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norma nº 2291/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2291 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - FMSBA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA.
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*refeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
LEI Nº 2291/2024
DATA: 16/05/2024
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou
e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com
personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Bem-estar Animal;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes
de conduta, de natureza ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual de até
2% do seu faturamento no município de São João do Ivaí;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FMSBA.
Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária
própria.
8 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu
gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e
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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Paraná
Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento
Anual do Município.
8 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será
contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil
do município.
8 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de
obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta
Lei.
8 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do
artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em
ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos
os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do
FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas
e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais,
tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de
mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os
recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento
ambiental do Município.
Art. 5º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado
a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do
empreendimento para o município, aprovado pelo CMSBA.
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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Sp e PO as PE o E E
Art. 6º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade
não governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano,
que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de São João do Ivaí.
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e,
em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 8º Constituem ativos contábeis do FMSBA:;:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento
próprio, oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMSBA.
Art. 9º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao
FMSBA.
Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir.
Art. 11. O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo,
considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou
Diretor, ou outro Servidor Municipal.
Art. 12. Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar cheques e outros documentos, ou firmar sua senha, para a
necessária e plena movimentação bancária, juntamente com a Tesoureiro(a) do
Município;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão
administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na
forma da legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas
pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los
em conta bancária especial do FMSBA;
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VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da
presente Lei;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser
submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA.
Art. 13. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os
dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como
objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
8 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle
prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos
dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância
com os objetivos do FMSBA;
8 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas
do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
CMSBA
Art. 14, Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - CSMBA do Município de São João do Ivaí, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e
ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a
representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de
ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle
social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de São João do Ivaí:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de
São João do Ivaí;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental
a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da
legislação vigente;
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Estado do | Paraná
III - Colaborar no planejamento municipa
proteção do patrimônio ambiental do Município;
| mediante recomendações à
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e
aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de
águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos
as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização
da comunidade;
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento,
bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação
dos Planos Diretores de Abastecimento de Agua, Esgotamento Sanitário, Drenagem,
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento
básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos serviços
de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à
Politica Municipal de Saneamento.
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe
é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
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XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas
partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias,
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 17. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL -
CMSBA será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes
segmentos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a. 01 (um) representante da entidade religiosa;
b. 01 (um) representante dos proprietários rurais;
e. 01 (um) representante a Associação Comercial e Empresarial
de São João do Ivaí;
d. 01 (um) representante dos moradores ou líderes comunitários.
8 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente
no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre
que convocado;
8 2º Caberá ao Município de São João do Ivaí fornecer toda estrutura física e
de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
8 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do
conselho;
8 4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a
um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de
desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
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Estad:
8 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do conselho;
8 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os
membros para a composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
Art. 18. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 19. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o
direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie,
constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 22. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 23. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
Art. 24. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do
Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria
composta de:
I-O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral
IV - O Tesoureiro.
Art. 25. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento
interno.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.941/2017.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos
dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (16/05/2024).
Neal
AAA ENS
CARLA|SUZI|EMERENCIANO
Prefeita Municipal
EM PUBLICADO
Edição ramo cr
Diario Ofici ção Nº 7 na
São joão ba Di Página NºTZTTA

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