sofrer a pena privativa de liberdade vor sentença ir. recorrivel: d) desempenho de mandato classista. Parãarafo Unico - As faltas injustificadas ao serviço re tardarão a concessao da licença prevista neste artigo na proporção - de 1 (um) mês para cada falta. A] Avenida Curitibo. 922 - Fone (0434) 77-1131 - CEP 86930.000 - São João do lva —- Paraná à Prefeitura do Município de São João do Ivaí r D) 30 Art. 104 - o número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderã ser superior a 1/5 (um quinto) da To- tação da respectiva unidade administrativa, do Orgao ou da entidade. Art. 105 - A requerimento do servidor a lVicença-prêmio, podera ser convertido em dinheiro. CAPITULO V DAS FERIAS Art. 106 - O Servidor municipal poderã gozar ferias de trinta (30) dias por ano, concedidas de acordo com escáila organiza- da pela chefia imediata. 8 19 - A escala de ferias poderã ser alterada por auto- ridade superior. S 29 - As ferias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quar do o servidor contar, no periodo aquisitávo, com mais de nove (nove) 9 faltas, não justificadas ao trabalho. 8 30 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercicio o servidor terã direito a ferias. 8 49 - Durante as férias, o servidor terã direito além - do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las. 8 50 - Sera permitida a conversao de 1/3 (um terço) das- ferias em dinheiro, mediante requerimento apresentado dez (10) dias antes do seu início. Art. 107 - E vedada a acumulação de férias, salvo por im preriosa necessidade do serviço e pelo maximo de 2 (dois) periodos- aquisitivos. Avanida Curitihn OO . Fana (NADA IIADMA o MCED eíoonnnn [Cao Lao SJ. Ls Do. à Prefeitura do Município de São João do lvaí Pai D 31 Art. 108 - Perderã o direito a férias o servidor que , no período aquisitivo, houver gozado as licenças a que se referem o incisos IV e VII do art. 83, Art. 109 - No calculo do abono pecuniaFio serã conside rado o valor do adicional de ferias, previsto no art. 111. mente com raios X ou substancias radioativas gozara, obrigatoriamen te 26 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de ativida- de profissional, proibida, em qualquer hipotese, a acumulação. Paragrafo Unico - o funcionãrio referido neste artigo, não farã jus ao abono pecuniãrio de que trata o artigo anterior. Art. 111 - Independentemente de solicitação, sera pago ao funcionario, por ocasiãão das ferias, um adicional de 1/3 Cum - terço) da remuneração correspondentes ao período de fêrias. Paragrafo Uniéko - No caso do funcionário exercer fun - ção de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta gem sera considerada no cálculo do adicional de que trata este arti go. Art. 112 - O funcionario em regime de acumulação lici- ta perceberã o adicional câálculado sobre a remuneração dos cargos , cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das ferias. Paragrafo unico - O adicional de férias serã devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Art. 113 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor au- sentar-se do serviço: Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanente I - por um (01) dia, para doação de sangue; Auvanida Caursétika OO Fara ffNADAN IJIAOA CED 9o409nnnn Õõ Cal Izzo So hs Da... o Fal Prefeitura do Município de São João do lvaí Fr 32 |) II - por sete (07) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do côniuae ou comvanheiro, pais, ma - drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob auarda ou tutela e irmãos: Art. 114 - Poderã ser concedido horario especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o- horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercicio do car ao. Parãarafo unico - Para efeito do disposto neste ar- tiago serã exiaida a compesnsação de horario na repartição, resvei- tada a duraçao semanal do trabalho. CAPITULO VII DO EXERCICIO DO MANDATO ELETIVO Artiao 115 - Ao servidor municipal investido em mam dado eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição - federal da Republica e na leaislação eleitoral. Parãarafo unico - O servidor investido em mandato ele- tivo municipal e inamoviível de oficio velo tempo de duração de seu-. mandato. CAPITULO VIII DA ASSISTENCIA A SAÚDE Art. 116 - A assistência à saude do servidor ativo ou inativo e de sua familia, compeende assistencia médica, hospitalar, odontológica, psicologica e farmaceutica prestada pelo sistema Uni- co de Saúde ou diretamente velo Orgao ou entidade ao qual estiver - vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na forma estabele- a (À 9 Fano (N424) 7711214 2. CFP S4020.0n0n . São lnão do tlvai—- Paraná ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí r ) 33 estabelecida em requlamento. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 117 - É assegurado ao servidor reguerer aos Pode - res Municipais em defesa de direito ou de interesse leqaitimo. Art. 118 - O requerimento serã diriaido à autoridade - competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a - aue tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração ao Prefeito - Municipal, não podendo ser renovado. Paraarafo Unico - O regeerimento e o pedido de reconsi- deração de que tratam os artiaos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias , Art. 120 - Caberã recurso: I - do indeferimento do vedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente in- terpostos. 3 10 - o recurso sera diriaido à autoridade imediatamen te superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, su cessivamente em estala ascedente; as demais autoridades. 3 29 - O recurso sera encaminhado por intermédio da au- toridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121 - O prazo vara interposição de recurso de pe -$ didos de reconsideração ou de recurso & de 10 (dez) dias, a contar - da publicação ou da ciencia velo interessado da decisão recorrida. q Art. 122 - O recurso podera ser recebido com efeito sus Acc SL FE sLoga Co tAADAN TT A4DA CCD o£so9oA ANA Co E O DO Dos e E Prefeitura do Município de São João do Ivaí a , 34 suspensivo a juizo da autoridade competente. Paragrafo unico - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroaairão à da ta do ato impvanado. Art. 123 - O direito de requerer prescreve: 1 - em 5 (cinco) anos, quantoa aos atos de demissao, e de cassação de aposentadoria ou disponibilida- de ou que afetem interesse patrimonial e credi - tos resultantes das relações de trabalho: Il - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo - quando outro prazo for fixado em lei. Parãarafo único - O vrazo de prescrição serã contado- da data da vublicaçao do ato imbpuanado ou da data da ciência, velo in interessado, quando o ato não for vublicado. Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso |, interromvem a prescrição. Paragrafo Unico - Interrompida a prescrição, o prazo- recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interruo - ção. Art. 125 - A prescrição é de ordem publica, não podem do ser relevada vela Administração. Art. 126 - Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do vrocesso ou documento, na revartição, ao servi- dor ou causídico vor ele constituido. Art. 127 - A administração poderã rever seus atos de ofício e a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos es - (vo ft TS fetais é imbrorrogáveis os vrazos es -, Avanida Cuwritihta OO . Fana (N4R4AS 774121 . CED S£4O2n non . Saãs Indo Ma lumio o PDararnã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí r Dn) 35 estabelecidos neste capitulo. TITULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 DOS DEVERES Art. 129 - Sao deveres do servidor municipal: I - exercer com zelo e dedicaçao as atribuições do carago; II - ser leal às instituições a que servir; IIlI--observar as normas-lenais e renulamentares: TV = cumnrir as ordens sunerinras. exceto nuando mani festamento “zsilenais V - atender com presteza: a) o publico em geral, prestando as informações reque ridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal: c) as requisições para a defesa da Fazenda Publica: VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irrenularidades de nue tiver ciência em razão do cargo; VII- zelar pela economia do material e pela conserva- ção do patrimênin público; VIII- quardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade e - probidade administrativa; X - ser assiduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas: XII- representar contra a ilegalidade ou abuso de po der. Paragrafo Unico - A representação de que trata o in- ciso XII serã encaminhada pela via hierárquica e obriaatoriamente.. A 1 E Lo Ga Po JFAADAN II 4AADA een oszena ana CC. Le 1 41 é no ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí D) 36 apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual & formulada asseaurando-se ao representado o direito de defesa. Art. II - III-- IV VI - VII- IX - VIII- SEÇÃO 1 DAS PROIBIÇÕES 130 - Ao funcionario publico.e proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem - prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade compeiel tente, qualquer documento ou objeto da repartição- recusar fé a documentos publicos: ovor resistência iniustificada ao andamento de do- cumento e processo ou execucão de servico: promovoer manifestacão de apreco ou desapreco no- recinto da reparticão: referir-se modo denreciativo ou desresneitoso as - autoridades nublicas ou aos atos do Poder Público. mediante manifestação escrita ou oral. podendo. no rêm. criticar ato do Poder Público. do ponto de - vista doutrinãrio ou da oraanizacão do servico. em trabalho assinado: cometer a pessoa estranha à reparticão. fora dos - casos previstos em lei. o desempenho de atribuic-- cao aque seia de sua responsabilidade ou de seu su- bordinado: compelir ou aliciar outro funcionaário no sentido - de filiacão a associação profissional. sindical ou partido politico: manter sob sua chefia imediata. côniuae. comnanhei- ro ou parente ate o seaundo arau civil: valer-se do carao nara locrar proveito pessoal ou de ordem diao. outremendetrimento da dianidade da funcão publica: particinar de aerência ou de administracão de em - de sociedade civil. ou exercer co - presa privada. f(NAIDAN IT7 4494 CCD o£soon anna Co Ils. 40. Es: à Prefeitura do Município de São João do Ivaí 37 comércio e nessa qualidade, transacionar com o muni cipio, exceto se a transação for precedida de lici- tação. XII - atuar como procurador ou intermediario junto a re - partiçoes publicas. - XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer especie, em razão de suas atribuições ; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas. - Xv - proceder de forma desidiosa;: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti - ção em serviiços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas 5 as do cargo que ocupa, exceto em situaçoes transi - torias de emergência; XVIII- execeder quaisquer atividades que sejam incompati - veis com o cargo ou função e com o horário de tra - balho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constitui - çoes da republica, & vedada a acumulação remunerada de cargos publicos. 810 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre- gos e funções em autarquia, fundações e empresas publicas, sociedades- de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados dos Ter - ritorios e dos Municipios. 8 20 - A acumulação de cargos, quando permitido, fica con- dicionada à comprovação da compatibilidade de horârios;: Art. 132 - O servidor não podera exercer mais de um cargo- em comissão, nem ser remunerado pela participação em Orgão de delibe - ração coletiva. e e pad Avanida Curitiba OO . Fara (N424) 77.1121 2. CED gLOan non Car Iza do luso Dna Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí Dn) 38 Art. 133 - O servidor vinculado ao regime desta Tei . aue acumular licitamente 2 (dois) caraos de carreira. auando investi do em carao de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cal” caraos efetivos. 8 19 - O afastamento previsto neste artiao ocorrera - apenas em relacao a um dos caraos se houver compatibilidade de horãa- rios. à 20 - O funcionário aque se afastar de um dos caraos- aue ocuna nodera ontar pela remuneração deste ou nela do carao em co missão. SECÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 134 - O funcionario responde, civil. penal e - adminitrativamente. pelo exercicio irreaular de suas atribuições. & 19 - O ressarcimento de vreiuizo causados ao Era - rio obedecerã previsto nos arts, 52 e 53. 8 20 - Tratando-se de dano causado a terceiros. res- ponderã o funcionario perante a Fazenda Municipal em ação rearessi - va: 34 30 - A obriaação de renarar o dano estende-se aos- sucessores e contra eles sera executada. atê o limite do valor da- herança recebida. Art. 135 - A responsabilidade venal abranae também - os crimes e contravençoes imputados ao servidor nessa qualidade. Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissvo ou comissivo praticado pelo servidor. Art. 137 - As sanções civis. penais e administrativas | CE ——— DJ Am Po PGALRAN = AAA e rem mem e . n o, a Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí Fat ” 39 poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrati- va do servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que re- conheca a existência de fato ou da autoria. SECÃO IV DAS PENALIDADES Art. 139 - São penalidades disciplinares: I - advertência: Il - suspensão: III - exoneracão: IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade: V - destituicão de carao em comissão. Art. 140- na anlicacão das nenalidades serão consi- deradas a natureza e a aravidade da infração cometida. os danos aue dela provierem para o servico publico. as circunstancias aaravantes. ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 141 - A advertência serã anlicada por escrito , nos casos de violacão de proibicão constantes no art. I30. incisos I a IX. « de inobservancia de dever funiconal previsto em lei. reaula- mento ou norma interna. aue não iustifiaue imposicão de penalidade - mais arave. Art. 142 - A suspensão serã aplicada em caso de reim cidencia das faltas punidas com a advertência e de violação das demai proibicões aque não tinifiauem infracão suieita a penalidade de exo- neracão não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 8 19 - Sera punido com suspensão de até 15 (auinze) - dias o funcionario aue iniustificadamente recusar-se a ser submetido- à insnecão médica determinada nela autoridade competente. cessando os; A. Acanida Cawsuuks OO Es NADA ITA o CED asrodnnan Õà Cal zo So luso Da.cnná& Avanidn Prefeitura do Município de São João do Ivaí Dn 40 efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 29 - Quando houver conveniência para o exercicio. a penalidade de suspensão podera ser convertida em julta na base de - 50% (cinauenta por cento). por dia do vencimento ou remuneração. fi- cando o funcionario obriaado a nermancer em serviço. Art. 143 - As penalidades de advertência e de suspen - são terão seus registros cancelddos apos o decurso de 3 (tres) a 5 (cinco) anes de efetivo exercicio, respectivamente, se o funciona - rio não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Paragrafo único - O cancelamento da pemlidade não sur- tira efeitos retroativos. Art. 144 - A exoneração sera aplicada nos seguintes - casos de: I - crime contra a Administração Publica II - Abandono de carmo III- inassuidade habitual IV - improbidade administrativa: V - incontinencia publica e conduta escandalosa: VI - insubnrdinacão arave em servico: VII- ofensa fisica. em servico. a funcionario ou a nar ticular. salvo em legitima defesa ou defesa de ou trem: VITI- anlicacão irregular de dinheiros núblicos: IX - revelacao de searedo anronriado em razao do carago: X - Tesão aos cofres núblicos e dilanidacão do natri - mônio Municinal:: XI - corrupção: X11I- acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções - publicas: XIII- transaressão do art; 130 incisos XxX a xv. Art. 145 - Verificada, em processo disciplinar, acumu - laçao proibida e provada a boa-fe, o servidor optarã por um dos car- oo Fara NADA IIAADA rr CED eç£oannrno Õõio Ea] Prefeitura do Município de São João do Ivaí r + 419 cargos. 8 19 - Provada a ma féê,alem da perda dos cargos, resti - tuirã o que tiver percebido indevidamente. 8 29 - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos - carnos emprego oufunção exercido em outro Orgao ou entidade, a demis- são lhe sera comunicada. Art. 146 - Serã cassada a aposentadoria ou a disponibili dade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 147 - A exoneração de cargo em comissoa de nao ocu- pante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infração sujeita - as penalidades dos arts. 142 e 144, Art. 148 - A exoneração de cargo em comissão nos casos - dos incisos IV, VIII eX; implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erario sem prejuízo da ação pena cabível. Art. 149 - A exoneração por infringência ao artigo 130 incisos X e XII, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidu- ra em cargo publico pelo prazo de 05 (cinco) anos. Paragrafo Unico - Não podera retornar ao serviço público municipal o servidor que for exonerado do cargo em comissão por in - fringência do art. 144 incisos I, IV, VII, VIII, X e XI. Art. 150 - Configura abandono de eargo a ausencia injus- tificada do servidor ao trabalho por 30 (trinta) dias corridos. Art. 151 - Entende-se por inassuidade habitual a falta - ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpolada mente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 152 - O ato de imposição da penalidade mencionara - Asanida Carisitka OO Fauna NADA IJ74A4DMA CTED esáoannon QGaA não da Iumioo Daranç El Prefeitura do Município de São João do Ivaí r E 42 mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção discipli - nar. Art. 153 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 - Pelo prefeito e pelo Presidente da “Camara Muni- cipal quando se tratar de exonerado e cassação- de aposentadoria ou disponibilidade de funciona rio vinculado ao respectivo Poder. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no - inciso I, quando se tratar de suspensão superi- or a 30 (trinta) dias. : III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamen - tos, nos casos de advertencia ou de suspensão - de ate 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação , quando se tratar de destituição de cargo em co- missão, de não ocupante de cargo efetivo. Art. 154 - A açao disciplinar prescrevera. I - em dois anos, quanto às infrações puníveis, com exoneração, cassação de aposentadoria ou dispo- nibilidade e destituição de cargo em comissão. 11 - em 06 (seis) meses, quanto a suspensao; LIL - em 30 (trinta) dias, quantoa a advertencia. $ 19 - O prazo de prescriçao começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. 8 29 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, prevalescem sobre os desta lei, quanto as infrações disciplinares cal pituladas tambem como crime. | Ascanida Caursilsa OO Fans (NADA IJ74A4DA “TED ifsáoannon ÕÃJc Gas lnão dA Ion Daranã ES Prefeitura do Município de São João do lvaí r 43 |) 8 30 - Aabertura de sindicância ou a intauração de pro - cesso disciplinar interrompe a prescrição. até a decisao final profe rida nor autoridade competente. à 49 - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeca rã a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a in- terrupcao. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155 - A autoridade que tiver ciência da irregulari- dade no servico publico e obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover a sua apuracão imediata atraves de sindicância ou nrocesso, disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 156 - As denuncias sobre irregularidades serão obje to de apuração aquando formuladas por escrito ou reduzidas a termo quando verbais. 2:19 - as denuncias divulgadas pelos meios de comunica - cões, serão obieto de sindicância, para constatar a sua procedencia. & 20 - Quando o fato narrado não configuarar infracao - disciplinar ou ilícito penal. a denuncia serã arquivada.p'or falta- de obieto. Art. 157 - Da sindicancia poderã resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão conforme o caso; III - instauração de processo disciplinar. Art. 158 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor - +) 09 EL. fAÃDAN TI AAA CED o£goon nnn o Cas E DN DO PO o Daranã Asasds Cass. OO Ens NADA I7ADA o CED 24020 non Prefeitura do Município de São João do lvaí 44 (servidor) ensejar a imbosiçao de penalidade de suspensão por mais - de 30 (trinta) dias. exoneração, extinção de aposentadoria ou dispo- nibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, sera obriga - tôria a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 159 - como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade ins- tauradora do processo disciplinar nodera ordenar o seu afastamento , do exercicio do cargo. pelo prazo de ate 690 (sessenta=) dias, sem - prejuizo de vencimento. Paragrafo unico - o afastamento podera ser prorrogado vor iqual prazo, findo o nual cessarao os seus efeitos, ainda que não - concluido o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160 - O processo disciplinar e o instrumento destina do a apurar as responsabilidades do servidor vor infração praticada- no exercico de suas atribuições, ou quetenha relação com as atribui- ções do cargo em que se encontre investido. Art. 161 - O processo disciplinar sera conduzido por comi- são composta de 3 (três) servidores estaveis, designados pela autori- dade comperente, que indicarã, dentre eles. um presidente. 8 19 - A comissão tera como relator um de seus membros designado velo presidente. ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí - 45 9 29 - Não podera participar de comissão de sindicância ou de inquêrito côniuae., companheiro ou parente do acusado, em li - nha reta ou colateral. Art. 162 - Acomissão de inquérito exercera sias ativida des com independência e imparcialidade, assegurado o siailo necessã rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 163 - O processo disciplinar se desenvolve nas se- quintes fases: I - instuaraçao, com publicação do ato que constituir a comissão: II - inquerito administrativo, que compreende instrução defesa e relatorio: III - iulaamento. Art. 164 - O prazo para conclusao do Processo discipli - nar não excederã 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação. do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por - iqual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 8 10 - Sempre que necessario, a comissão dedicara tempo intergral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do - ponto, ate a entrega do relatório final. 8 20 - As reuniões da comissão serão registradas em ata, aque deverão detalhar deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO. Art. 165 - Oinauerito administrativo sera contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e re cursos admitidos em direito. r 6 - : : . - (NADAN DIA “ED oosoonnnn il. ES Prefeitura do Município de São João do lvaí e 46 |) (processo) disciplinar, como veta informativa da instrução. Parágrafo unico - Na hipotese do relatório da sindicam cia concluir que a infração esteia tipificada como ilícito penal. a: autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministerio Pu- blico, independentemente da conctusão do processo disciplinar. Artigo 167 - Na fase do inquérito, a comissão promove- ra a tomada de denoimentos, acareações, investigacões e diliaências cabíveis, recorrendo se necessário, a tecnicos e peritos. de modo a permitir a completa elucidação. Art. 168 - É assegurado ao servidor o direito de acom- panhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de causídico, ar- rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e- formular quesitos. auando se tratar de prova pericial. $ 19 - O presidente da comissão podera denegar vedidos considrados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum in- teresse para o esclarecimento dos fatos. 8 29 - Serã indeferido o vedido de prova pericial, quam do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de pe- rito. Art. 169 - As testemunhas serã intimadas a depor mediar te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda - via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Paragrafo Unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da re partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcadapara a inquirição. Art. 170 - O depoimento serã prestado oralmente e redu- zido a termo, não sendo lícito à testemunha traza-lo por escrito. 8 19 - As testemunhas serão inquiridas isoladamente. 5, OO E... NADA TIA o CED e£oannnn . Car tnan da lomi — Paraná Prefeitura do Município de São João do Ivaí TON DITA 47 $ 29 - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. Art. 171 - Antes de iniciada a inquirição das testemunhas a comissão promovera o interrogatório do acusado, obervados os pros cedimentos previtos nos artigos 152 e 153, podendo o acusado ser no- vamente interrogado ao final da instrução. 8 19 - No caso de mais de um acusado, cada um deles sera- ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações, sobre os fatos ou circunstâncias, serã promovida acareação entre - eles. 3 29 - o procurador do acusado podera assistir ao interro gatório, bem como à inguiriçao das testemunhas, sendo-lhe vedado im terfirir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinqui- ri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 172 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental - do acusado a comissão propora à autoridade competente que ele seja- submetido a exame por junta medica ofificla, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental serã au- tuado em apartado e apenso ao processo principal, apos a expedição- do laudo pericial. Art. 173 - Tipificada a infração disciplinar sera formula da o indiciamento do acusado, com a especificaçao dos fatos a ele - imputados e das respectivas provas. 819 - O indigiado sera citado por mandado expedido pelo- presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, asserurando-se-lhe vista do processo na repartição. à 29 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo sera- comum e de 20 (vinte dias) dias. fNADAN IM o ED aLoonnom ii. Prefeitura do Município de São João do Ivaí 48 ) (dobro) para diligências reputadas indispensâveis. 8 49 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente- na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-ã da data em - que por termo proprio o membro da comissão que fez a citação certi- ficar a recusa. Art. 174 - O indiciado que mudar de residência fica o - brigado a comunicar à comissão o lugar onde podera ser encontrado. Art. 175 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publica do no Orgão Oficial do Municipioe afixado no àtrio do paço municipal para apresentar defesa. Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, o prazo pa- ra defesa fluira a partir do decimo dia da publicação do edital. Art. 176 - Considerar-se-ã revel o indiciado que, requ- lTarmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 19 - Arevelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa. $ 209 - Para defender o indiciado revel a autoridade ins tauradora do processo designarã como defensor dativo um servidor,de cargo de nível iqual ou superior ao do indiciado. Art. 177 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara re- latôrio minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e - mencionara as provas em que se baseou para formar sua convicção. 8 19 - O relatorio serã sempre conclusivo quanto & íno- ciencia ou à responsabilidade do funcionario. 8 29 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicara o dispostivo legal ou regulamentar transgredido , bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como as pe nalidades aplicaveis. Assad. Cu. OO En. NADA ITAIDA MED Rs4OQNnnno . Car nãos da lvi — Paraná ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí r - 49 Art. 178 - O processo disciplinar, com o relatorio da comissão, sera remetido à autoridade que determinou a sua instaura-: ção, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 179 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do - recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirar a sua - decisao. 8 19 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este sera encaminhado à auto ridade competente, que decidira em igual prazo. 4 20 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de - sanções, o julgamento cabera a autoridade competente para a imposi-: ção de pena mais grave. 3 39 Se a penalidade prevista for a de exoneração, cas sação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera às & autoridades de que trata o inciso I do art. 135. Art. 180 - O julgamento basear-se-ã no relatório da - comissão, salvo quando contraario as provas dos autos. Paragrafo unico - Quando o relatório da comissão con - trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motiva- damente, agravar a penlidade proposta, abranda-las ou isentar o in- diciado de responsabilidade. Art. 181 - Verificada a existencia de vicio insanavel- a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do pro cesso e ordenara a constituição de outra comissão para instauração- de novo processo, 8 19 - O julgamento fora do prazo legal não implica nu | f(NADAN II44DMA ÕóíCED iQLsoonnon ÕõC Car nas AX um oC Darnanã ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí Acanida n 50 nulidade do processo. 8 29 - A autoridade julgadora que der causa à prescri- ção de que trata o art. 137 8 19, sera responsabilizada na forma da lei. Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a - autoridade julgadora determinara o reqistro do fato nos assentamen - tos individuais do servidor. Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como - crime, o processo disciplinar sera trasladado, remetendo-se o origi- nal ao Ministerio Publico para a instauração de ação penal. Art. 184 - O servidor que responde a processo discipli nar podera sér exonerado a pedido, sô podendo ser aposentado volunta riamente apos a conclus ão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 185 - O processo disciplinar podera ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos - novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a inocencia do-> punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 8 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desapare- cimento do funcionario, qualquer pessoa da familia podera requerer- a revisão do processo. 8 290 - No caso de incapacidade mental do funcionario a revisao sera requerida pelo respectivo curador. Art. 190 - No processo revisional, o ônus dq prova ca be ao requerente. +. OO Ena (NADA T741M . CED g402n non . Car lnão AA loai — Paraná Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí a > 51 Art. 187 - A simples alegação de injustiça da penli- dade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos- novos ainda não apreciados no processo originário. Art, 188 - O requerimento de revisão de processo se- ra dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, - se autoriza-la, encaminharã o pedido ao dirigente de ôrqão ou enti- dade onde se originou o processo disciplinar. Paragrafo unico - Recebida a petição, o dirigente do ôrgao ou entidade providenciara a constituição de comissão, na for- ma prevista no art. 164 dsesta lei. Art. 189 - A revisão correrã em apenso ao processo - originario. Parárgrafo unico - Na petição inicial, o requerente- pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste -munhas que arrolar. Art. 190 - A comissão revisora tera ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogaveis por iqual prazo , quando as circunstâncias o exigirem. Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi- sora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 192 - O julgamento caberã à autoridade que apli- cou a penalidade. Paragrafo Unico - O prazo para julgamento sera de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligências. Art. 193 - Julgada procedente a revisão, serã decla- rada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os - direitos do funcionârio , exceto em relação a destituição de cargo- | LL. 00 Ena NADA IJIAADA MED e£Loan non io E DD - 52 (cargo) em comissão, que sera convertida em exoneração. Paragrafo único - Da revisão do processo não poderã resultar agravamento de penalidade. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194 - Consideram-se dependentes ao servidor |, alem do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas exper sas e constem de seu assentamento individual. Art. 195 - Os instrumentos de procruação utilizados- para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais , terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo esse prazo. Art. 196 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Municipio, os exames de sanidade fisica e mental serão- obrigatoriamente realizados por medico da municipalidade. S Y0- Em casos especiais, atendendo à natureza da - fermidade, a autoridade municipal: podera designar junta medica para- proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medicodo- municipio. 8 29 - Os atestados medicos concedidos aos funciona- rios municipais; quando em tratamento fora do municipio, terão sua - validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Munici- Dio. Art. 197 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei, salvo expressa disposiçao. vanida Cursika OO Ena (NAIAS T744DM . CED son non . Gar Ingo dA logic Parana Prefeitura do Município de São João do Ivaí ar EA Prefeitura do Município de São João do Ivaí EN 53 Paragrafo unico - Nao se computarã no prazo o dia ini cial, prorrogandose para o primeiro dia Util o vencimento que inci- dir em sabado, domingo ou feriado. Art. 198 - E vedado ao servidor servir sob a chefia - imediata de conjuge ou parente atê o 29 (segundo) grau, salvo em «- cargo de livre escolha. Art. 199 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera adminis- trativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa qualidade. Art. 200 - É vedado exigir atestado de ideologia ou - negativo de aravides, como condição de posse ou exercicio em cargo- público. Art. 201 - Apresente lei aplicar-se-ã aos servidores- de Camara municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições re- servadas ao Prefeito Municipal em casos analogos. Art. 202 - Poderã ser admitidos ao serviço publico mu nicipal, para cargos adequados, pessoas de capacidade fisica reduzi- da, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 203 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro sera - consagrado ao funcionario publico municipal. Art. 204 - A jornada de trabalho nas repartições muni- cipais sera fixada por regulanehto. Art. 205 - O prefeito Municipale o presidente da Cama ra municipal na sua respectiva area de competência, regulamentação- a aplicaçao desta lei, Al W—W—>——>——>—>—1W1W WWW — (NADAN II744904 0óí0CED ioQ£soonnnn E Do Prefeitura do Município de São João do Ivaí EN 54 CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 206 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os servidores estatutários da administração pública municipal. Art. 207 - O serviço de Recursos Humanos informara aos servidores admitidos pelo regime da consolidação das Leis do trabalh ( CLT ) e outros regimes, de sua nova situação jurídica dando ampla divulgação dos direitos e deveres dos servidores estatutarios: 3 19'- Os servidores de que trata este artigo, quando ti verem sido admitidos por concurso, terão seus emepregos transfórmado em cargos e serão imediatamente efetivados. 3 20 - Os servidores estáveis e não concursados serão in quadrados em quadro em separado ate que sejam aprovados em concurso publico para fins de efetivação. - . - - . - “ 34 39 - Os servidores não estaveis e não concursados terao seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente. ., na medida e “os que o interesse publico exigir, e serão exonenados. 8 49 - O concurso publico previsto no paraagrafo 20 deste artigo sera realizado no prazo maximo de atê 6 (seis) meses, a conta da data da publicação desta Lei. 8 59 - Os servidores estaveis que não loararem aprovação no concurso público, na cateaoria em que tenham feito sua inscrição ficarão num quadro em separado exercendo a mesma função. 9 69 - aos servidores que tiverem seus contratos de tra- balho extintos na forma prevista no paragrafo 38 deste artigo, não aprovados em concruso publicos, serão assegurados, quando da exonera ração, todos os direitos previstos na legislação pertinente. u 8 7o - Resolvido o contr Avenida Curitiks OO Fara (N4DA T741DMA . CED cáoannen CAL Inaãs MA lost Paranã Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí decorrência desta Lei, assite-lhe o direito de movimentar a conta - vinculada ao FGTS. Art. 208 - A procuradoria do Municipio recorrera até a ultima instancia judicial em processocuja decisão tenha sido contrã ria aos interesses do municipio, inclusive quando decorrentes da ins- tituição do regime instituido por esta Lei. térios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto - | Art. 209 - O regulamento desta Lei estabelecera cri- nesta Lei, promovendo a reformulação dela decorrente. de acordo com as suas peculiaridades, fixando novo plano de cargos e salarios e de ascenção funcional.. Art. 211 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua- publicação, com efeito retroativo a 01 de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário. - 55 a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutario, em PAÇO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAI, EM 26 de ABRIL | Art. 210 - O mesmo regulamento citado no artigo ante rior, fixara as diretrizes dos planos de carreira para administração, A: vanida Curisikz OO Elo fAADAN TI 4494 AN n/maa ARA o