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norma nº 2258/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2258 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaInstitui o Abono Cesta Natalina aos servidores da Câmara Municipal de São João do Ivaí-PR e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
LEI Nº 2.258/2023
EMENTA: Institui o Abono Cesta Natalina aos 
servidores da Câmara Municipal de São João do Ivaí￾PR e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
Aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Abono Cesta Natalina aos servidores da Câmara Municipal de São 
João do Ivaí-PR e revoga a Lei Nº 2.177, de 22 de junho de 2022.
Art. 2º Fica concedido Abono Cesta Natalina aos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal de São João do Ivaí, em atividade, quer sejam efetivos e/ou comissionados, a ser 
pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano, fixado em 10 (dez) Unidade Fiscal 
Municipal (UFM).
Parágrafo Único. O Abono, Cesta Natalina, será concedido na forma de Auxilio Alimentação 
de caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação de fim de 
ano, com pagamento em pecúnia.
Art. 3º O abono autorizado por esta Lei não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social 
ou previdenciária;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de 
qualquer outra forma de auxílio;
V - Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.774.644/0001-61
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780.
e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
VI – Não sofrerá nenhum desconto.
Parágrafo Único. O Abono Cesta Natalina instituído pela presenta Lei não detém natureza 
salarial ou remuneratória para qualquer efeito.
Art. 4º O Abono Cesta Natalina, descrito no artigo 1º da presente Lei, será pago anualmente 
e corrigido pela variação da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do 
departamento correspondente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Fica revogada a Lei Nº 2.177, de 22 de junho de 2022.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Presidência, aos 
cinco dias de dezembro de dois mil e vinte e três (05/12/2023).
MAICON CÉSAR ROSSI
Presidente

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