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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - custo suplementar por aportes financeiros - da Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, revoga a Lei nº 3124/2022, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial 
de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que 
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização 
e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos 
arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019 - custo suplementar por aportes financeiros - da 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, 
revoga a Lei nº 3124/2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por 
aporte financeiro - até o ano de 2057, no valor de R$ 204.779.665,08 (duzentos e 
quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais 
e oito centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial 
constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, 
e, Portaria MF nº 1467/2022.
Parágrafo único. Em cada ano o Aporte Anual constante do anexo I desta Lei, será 
recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas durante o exercício 
fiscal.
Art. 2º. A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por 
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de 
Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 
da Portaria nº 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência 
Social.
Art. 3º. O montante a ser amortizado até 31/12/2023 é de R$ 12.348.848,50 (doze 
milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e 
cinquenta centavos), descontando os valores já recolhidos no ano de 2023, 
conforme autorização legislativa constante da Lei nº 3124/2022 de 16 de setembro 
de 2022.
Art. 4º. Os valores atualizados no art. 3º e constante do Anexo I correspondem ao 
período de 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º. As parcelas mensais possuem vencimento até o 15º (décimo quinto) dia de 
cada mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela 
sofrerá atualização pelo índice IGP-M e acréscimo de juros legais de 1% (um ponto 
por cento) ao mês até o do efetivo pagamento.
Art. 6º. No período de vacância, desta Lei, em decorrência da aplicação da 
anterioridade nonagesimal, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal, 
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as prestações mensais da amortização do déficit atuarial serão pagas de acordo 
com o disposto no Anexo I da Lei nº 3124/2022 de 16 de setembro de 2022.
Art. 7º. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto não editada nova Lei 
com plano de equacionamento e amortização para o Exercício de 2024 e 
subsequentes, repassar os aportes anuais indicados no Anexo I, em 12 (doze) 
parcelas mensais e sucessivas em cada exercício
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, 
quanto ao disposto no artigo 3º;
II - nos demais casos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
sentido contrário.
SÃO MATEUS DO SUL, 18 DE JULHO DE 2023
FERNANDA GARCIA SARDANHA
Prefeita Municipal
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ANEXO I – PLANO DE AMORTIZAÇÃO GERAL
Opção 3 - Plano de Amortização por Aportes Iguais e Alíquotas Decrescentes
O déficit atuarial apresentado poderá ser equilibrado por meio da instituição de 
aportes anuais de recursos iguais ou alíquotas de contribuição suplementar 
decrescentes, conforme apresentado na tabela que segue. 
Para adoção de alíquotas de contribuição suplementar, a metodologia considerada 
foi o crescimento da folha salarial anual dos servidores ativos pois a folha terá 
anualmente um incremento, seja pelo ingresso de novos servidores em substituição
aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas progressões inerentes ao 
plano de cargos e salários. Observamos que como consideramos o crescimento 
salarial as alíquotas de contribuição suplementar tornam-se decrescentes.
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
promove alteração na Lei nº 3124/2022 de 16 de setembro de 2022, com o objetivo 
de revisar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social — RPPS do Município de São Mateus do Sul/PR, adequando-o 
as atuais exigências do Ministério de Previdência.
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se 
mostra como importante ferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial 
existente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de São Mateus do Sul/PR.
Os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, 
foram criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse 
avaliar o custo do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio 
necessárias para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos 
benefícios. Este fato, aliado a outras deficiências estruturais e organizacionais, 
resultou na formação de expressivos déficits atuariais, configurando um desequilíbrio 
atuarial crônico para a maioria dos regimes próprios.
Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de 
forma explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final 
de 1998, estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma 
situação de desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não 
foi apenas uma diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser 
instituídos, mas tarefa muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e 
estruturas erroneamente consolidados há anos ou décadas.
Em 19 de novembro 2018 foi publicada a Portaria nº 464, pela Secretaria 
de Previdência Social, revogada pela Portaria nº 1467/2002, de 02 de junho de 
2022, mas que manteve as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS. 
Trouxe profundas mudanças na gestão atuarial e também institui novos parâmetros 
e obrigações ao ente, unidade gestora e conselhos no que diz respeito à definição 
do plano de custeio e acompanhamento da solvência e liquidez do plano de 
benefícios. 
A Portaria nº 1467/2022, de 02 de junho de 2022, em especial no seu 
Anexo VI, manteve alguns critérios em relação ao prazo máximo do plano de 
amortização e percentuais mínimos do déficit a ser equacionado de acordo com a 
revogada Portaria nº 464/2018, bem como aquela Portaria permite que Municípios 
que fizeram sua reforma da previdência, possam ampliar o prazo de parcelamento 
do déficit atuarial até 2065, in verbis:
Subseção II
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização
Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes 
prazos máximos:
I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização que 
tiver sido implementado em lei do ente federativo publicada após a 
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018;
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II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o 
cálculo do LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro 
da duração; ou
III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como 
parâmetro para o cálculo do LDA, deverão ser observados os seguintes 
parâmetros:
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBC 
deverá corresponder à sobrevida média dos beneficiários; e
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBaC 
deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
Prazo = RAP x 1,5
onde:
RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado, 
calculado a partir da base cadastral, premissas e hipóteses utilizadas na 
respectiva avaliação atuarial, considerando no mínimo a idade, sexo e 
tempo de contribuição.
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o disposto 
no inciso IV do art. 55 desta Portaria, o plano de amortização do déficit 
atuarial de que trata o inciso I do caput poderá prever alíquotas e/ou 
aportes até 2065.
Importante frisar, que com a Portaria nº 1467/2022, de 02 de junho de 
2022, ainda são exigidos pelo Ministério de Previdência os seguintes documentos 
relativos à Avaliação Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de 
Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada 
na avaliação atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial, Demonstrativo de Duração do 
Passivo, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e Relatório de Análise 
das Hipóteses.
Portanto, a presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a 
situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do RPPS do Município de São 
Mateus do Sul/PR, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas 
anteriormente. Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas 
em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e 
dimensionam os Custos e as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário, 
atendendo os requisitos da Portaria nº 1467/2022, que estabelece os parâmetros 
técnico-atuariais para a realização deste tipo de estudo.
Ainda oportuno esclarecer, que por meio do Parecer PGFN/CAT nº 
5/2019, de 26 de fevereiro de 2019 (2203754), a Coordenação-Geral de Assuntos 
Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) fixou a 
interpretação de que a contribuição previdenciária a cargo dos entes federativos 
para os respectivos RPPS apresenta natureza tributária, submetendo-se, assim, aos 
princípios e regras aplicáveis a essa espécie de obrigação, inclusive às disposições 
do § 6º do art. 195 da Constituição Federal, que determina o seguinte:
Art. 195 
..........................................................................................................
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§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser 
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as 
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 
150, III, "b".
Em face disso, a Subsecretaria Previdência solicitou orientação à PGFN 
quanto ao procedimento a ser adotado pelo órgão, no registro de alíquotas no 
Cadprev e do plano de custeio no Gescon, quando a lei local continha previsão de 
“vacatio legis” e anterioridade omitida ou remetida ao texto constitucional.
A Coordenação de Assuntos Tributários da PGFN se manifestou no 
Parecer SEI nº 15171/2021/ME concluindo conforme abaixo: 
a) Em relação às leis que estabelecem período de vacatio, vale ressaltar 
que, sempre que tal período for inferior a 90 (noventa) dias, o prazo a 
partir do qual será exigível o tributo será o de noventa dias contados da 
data da publicação da lei, quando estará cumprida a anterioridade 
nonagesimal;
b) Nos casos de lei que silenciam quanto à data de sua entrada em vigor, 
a vigência dar-se-á após 45 (quarenta e cinco) dias da publicação, nos 
termos do art. 1º da LINDB. Assim, o prazo a partir do qual será exigível o 
tributo também será o de noventa dias contados da data da publicação da 
lei, quando estará cumprida a anterioridade nonagesimal; e
c) Por fim, na inusitada hipótese de a lei estabelecer período de vacatio 
superior a 90 (noventa) dias, deve-se aguardar a data prevista para sua 
vigência, a fim de que possa produzir seus efeitos jurídicos.
Neste sentido, o §1º do artigo 9º, da Portaria nº 1467/2022, de 02 junho 
de 2022, que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e 
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei 
nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, dispõe expressamente que “Aos aportes 
destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto 
nos incisos I, III e IV do caput”, sendo que o inciso I dispõe que “em caso de 
instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da 
data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, 
podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês 
subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da 
contribuição anterior durante esse período.”, in verbis:
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos 
beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por 
meio de lei do ente federativo, e:
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente 
que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na 
lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao 
nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição 
anterior durante esse período;
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II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de 
contribuição desde que embasadas em avaliação atuarial;
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e
IV - a implementação de eventual redução está condicionada à 
observância dos critérios previstos no art. 65.
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit 
atuarial aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados 
ao plano de equacionamento do deficit atuarial poderão ser diferenciados 
conforme critérios previstos no art. 53.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e 
beneficiários deverá observar os parâmetros definidos na forma do § 22 
do art. 40 da Constituição.
§ 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que 
trata o caput quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82. 
(grifos nossos)
Inclusive, o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço 
Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social1
, esclareceu que não é possível alterar ou instituir o plano de 
custeio (alíquotas de contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, 
alíquotas suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa 
em Lei autorizando, in verbis:
Direto ao Ponto – Divisão de Atendimento do DRPPS:
• Em cumprimento à Portaria nº 1.467/2022 (art. 9°, I), que incorporou os 
entendimento de pareceres da PGFN, em caso de instituição ou 
majoração das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e 
beneficiários, deve ser aplicada a anterioridade nonagesimal (prazo de 90 
dias para exigência das alíquotas majoradas). 
• A “noventena” é aplicada, mesmo se a norma não a prever 
expressamente, pois se trata de uma exigência constitucional para 
contribuições previdenciárias (art. 149, caput, c/c art. 150, III, “c”). 
Contudo, orienta-se que a lei do ente federativo preveja a sua entrada em 
vigor no 1º dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da sua 
publicação, para evitar fracionamento de valores. 
• Por ser tratar de tributo: 
 As alíquotas NÃO poderão ser alteradas com efeitos retroativos, 
conforme esclarecido no inciso II do art. 9° da Portaria MTP nº 
1.467/2022. 
 NÃO é possível alterar ou instituir o plano de custeio (alíquotas de 
contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits, 
alíquotas suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja 
previsão expressa em Lei autorizando.” (grifos nossos) 
 
1 https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/informe-externo-mensal-dos-rpps￾edicao-xxxi-mar-2023
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Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do 
equilíbrio financeiro do regime de previdência dos servidores públicos de São 
Mateus do Sul/PR, além de ser em si uma política pública, é política que se reflete 
em outras políticas, pois afeta a capacidade deste ente, de conseguir realizar as 
suas demais políticas públicas.
Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser 
discutidas e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da previdência 
municipal. E exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Poder 
Executivo e no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de São Mateus do Sul/PR, em especial com a redução do valor do déficit atuarial 
anteriormente apresentado no ano de 2022.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre 
favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal.
SÃO MATEUS DO SUL, 18 DE JULHO DE 2023
FERNANDA GARCIA SARDANHA
Prefeita Municipal

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