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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades públicas municipais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Os Vereadores Irineu Lepinski Macuco – PSB e Osvaldo Witonski Kotryk 
(Parafuso), no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal,
apresentam o seguinte Projeto de Lei, de natureza ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 036/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
salas de apoio à amamentação em órgãos e 
entidades públicas municipais e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de repartições públicas municipais
instalarem salas adequadas para as mulheres em fase de amamentação. 
Parágrafo único: A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo somente 
se aplica as novas instalações de prédios públicos que forem criados pelo Município de 
São Mateus do Sul.
Art. 2° Os órgãos e entidades públicas federais deverão instalar salas de apoio à 
amamentação para fazer a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de 
expediente. 
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área 
apropriada, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, 
seguindo o disposto na Nota Técnica Conjunta nº 01/2010 - SAS/MS-ANVISA, embasada 
na Resolução RDC/Anvisa nº 171 de 04 de setembro de 2006. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação 
oficial.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2023.
IRINEU LEPINSKI MACUCO 
Vereador – PSB
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
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ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa obrigar que as repartições públicas municipais 
instalem salas adequadas para as mulheres em fase de amamentação. Em nível federal a 
proposição foi apresentada através do PL nº 4.770, de 2019 de autoria da Ilustre deputada 
Soraya Manato. 
Destaco que hoje a mulher ocupa atualmente a maioria no mercado de trabalho 
sendo que já houve muitas conquistas e é dever sempre do Poder Público criar 
mecanismos que possam fazer com que a mulher tenha um ambiente salubre e digno. Uma 
recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença maternidade para 180 
dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um momento de tensão 
para as famílias dessas mulheres. Além da saudade da servidora por ter que ficar longe do 
filho, existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a preocupação em 
preservar o aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho.
O aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, 
econômicos, sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança. Apesar 
de a criança maior de seis meses já poder obter a maioria dos nutrientes de que precisa 
na alimentação, o leite materno proporciona uma boa quantidade de calorias, vitaminas e 
enzimas para a criança, além de facilitar o processo de transição alimentar (o bebê deve 
mamar exclusivamente no seio até os seis meses de idade e só após é que se deve inserir 
outros alimentos à dieta da criança). 
Além disso, o Ministério da Saúde recomenda oficialmente que o aleitamento seja 
mantido até dois anos de idade ou mais. Outro aspecto a ser considerado é que as 
mulheres que amamentam, e que se afastam de seus filhos em virtude do trabalho, 
precisam esvaziar as mamas durante a sua jornada de trabalho, para alívio do desconforto 
das mamas cheias e para manter a produção do leite.
Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha 
à sua disposição um local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por 
isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas federais mantenham em suas 
estruturas físicas salas de apoio à amamentação. Nessas salas, após a licença 
maternidade, as mulheres que desejarem manter a amamentação poderão ordenhar o 
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próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar 
o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar o leite a um Banco de Leite.
Reforçando esta iniciativa, os artigos 4°, 5°, 7°e 9° do Estatuto da Criança e do 
Adolescente preveem que: 
“Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder 
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária. 
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido 
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos 
fundamentais. 
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento 
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 
Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão 
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães 
submetidas a medida privativa de liberdade.” 
Do ponto de vista da viabilidade, a implantação de salas de apoio à amamentação 
é de baixo custo assim como a sua manutenção. 
Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de 
divisórias nas repartições. Em outros órgãos e entidades, serão necessários pequenos 
investimentos em reforma de um espaço destinado à sala e na compra de mobiliário, qual 
seja poltrona e um freezer.
Pelo exposto, conto com o apoio dos demais pares na aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023.
IRINEU LEPINSKI MACUCO 
Vereador – PSB
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Vereador – PSB

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