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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais, de envio de prestação de contas de forma quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul da aplicação dos recursos públicos quando ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais para complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de São Mateus do Sul.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-08T18:19:51.589351-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-08-01T18:39:20.985191-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
O Vereador Jeciel Ferreira Franco no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da 
Lei Orgânica Municipal apresenta o seguinte Projeto de Lei, de natureza Ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 032/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades
privadas sem fins lucrativos, organizações não
governamentais, de envio de prestação de 
contas de forma quadrimestral ao Poder 
Legislativo de São Mateus do Sul da aplicação
dos recursos públicos quando ultrapassarem o 
valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais
para complementar serviços de saúde no 
âmbito do Sistema Único de Saúde do 
Município de São Mateus do Sul.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins 
lucrativos, organizações não governamentais, de envio de prestação de contas de forma 
quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul quando o instrumento contratual 
ou equivalente ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais para 
complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de 
São Mateus do Sul.
Art. 2º A prestação de contas deverá conter informações pormenorizadas sobre a 
aplicação dos recursos públicos, conforme previsto no Plano de Trabalho firmado entre a 
entidade e o Município. 
Art. 3º São Objetivos da presente Lei:
I - garantir que as entidades empreguem os recursos públicos dentro das 
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - melhorar a qualidade do serviço público de saúde em âmbito municipal;
III - aprimorar os instrumentos de controle social do Poder Legislativo;
IV - garantir transparência para a população de forma acessível ofertando assim 
o direito à informação.
Art. 4º A apresentação das prestações de contas deve ser protocolada até o último 
dia do mês subsequente ao que se findar o quadrimestre.
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ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do parágrafo anterior, será 
concedido um prazo de 10 (dez) dias para que a pessoa física ou jurídica justifique o atraso,
sob pena de convocação do Poder Legislativo para prestar informações em reunião 
designada para esse fim. 
Art. 5º As prestações de contas deverão ser apresentadas em relatório físico e 
detalhada pelo responsável da entidade ou por pessoa técnica por ele expressamente 
autorizada.
Art. 6° Após os protocolos das prestações de contas, será designada uma sessão 
ordinária para que os membros da edilidade possam ouvir e esclarecer eventuais dúvidas 
sobre as mesmas.
Art. 7° As pessoas físicas ou jurídicas que têm o dever de prestar contas nos 
termos desta Lei Municipal ficam obrigadas a criar e manter Portal de Transparência com 
todos os dados acerca dos recursos públicos, conforme art. 63, §§, da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade financeira, devidamente comprovada,
das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, os Poderes Executivo e Legislativo terão 
a responsabilidade em garantir a transparência das informações por meio de seus sites 
próprios. 
Art. 8° Quando da realização do instrumento contratual ou instrumento equivalente 
o Município deverá constar na cláusula que a entidade deverá cumprir o disposto na 
presente Lei, sob pena incorrer nas condutas previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade 
Administrativa. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2023. 
JECIEL FERREIRA FRANCO
Vereador – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Encaminho a esta Casa Legislativa, para apreciação dos nobres pares, o presente 
projeto que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio de prestação de contas de forma 
quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul sobre a aplicação dos recursos 
públicos das entidades que recebem recursos públicos acima de R$ 10.000,00 (Dez mil 
reais) para complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do 
Município de São Mateus do Sul.
Infelizmente a saúde pública no Brasil possui uma grande crítica da sociedade, 
uma vez que os resultados não trazem a resolutividade que a população em geral aguarda
e, com isso, os Municípios principalmente prefeitos, vereadores e demais agentes políticos 
são considerados os principais culpados pela ineficiência no setor público. 
Em São Mateus do Sul em que pese a saúde pública ter passado por avanço nos 
últimos anos principalmente a atenção básica (responsabilidade do Município) as questões 
que envolvem atendimentos de média e alta complexidade ainda são alvo de críticas pela 
população devido a carência de exames, falta de profissionais médicos, e principalmente a 
má administração de gestores das entidades não governamentais que agem de forma 
obscura na prestação de contas dos recursos públicos perante a sociedade. 
Diante disso, essa proposição legislativa é uma contribuição para que a 
Administração Municipal possa atuar com o Legislativo de forma harmoniosa, dentro do 
princípio da separação dos poderes. Sabemos que na Câmara Municipal estão os 
representantes do povo e exigindo transparência das ações daqueles que recebem 
recursos públicos na área da saúde para atuar de forma complementar na saúde pública 
teremos uma maior eficiência e otimização de gastos na gestão de saúde. 
Atualmente quase 30% (trinta por cento) dos recursos do município são
direcionados a saúde pública, porém a reclamação é constante, nesse sentido, é 
importante criar instrumentos de controle social e no presente caso através de projeto de 
lei termos uma maior fiscalização. 
A Câmara Municipal como órgão representativo da sociedade tem o dever 
juntamente com as demais Instituições em exigir maior transparência das entidades e isso 
somente é possível no momento em que assumir responsabilidade conjunta com o 
Executivo na busca por melhores serviços público, cada qual dentro de sua atuação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
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Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2023. 
JECIEL FERREIRA FRANCO
Vereador – União Brasil

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