| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - FMSBA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA. |
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*refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 LEI Nº 2291/2024 DATA: 16/05/2024 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO I FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes: I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal; II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental; V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual de até 2% do seu faturamento no município de São João do Ivaí; VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA. Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria. 8 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Paraná Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município. 8 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município. 8 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei. 8 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para: I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis; II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município. Art. 5º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo CMSBA. *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Sp e PO as PE o E E Art. 6º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de São João do Ivaí. Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente. Art. 8º Constituem ativos contábeis do FMSBA:;: I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas; II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 9º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA. Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 11. O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal. Art. 12. Ao Gestor do FMSBA compete: I - Assinar cheques e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente com a Tesoureiro(a) do Município; II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente; IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA; VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA; *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 10001 -30 VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei; VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA. Art. 13. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 8 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA; 8 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA Art. 14, Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CSMBA do Município de São João do Ivaí, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social. Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de São João do Ivaí: I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de São João do Ivaí; II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do | Paraná III - Colaborar no planejamento municipa proteção do patrimônio ambiental do Município; | mediante recomendações à IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Agua, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município. XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais. XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto; XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica Municipal de Saneamento. XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. Art. 16. O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 17. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; IV - Secretaria Municipal de Administração; V - Representantes da Sociedade Civil Organizada: a. 01 (um) representante da entidade religiosa; b. 01 (um) representante dos proprietários rurais; e. 01 (um) representante a Associação Comercial e Empresarial de São João do Ivaí; d. 01 (um) representante dos moradores ou líderes comunitários. 8 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado; 8 2º Caberá ao Município de São João do Ivaí fornecer toda estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído; 8 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho; 8 4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos; *refeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estad: 8 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do conselho; 8 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a composição do CONSELHO, independentemente da convocação. Art. 18. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Art. 19. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. Art. 21. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 22. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 23. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 24. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de: I-O Presidente; II - O Vice-Presidente; III - O Secretário Geral IV - O Tesoureiro. Art. 25. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.941/2017. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (16/05/2024). Neal AAA ENS CARLA|SUZI|EMERENCIANO Prefeita Municipal EM PUBLICADO Edição ramo cr Diario Ofici ção Nº 7 na São joão ba Di Página NºTZTTA