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norma nº 2266/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2266 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação de servidores públicos municipais em substituição provisória e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
LEI Nº 2266/2024 
DATA: 16/01/2024 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar 
Processo Seletivo Simplificado para atender a 
necessidade de contratação de servidores 
públicos municipais em substituição provisória, e 
dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou 
e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, 
autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação 
dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência 
profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência. 
QUANTIDADE CARGO 
HORAS 
SEMANAIS 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
3 SERVIÇOS GERAIS 40 HORAS 
1 MOTORISTA Categoria D 40 HORAS 
1 MAQUINISTA 40 HORAS 
1 INSEMINADOR 40 HORAS 
Secretaria de Saúde 
3
Técnicos de enfermagem (atuação UBS e 
Hospital) 40 HORAS 
3 Motoristas Categoria D 40 HORAS 
 Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo 
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis 
do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e 
necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos 
referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no 
artigo 2°, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 1658/2012, que deverão 
ser respeitados. 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
2
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando￾se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 
(seis) meses. 
 §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma 
da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por 
uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o 
prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses. 
 §2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao 
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada 
à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. 
 Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. 
 Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não 
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários 
do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. 
 Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem 
ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já 
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. 
 Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os 
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e 
Consolidação das Leis Trabalhistas. 
 Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o 
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as 
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
 Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
 II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. 
 Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo 
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade 
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. 
 Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) 
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipal. 
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal 
e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos 
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes 
penalidades: 
 I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; 
 II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou 
falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena 
de advertência; 
 III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de 
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
 §1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a 
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo 
justificado. 
 §2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta 
Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário 
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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 I – pelo término do prazo contratual; 
 II – por iniciativa do contratado. 
 §1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
 §2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. 
 Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o 
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do 
Estado, para fins de registro. 
 Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos 
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
 Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete da Prefeita, aos 
dezesseis dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (16/01/2024).
CARLA SUZI EMERENCIANO 
Prefeita Municipal 
MENSAGEM 

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