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norma nº 2281/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2281 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação de servidores públicos municipais em substituição provisória para atuarem no Distrito de Ubaúna, e dá outras providencias.
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k Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
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LEI Nº 2281/2024
DATA: 09/04/2024
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação de servidores
públicos municipais em substituição provisória
para atuarem no Distrito de Ubaúna, e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou
e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação
dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência
profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência.
HORAS
QUANTIDADE CARGO SEMANAIS
DISTRITO UBAUNA
2 | SERVIÇOS GERAIS MASCULINO 40 HORAS
1| SERVIÇOS GERAIS FEMININO 40 HORAS
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis
do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e
necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos
referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no
artigo 2º, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 1658/2012, que deverão
ser respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-
se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06
(seis) meses.
81º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma
da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por
: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
, E do do Paraná no
prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o
uma única vez e até o
prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo
de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada
à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º, A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º, Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º, São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10º, O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
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importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
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Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta)
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena
de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14º, O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
. “Estado do Paraná
82º extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos
nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024).
Or ndant
SN 1 4) ANTONGIA! V
CARLA SUZI EMERENCÍANO
Prefeita Municipal
E,

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