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norma nº 2408/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2408 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAltera a Lei nº 2.117/2021, que institui o Programa de Qualificação ao Desempregado, anteriormente denominado “Frente de Trabalho”, para ampliar o público-alvo a Desempregados, Dependentes Químicos ou Alcoólicos e Apenados Judiciais, passando a denominá-lo “Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade”, e dá outras providências.
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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
LEI Nº 2408/2026
DATA: 31/03/2026
Súmula: Altera a Lei nº 2.117/2021, que institui o 
Programa de Qualificação ao Desempregado, 
anteriormente denominado “Frente de Trabalho”, 
para ampliar o público-alvo a Desempregados, 
Dependentes Químicos ou Alcoólicos e Apenados 
Judiciais, passando a denominá-lo “Programa Mãos 
que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e 
Dignidade”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e 
Dignidade, de caráter assistencial, destinado à qualificação profissional, à ocupação e 
à geração de renda de desempregados, dependentes químicos ou alcoólicos e 
apenados judiciais, em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município.
Parágrafo único. O Programa possui caráter assistencial, temporário e socioeducativo, 
não se destinando, em nenhuma hipótese, à substituição de serviços públicos 
permanentes, nem à geração de vínculo empregatício ou estatutário com o Município.
Art. 2º São objetivos do Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho 
e Dignidade:
I – Promover a reinserção social e econômica de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social;
II – Estimular a qualificação profissional, a ocupação e a geração de renda;
III – Fortalecer vínculos familiares e comunitários;
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 Estado do Paraná
IV – Ampliar alternativas de inserção social por meio da escolarização e da capacitação 
profissional;
V – Articular ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, trabalho e renda;
VI – Contribuir para a prevenção da reincidência no uso de substâncias psicoativas e de 
práticas ilícitas.
Art. 3º O Programa disponibilizará até 70 (setenta) vagas e proporcionará aos 
beneficiários:
I – Uma “bolsa qualificação”, na quantia mensal correspondente a 01 (um) salário￾mínimo, pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério da 
Administração, por igual período, desde que o prazo total não ultrapasse 24 (vinte e 
quatro) meses;
II – O Recebimento mensal de vale-alimentação no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta 
reais), podendo ser reajustado ou revisto a critério da Administração Pública, conforme 
a dotação orçamentária municipal disponível.
III – Cursos de qualificação profissional, ministrados diretamente pelo Poder Executivo 
Municipal ou por entidades educacionais, cuja contratação fica desde já autorizada;
IV – Participação em atividades socioeducativas com acompanhamento de psicólogo e 
assistente social do Município.
§ 1º O beneficiário somente poderá se inscrever novamente para ocupar nova vaga no 
Programa após decorridos 12 (doze) meses contados do término do prazo previsto no 
inciso I deste artigo, observada a lista classificatória de inscrição.
§ 2º A participação no Programa não implica reconhecimento de vínculo empregatício 
ou estatutário, em razão de seu caráter assistencial e formativo.
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§ 3º Havendo número de inscritos superior ao de vagas, a seleção obedecerá, 
sucessivamente, aos seguintes critérios:
I – Menor renda familiar per capita; 
II – Maior tempo de desemprego; 
III – Maior número de dependentes; 
IV – Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos 
e superior a 60 (sessenta) anos; 
V – Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica; 
VI – Não ter outra pessoa da família participando do presente Programa; 
VII – Morar em residência alugada; 
VIII – Maior tempo morando no município; 
IX – Sorteio. 
§ 5º Os interessados inscritos integrarão a lista geral classificatória, em ordem crescente 
de inscrição e de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo anterior. 
§ 6º A jornada de atividade no Programa será de 40 (quarenta) horas semanais, mais 
participação em curso de qualificação profissional ou alfabetização, estudos, 
capacitação ou outras atividades a critério da coordenação do Programa. 
§ 7º Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle 
periódico, a critério da Secretaria coordenadora, sendo condição para o recebimento da 
bolsa qualificação a capacidade e assiduidade ao trabalho e nos cursos previstos no 
parágrafo anterior. 
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§ 8º Os beneficiários serão excluídos do Programa nas seguintes hipóteses: 
I – Quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades; 
II – Quando não observar as normas estabelecidas pela Administração; 
III – Quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que lhe 
forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados; 
IV – Quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 2 
(duas) vezes durante o mesmo mês; 
V – Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; 
VI – Quando não mantiver, os filhos em idade escolar, matriculados e frequentando a 
rede pública de ensino. 
§ 9º O pagamento previsto neste artigo será realizado por meio de transferência 
bancária para conta de titularidade do beneficiário do Programa, mediante a emissão de 
recibo de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
que efetuará as inscrições, através da ficha de inscrição constante no Anexo I desta Lei,
para a participação dos interessados e emitirá parecer atestando o enquadramento ou 
não do inscrito nas regras o presente Programa. 
Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Programa caberá à Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, que procederá ao encaminhamento do beneficiário às 
atividades e cursos.
Art. 6º Poderão participar do Programa os interessados que comprovem, no ato da 
inscrição:
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a) Situação de desemprego ou vulnerabilidade social;
b) Não percepção de remuneração pública ou privada, proventos, benefício 
previdenciário ou seguro-desemprego;
c) Idade mínima de 18 (dezoito) anos e CPF regular;
d) Não possuir outro membro da família inscrito no Programa;
e) Residência no Município há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos.
§ 1º A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de 
documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de 
telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel com firma reconhecida ou qualquer outra 
correspondência que conste o nome do inscrito. 
§ 2º A comprovação da exigência da alínea "b" se fará por meio de simples declaração 
assinada pelo candidato. 
§ 3º A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação 
social do participante, respeitando-se a seguinte ordem: 
I – Maior tempo de desemprego; 
II – Maior número de pessoas desempregadas na família.
Art. 7º Ficam criadas 10 (dez) vagas, já incluídas no total previsto no art. 3º, destinadas 
a:
I – Pessoas em processo de recuperação de dependência química ou alcoólica;
II – Pessoas em cumprimento de pena judicial, sem vínculo com o Poder Judiciário.
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§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão concorrer às vagas exclusivas 
os candidatos que comprovem:
I – Estar em acompanhamento ou tratamento por dependência química ou alcoólica, 
mediante declaração emitida por unidade de saúde pública, CAPS, entidade conveniada 
ou profissional legalmente habilitado;
II – Ou estar em cumprimento de pena judicial, por meio de documento expedido pelo 
Poder Judiciário, Vara de Execuções Penais ou órgão responsável pelo 
acompanhamento da medida;
III – O atendimento aos demais requisitos previstos nesta Lei para participação no 
Programa;
IV – Compromisso formal de frequência às atividades do Programa, aos cursos de 
qualificação profissional e, quando aplicável, ao acompanhamento psicossocial.
§ 2º Os beneficiários enquadrados neste artigo deverão participar de acompanhamento 
psicossocial, bem como de grupos ou programas de apoio terapêutico, comunitário, 
profissional ou religioso, conforme avaliação da equipe técnica.
§3° Deverá ser apresentada, a cada 3 (três) meses, declaração de frequência dos 
grupos ou dos profissionais de apoio e tratamento ao vício.
§ 4º A prisão do beneficiário, por qualquer motivo, inclusive por descumprimento de pena 
judicial, prática de crime, tráfico ou uso de drogas, implicará na exclusão imediata do 
Programa e na rescisão automática do termo de adesão, independentemente de 
notificação prévia.
§ 5º O trabalho exercido no âmbito do Programa Mãos que Transformam – Inclusão 
Social, Trabalho e Dignidade, não poderá, em nenhuma hipótese, ser computado como 
horas trabalhadas, prestação de serviços à comunidade, penas alternativas ou qualquer 
forma de cumprimento ou abatimento de pena judicial.
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§ 6º O Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade, não 
possui vínculo, convênio ou qualquer relação jurídica com o Poder Judiciário, tratando￾se de programa estritamente assistencial e administrativo, regido exclusivamente por 
esta Lei.
§ 7° Em caso de recaída no vício, devidamente constatada pela equipe técnica, o termo 
de adesão será rescindido.
Art. 8º São requisitos obrigatórios para inscrição e convocação aos interessados no 
Programa: 
I – Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II – Comprovar a situação de desemprego, sendo vedada a participação de 
aposentados, pensionistas ou beneficiários de seguro-desemprego;
III – Residência fixa no município há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos; 
IV – Possuir RG, CPF e Título de Eleitor; 
VI – Apenas 1 (um) beneficiário por família, considerado esta como a unidade 
mononuclear que vivendo sobre o mesmo teto e cuja economia é mantida pela 
contribuição de seus integrantes. 
Parágrafo Único: Os interessados em participar do programa deverão estar em 
perfeitas condições de saúde física e mental para desempenhar as atividades do 
presente Programa. 
Art. 9º A participação do beneficiário no Programa, em caráter eventual, será exercida 
mediante a celebração de termo de adesão, constante no Anexo II desta Lei, entre o 
Poder Público Municipal e o beneficiário, que poderá ser rescindido unilateralmente a 
qualquer tempo, e, dar-se-á nas tarefas manuais que se destinem a atender os fins 
precípuos da presente e, especialmente, nos serviços de manutenção, limpeza, 
conservação e restauração: 
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I – De bens públicos da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional; 
II – De bens de entidades assistência, sem fins lucrativos; e, 
III – De vias e logradouros públicos. 
Art. 10 Fica determinado que os beneficiários do programa receberão equipamentos 
individuais de segurança necessários para a execução das atividades, e, uniforme para 
identificação. 
Art. 11 Como forma de resgatar a autoestima e inclusão ao mercado de trabalho, 
deverão ser proporcionados aos cidadãos, inclusos como beneficiários no programa, 
aulas de alfabetização e ou profissionalização. 
§ 1º No caso da alfabetização fica determinado que a secretaria de educação realize 
turma específica para atendimento aos participantes, preferencialmente em período 
noturno.
§ 2º Em se tratando de alfabetizado, fica determinado a inclusão deste em curso 
profissionalizante, com no mínimo 40 horas anuais, que deverão ser realizadas no 
período noturno. 
§ 3º O cumprimento dos parágrafos anteriores é condicionante de permanência do 
beneficiário ao programa. 
Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem 
necessários à execução do Programa. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 
2.117/2021 e as demais disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, Gabinete do Prefeito, aos trinta e 
um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. (31/03/2026)
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
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ANEXO I
PROGRAMA MÃOS QUE TRANSFORMAM – INCLUSÃO SOCIAL, TRABALHO E 
DIGNIDADE
FICHA DE INSCRIÇÃO
1. DADOS PESSOAIS DO CANDIDATO (A)
Nome completo: _________________________________________________
Data de nascimento: ___________/________/_____________
Idade: _________
Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Prefiro não declarar
RG nº: ____________________ Órgão Emissor: __________ UF: ____
CPF nº: _________________________________
Título de Eleitor nº: __________________________ Zona: _____ Seção: _____
Estado Civil: _________________________________________________
Telefone para contato: ________________________________________
E-mail (se houver): ___________________________________________
2. ENDEREÇO RESIDENCIAL
Rua/Avenida: _________________________________________________
Número: _________ Complemento: ________________________________
Bairro: ______________________________________________________
Cidade: São João do Ivaí – PR
Tempo de residência no Município: ______ anos ______ meses
Situação do imóvel:
( ) Próprio ( ) Alugado ( ) Cedido ( ) Outro: __________________
3. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Atualmente encontra-se desempregado(a)?
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
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( ) Sim ( ) Não
Tempo de desemprego: ________________________________________
Recebe algum tipo de renda, benefício, provento, aposentadoria, pensão ou seguro￾desemprego?
( ) Não
( ) Sim. Qual? _______________________________________________
Renda familiar mensal aproximada: R$ __________________________
Número de pessoas que compõem o núcleo familiar: ______________
Número de dependentes: _______________________________________
4. COMPOSIÇÃO FAMILIAR
(Preencher com os membros que residem no mesmo domicílio)
Nome Parentesco Idade Situação (empregado/desempregado)
Existe outro membro da família participando do Programa?
( ) Não ( ) Sim. Nome: _______________________________________
5. CONDIÇÕES ESPECIAIS (se houver)
Há integrante da família com deficiência ou doença crônica?
( ) Não ( ) Sim. Qual? _______________________________________
Possui filhos menores em idade escolar?
( ) Não ( ) Sim
Caso afirmativo, estão regularmente matriculados e frequentando a rede pública de 
ensino?
( ) Sim ( ) Não
6. DECLARAÇÃO DO CANDIDATO
Declaro, sob as penas da lei, que:
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I – As informações prestadas nesta ficha são verdadeiras;
II – Encontro-me em situação de desemprego ou vulnerabilidade social.
III – Não recebo remuneração pública ou privada, proventos, benefício previdenciário
ou seguro-desemprego;
IV – Resido no Município de São João do Ivaí há pelo menos 12 (doze) meses;
V – Tenho ciência de que a participação no Programa não gera vínculo empregatício 
com o Município;
VI – Declaro que possuo condições físicas e mentais para desempenhar as atividades 
do Programa;
VII – Comprometo-me a cumprir todas as normas do Programa Mãos que 
Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade.
VIII – Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais, inclusive sensíveis, 
exclusivamente para fins de inscrição, seleção, acompanhamento e execução do 
Programa Mãos que Transformam, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD (Lei nº 13.709/2018).
7. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL
O candidato(a) se enquadra nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Municipal que 
institui o Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade, 
qual destina 10 (dez) vagas específicas, já incluídas no total previsto no art. 3º?
( ) Não
( ) Sim, na condição de:
 ( ) Pessoa em processo de recuperação de dependência química ou alcoólica;
 ( ) Pessoa em cumprimento de pena judicial, sem vínculo com o Poder Judiciário.
( ) Declaro possuir documentação comprobatória exigida pela Lei Municipal, a qual 
será apresentada exclusivamente à equipe técnica responsável, no ato da inscrição ou 
quando solicitada.
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*O não enquadramento neste artigo não impede a participação do candidato nas vagas 
de ampla concorrência.
O candidato declara ter ciência de que a classificação obedecerá aos critérios previstos 
na Lei Municipal que instituiu o Programa.
Local e data: São João do Ivaí/PR ________/_______/__________
_______________________________________________
Assinatura do candidato
7. USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Documentação conferida:
( ) Sim ( ) Não
Parecer Técnico:
( ) DEFERIDO
( ) INDEFERIDO
Justificativa (em caso de indeferimento):
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Responsável pelo parecer: ____________________________________
Cargo/Função: _______________________________________________
Assinatura: _________________________________________________
Data:_______/________/________________
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
ANEXO II
PROGRAMA MÃOS QUE TRANSFORMAM – INCLUSÃO SOCIAL, TRABALHO E 
DIGNIDADE
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado 
do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
75.741.355/0001-30, com sede administrativa no Paço Municipal, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal ou autoridade legalmente designada, doravante 
denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, o BENEFICIÁRIO (A): 
_____________________________________________________________________
RG nº: _________________________ CPF nº: ___________________________
Endereço: ____________________________________________________ nº______
Bairro: __________________________ Cidade: São João do Ivaí – PR
resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MÃOS QUE 
TRANSFORMAM – INCLUSÃO SOCIAL, TRABALHO E DIGNIDADE, regido pela Lei 
Municipal nº 2408/2026 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão do BENEFICIÁRIO ao Programa Mãos que 
Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade, de caráter assistencial, 
temporário e socioeducativo, destinado à qualificação profissional, à ocupação 
temporária e à geração de renda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO
A participação do BENEFICIÁRIO no Programa:
I – Possui natureza assistencial, temporária e não onerosa;
II – Não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou trabalhista de qualquer 
natureza;
III – Não se caracteriza como contrato de trabalho ou prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATIVIDADES
O BENEFICIÁRIO compromete-se a exercer atividades compatíveis com suas 
condições físicas e mentais, destinadas exclusivamente a atender aos fins do Programa, 
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especialmente nos serviços de manutenção, limpeza, conservação e restauração:
I – De bens públicos da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional;
II – De bens de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III – De vias e logradouros públicos.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA
A jornada semanal será de 40 (quarenta) horas, acrescida da participação obrigatória 
das atividades de qualificação profissional, alfabetização, capacitação e ações 
socioeducativas, conforme orientação da coordenação do Programa.
CLÁUSULA QUINTA – DA BOLSA QUALIFICAÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O BENEFICIÁRIO fará jus ao recebimento mensal de Bolsa Qualificação 
correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, pelo período e condições previstos 
em Lei, bem como ao recebimento de vale-alimentação no valor de R$ 140,00 (cento e 
quarenta reais), observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelo beneficiário possuem natureza 
estritamente assistencial, sem caráter salarial ou remuneratório, não se incorporando a 
qualquer título, e serão pagos por meio de transferência bancária para conta de 
titularidade do beneficiário, mediante a emissão de recibo de pagamento, até o 5º 
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da participação no Programa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO:
I – Cumprir a jornada e as atividades designadas;
II – Respeitar as normas do Programa;
III – Participar obrigatoriamente das atividades de qualificação;
IV – Zelar pelo patrimônio público;
V – Utilizar corretamente os EPIs e uniforme;
VI – Manter os filhos em idade escolar regularmente matriculados e frequentando a rede 
pública de ensino;
VII – Comunicar qualquer alteração em sua situação socioeconômica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO
O BENEFICIÁRIO estará sujeito a acompanhamento técnico, avaliação periódica e 
controle de frequência, como condição para permanência no Programa.
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CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município ou por iniciativa 
do BENEFICIÁRIO, bem como nas hipóteses de desligamento previstas na Lei 
Municipal.
CLÁUSULA NONA – DO NÃO CÔMPUTO PARA FINS JUDICIAIS
O BENEFICIÁRIO declara ter ciência e concordar expressamente que:
I – O trabalho exercido no âmbito do Programa Mãos que Transformam – Inclusão 
Social, Trabalho e Dignidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser computado como 
horas trabalhadas, prestação de serviços à comunidade, penas alternativas, medidas 
cautelares, condições processuais, ou qualquer forma de cumprimento, compensação 
ou abatimento de pena judicial;
II – O Programa Mãos que Transformam – Inclusão Social, Trabalho e Dignidade não 
possui vínculo, convênio ou qualquer relação jurídica com o Poder Judiciário, Ministério 
Público, Defensoria Pública ou qualquer órgão do sistema de justiça, tratando-se de 
programa estritamente assistencial e administrativo, regido exclusivamente pela Lei 
Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL (ART. 7º DA LEI)
O BENEFICIÁRIO (A) que se enquadrar nas vagas específicas previstas no art. 7º da 
Lei Municipal nº 2408/2026 declara estar ciente e concordar que:
I – Deverá participar obrigatoriamente de acompanhamento psicossocial, bem como de 
grupos ou programas de apoio terapêutico, comunitário, profissional ou religioso, 
conforme avaliação e encaminhamento da equipe técnica do Programa;
II – Deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, declaração de frequência emitida pelos 
grupos, entidades, profissionais ou instituições responsáveis pelo acompanhamento ou 
tratamento, como condição para permanência no Programa;
III – O descumprimento das obrigações previstas nesta e nas demais cláusulas implicará 
na rescisão do Termo de Adesão e no desligamento imediato do Programa, nos termos 
da Lei Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO TRATAMENTO DE DADOS
O BENEFICIÁRIO autoriza o tratamento de seus dados pessoais, inclusive sensíveis, 
exclusivamente para fins de execução do Programa, nos termos da Lei nº 13.709/2018 
– LGPD.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O BENEFICIÁRIO declara ter pleno conhecimento da Lei Municipal nº 2408/2026, das 
normas do Programa e das condições deste Termo, aceitando-as integralmente.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em duas vias de igual teor e forma, 
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São João do Ivaí – PR, ______de ___________________ de _________.
__________________________________________
Assinatura do Beneficiário
__________________________________________
Representante do Município
Nome: _____________________________________
Cargo: _____________________________________

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