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norma nº 2278/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2278 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaPelo presente, tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de São João do Ivaí e da outras providencias.
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já Prefeitura do Município de São João do Ivaí
SA CN.P.J nº 75.741.355 /0001-30
PESTE Estado do Paraná
LEI Nº 2278/2024
DATA: 09/04/2024
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de São
João do Ivaí e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e
Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social deste Município tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
deforma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida;
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
VI - matricialidade sociofamiliar;
VII - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
NESTE MUNICÍPIO.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º Este Município atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social neste Município é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito deste Município organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; res-
peitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito
de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade
dos territórios do município com capacidade de atendimento compatível com o
volume de necessidades da população;
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa deste Município, quais sejam:
I- CRAS;
II - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete a este Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de7 de Dezembro de 1993,e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
X- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 14.601 de 19 de junho de
2023.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive em relação a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito deste Município.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
Vl- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
oaprimoramento do SUAS;
II - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de São João do Ivaí/PR, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1 -06 (seis) representantes governamentais, compreendendo os seguintes setores:
Assistência Social, Educação, Saúde, Abrigo Institucional, Agricultura e meio
Ambiente, Esporte e Lazer.
Il -06 (seis) representantes da sociedade civil, onde:
e 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços na área de
Assistência Social, com atuação municipal, junto aos segmentos crianças,
adolescentes e família, idosos e pessoas com deficiência;
e 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social com atuação municipal;
e 01 (um) representante dos trabalhadores da área da Assistência Social;
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de dois anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
S$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
8 4º Somente é admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento;
$ 5º É assegurado aos conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão
colegiado, o direito de adiantamento de recursos pelo Município para o custeio das
despesas com transporte, alimentação e estadia, quando ocorrer;
$ 6º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
8 7º Os conselheiros(as) candidatos(as) a cargo eletivo, devem se afastar de sua
função junto ao Conselho até a decisão do pleito.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Art. 21. À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Paragrafo Único. Os representantes da sociedade civil são eleitos em fórum próprio e
os representantes do Poder Público Municipal são de escolha do Prefeito, sendo,
posteriormente, todos nomeados pelo mesmo através de Portaria.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I-elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Unico de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
EFMAS;
XXIL - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fuandamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
$2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitara publicidade.
83º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva,
cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos
mediante decreto ou em Regimento Interno do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção III .
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos ebenefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
. CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II .
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
I - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Paragrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Paragrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
$ 1º. no caso de egressos do Abrigo Institucional Lar Doce Lar, poderá ser concedido o
Aluguel social, após análise da equipe.
8 2º. o mesmo será concedido pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado
por mais seis meses, mediante avaliação da equipe técnica.
8 3º. o benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação
de serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de documentação;
b) necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
c) necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
d) ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
f) processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
g) ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo,
ou prestação de serviço em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII .
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I-ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
I - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para
a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados
em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Orgão conveniado;
I - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando
o disposto nesta Lei, e na legislação atual sobre esse fim.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de abril de 2024.
f
Carla Suzi Emerenciano

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