| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2258 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Institui o Abono Cesta Natalina aos servidores da Câmara Municipal de São João do Ivaí-PR e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 77.774.644/0001-61 Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br LEI Nº 2.258/2023 EMENTA: Institui o Abono Cesta Natalina aos servidores da Câmara Municipal de São João do IvaíPR e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, Aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Abono Cesta Natalina aos servidores da Câmara Municipal de São João do Ivaí-PR e revoga a Lei Nº 2.177, de 22 de junho de 2022. Art. 2º Fica concedido Abono Cesta Natalina aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de São João do Ivaí, em atividade, quer sejam efetivos e/ou comissionados, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano, fixado em 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal (UFM). Parágrafo Único. O Abono, Cesta Natalina, será concedido na forma de Auxilio Alimentação de caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação de fim de ano, com pagamento em pecúnia. Art. 3º O abono autorizado por esta Lei não será: I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social ou previdenciária; III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; V - Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 77.774.644/0001-61 Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br VI – Não sofrerá nenhum desconto. Parágrafo Único. O Abono Cesta Natalina instituído pela presenta Lei não detém natureza salarial ou remuneratória para qualquer efeito. Art. 4º O Abono Cesta Natalina, descrito no artigo 1º da presente Lei, será pago anualmente e corrigido pela variação da Unidade Fiscal Municipal (UFM). Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do departamento correspondente do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º Fica revogada a Lei Nº 2.177, de 22 de junho de 2022. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Presidência, aos cinco dias de dezembro de dois mil e vinte e três (05/12/2023). MAICON CÉSAR ROSSI Presidente