| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades públicas municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1816 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 1 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br Os Vereadores Irineu Lepinski Macuco – PSB e Osvaldo Witonski Kotryk (Parafuso), no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei, de natureza ordinária: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 036/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades públicas municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de repartições públicas municipais instalarem salas adequadas para as mulheres em fase de amamentação. Parágrafo único: A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo somente se aplica as novas instalações de prédios públicos que forem criados pelo Município de São Mateus do Sul. Art. 2° Os órgãos e entidades públicas federais deverão instalar salas de apoio à amamentação para fazer a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente. Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo o disposto na Nota Técnica Conjunta nº 01/2010 - SAS/MS-ANVISA, embasada na Resolução RDC/Anvisa nº 171 de 04 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em 11 de julho de 2023. IRINEU LEPINSKI MACUCO Vereador – PSB OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Vereador – PSB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 2 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O presente projeto de lei visa obrigar que as repartições públicas municipais instalem salas adequadas para as mulheres em fase de amamentação. Em nível federal a proposição foi apresentada através do PL nº 4.770, de 2019 de autoria da Ilustre deputada Soraya Manato. Destaco que hoje a mulher ocupa atualmente a maioria no mercado de trabalho sendo que já houve muitas conquistas e é dever sempre do Poder Público criar mecanismos que possam fazer com que a mulher tenha um ambiente salubre e digno. Uma recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença maternidade para 180 dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um momento de tensão para as famílias dessas mulheres. Além da saudade da servidora por ter que ficar longe do filho, existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a preocupação em preservar o aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho. O aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança. Apesar de a criança maior de seis meses já poder obter a maioria dos nutrientes de que precisa na alimentação, o leite materno proporciona uma boa quantidade de calorias, vitaminas e enzimas para a criança, além de facilitar o processo de transição alimentar (o bebê deve mamar exclusivamente no seio até os seis meses de idade e só após é que se deve inserir outros alimentos à dieta da criança). Além disso, o Ministério da Saúde recomenda oficialmente que o aleitamento seja mantido até dois anos de idade ou mais. Outro aspecto a ser considerado é que as mulheres que amamentam, e que se afastam de seus filhos em virtude do trabalho, precisam esvaziar as mamas durante a sua jornada de trabalho, para alívio do desconforto das mamas cheias e para manter a produção do leite. Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua disposição um local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas federais mantenham em suas estruturas físicas salas de apoio à amamentação. Nessas salas, após a licença maternidade, as mulheres que desejarem manter a amamentação poderão ordenhar o CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 3 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar o leite a um Banco de Leite. Reforçando esta iniciativa, os artigos 4°, 5°, 7°e 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que: “Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.” Do ponto de vista da viabilidade, a implantação de salas de apoio à amamentação é de baixo custo assim como a sua manutenção. Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de divisórias nas repartições. Em outros órgãos e entidades, serão necessários pequenos investimentos em reforma de um espaço destinado à sala e na compra de mobiliário, qual seja poltrona e um freezer. Pelo exposto, conto com o apoio dos demais pares na aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023. IRINEU LEPINSKI MACUCO Vereador – PSB OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Vereador – PSB