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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Administrativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaRegulamenta a Regulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São João do Ivaí – PR., de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São João do Ivaí – PR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477-2780. e-mail: licitacao@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br 
DECRETO Nº 001, DE 7 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à 
informação, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de São João do Ivaí – PR.
O Presidente da Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais;
D E C R E T A
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para 
a garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 
2011.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter:
I - Orientação sobre os procedimentos para acessar a informação, bem como sobre o local onde 
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - Informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pela Câmara 
Municipal, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada, decorrente de 
qualquer vínculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - Informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos 
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos 
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477-2780. e-mail: licitacao@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br 
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a 
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser parcialmente sigilosa, é 
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação 
da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como 
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será acompanhado do respectivo 
ato decisório.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação 
disponível.
§ 1º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação 
aplicável, o Poder Legislativo poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa 
pesquisar a informação de que necessitar.
§ 2º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
§ 3º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico 
ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente o lugar e a 
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento 
esse que desonerará a Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o 
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 4° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, sem prejuízo da segurança e da proteção 
da informação, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se 
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 5º O serviço de busca e de fornecimento de informação junto aos órgãos e entidades 
públicas é gratuito.
§ 1º A Câmara Municipal poderá cobrar do requerente o valor necessário ao ressarcimento dos 
custos dos materiais utilizados, de acordo com o preço público previsto no Código Tributário 
Municipal, quando o fornecimento da informação exigir produção de documentos pelo órgão 
ou pela entidade pública consultada.
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§ 2º É isento do ressarcimento dos custos previstos no § 1º deste artigo, aquele cuja situação 
econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante 
declaração de pobreza do requerente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido 
de acesso à informação junto à Câmara Municipal.
§ 1º Os pedidos serão apresentados em formulário padronizado, em meio eletrônico através 
do site oficial da Câmara Municipal, ou de forma presencial junto ao Setor de Protocolo da 
entidade, sendo que, em ambos os casos, deverá ser emitido comprovante de protocolo ao 
requerente.
§ 2º Para fins de controle e protocolo:
I - O pedido apresentado em meio físico será obrigatoriamente cadastrado em sistema 
eletrônico específico, sendo gerado um número de protocolo contendo a data do protocolo e 
os dados do requerente, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta;
II - Não será aceito o pedido formulado por qualquer outro meio não previsto neste Decreto, 
tais como contato telefônico, redes sociais, correspondência eletrônica ou física, entre outros.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de 
informações de interesse público.
Art. 7º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome completo do requerente;
II - Número do CPF ou do CNPJ do requerente;
III número de telefone do requerente, indicando se possui o aplicativo de mensagens 
WhatsApp;
IV - Especificação, de forma clara, objetiva e precisa da informação requerida; e
V - Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Art. 8º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou 
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a 
certidão;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - Comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou 
a entidade que a detém, ou remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o 
interessado da remessa de seu pedido de informação.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 9º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com 
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas:
I - Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se 
referirem, independente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a 
contar da data de sua produção;
II - Poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizada, diante de previsão legal ou 
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado 
pelo uso indevido.
§ 3º O consentimento a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigido quando 
as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e 
para utilização única e exclusiva de tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, 
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que tratam 
este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro e aos ascendentes ou descendentes, conforme 
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 5º São consideradas informações pessoais, entre outras:
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I - número de documentos de identificação pessoal, como RG, CPF, título de eleitor, documento 
reservista, entre outros;
II - nome completo ou parcial, bem como do cônjuge ou familiares;
III - estado civil;
IV - data de nascimento;
V - endereço pessoal ou comercial;
VI - endereço eletrônico (e-mail);
VII - número de telefone (fixo ou móvel);
VIII - informações financeiras e patrimoniais;
IX - informações referentes a alimentandos, dependentes ou pensões;
X - informações médicas;
XI - origem racial ou étnica;
XII - origem sexual;
XIII - convicções religiosas, filosóficas ou morais;
XIV - opiniões políticas;
XV - filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO
Art. 10. São documentos considerados sigilosos, dentre outros:
I - ficha cadastral com dados pessoais do servidor público;
II - dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento 
fiscal;
III - conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer 
natureza, enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;
IV - prontuário médico de pacientes;
V - notificações compulsórias contendo identificação de pacientes com doenças
infectocontagiosas;
VI - outros documentos que, por sua natureza, sejam estratégicos para a gestão e que, se 
divulgados, possam comprometer a supremacia do interesse público.
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Art. 11. A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua 
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como 
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista 
no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecido como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra 
antes do transcurso daqueles.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o 
seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, devendo-se considerar:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 4º A competência para a classificação do sigilo de informações na Câmara Municipal será da 
Controladoria do Poder Legislativo.
§ 5º O procedimento para a classificação das informações como sigilosas será realizado 
conforme previsto nos arts. 21 a 30 da Lei Federal no 12.527, de 2011.
§ 6º O Controle Interno da Câmara Municipal publicará anualmente, no site oficial da entidade, 
o rol das informações classificadas e/ou desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses.
§ 7º As informações que puderem colocar em risco a segurança dos parlamentares e seus 
respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o 
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 8º Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a informação tornar-se-á, 
automaticamente, de acesso público.
§ 9º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação, o pedido será analisado pela Controladoria 
Interna do Poder Legislativo Municipal, que autorizará, ou não, o seu fornecimento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 12. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, 
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
sua ciência.
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Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou 
a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 13. Negado o acesso à informação pelo setor correspondente na Câmara Municipal, o 
requerente poderá recorrer à Controladoria Legislativa, que deliberará no prazo de 5 (cinco) 
dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa 
não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser 
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não 
tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Legislativa 
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior 
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria do Poder Legislativo 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar 
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria Legislativa, poderá ser interposto 
recurso à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor público ou 
agente político:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente 
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou 
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, 
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação 
sigilosa ou informação pessoal;
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V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar 
a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações 
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. A prática das condutas descritas neste artigo e a negativa de acesso às 
informações, quando não fundamentada, ensejará a aplicação das penalidades previstas nos 
arts. 33 e 34 da Lei Federal no 12.527, de 2011.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de 
São João do Ivaí – Paraná, em 7 de maio de 2024.
MAICON CESAR ROSSI
Presidente

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