| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 |
| Date | 2025-10-20 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR Ata da Reunião Extraordinária n. 2336 da Câmara Municipal de São João do Ivaí Estado do Paraná, realizada em 20 de Outubro de 2025 ás 21:05 hs, sob a Presidência do Vereador José Lima Lomba, estando presentes os demais Vereadores: Astalair Tiba Monteiro; Joaquim Henrique da Cunha Silvério; Marcos Mariano da Silva; Reginaldo Cesar da Silva; Maicon Cesar Rossi; Edgar Santos de Carvalho; Sidineia de Oliveira Knupp e Thiago Henrique Carlos da Silva. Para a Ordem do Dia constava o Projeto de Lei n. 77/2025, que Altera a Lei Municipal n. 2.291/2014 que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, para adequação ás disposições da Resolução Agepar n. 10/2022, com redação dada pela Resolução n. 34/2023, projeto que colocado em discussão foi aprovado por unanimidade em terceira votação. Finda a Ordem do Dia e Nada mais havendo, o Presidente encerrou a sessão autorizando sua lavratura na presente ata. Ê NICIPAL DE 4 IVAÍ é PR Des TÉCNICO LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI Nº 77/2025 DATA: 07/10/2025. Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.291/2024, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, para adequação às disposições da Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: LEI Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. Os recursos do FMSBA serão destinados ao custeio de ações e investimentos voltados: – à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, desde que sejam de competência do Município e não constituam obrigação contratual do prestador; – à conservação do meio ambiente, ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, bem como à promoção da educação ambiental em todos os seus níveis; III – à elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais; – à aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FMSBA; – à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; – a outras despesas de interesse ambiental e de saneamento básico, assim consideradas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.” Art. 2º - O art. 15 da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XIX – Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, que deverão contemplar: critérios para aplicação dos recursos conforme as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; procedimentos de monitoramento e avaliação periódica das ações financiadas; regras de prestação de contas e transparência pública; instrumentos de controle social, por meio do Conselho Gestor do Fundo; mecanismos de auditoria e correção de desvios de finalidade.” Art. 3º - O art. 17, inciso V, da Lei Municipal nº 2.291/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “V – Representantes da Sociedade Civil Organizada: 01 (um) representante da entidade religiosa; 01 (um) representante dos proprietários rurais; 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de São João do Ivaí; 01 (um) representante dos moradores ou líderes comunitários; 01 (um) representante de entidades ou organizações da sociedade civil ligadas, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.” Art. 4º Fica definido que o órgão de gestão administrativa do FMSBA será a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem competirá apoiar a execução administrativa, financeira e operacional do Fundo, em conformidade com a Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, mantido os demais artigos da Lei 2.291/2024 sem alteração. Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (07/10/2025). FABIO HIDEK Assinado de forma digital por FABIO HIDEK MIURA:03514785 MIURA:03514785902 902 Dados: 2025.10.09 11:18:17 -03'00' Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal MENSAGEM São João do Ivaí, 07 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 2.291/2024, objetivando adequá-la às disposições da Resolução Agepar nº 10/2022, com redação dada pela Resolução nº 34/2023, de modo a viabilizar a habilitação do Município de São João do Ivaí para o recebimento dos repasses destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA. As alterações propostas são indispensáveis para que o Fundo atenda plenamente aos requisitos legais e regulamentares, conforme apontado no Despacho nº 66/2025 da AGEPAR, que analisou o pedido de habilitação apresentado por este Município. Entre os principais ajustes realizados, destacam-se: Inclusão expressa da finalidade do FMSBA em custear ações voltadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico; Ampliação das competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, que passa a exercer também o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo; Adequação da composição do Conselho, assegurando a participação de representantes da sociedade civil ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico; Definição do órgão de gestão administrativa do FMSBA, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Dessa forma, as alterações ora propostas garantem maior transparência, participação social e adequação legal na gestão dos recursos do Fundo, além de possibilitar a efetiva habilitação do Município junto à AGEPAR para recebimento dos repasses financeiros previstos em regulamentação. Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação. Fábio Hidek Miura Prefeito Municipal Ilmo. Senhor MD. Presidente da Câmara Municipal José Lima Lomba São João do Ivaí - Paraná.