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norma nº 818/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 1993
Date 1993-04-26
EmentaDispõe o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
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ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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LEI N9 818
Data: 26.04.93
Súmula.....ccccccrcrrercers Dispõe o Regime Jurídico dos servidores
Publicos do Municipio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAI, ES
TADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
o DO REGIME JURIDICO
Art. 10 - O regime jurídico Unico dos servidores munici-
pais de São João do Ivai e da Câmara Municipal, & o estatutario, insti
tuido por esta Lei.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, servidores são fun-
cionârios legalmente investidos em cargos publicos, de provimento efe-
tivo ou em comissão.
Art. 30 - Cargo público & o conjunto de atribuições e -
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser co
metido a um servidor.
Ratagrafo Unico - Os cargos publicos, acessivpis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e venci -
mentos pagos nelos cofres publicos.
Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo da Administra-
ção publica municipal serão organizados em carreira.
Art. 50 - As carreiras serão organizadas em classes de -
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigi-
das, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições exercidas,
bem como por seus ocupantes na forma prevista na Tenislação especifi -
ca.
— — — o SGA A o Add PR OrOIA ANA C-. Las As lumt o Paraná
EA Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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Art. 60 E proibido o exercicio aratuito de cargos pu
blicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
| DISPOSIÇÕES CERAIS
Art. 79 - São requisitos básicos para ingresso no
serviço publico:
I - nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleito-
rais;
IV- Idade minima de 14 (quatorze) anos.
8 19 - As atribuições do cargo podem justificar a -
exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei.
3 29 - As pessoas portadoras de deficiência é asse
gurado o direito de se inscrever em concruso publico para provimento-
de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de |
que são portadoras, e para as quais serão reservadas atê cinco por
cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 89 - O provimento dos cargos publicos far-se-a,
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 99 - A investidura em carno publico ocorrera
com a posse.
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na Po HFASBAN VT AANA Cn o/A9A ANA CC. Le 1 Lo.
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ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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Art. 109 - São formas de provimento em cargo publico:
I - nomeação:
II - promoção:
III - acesso:
IV - readapataçao:
v - reversão:
VI - aproveitamento:
VII - reinteoração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 119 - A nomeacao far-se-a:
I - em carater efetivo. aquando se tratar de carao isolado
da carreira;
II- em comissão. para caraos de confianca. de livre exone
ração.
Art. 129 - A nomeação para carao isolado ou de carreira -
depende de previa habilitação em concurso publico de provas ou de -
provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
Paraarafo unico - Os demais requisitos para o inaresso e
o desenvolvimento do funcionario na carreira, mediante promoção e
acesso, serao estabelecidos pela lei que fixarã diretrizes do sis-
tema de carreira na Administração Pública Municipal e seus requla-
mentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 139 - A primeira investidura em cargo de provimento-
efetivo sera feita mediante concruso público de provas escritas,po-
dendo ser utilizadas, tambem, provas praticas ou prático orais.
A.
Asanida Curtil= OO Fara (NADA TIAIDA o MED Q4oannon Car Lãs Ss sto Davnanã
ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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8 10 - Nos concursos para provimento de cargos de nível
universitario tambem pode ser utilizada prova de titulos.
$ 20 - A admissão de profissionais de ensino far-se-ã ex-
clusivamente por concurso de provas e titulos.
Art. 149 - O concurso publico tera validade de ate 02 -
):(dois anos), podendo ser prorrogado uma unica vez, por iqual pe -
riodo.
3 19 - O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realizaçao serão fixados em edital, aque serã publicado no Oraao-l
oficial tambem afixado no átrio do Paço Municipal.
$ 29 - N-ao se abrira novo concurso enquanto houver candi
dato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não-
expirado.
Art. 150 - O edital do concurso estabelecera os requisi -
tos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 209 - Posse & a aceitação expressa das atribuições ,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compro
misso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela au -
toridade competente e pelo empossando.
8 19 - A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias, -
contados da publicação do ato de provimento, prorrogavel pOr mais -
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$ 29 - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, o prazo serã contado do termino do
impedimento.
8 39 - A posse podera dar-se mediante procuração especi -)
Avonida Curitika OO . EFnna (NADA II ADA CED es4o2an non cal
Ea] Prefeitura do Município de São João do lvaí
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fica.
8 49 - Sô haverã posse nos casos de provimento por nomea-
ção.
3 59 - Serã tornado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no 3 10.
Art. 21 - A posse em cargo publico dependerã: de prévia -
inspeção medica oficial.
Paragrafo Uniéo - So podera ser empossado aquele que for
julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo.
Art. 22 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuiço-
es do cargo.
Paragrafo Unico - A autoridade competente do Urgão ou en-
tidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio.
Art. 23 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reini-
cio do exercicio serão registrados no assentamento individual do se?
vidor.
Paragrafo Unico - Ao entrar em exercicio o servidor apre-
sentara, ao Orgão competente, os elementos necessarios ao assentamen
to individual.
Art. 24- A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de
exercicio que & contado no novo posicionamento na carreira a partir-
da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 25 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trbalho, salvo quando for
estabelecida duração diversa, garantido o repouso semanalremiúnerado.
Paragrafo unico - O exercício de cargo em comissão exiqi-
ra de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser con -
(ll
Avonida Curitikn OO EF ana (NADA II7ADMA o ED o£oannnn Cal Lao 4.
Fal Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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moncovado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 - São estáveis, apôs 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercicio, os servidores nomeados em virtude de concurso pu-
blico
Art. 26 - O servidor estável só perderã o cargo em vir -
tude de sentença condenatoria passada em julgado ou de processo ad -
ministrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 - Readapatação & a investidura do servidor em car
go de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação -
gue tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em
inspeção médica.
3 10 - A readaptação serã efetivada em cargo de carreira-
de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
8 20 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderã
acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionario.
8 39 - Se julgado incapaz para o serviço publico, o servi
dor sera aposentado.
SEÇÃO VII
DA REVERSAO
Art. 28 - Reversão & o retorno à atividade de servidor -
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem de-
Avonida Curitiba OO . Fara (N4AQM II41DM . CED Se£402n nn Car Ilas 4 luto Dainnã
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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declarabs insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29 - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no car-
go resultante de sua transformação.
Paragrafo unico - Encontrando-se provido este cargo, o
servidor exercera suas atribuições como excedente, ate ocorrencia de
vaga.
Art. 30 - Não podera reverter o aposentado que ja tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 - Ao entrar em exercicio o servidor nomeado par
o cargo de provimento efetivo ficara sujeito ao estágio probatório -
por periodo de 24 Jvinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
observados os seguintes fatores:
1 - assiduidade;
II - disciplina;
III- espiritode iniciativa;
Iv - capacitação profissional;
V - produtividade;
VI - responsabilidade.
Art. 32 - O superior imediato do servidor em estagio -
probatório informarã a seu respeito, reservadamente , em atê no ma -
ximo 30 (trinta) dias antes do termino do período, ao ôrgão de pes -
soal, com realação ao preenchimento dos requisitos mencionados no -
artigo anterior.
$ 19 - De posse da informação, o Orgao de recursos hu -
manos emitira em 10 dias, parecer concluindo a favor ou contra a con
tra a confirmação do servidor em estagio.
Al .1 FP uLo ga Co FAABAN II 4AASA PR ra/ANA ARA e FR 4 no. a
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Fai
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3 29 - Se o parecer for contrário a permanência do ser-
vidor dar-se-lhe-a conhecimento deste, para efeito de apresentação -
de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 30 - O orgão de recursos humanos encaminhara o pare -
cer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidira so -
bre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
8 49 - Se a autoridade considerar aconselhavel a exone-
raçao do funcionario, ser-lhe-a encaminhado o respectivo ato; caso
contrário , ficara automaticamente ratificado o ato de nomeação, com
a efetivação do servidor.
8 50 - A exoneração, se houver, sera feita antes de fin
do o periodo do estagio probatório.
Art. 33 - Ficara dispensado de novo Estágio "io probato-
rio o funcionãrio estavel que for nomeado para outro cargo publico ,
municipal, em virtude de concurso de remoção, ascençao funcional ou
promoção.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - Reintegração & a reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua trangfprma
ção, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
8 19 - Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o ser -
vidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38
e 40.
8 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual -
ocupante serã reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni -
zação ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibili-
dade remunerada.
Lo
Avenida Curitiha OO . Faro (N4IA 77.44M 2. CED QR402Nn NON Car liao AS luso Dasnnã
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
|
Art.
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CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
35 - A apuração do tempo de serviço serã feita em
dias, que serao convertidos em anos, considerando o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Paragrafo unico - Feita a conversão, os dias restantes,
ate 182 (cento e oitanta e dois), não serão computados, arredondan-
do-se para um ano quando excederem este número, para efeito de apo-
sentadoria.
Art.
36 - Sao considerados como de efetivo exercicio os
afastamentos em virtude de-:
I
8!
- ferias;
- exercicio de cargo em comissão ou equivalente em
orgao ou entidade federal, estadual, municipal ou
distrital;
Ill--participação em programa de treinamento instituido
e autorizado pelo respectivo orgao ou repartição au
municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, -
municipal, ou do distrito Federal, exceto para pro-
moção por merecimento;
- Juri, e outros serviços obrigatorios por lei;
- Licenças previtas nos incisos do art. 83.
VII- ausencias previstas ao serviço no artigo 97.
Paragrafo unico - É vedada a contagem cumulativa de tem-
po de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun-
ção, de orgao ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito -
Federal e Municipios.
pn da AMAS os ddenA ——"D"00"D 0000001100. DS TD mma DO e .
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 37 - A Vacancia do cargo público decorrera de:
1 - exoneração;
II - demissão;
III- promoçao;
IV - acesso:
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulavel;
VII- falecimento.
Art. 38 - A exoneraçao de cargo efetivo dar-se-a a pedido
do funcionario ou de ofício.
Paragrafo unico - A exoneração de ofício dar-se-ã:
I - quando nnão satisfeitas as condições do estagio pro-
batorio;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a -
disponibilidade;
III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercicio-
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:
1 - A pedido da autoridade competente;
II - A pedido prorpio do funcionário.
Art. 40 - A vaga ocorrera na data:
1 - do falecimento;
II - imediata aquela em que o funcionario completar 70
(setenta) anos de idade;
I1I- da publicação da lei que criar o cargo, do ato que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção -
ou acessos
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Avenida Curitiba OO . Fone (0424) 77.1121 . CED S402Nn.00N . Car nar AR O CC Daranã
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CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi -
dade, o funcionário estável ficarã em disponibilidade, com vencimensz
to integral.
Art. 42 - O retorno à atividade do servidor em disponibi-
lidade far-se-ã mediante aproveitamento em cargo de atribuições e -
vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado, atendida a nece
ssidade do serviço publico.
Paragrafo Unico - O Orgão de recursos humanos, recomenda-
ra o aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier-
a ocorrer nos orgãos ou entidades da Administração Publica Municipal
Art. 43 - O aproveitamento do servidor que se encontre e,
disponibilidade dependera de prévia comprovação de sua capacidade -
fisica e mental, por junta medica oficial.
3 19 - Se julgado apto, o servidor assumira o exercicio -
do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de aproveitamento.
8 20 - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em
disponibilidade sera posentado.
Art. 44 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e ex -
tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no pra
zo legal, salvo em caso de doença comprovata por laudo médico ofici -
al.
$»19 - A hipotese prevista neste artigo configurara aban-
dono de cargo apurado mediante inquêrito na forma desta lei.
8 29 - Nos casos de extinção de Orgão ou entidade, os ser
AsasI. FosulL. OO Co tAADAN IT 4494 Cn oao/99A ARA Co 1. 4 LO. sm
Prefeitura do Município de São João do lvaí
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os servidores estáveis que nao puderem ser redistribuidos , na for-
ma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, atê seu apro -
veitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45 - A substituição sera automatica ou dependerã de
ato da administração.
8 19 - A substituição serã gratuita, salvo se exceder a
30 (trinta) dias, quando serã remunerada e por todo o periodo.
8 209 - Em caso excepecional, atendida a conveniencia da
Administração , o titular do cargo de direção ou chefia podera ser-
noeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro -
cargo da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou designa
ção do titular, caso em que, percebera somente o correspondente a -
um cargo, à sua opção.
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 - vencimento é a retribuição pecuniária pelo -
exercicio de cargo publico, com valor fixado em lei, nunca inferior-
a um salario mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar -
lhe o poder aquisitivo, ressalvado o disposto no inciso XIII do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 47 - Remuneração & o vencimento do cargo, acrescida
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabeleci -
das em lei.
Avenida Curitiba OO . Fone (0424) 77.1121 . CEP 24020.00n . Car ão 44 fuso Danca
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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8 70 - O vêncimento dos cargos publicos & irredutível.
8 209 - E assegurada a isonomia de vencimento para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi-
dores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente ,
a titulo de vencimentos, importância superior à soma dos valores -
percebidos como vencimento em especie a qualquer titulo, no ambito -
dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e presidente da Ca-
mara Municipal.
Art. 49 - O menor vencimento atribuido aos cargos publi-
cos não serã inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto fixado no ar
tigo anterior.
Art. 50 - O servidor perdera:
1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
“Il - a parcela de remuneraçao proporcional aos atrasos ,
ausências e saidas antecipadas, iguais ou superio -
res a 60 ( sessenta ) minutos.
Art. 51 - Salvo por imposição legal, mandado judicial
nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.
Paragrafo unico - Mediante autorização do servidor pode -
ra ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sin-
dical,.
Art. 52 - As reposições e indenizações ao Erário serao -
descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remu
neração ou provento.
Paragrafo único - Independentemente da reposição prevista
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas podera implicar pro
cesso disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis.
A. . Co sl. ga Co FAADAN II 4AADA Cn oraSA ARA Ce. 1. N o. pa .
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Pa
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Art. 53 - O servidor em debito oom o erário, que for de-
mitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilida-
de extinta, tera o prazo de 60 (sessenta) dias para quitã-lo.
Parágrafo unico - A nao quitação do debito no prazo pre -
visto implicara na inscrição em divida ativa do respectivo valor pa-
ra cobrança judicial.
Art. 54 - O vencimento, a remuneração e o provento não -
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de -
pensão e prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art.
I
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
55 - O servidor publico serã aposentado:
- por invalidez permanente , com proventos integrais ,
quando decorrente de acidente em serviço, molestia profissiónal ou -
doença gravecontagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço:
II
a)
b)
c)
- voluntariamente.
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e -
aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos inte -
grais.
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funções -
de magisterio, se professor, e aos 25 (vinte e cinco)-
se professora, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 -
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais
Lo
Avornida Curitiba OO . Fano (0424) 7I41MA 2. CEP eAOan.non . Car lnãn HA lui Paranã
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcio
nais ao tempo de serviço.
$ 19 - As exceç-oes do serviço ao disposto no inciso III
alineas "a" e "Cc", no caso de exercício de atividades consideradas <:
penosas insalubres ou perigosas , serão as estabelecidas em lei com-
plementar federal.
8 20). A dei municipal disporã sobre aposentadoria em -
cargo ou emprego temporario.
3 30 - O tempo de serviço publico federal, estadual ou
municipal sera computado integgalmente para os efeitos de aposenta-
doria e disponibilidade, inclusive o tempo de serviço reconhecido ju
dicialmente.
8 49 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores -
ao salario minimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma da-
ta , sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade-
e serão estendidos ao inativo os beneficios ou vantagens posterior -
mente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes-
de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
8 59 - O beneficio da pensao por morte correspondera à -
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, obser-
vado o disposto no parãágrafo anterior.
8 69 - E assegurado ao servidor afastar-se da atividade-
a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-conces -:)
são importara a reposição do perido de afastamento.
3 79 - Para efeito de aposentadoria & assegurada a con -
tagem reciproca do tempo de serviço nas atividades publicas privada,
rural ou urbana, nos termossdo 3 20 do art. 202 da congituição da -
Republica.
09 Cl... (nADAN TT 44
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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16
3 89 - O servidor público que retornar à atividade -
apos a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por inval
lidez terã direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à
contagem do tempo relativo ao periodo de afastamento.
8 99 - Para efeito de beneficio previdenciário, no ca
so de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse -
no exercicio.
8 109 - As aposentadorias e pensões serão concedidas-
e mantidas pelos orgãos ou entidades aos quais se encontrem vincula-
dos os funcionarios.
8 119 - O recebimento indevido de benefício havido -
por fraude, dolo ou ma-fê, implicara devolução ao Erário do total au
ferido, devidamente atualizado, sem prejuizo da ação penal cabivel.
+
CAPITULO III
Das vantagens
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Alem do vencimento e da remuneração, poderao
ser pagas ao servidor municipal as seguintes vantagens:
1 - ajuda de custo;
II - diarias;
IlIlI- gratificações e adicionais:
IV - abono familia.
Paragrafo Unico - As gratificações e os adicionais so-
mente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados -
em lei.
indo Combo DS DEDO AD MA DEE TES
Avenida Curitiba, 92 - Fone (0434) 77.11231 . CEP 24030.000n . Car Jnan Ar luni O Paranã
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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Art. 57 - As vantagens previstas no incico II do artigo -
anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de conces -
são de qualquer outros acrêscimos pecuniârios ulteriores, sob o mesmo
titulo ou identico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensação das -
despesas de instalação do funcionario que, no interesse do serviço
,
passa a ter exercicio em nova sede, com mudança de domicilio em carã
ter permanente.
Art. 59 - A ajuda de custo e calculada sobre a remunera -
ção do funcionario , conforme dispuser em regulamento, não poderio -
exceder a importância correspodente a 03 (três) meses do respectivo-
vencimento.
Art. 60 - Não serã concedida ajuda de custo ao funciona -
rio que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato -
efetivo.
Art. 61 - O funcionario ficara obrigado a restituir a aju
da de custo quando, injustificadampnte, não se apresentar na nova se
de.
Paragrafo único - Não haverã obrigação de restituir a aju
da de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por mo-
tivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
E... fAADAN II AAA een o£LosnA ana
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
n)
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Art. 62 - O servidor que a serviço se afastar do Muni -
cipio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do terri -
tório nacional fara jus a passagens e diárias, para cobrir as despe-
sas de pousada, alimentaçao e locomoção.
3 19 - Adiãria sera concedida por dia de afastamento |,
sendo devida pela metado quando o deslocamento nao exigir pernoite =
fora da sede.
3 20 - Nos casos em que o deslocamento da sede coâtitu-
ir exigencia permanente do cargo, o funcionírio não farã jus as dia-
rias.
Art. 63 - O funcionario que receber diarias e não se a-
fastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las intl:
tegralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paragrafo único - na hipotese de o funcionário retornar
à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deve
rã restituir as diarias recebidas em excesso , em igual prazo.
Art. 64 - A concessão de ajuda de custo não impede a -
concessão de diaria e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 65Alem dos vencimentos e das vantegens previstas -
nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações-
e adicionais:
I - gratificação de funçao;
II - gratificação natalina;
IlI- adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercicio de atividades insalubres,
Ú perigosas ou penosas;
Avenida Curitiba 92 . Fone (0434) 7711214 . CEP S402N.00n . Car Ingo AM luto Divnnã
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
19
V - adicional pela prestação de serviço extraordi-
nario;
VI - adicional noturno;
VII- abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 66 - Ao servidor investido em função de chefia
“8 devida uma gratificação pelo seu exercicio.
Paragrafo unico - Os percentuais da gratificaçãose-
rao estabelecidos em lei.
Art. 67 » A:jei municipal estabelecerã o valor da -
remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no
artigo anterior.
Paragrafo unico - a remuneração pelo exercicio do -
cargo em comissão, bem como a referente as gratificações de função-
não sera incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 68 - O exercicio de função gratificada ou de
cargo em comissão so ase&gurarã direitos ao servidor durante o per7o-
do em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parâgrafo único - Afastando-se do cargo em comissão
ou da função gratificada o servidor perdera a respectiva remuneração.
SUBSEÇAO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 69 - A gratificação de Natal sera paga, anual-
mente, a todo funcionario municipal, independentemente da remunera:-
ção a que fizer jus.
8 19 a gratificação de Natal corresponderã a 1/12 -
Avanrida Cars. OO Elis NADAR II 4494 con o£Loon nam CC. 1. 1 po. Boo
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r
20
(um doze avos), por mes de efetivo exercicio da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
$ 20 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias -
de exercicio sera tomada como mês integral, para efeito do paragrafo-
anterior.
8 30 - A gratificação de Natal serã caâculada somente-
to no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal, serã
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
8 49 - A gratificação de Natal poderã ser estendida -
aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem -
na data do pagamento daquela.
8 50 - A gratificação de Natal podera ser paga em duas
parcelas, a primeira ate o dia 30 (trinta) de junho e a segunda atée o
dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
3 69 - O pagamento de cada parcela se farã tomando-se-
por base a remuneração do mes em que ocorrer o pagamento.
8 79 - A segunda parcela serã calculada com base na re
muneração em vigor no mes de dezembro, abatida a importahcia da pri -
meira parcela pelo valor pago.
Art. 70 - Caso o servidor deixe o serviço publico muy-
nicipal, a gratificação de Natal ser-elhe-à paga proporcionalmente ao
numero de meses de exercicio no ano, com base na remuneração do mes -
em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVHÇO
Art. 71 - Por trienio de efetivo exercicio no serviço-
publico municipal, sera concedido ao servidor um adicional correspon-
dente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo...
sobre o vencimento do servidor, nele não incluidas as vantagens exce-
Avenida Curitiba OO . Fara (0424) 77.41214 . CED eS£oan nom Car las ds luso PDasnca
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Vai
21
(efetivo), ate o limite de 1] (onze) triênios.
8 19 - 0 adicional & devido a partir do dia imediato a-
quele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
8 20 - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, tera direito ao adicional calculado sobre o vencimento de ma
ior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
Art. 72 - Os servidores em exercicio permanente em lo -
cais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas, ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do car-
go efetivo.
819 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insa-
lubridade e periculosidade e penosidade deverã optar por um deles, não
sendo acumulaveis estas vantagens.
8 209 - O direito ao adicional cessa com a eliminação -
das condiçoes ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 - Haverã permanente controle da atividade de -
servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Paragrafo Unico - A servidora gestante ou lactante, ser
rã afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e -
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local sa -
lubre e em serviço não perigoso.
Art.74-Na concessao dos adicionais de penosidade, insalubrida-
de e periculosidade serão observadas as situações específicas na legis.
lação municipal.
Acansda Cass. OO EXCL fAAOAN II 4494 rn ofnoa ana e - 1 o n e
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
'
22
SUBSEÇÃO
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 75 - O serviço extraordinário sera remunerado com -
acrescimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trbalho.
Art. 76 - Somente sera permitido serviço extraordinário
para atender situações excepcionais e temporarias, respeitando o li +
mite maximo de 2 (duas) horas diarias, podendo ser prorrogado por -
igual perído , se o interesse público exigir;:conforme se dispuser -
em regulamento.
8 19 - O serviço extraordinario previsto neste artigo se-
rã precedido de autorização de chefia imediata que justificarã o fa-
to.
8 29 - O serviço extraordinário realizado no horario:pre-
visto no art. y7 sera acrescido do percentual relativo ao serviço -
noturno em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compre-
endido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 6 (cinco) horas do
dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cin-
co por cento) computando-se cada hora como 52 frinanenta e dois) mi
nutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Unito - Em se tratando de serviço extraordi -
nario, o acrescimo de que trata este artigo incidirã sobre o valor-
da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de ex
traordinaário.
All ww—w—w—— WWW
Avenida Curitiba OO -. Fore (0424) 77.11214 . CEP 2864920.000 . Car Jlnão do lui Parana
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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23
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art 78 - Serã concedido abono familiar ao funcionário -
ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge do servidor e que nao exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria.
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos;
III- por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem ren-
da própria, indepdentemente de idade.
8 19 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer-
condição, o enteado, o adotivo e o menor de 14 anosque, mediante -
ato judicial, esteja sob a guarda e o sustento do servidor.
8 29 - 2quando o pai e mãe forem servidores municipais
ativos ou inativos, o abono familiar serã concedido a apenas um deles.
3 39 - Passarã a ser efetuado ao conjuge sobrevivente (o)
pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiario que vivia-
sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consi-
ga autorizaçao judicial para mantê-lo e ser seu responsavel.
Art. 80 - O valor do abono familiar sera igual a 5% do -
valor do salario minimo vigente, devendo ser pago a partir da data em
que for protocolado o requerimento.
Paragrafo unico - O servidor que faço jus ao abono fami -
liar devera apresentar, no mês de julho de cada ano, declaraçao de vi
da e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento
da vantagem.
Art. 81 - Nenhum desconto incidira sobre o abono familiar
nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins
de previdencia social.
Art. 82 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa
Fo 9] E fAADAN II A4A4DA CCD ozo9onA anna Co. E O O E»
ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Fai
-
24
a pagamento indevido de abono familiar ou dele se beneficiar, ficara
obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominaçoes legais
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 - Conceder-se-a ao servidor licença remunerada:
I - para tratamento de saude;
II - à gestante, a adotante e a paternidade;
III- por acidente em serviço;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade politica:
VI - para tratar de interesses particulares, porem sem -
vencimentos;
VIF= para desempenho de mandato classista, porem sem ven
cimentos.
8 10 - A Ticença prevista no inciso Iserã precedida de
atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
8 29 - O funcionario não podera permanecer em licença -
da mesma especie por periodo superior a 06 (seis) meses, salvo no ca-
so do inciso III.
8 30 - É vedado o exercicio de atividade remunerada, du-
rante o periodo da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 84 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) -
dias do termino de outra da mesma esnêcie sera considerada como pror-
rogação.
SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
Art. 85 - Sera concedida ao servidor licença para tra -
Avenida Curitiba OO . Forno (04243 77.442 . CED eío2n.oon . car las ASA Dainna
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
3
es
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia medi-
ca, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86 - Para licença de ate 30 (trinta) dias, a inspes
cao medica serã realizada porrmédicGiindicado pelo ôrgao de recursos-
humanos, se por prazo superior, por junta médica local.
$ 19 - Sempre que necessaria, a inspeção médica sera re-
alizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar -
onde se encontrar internado.
Art. 87 - Findo o prazo da licença, o servidor serã sub=k
metido a nova inspeção medica, que concluirã pela volta ao servico |,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 - O servidor que apresente indicios de lesoes -
oraânicas ou funcionais sera submetido à inspeção médica.
SEÇAO III
DA LICENÇA A GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 89 - Sera concedida licença à servidora gestante ,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remunera -
cao.
8 19 - A licenca podera ter início no primeiro dia do
99 (nono) mes de aestação. salvo atecipaçao por prescrição medica.
8 20 - No caso de nascimnto prematuro, a licença tera-
inicio a partir do parto.
8 30 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) di-
as do evento, a servidora sera submetida a exame médico e, se iulaada
anta, reassumira o exercicio.
Avenida Curitiba 99 . Fone (0424) 77.1121 . CEP fgSAOan.non . Car Inga AA lomto o Daranã
Prefeitura do Município de São João do lvaí
26
9 49 - No caso de aborto não criminoso, atestado por mê
dico oficial, a servidora tera direito a 30 (trinta) dias de repouso,
remunerado.
Art. 90 - Pelo nascimento de fitho, o servidor terã di +
reito a licenca-paternidade de 3 (tres) dias corridos.
Art. 9? - Para amamentar o prôprio filho. depois de -
transcorrido o prazo de licenca, e atê a idade de 06 (seis) meses O
servidor tera direito a reduçao da jornada de trabalho em 1 (uma) ho
ra,, que podera ser parcelada em 2 (dois) neriodos de meia hora.
Art. 92 - A funcionãria que adotar ou obtiver quarda -
provisôria de criança de atê 1 (um) ano de idade, serão concedidos -
30 (trinta) dias de licenca remunerada, para ajustamento do adotado-
ao novo lar.
Parãgrafo único - No caso de adoçao ou auarda iudicial
de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de aue trata este ar-
tico serã de 30 (trinta) dias.
SECAO IV
DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO
Art. 93 - Sera licenciado, com remuneração interqal »
o servidor acidentado em servico.
Art. 94 - Confiaura acidente em servico o dano fisico
ou mental sofrido pelo funcionario e que se relacione mediata ou ime
diatamente com as atribuições do carao exercito.
Paraãarafo Unico - Eauipara-se ao aceidente em servico
o dano:
I - decorrente de aaressao sofrida e não provocada vs
pelo servidor no exercicio do cargo;
O |
oa Po FASSAN “7 4A4MA ArPn nrvAMA ARA e. 1. RN oi.
ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
27
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho
e vice-versa,
Art. 95 - O funcionario acvidentaddo em servico que ne:-
coscite de tratamento especializado poivru ser tratado em instituição
privada: à conta de recursos públicos.
Paragrafo Unico - O tratamento recomendado por junta -
medica oficial constitui medida de exceção e soment e serã admissivel
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica.
Art. 96 - A prova do aciedente sera feita no prazo de -
10 dias prorrogavel quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
£ Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar
sera concedida a licença à vista de documento oficial.
8 19 - Do vencimento do funcionario sera descontada a
importancia percebida na aualidade de incorporação, salvo se tiver -
havido ovção pelas vantaaens do serviço militar.
8 29 - Ao funcionario desincorvordo sera concedido -
prazo não excedente a sete (sete) diasnara reassumir o exercicio do
carao sob pena de exoneração, vor procedimento administrativo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art 98 - O funcionario tera direito a licença, sem re-
muneraçao, dúrante o periído aue mediar entre reaistro de sua candida
tura a cargo eletivo, e a data do encerramento da campanha eleitoral
Avenida Curitiba OO . Fora (0424) 77.1121 . CEP 24020.00n . Can Inãanr AMA lui Darana
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
28
3 19 - A partir do reaistro da candidaturae até o 100
dia sequinte ao da eleição, o funcionário farã jus a licença como -
se em efetivo exercicio estivesse. sem prejuizo de sua remuneaçao
mediante comunicaçao, por escrito, do afastamento.
8 20 - O disposto no prágrafo anterior não se aplica -
aos ocupantes de carago em comissão.
SEÇÃO VII
DANLICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - A criterio da Administraçao, podera ser con-
cedida ao servidor estavel licença vara o trato de assuntos particu-
lares; velo prazo de ate 2 fdois) anos consecutivos, sem remuneração.
8 19 - A licença podera ser interrompida a aualauer -
tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço.
8 29 - Não se concederã nova licença antes de decorri -
dos 2 (dois) anos do termino da anterior.
Art. 100 - Ao servidor ocupante de carao em comissão -
não se concedera a licença de que trata o artiao anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - E assegurado ao servidor o direito a licen -
ça para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa -
ção de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da cate-
goria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneraçao.
8 19 - Somente poderão ser licenciados os funcionários-
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entida-
des, ate o maximo de 3 (três) porentidade. entidade.
Co tfAASAN II 44SA >> >——————> >>>) oLoSA ARA Co. Lo. ru 1
n)
Fal Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Dn)
29
8 29 - A licença terã duraçao iaqual à do mandato, voden-
do ser prorrogada no caso de reeleição.
9 30 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou fun -
ção aratificada deverã desimcompatibilizar-se do cardo ou função au-
auando emvossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 102 - Apos cada decênio ininterunto de exercicio, o
servidor fara jus a seis (06) meses de licença-premio com o vencimem
to de carago efetivo.
Paraarafo unico - É facultado ao servidor fracionar a li
cença de que trata este artiao, em dois períodos de aozo, a cada -
auinauênio.
Art. 103 - Não se concedera licença prêmio ao servidor -
que, no perido aquisitivo:
1) sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
II) afastar-se do carao por motivo de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da familia.sem
remuneraçao:
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) sofrer a pena privativa de liberdade vor sentença ir.
recorrivel:
d) desempenho de mandato classista.
Parãarafo Unico - As faltas injustificadas ao serviço re
tardarão a concessao da licença prevista neste artigo na proporção -
de 1 (um) mês para cada falta.
A]
Avenida Curitibo. 922 - Fone (0434) 77-1131 - CEP 86930.000 - São João do lva —- Paraná
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r D)
30
Art. 104 - o número de funcionários em gozo simultâneo
de licença prêmio não poderã ser superior a 1/5 (um quinto) da To-
tação da respectiva unidade administrativa, do Orgao ou da entidade.
Art. 105 - A requerimento do servidor a lVicença-prêmio,
podera ser convertido em dinheiro.
CAPITULO V
DAS FERIAS
Art. 106 - O Servidor municipal poderã gozar ferias de
trinta (30) dias por ano, concedidas de acordo com escáila organiza-
da pela chefia imediata.
8 19 - A escala de ferias poderã ser alterada por auto-
ridade superior.
S 29 - As ferias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quar
do o servidor contar, no periodo aquisitávo, com mais de nove (nove)
9 faltas, não justificadas ao trabalho.
8 30 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercicio o
servidor terã direito a ferias.
8 49 - Durante as férias, o servidor terã direito além -
do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que
passou a frui-las.
8 50 - Sera permitida a conversao de 1/3 (um terço) das-
ferias em dinheiro, mediante requerimento apresentado dez (10) dias
antes do seu início.
Art. 107 - E vedada a acumulação de férias, salvo por im
preriosa necessidade do serviço e pelo maximo de 2 (dois) periodos-
aquisitivos.
Avanida Curitihn OO . Fana (NADA IIADMA o MCED eíoonnnn [Cao Lao SJ. Ls Do.
à Prefeitura do Município de São João do lvaí
Pai
D
31
Art. 108 - Perderã o direito a férias o servidor que ,
no período aquisitivo, houver gozado as licenças a que se referem o
incisos IV e VII do art. 83,
Art. 109 - No calculo do abono pecuniaFio serã conside
rado o valor do adicional de ferias, previsto no art. 111.
mente com raios X ou substancias radioativas gozara, obrigatoriamen
te 26 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de ativida-
de profissional, proibida, em qualquer hipotese, a acumulação.
Paragrafo Unico - o funcionãrio referido neste artigo,
não farã jus ao abono pecuniãrio de que trata o artigo anterior.
Art. 111 - Independentemente de solicitação, sera pago
ao funcionario, por ocasiãão das ferias, um adicional de 1/3 Cum -
terço) da remuneração correspondentes ao período de fêrias.
Paragrafo Uniéko - No caso do funcionário exercer fun -
ção de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta
gem sera considerada no cálculo do adicional de que trata este arti
go.
Art. 112 - O funcionario em regime de acumulação lici-
ta perceberã o adicional câálculado sobre a remuneração dos cargos ,
cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das ferias.
Paragrafo unico - O adicional de férias serã devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuizo, podera o servidor au-
sentar-se do serviço:
Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanente
I - por um (01) dia, para doação de sangue;
Auvanida Caursétika OO Fara ffNADAN IJIAOA CED 9o409nnnn Õõ Cal Izzo So hs Da... o
Fal Prefeitura do Município de São João do lvaí
Fr
32 |)
II - por sete (07) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do côniuae ou comvanheiro, pais, ma -
drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob auarda ou tutela e
irmãos:
Art. 114 - Poderã ser concedido horario especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o-
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercicio do car
ao.
Parãarafo unico - Para efeito do disposto neste ar-
tiago serã exiaida a compesnsação de horario na repartição, resvei-
tada a duraçao semanal do trabalho.
CAPITULO VII
DO EXERCICIO DO MANDATO ELETIVO
Artiao 115 - Ao servidor municipal investido em mam
dado eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição -
federal da Republica e na leaislação eleitoral.
Parãarafo unico - O servidor investido em mandato ele-
tivo municipal e inamoviível de oficio velo tempo de duração de seu-.
mandato.
CAPITULO VIII
DA ASSISTENCIA A SAÚDE
Art. 116 - A assistência à saude do servidor ativo ou
inativo e de sua familia, compeende assistencia médica, hospitalar,
odontológica, psicologica e farmaceutica prestada pelo sistema Uni-
co de Saúde ou diretamente velo Orgao ou entidade ao qual estiver -
vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na forma estabele-
a (À
9 Fano (N424) 7711214 2. CFP S4020.0n0n . São lnão do tlvai—- Paraná
ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r )
33
estabelecida em requlamento.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 - É assegurado ao servidor reguerer aos Pode -
res Municipais em defesa de direito ou de interesse leqaitimo.
Art. 118 - O requerimento serã diriaido à autoridade -
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a -
aue tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração ao Prefeito -
Municipal, não podendo ser renovado.
Paraarafo Unico - O regeerimento e o pedido de reconsi-
deração de que tratam os artiaos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias ,
Art. 120 - Caberã recurso:
I - do indeferimento do vedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente in-
terpostos.
3 10 - o recurso sera diriaido à autoridade imediatamen
te superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, su
cessivamente em estala ascedente; as demais autoridades.
3 29 - O recurso sera encaminhado por intermédio da au-
toridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 - O prazo vara interposição de recurso de pe -$
didos de reconsideração ou de recurso & de 10 (dez) dias, a contar -
da publicação ou da ciencia velo interessado da decisão recorrida.
q Art. 122 - O recurso podera ser recebido com efeito sus
Acc SL FE sLoga Co tAADAN TT A4DA CCD o£so9oA ANA Co E O DO Dos e
E Prefeitura do Município de São João do Ivaí
a
,
34
suspensivo a juizo da autoridade competente.
Paragrafo unico - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroaairão à da
ta do ato impvanado.
Art. 123 - O direito de requerer prescreve:
1 - em 5 (cinco) anos, quantoa aos atos de demissao,
e de cassação de aposentadoria ou disponibilida-
de ou que afetem interesse patrimonial e credi -
tos resultantes das relações de trabalho:
Il - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo -
quando outro prazo for fixado em lei.
Parãarafo único - O vrazo de prescrição serã contado-
da data da vublicaçao do ato imbpuanado ou da data da ciência, velo in
interessado, quando o ato não for vublicado.
Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso |,
interromvem a prescrição.
Paragrafo Unico - Interrompida a prescrição, o prazo-
recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interruo -
ção.
Art. 125 - A prescrição é de ordem publica, não podem
do ser relevada vela Administração.
Art. 126 - Para o exercicio do direito de petição, é
assegurada vista do vrocesso ou documento, na revartição, ao servi-
dor ou causídico vor ele constituido.
Art. 127 - A administração poderã rever seus atos de
ofício e a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos es -
(vo ft TS fetais é imbrorrogáveis os vrazos es -,
Avanida Cuwritihta OO . Fana (N4R4AS 774121 . CED S£4O2n non . Saãs Indo Ma lumio o PDararnã
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r Dn)
35
estabelecidos neste capitulo.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 129 - Sao deveres do servidor municipal:
I - exercer com zelo e dedicaçao as atribuições do
carago;
II - ser leal às instituições a que servir;
IIlI--observar as normas-lenais e renulamentares:
TV = cumnrir as ordens sunerinras. exceto nuando mani
festamento “zsilenais
V - atender com presteza:
a) o publico em geral, prestando as informações reque
ridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal:
c) as requisições para a defesa da Fazenda Publica:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irrenularidades de nue tiver ciência em razão do
cargo;
VII- zelar pela economia do material e pela conserva-
ção do patrimênin público;
VIII- quardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade e -
probidade administrativa;
X - ser assiduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas:
XII- representar contra a ilegalidade ou abuso de po
der.
Paragrafo Unico - A representação de que trata o in-
ciso XII serã encaminhada pela via hierárquica e obriaatoriamente..
A 1 E Lo Ga Po JFAADAN II 4AADA een oszena ana CC. Le 1 41 é no
ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
D)
36
apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual & formulada
asseaurando-se ao representado o direito de defesa.
Art.
II -
III--
IV
VI -
VII-
IX -
VIII-
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇÕES
130 - Ao funcionario publico.e proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem -
prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade compeiel
tente, qualquer documento ou objeto da repartição-
recusar fé a documentos publicos:
ovor resistência iniustificada ao andamento de do-
cumento e processo ou execucão de servico:
promovoer manifestacão de apreco ou desapreco no-
recinto da reparticão:
referir-se modo denreciativo ou desresneitoso as -
autoridades nublicas ou aos atos do Poder Público.
mediante manifestação escrita ou oral. podendo. no
rêm. criticar ato do Poder Público. do ponto de -
vista doutrinãrio ou da oraanizacão do servico. em
trabalho assinado:
cometer a pessoa estranha à reparticão. fora dos -
casos previstos em lei. o desempenho de atribuic--
cao aque seia de sua responsabilidade ou de seu su-
bordinado:
compelir ou aliciar outro funcionaário no sentido -
de filiacão a associação profissional. sindical ou
partido politico:
manter sob sua chefia imediata. côniuae. comnanhei-
ro ou parente ate o seaundo arau civil:
valer-se do carao nara locrar proveito pessoal ou
de ordem diao. outremendetrimento da dianidade da
funcão publica:
particinar de aerência ou de administracão de em -
de sociedade civil. ou exercer co -
presa privada.
f(NAIDAN IT7 4494 CCD o£soon anna Co Ils. 40. Es:
à Prefeitura do Município de São João do Ivaí
37
comércio e nessa qualidade, transacionar com o muni
cipio, exceto se a transação for precedida de lici-
tação.
XII - atuar como procurador ou intermediario junto a re -
partiçoes publicas. -
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer especie, em razão de suas atribuições ;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas. -
Xv - proceder de forma desidiosa;:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti -
ção em serviiços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas 5
as do cargo que ocupa, exceto em situaçoes transi -
torias de emergência;
XVIII- execeder quaisquer atividades que sejam incompati -
veis com o cargo ou função e com o horário de tra -
balho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constitui -
çoes da republica, & vedada a acumulação remunerada de cargos publicos.
810 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre-
gos e funções em autarquia, fundações e empresas publicas, sociedades-
de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados dos Ter -
ritorios e dos Municipios.
8 20 - A acumulação de cargos, quando permitido, fica con-
dicionada à comprovação da compatibilidade de horârios;:
Art. 132 - O servidor não podera exercer mais de um cargo-
em comissão, nem ser remunerado pela participação em Orgão de delibe -
ração coletiva.
e e pad
Avanida Curitiba OO . Fara (N424) 77.1121 2. CED gLOan non Car Iza do luso Dna
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Dn)
38
Art. 133 - O servidor vinculado ao regime desta Tei .
aue acumular licitamente 2 (dois) caraos de carreira. auando investi
do em carao de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cal”
caraos efetivos.
8 19 - O afastamento previsto neste artiao ocorrera -
apenas em relacao a um dos caraos se houver compatibilidade de horãa-
rios.
à 20 - O funcionário aque se afastar de um dos caraos-
aue ocuna nodera ontar pela remuneração deste ou nela do carao em co
missão.
SECÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 134 - O funcionario responde, civil. penal e -
adminitrativamente. pelo exercicio irreaular de suas atribuições.
& 19 - O ressarcimento de vreiuizo causados ao Era -
rio obedecerã previsto nos arts, 52 e 53.
8 20 - Tratando-se de dano causado a terceiros. res-
ponderã o funcionario perante a Fazenda Municipal em ação rearessi -
va:
34 30 - A obriaação de renarar o dano estende-se aos-
sucessores e contra eles sera executada. atê o limite do valor da-
herança recebida.
Art. 135 - A responsabilidade venal abranae também -
os crimes e contravençoes imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta
de ato omissvo ou comissivo praticado pelo servidor.
Art. 137 - As sanções civis. penais e administrativas
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Am Po PGALRAN = AAA e rem mem e . n o, a
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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39
poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrati-
va do servidor serã afastada no caso de absolvição criminal que re-
conheca a existência de fato ou da autoria.
SECÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 139 - São penalidades disciplinares:
I - advertência:
Il - suspensão:
III - exoneracão:
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituicão de carao em comissão.
Art. 140- na anlicacão das nenalidades serão consi-
deradas a natureza e a aravidade da infração cometida. os danos aue
dela provierem para o servico publico. as circunstancias aaravantes.
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 141 - A advertência serã anlicada por escrito ,
nos casos de violacão de proibicão constantes no art. I30. incisos I
a IX. « de inobservancia de dever funiconal previsto em lei. reaula-
mento ou norma interna. aue não iustifiaue imposicão de penalidade -
mais arave.
Art. 142 - A suspensão serã aplicada em caso de reim
cidencia das faltas punidas com a advertência e de violação das demai
proibicões aque não tinifiauem infracão suieita a penalidade de exo-
neracão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
8 19 - Sera punido com suspensão de até 15 (auinze) -
dias o funcionario aue iniustificadamente recusar-se a ser submetido-
à insnecão médica determinada nela autoridade competente. cessando os;
A.
Acanida Cawsuuks OO Es NADA ITA o CED asrodnnan ÕÃ Cal zo So luso Da.cnná&
Avanidn
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Dn
40
efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 29 - Quando houver conveniência para o exercicio. a
penalidade de suspensão podera ser convertida em julta na base de -
50% (cinauenta por cento). por dia do vencimento ou remuneração. fi-
cando o funcionario obriaado a nermancer em serviço.
Art. 143 - As penalidades de advertência e de suspen -
são terão seus registros cancelddos apos o decurso de 3 (tres) a 5
(cinco) anes de efetivo exercicio, respectivamente, se o funciona -
rio não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar.
Paragrafo único - O cancelamento da pemlidade não sur-
tira efeitos retroativos.
Art. 144 - A exoneração sera aplicada nos seguintes -
casos de:
I - crime contra a Administração Publica
II - Abandono de carmo
III- inassuidade habitual
IV - improbidade administrativa:
V - incontinencia publica e conduta escandalosa:
VI - insubnrdinacão arave em servico:
VII- ofensa fisica. em servico. a funcionario ou a nar
ticular. salvo em legitima defesa ou defesa de ou
trem:
VITI- anlicacão irregular de dinheiros núblicos:
IX - revelacao de searedo anronriado em razao do carago:
X - Tesão aos cofres núblicos e dilanidacão do natri -
mônio Municinal::
XI - corrupção:
X11I- acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções -
publicas:
XIII- transaressão do art; 130 incisos XxX a xv.
Art. 145 - Verificada, em processo disciplinar, acumu -
laçao proibida e provada a boa-fe, o servidor optarã por um dos car-
oo Fara NADA IIAADA rr CED eç£oannrno Õõio
Ea] Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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+
419
cargos.
8 19 - Provada a ma féê,alem da perda dos cargos, resti -
tuirã o que tiver percebido indevidamente.
8 29 - Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos -
carnos emprego oufunção exercido em outro Orgao ou entidade, a demis-
são lhe sera comunicada.
Art. 146 - Serã cassada a aposentadoria ou a disponibili
dade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a
demissão.
Art. 147 - A exoneração de cargo em comissoa de nao ocu-
pante de cargo efetivo sera aplicada nos casos de infração sujeita -
as penalidades dos arts. 142 e 144,
Art. 148 - A exoneração de cargo em comissão nos casos -
dos incisos IV, VIII eX; implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erario sem prejuízo da ação pena cabível.
Art. 149 - A exoneração por infringência ao artigo 130
incisos X e XII, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidu-
ra em cargo publico pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Paragrafo Unico - Não podera retornar ao serviço público
municipal o servidor que for exonerado do cargo em comissão por in -
fringência do art. 144 incisos I, IV, VII, VIII, X e XI.
Art. 150 - Configura abandono de eargo a ausencia injus-
tificada do servidor ao trabalho por 30 (trinta) dias corridos.
Art. 151 - Entende-se por inassuidade habitual a falta -
ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpolada
mente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 152 - O ato de imposição da penalidade mencionara -
Asanida Carisitka OO Fauna NADA IJ74A4DMA CTED esáoannon QGaA não da Iumioo Daranç
El Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r E
42
mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção discipli -
nar.
Art. 153 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - Pelo prefeito e pelo Presidente da “Camara Muni-
cipal quando se tratar de exonerado e cassação-
de aposentadoria ou disponibilidade de funciona
rio vinculado ao respectivo Poder.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aquelas mencionadas no -
inciso I, quando se tratar de suspensão superi-
or a 30 (trinta) dias. :
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na
forma dos respectivos regimentos ou regulamen -
tos, nos casos de advertencia ou de suspensão -
de ate 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ,
quando se tratar de destituição de cargo em co-
missão, de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 154 - A açao disciplinar prescrevera.
I - em dois anos, quanto às infrações puníveis, com
exoneração, cassação de aposentadoria ou dispo-
nibilidade e destituição de cargo em comissão.
11 - em 06 (seis) meses, quanto a suspensao;
LIL - em 30 (trinta) dias, quantoa a advertencia.
$ 19 - O prazo de prescriçao começa a decorrer da data
em que o fato se tornou conhecido.
8 29 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal,
prevalescem sobre os desta lei, quanto as infrações disciplinares cal
pituladas tambem como crime.
|
Ascanida Caursilsa OO Fans (NADA IJ74A4DA “TED ifsáoannon ÕÃJc Gas lnão dA Ion Daranã
ES Prefeitura do Município de São João do lvaí
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43 |)
8 30 - Aabertura de sindicância ou a intauração de pro -
cesso disciplinar interrompe a prescrição. até a decisao final profe
rida nor autoridade competente.
à 49 - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeca
rã a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a in-
terrupcao.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - A autoridade que tiver ciência da irregulari-
dade no servico publico e obrigada, sob pena de responsabilidade, a
promover a sua apuracão imediata atraves de sindicância ou nrocesso,
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156 - As denuncias sobre irregularidades serão obje
to de apuração aquando formuladas por escrito ou reduzidas a termo
quando verbais.
2:19 - as denuncias divulgadas pelos meios de comunica -
cões, serão obieto de sindicância, para constatar a sua procedencia.
& 20 - Quando o fato narrado não configuarar infracao -
disciplinar ou ilícito penal. a denuncia serã arquivada.p'or falta-
de obieto.
Art. 157 - Da sindicancia poderã resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
conforme o caso;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 158 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor -
+)
09 EL. fAÃDAN TI AAA CED o£goon nnn o Cas E DN DO PO o Daranã
Asasds Cass. OO Ens NADA I7ADA o CED 24020 non
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44
(servidor) ensejar a imbosiçao de penalidade de suspensão por mais -
de 30 (trinta) dias. exoneração, extinção de aposentadoria ou dispo-
nibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, sera obriga -
tôria a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 159 - como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade ins-
tauradora do processo disciplinar nodera ordenar o seu afastamento ,
do exercicio do cargo. pelo prazo de ate 690 (sessenta=) dias, sem -
prejuizo de vencimento.
Paragrafo unico - o afastamento podera ser prorrogado vor
iqual prazo, findo o nual cessarao os seus efeitos, ainda que não -
concluido o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 - O processo disciplinar e o instrumento destina
do a apurar as responsabilidades do servidor vor infração praticada-
no exercico de suas atribuições, ou quetenha relação com as atribui-
ções do cargo em que se encontre investido.
Art. 161 - O processo disciplinar sera conduzido por comi-
são composta de 3 (três) servidores estaveis, designados pela autori-
dade comperente, que indicarã, dentre eles. um presidente.
8 19 - A comissão tera como relator um de seus membros
designado velo presidente.
ES] Prefeitura do Município de São João do Ivaí
-
45
9 29 - Não podera participar de comissão de sindicância
ou de inquêrito côniuae., companheiro ou parente do acusado, em li -
nha reta ou colateral.
Art. 162 - Acomissão de inquérito exercera sias ativida
des com independência e imparcialidade, assegurado o siailo necessã
rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 163 - O processo disciplinar se desenvolve nas se-
quintes fases:
I - instuaraçao, com publicação do ato que constituir
a comissão:
II - inquerito administrativo, que compreende instrução
defesa e relatorio:
III - iulaamento.
Art. 164 - O prazo para conclusao do Processo discipli -
nar não excederã 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação.
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por -
iqual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 10 - Sempre que necessario, a comissão dedicara tempo
intergral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do -
ponto, ate a entrega do relatório final.
8 20 - As reuniões da comissão serão registradas em ata,
aque deverão detalhar deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO.
Art. 165 - Oinauerito administrativo sera contraditório
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e re
cursos admitidos em direito.
r 6 - : : . -
(NADAN DIA “ED oosoonnnn il.
ES Prefeitura do Município de São João do lvaí
e
46 |)
(processo) disciplinar, como veta informativa da instrução.
Parágrafo unico - Na hipotese do relatório da sindicam
cia concluir que a infração esteia tipificada como ilícito penal. a:
autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministerio Pu-
blico, independentemente da conctusão do processo disciplinar.
Artigo 167 - Na fase do inquérito, a comissão promove-
ra a tomada de denoimentos, acareações, investigacões e diliaências
cabíveis, recorrendo se necessário, a tecnicos e peritos. de modo a
permitir a completa elucidação.
Art. 168 - É assegurado ao servidor o direito de acom-
panhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de causídico, ar-
rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e-
formular quesitos. auando se tratar de prova pericial.
$ 19 - O presidente da comissão podera denegar vedidos
considrados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum in-
teresse para o esclarecimento dos fatos.
8 29 - Serã indeferido o vedido de prova pericial, quam
do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de pe-
rito.
Art. 169 - As testemunhas serã intimadas a depor mediar
te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda -
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Paragrafo Unico - Se a testemunha for servidor publico,
a expedição do mandado sera imediatamente comunicada ao chefe da re
partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcadapara a
inquirição.
Art. 170 - O depoimento serã prestado oralmente e redu-
zido a termo, não sendo lícito à testemunha traza-lo por escrito.
8 19 - As testemunhas serão inquiridas isoladamente.
5,
OO E... NADA TIA o CED e£oannnn . Car tnan da lomi — Paraná
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
TON DITA
47
$ 29 - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes.
Art. 171 - Antes de iniciada a inquirição das testemunhas
a comissão promovera o interrogatório do acusado, obervados os pros
cedimentos previtos nos artigos 152 e 153, podendo o acusado ser no-
vamente interrogado ao final da instrução.
8 19 - No caso de mais de um acusado, cada um deles sera-
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações,
sobre os fatos ou circunstâncias, serã promovida acareação entre -
eles.
3 29 - o procurador do acusado podera assistir ao interro
gatório, bem como à inguiriçao das testemunhas, sendo-lhe vedado im
terfirir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinqui-
ri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 172 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental -
do acusado a comissão propora à autoridade competente que ele seja-
submetido a exame por junta medica ofificla, da qual participe pelo
menos um medico psiquiatra.
Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental serã au-
tuado em apartado e apenso ao processo principal, apos a expedição-
do laudo pericial.
Art. 173 - Tipificada a infração disciplinar sera formula
da o indiciamento do acusado, com a especificaçao dos fatos a ele -
imputados e das respectivas provas.
819 - O indigiado sera citado por mandado expedido pelo-
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, asserurando-se-lhe vista do processo na repartição.
à 29 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo sera-
comum e de 20 (vinte dias) dias.
fNADAN IM o ED aLoonnom ii.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
48 )
(dobro) para diligências reputadas indispensâveis.
8 49 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente-
na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-ã da data em -
que por termo proprio o membro da comissão que fez a citação certi-
ficar a recusa.
Art. 174 - O indiciado que mudar de residência fica o -
brigado a comunicar à comissão o lugar onde podera ser encontrado.
Art. 175 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao
sabido, sera citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publica
do no Orgão Oficial do Municipioe afixado no àtrio do paço municipal
para apresentar defesa.
Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, o prazo pa-
ra defesa fluira a partir do decimo dia da publicação do edital.
Art. 176 - Considerar-se-ã revel o indiciado que, requ-
lTarmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
8 19 - Arevelia sera declarada por termo nos autos do
processo e devolvera o prazo para a defesa.
$ 209 - Para defender o indiciado revel a autoridade ins
tauradora do processo designarã como defensor dativo um servidor,de
cargo de nível iqual ou superior ao do indiciado.
Art. 177 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara re-
latôrio minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e -
mencionara as provas em que se baseou para formar sua convicção.
8 19 - O relatorio serã sempre conclusivo quanto & íno-
ciencia ou à responsabilidade do funcionario.
8 29 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a
comissão indicara o dispostivo legal ou regulamentar transgredido ,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como as pe
nalidades aplicaveis.
Assad. Cu. OO En. NADA ITAIDA MED Rs4OQNnnno . Car nãos da lvi — Paraná
ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
r
-
49
Art. 178 - O processo disciplinar, com o relatorio da
comissão, sera remetido à autoridade que determinou a sua instaura-:
ção, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 179 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do -
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirar a sua -
decisao.
8 19 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo este sera encaminhado à auto
ridade competente, que decidira em igual prazo.
4 20 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de -
sanções, o julgamento cabera a autoridade competente para a imposi-:
ção de pena mais grave.
3 39 Se a penalidade prevista for a de exoneração, cas
sação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera às &
autoridades de que trata o inciso I do art. 135.
Art. 180 - O julgamento basear-se-ã no relatório da -
comissão, salvo quando contraario as provas dos autos.
Paragrafo unico - Quando o relatório da comissão con -
trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motiva-
damente, agravar a penlidade proposta, abranda-las ou isentar o in-
diciado de responsabilidade.
Art. 181 - Verificada a existencia de vicio insanavel-
a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do pro
cesso e ordenara a constituição de outra comissão para instauração-
de novo processo,
8 19 - O julgamento fora do prazo legal não implica nu |
f(NADAN II44DMA ÕóíCED iQLsoonnon ÕõC Car nas AX um oC Darnanã
ES Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Acanida
n
50
nulidade do processo.
8 29 - A autoridade julgadora que der causa à prescri-
ção de que trata o art. 137 8 19, sera responsabilizada na forma da
lei.
Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a -
autoridade julgadora determinara o reqistro do fato nos assentamen -
tos individuais do servidor.
Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como -
crime, o processo disciplinar sera trasladado, remetendo-se o origi-
nal ao Ministerio Publico para a instauração de ação penal.
Art. 184 - O servidor que responde a processo discipli
nar podera sér exonerado a pedido, sô podendo ser aposentado volunta
riamente apos a conclus ão do processo e o cumprimento da penalidade
aplicada.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 185 - O processo disciplinar podera ser revisto
a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos -
novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a inocencia do->
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desapare-
cimento do funcionario, qualquer pessoa da familia podera requerer-
a revisão do processo.
8 290 - No caso de incapacidade mental do funcionario
a revisao sera requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 - No processo revisional, o ônus dq prova ca
be ao requerente.
+. OO Ena (NADA T741M . CED g402n non . Car lnão AA loai — Paraná
Ea Prefeitura do Município de São João do Ivaí
a >
51
Art. 187 - A simples alegação de injustiça da penli-
dade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos-
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art, 188 - O requerimento de revisão de processo se-
ra dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, -
se autoriza-la, encaminharã o pedido ao dirigente de ôrqão ou enti-
dade onde se originou o processo disciplinar.
Paragrafo unico - Recebida a petição, o dirigente do
ôrgao ou entidade providenciara a constituição de comissão, na for-
ma prevista no art. 164 dsesta lei.
Art. 189 - A revisão correrã em apenso ao processo -
originario.
Parárgrafo unico - Na petição inicial, o requerente-
pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste
-munhas que arrolar.
Art. 190 - A comissão revisora tera ate 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogaveis por iqual prazo ,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi-
sora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do processo disciplinar.
Art. 192 - O julgamento caberã à autoridade que apli-
cou a penalidade.
Paragrafo Unico - O prazo para julgamento sera de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora podera determinar diligências.
Art. 193 - Julgada procedente a revisão, serã decla-
rada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os -
direitos do funcionârio , exceto em relação a destituição de cargo-
|
LL. 00 Ena NADA IJIAADA MED e£Loan non io E DD
-
52
(cargo) em comissão, que sera convertida em exoneração.
Paragrafo único - Da revisão do processo não poderã
resultar agravamento de penalidade.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 - Consideram-se dependentes ao servidor |,
alem do conjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas exper
sas e constem de seu assentamento individual.
Art. 195 - Os instrumentos de procruação utilizados-
para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais ,
terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo
esse prazo.
Art. 196 - Para todos os efeitos previstos nesta lei
e em leis do Municipio, os exames de sanidade fisica e mental serão-
obrigatoriamente realizados por medico da municipalidade.
S Y0- Em casos especiais, atendendo à natureza da -
fermidade, a autoridade municipal: podera designar junta medica para-
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medicodo-
municipio.
8 29 - Os atestados medicos concedidos aos funciona-
rios municipais; quando em tratamento fora do municipio, terão sua -
validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Munici-
Dio.
Art. 197 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos nesta lei, salvo expressa disposiçao.
vanida Cursika OO Ena (NAIAS T744DM . CED son non . Gar Ingo dA logic Parana
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Paragrafo unico - Nao se computarã no prazo o dia ini
cial, prorrogandose para o primeiro dia Util o vencimento que inci-
dir em sabado, domingo ou feriado.
Art. 198 - E vedado ao servidor servir sob a chefia -
imediata de conjuge ou parente atê o 29 (segundo) grau, salvo em «-
cargo de livre escolha.
Art. 199 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas
os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera adminis-
trativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa
qualidade.
Art. 200 - É vedado exigir atestado de ideologia ou -
negativo de aravides, como condição de posse ou exercicio em cargo-
público.
Art. 201 - Apresente lei aplicar-se-ã aos servidores-
de Camara municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições re-
servadas ao Prefeito Municipal em casos analogos.
Art. 202 - Poderã ser admitidos ao serviço publico mu
nicipal, para cargos adequados, pessoas de capacidade fisica reduzi-
da, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 203 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro sera -
consagrado ao funcionario publico municipal.
Art. 204 - A jornada de trabalho nas repartições muni-
cipais sera fixada por regulanehto.
Art. 205 - O prefeito Municipale o presidente da Cama
ra municipal na sua respectiva area de competência, regulamentação-
a aplicaçao desta lei,
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CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 206 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
todos os servidores estatutários da administração pública municipal.
Art. 207 - O serviço de Recursos Humanos informara aos
servidores admitidos pelo regime da consolidação das Leis do trabalh
( CLT ) e outros regimes, de sua nova situação jurídica dando ampla
divulgação dos direitos e deveres dos servidores estatutarios:
3 19'- Os servidores de que trata este artigo, quando ti
verem sido admitidos por concurso, terão seus emepregos transfórmado
em cargos e serão imediatamente efetivados.
3 20 - Os servidores estáveis e não concursados serão in
quadrados em quadro em separado ate que sejam aprovados em concurso
publico para fins de efetivação. -
. - - . - “
34 39 - Os servidores não estaveis e não concursados terao
seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente. ., na medida e
“os que o interesse publico exigir, e serão exonenados.
8 49 - O concurso publico previsto no paraagrafo 20 deste
artigo sera realizado no prazo maximo de atê 6 (seis) meses, a conta
da data da publicação desta Lei.
8 59 - Os servidores estaveis que não loararem aprovação
no concurso público, na cateaoria em que tenham feito sua inscrição
ficarão num quadro em separado exercendo a mesma função.
9 69 - aos servidores que tiverem seus contratos de tra-
balho extintos na forma prevista no paragrafo 38 deste artigo, não
aprovados em concruso publicos, serão assegurados, quando da exonera
ração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
u 8 7o - Resolvido o contr
Avenida Curitiks OO Fara (N4DA T741DMA . CED cáoannen CAL Inaãs MA lost Paranã
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decorrência desta Lei, assite-lhe o direito de movimentar a conta -
vinculada ao FGTS.
Art. 208 - A procuradoria do Municipio recorrera até
a ultima instancia judicial em processocuja decisão tenha sido contrã
ria aos interesses do municipio, inclusive quando decorrentes da ins-
tituição do regime instituido por esta Lei.
térios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto -
| Art. 209 - O regulamento desta Lei estabelecera cri-
nesta Lei, promovendo a reformulação dela decorrente.
de acordo com as suas peculiaridades, fixando novo plano de cargos e
salarios e de ascenção funcional..
Art. 211 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua-
publicação, com efeito retroativo a 01 de abril de 1993, revogadas as
disposições em contrário.
-
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a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutario, em
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAI, EM 26 de ABRIL |
Art. 210 - O mesmo regulamento citado no artigo ante
rior, fixara as diretrizes dos planos de carreira para administração,
A:
vanida Curisikz OO Elo fAADAN TI 4494 AN n/maa ARA o

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