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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Os Vereadores Osvaldo Witonski Kotryk ("Parafuso") e Irineu Lepinski Macuco, no
uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte
Projeto de Lei do Legislativo, de natureza Ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 035/2023
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
“Horta Escolar”, com o objetivo de desenvolver
ações para institucionalizar a instalação e
manutenção de hortas nas dependências das
escolas municipais.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa “Horta Escolar”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas
dependências das escolas municipais.
Art. 2º O Programa “Horta Escolar” tem como objetivos:
I - Promoção da educação ambiental, com a integração da horta às atividades
oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
II - Incentivo de bons de hábitos alimentares;
III - Desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV - Complementação da merenda escolar;
V - Fornecimento de mudas às comunidades locais.
§1º Os alimentos produzidos na horta da unidade escolar serão prioritariamente
destinados ao consumo dos estudantes regularmente matriculados, de forma complementar
aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.
§2 Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente
para as famílias de estudantes na faixa da extrema pobreza, conforme critérios e
procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Art. 3º O Poder Executivo ficará encarregado de fornecer orientação técnica,
equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa, podendo firmar
parcerias e convênios com entidades privadas e órgãos públicos de outra esfera da
Federação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 2023
OSVALDO WITONSKI KOTRYK
(“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
IRINEU LEPINSKI MACUCO
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade provocar o Poder Executivo a criar o Programa
“Horta Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e
manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais.
A iniciativa busca o aprimoramento da formação dos estudantes por meio da
conscientização ambiental e do desenvolvimento de novas habilidades e competências úteis
para a formação profissional.
Ainda, visa a contribuir para ampliar o acesso dos estudantes a alimentos saudáveis
nas refeições em ambiente escolar, servindo como incentivo a bons hábitos alimentares. Em
complemento, há previsão da possibilidade de doação do excedente da produção
prioritariamente para famílias na faixa da extrema pobreza.
Ao integrar o cultivo da horta às atividades propostas ao aluno, a iniciativa favorece a
integração junto à comunidade e propicia maior conscientização pela sustentabilidade
ambiental.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 2023
OSVALDO WITONSKI KOTRYK
(“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
IRINEU LEPINSKI MACUCO
Vereador – PSB
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