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← São João do Ivaí (PR)

sessao nº 2336

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 2336
Date 2025-10-20
native_id138

Documents (2)

ata #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO IVAÍ — PR
Ata da Reunião Extraordinária n. 2336 da Câmara Municipal de São João do Ivaí Estado do
Paraná, realizada em 20 de Outubro de 2025 ás 21:05 hs, sob a Presidência do Vereador José
Lima Lomba, estando presentes os demais Vereadores: Astalair Tiba Monteiro; Joaquim
Henrique da Cunha Silvério; Marcos Mariano da Silva; Reginaldo Cesar da Silva; Maicon Cesar
Rossi; Edgar Santos de Carvalho; Sidineia de Oliveira Knupp e Thiago Henrique Carlos da Silva.
Para a Ordem do Dia constava o Projeto de Lei n. 77/2025, que Altera a Lei Municipal n.
2.291/2014 que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, para
adequação ás disposições da Resolução Agepar n. 10/2022, com redação dada pela Resolução
n. 34/2023, projeto que colocado em discussão foi aprovado por unanimidade em terceira
votação. Finda a Ordem do Dia e Nada mais havendo, o Presidente encerrou a sessão
autorizando sua lavratura na presente ata. Ê
NICIPAL DE
4 IVAÍ é PR
Des
TÉCNICO LEGISLATIVO

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pauta #

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PROJETO DE LEI Nº 77/2025 DATA: 07/10/2025.



Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.291/2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, para adequação às disposições da Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023.





A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:



LEI





Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os recursos do FMSBA serão destinados ao custeio de ações e investimentos voltados:

– à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, desde que sejam de competência do Município e não constituam obrigação contratual do prestador;

– à conservação do meio ambiente, ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, bem como à promoção da educação ambiental em todos os seus níveis; III – à elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais;

– à aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FMSBA;

– à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;





– a outras despesas de interesse ambiental e de saneamento básico, assim consideradas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.”







Art. 2º - O art. 15 da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XIX – Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, que deverão contemplar:

critérios para aplicação dos recursos conforme as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

procedimentos de monitoramento e avaliação periódica das ações financiadas;

regras de prestação de contas e transparência pública;

instrumentos de controle social, por meio do Conselho Gestor do Fundo;

mecanismos de auditoria e correção de desvios de finalidade.”



Art. 3º - O art. 17, inciso V, da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

01 (um) representante da entidade religiosa;

01 (um) representante dos proprietários rurais;

01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de São João do Ivaí;

01 (um) representante dos moradores ou líderes comunitários;

01 (um) representante de entidades ou organizações da sociedade civil

ligadas, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.”





Art. 4º Fica definido que o órgão de gestão administrativa do FMSBA será a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem competirá apoiar a execução administrativa, financeira e operacional do Fundo, em conformidade com a Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023.



Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, mantido os demais artigos da Lei 2.291/2024 sem alteração.







Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (07/10/2025).





FABIO HIDEK

Assinado de forma digital por FABIO HIDEK



MIURA:03514785 MIURA:03514785902



902

Dados: 2025.10.09 11:18:17

-03'00'





Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal





MENSAGEM





São João do Ivaí, 07 de outubro de 2025.



Senhor Presidente, Senhores Vereadores.





Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 2.291/2024, objetivando adequá-la às disposições da Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023, de modo a viabilizar a habilitação do Município de São João do Ivaí para o recebimento dos repasses destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.

As alterações propostas são indispensáveis para que o Fundo atenda plenamente aos requisitos legais e regulamentares, conforme apontado no Despacho nº 66/2025 da AGEPAR, que analisou o pedido de habilitação apresentado por este Município.

Entre os principais ajustes realizados, destacam-se:



Inclusão expressa da finalidade do FMSBA em custear ações voltadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico;

Ampliação das competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, que passa a exercer também o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo;

Adequação da composição do Conselho, assegurando a participação de representantes da sociedade civil ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico;

Definição do órgão de gestão administrativa do FMSBA, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.





Dessa forma, as alterações ora propostas garantem maior transparência, participação social e adequação legal na gestão dos recursos do Fundo, além de possibilitar a efetiva habilitação do Município junto à AGEPAR para recebimento dos repasses financeiros previstos em regulamentação.

Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação.

















Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal













































Ilmo. Senhor

MD. Presidente da Câmara Municipal José Lima Lomba

São João do Ivaí - Paraná.

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