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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaModifica dispositivos da Lei Municipal nº 2.601, de 22.09.2015, que Institui o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T18:28:22.112957-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-11T09:41:42.938465-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 16

va, PREFEITURA DE
Ralf SÃO MATEUS DO SUL
same
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 2.601, de
22.09.2015, que Institui o Plano de Carreiras da Prefeitura
Municipal de São Mateus do Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná,
Aprovou, e eu, Prefeita Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar dispositivos da Lei nº 2.601,
de 22.09.2015, que Institui o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de São
Mateus do Sul, reenquadrando o Padrão do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO,
com a consequente modificação no vencimento básico e, ainda reenquadrando o
Padrão dos cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Art. 2º. Para fins de reenquadramento, fica criado o padrão 10B, no Anexo | da Lei
Municipal da Lei Municipal 2.601, de 22.09.2015.
Art. 3º. Em razão dos reenquadramentos, o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO,
passa a ser classificado no PADRAO 10A, GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRAÇÃO E ESCRITÓRIO (ADE) e, os cargos de AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS e AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, passa, a ser classificados no
PADRÃO 10B, GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL — SBS.
Art. 4º. Em consequência do disposto nos artigos 1º a 3º, os Anexos le Ill da Lei nº
2.601, de 22 de setembro de 2015, com suas posteriores alterações, passam a vigorar
com a redação anexa.
Art. 5º. Em razão do disposto nos artigos anteriores, alteram-se o inciso V do artigo
2º, o caput do artigo 5º e, o caput do artigo 18 da Lei 2.601/2015, passando a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 2º. Para os efeitos desta lei, são assim definidos os principais conceitos
que operacionalizam o Plano de Carreiras:
(1)
V — Padrão é o vencimento-base expresso em números de 01 (um) até 20
(vinte), aplicável a cada uma das classes como retribuição financeira pelo
efetivo exercício do cargo; e”
(.)
“Art. 5º. A carreira dos servidores municipais de São Mateus do Sul é
estruturada em 20 padrões com 30 níveis em cada um, sendo de 1% a
diferença entre os níveis”.
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Rua Barão do Rio Branco 431 — Centro CNPJ 76.021.450/0001-22
PREFEITURA DE
SAO MATEUS DO SUL
“Art. 18. Os valores financeiros devidos mensalmente aos servidores do
quadro permanente, especial e ocupantes de emprego público, pelo exercício
regular de suas atribuições, a título de vencimento, constam do Anexo III,
tabela de vencimentos formada por 20 padrões com 30 níveis cada”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 2023.
Prefeitura Municipal, 17 de agosto de 2028.
FERNANDA GARCIA
SARDANHA:02560850990
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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PREFEITURA DE
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ANEXO | - PARTEI
Classificação dos Cargos de Provimento Efetivo nos padrões de vencimentos com a
localização nos grupos ocupacionais (GO), n.º de vagas (QTD).
PADRÃO CARGOS — | GO* | VAGAS*
01 a 06
07 Inspetor de Alunos ADE 01
Monitor de Creche OPR 03
08 Artesão OPR 01
09
10 Auxiliar de Serviços de Oficina OPR 03
10 A Agente Administrativo ADE 50
10B Agente Comunitário de Saúde sBS 70
Agente de Combate às Endemias SBS 13
Agente de Vigilância Sanitária sBS 06
Agente Educacional SBS 01
Auxiliar de Enfermagem SBS 29
Auxiliar Odontológico SBS 11
Bibliotecário ADE 01
11 Borracheiro OPR 01
Escriturário ADE 37
Motorista OPR 29
Operador de Máquinas e Equipamentos OPR 17
Secretária Escolar ADE 20
Educador Social | OPR 07
Eletricista TCP 04
Protético TCP 01
Técnico Agrícola TCP 05
12 Técnico em Contabilidade TCP 02
Técnico em Enfermagem SBS 33
Técnico em Segurança do Trabalho TCP 01
Tecnólogo TCP 03
13 Educador Social || TCP 08
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fá PREFEITURA DE
SÃO MATEUS DO SUL
Administrador TCP 15
Arquiteto TCP 03
Assistente Social sBS 15
Enfermeiro sBS 13
Enfermeiro Plantonista SBS 04
Farmacêutico SBS 03
Fiscal TCP 04
14 Fisioterapeuta sBS 08
Fonoaudiólogo sBS 02
Nutricionista TCP 03
Profissional de Educação Física sBS 02
Psicólogo SBS 06
Terapeuta Ocupacional SBS 01
Veterinário TCP 03
Advogado TCP 03
15 Contador TCP 02
Dentista SBS 09
Engenheiro TCP 04
16 Médico SsBS 13
17
18 Médico Plantonista SBS 05
TOTAL 475
“GO - Grupo Ocupacional, distribuídos da seguinte forma:
ADE — Administração e Escritório;
OPR — Operacional;
SBS — Saúde e Bem-Estar Social:
TCP — Técnico-Profissional.
“VAGAS — Número de vagas do cargo.
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SS e cp asas
| PREFEITURA DE
SÃO MATEUS DO SUL
ANEXO | - PARTEII
QUADRO PERMANENTE
Relação dos grupos ocupacionais com as respectivas carreiras e classes
100- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO E ESCRITÓRIO (ADE)
101 - Bibliotecário
103 - Escriturário
106 - Inspetor de Alunos
108 - Secretária Escolar
112 - Agente Administrativo
200- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (OPR)
203- Auxiliar de Serviços de Oficina
206- Monitor de Creche
207- Motorista
208- Operador de Máquinas e Equipamentos
209- Borracheiro
210- Educador Social |
211- Artesão
400- GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL (SBS)
401- Auxiliar de Enfermagem
402- Agente de Vigilância Sanitária
403- Assistente Social
404- Técnico em Enfermagem
406- Enfermeiro
407- Farmacêutico
408- Fisioterapeuta
409- Fonoaudiólogo
410- Médico
411- Psicólogo
414- Dentista
415- Agente Comunitário de Saúde
417- Auxiliar Odontológico
418- Terapeuta Ocupacional
419- Enfermeiro Plantonista
420- Médico Plantonista
421- Agente de Combate às Endemias
422- Profissional de Educação Física
423- Agente Educacional
500. TÉCNICO-PROFISSIONAL (TCP)
501. Administrador
502. Advogado
508. Arquiteto
504. Contador
507. Engenheiro
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SS a css
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PREFEITURA DE
SAO MATEUS DO SUL
508. Técnico Agrícola
509. Técnico em Contabilidade
511. Eletricista
5183. Veterinário
514. Nutricionista
515. Tecnólogo
516. Fiscal
517. Protético
518. Educador Social Il
520. Técnico em Segurança do Trabalho
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SS rr crescesse
PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008
Rua Barão do Rio Branco,431 — Centro CNPJ 76.021.450/0001-22
PREFEITURA DE
SAO MATEUS DO SUL
Ao Senhor
ENEAS JEFERSON MELNISKI
Presidente da Câmara de Vereadores
e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de
SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ.
ASSUNTO: PROJETO LEI Nº 029, DE 17 DE AGOSTO DE 2028.
SÚMULA: Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 2.601, de 22.09.2015, que Institui
o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o Projeto de Lei anexo, que Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 2.601, de
22.09.2015, que Institui o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus
do Sul, pelas razões a seguir expostas:
A proposta apresentada vem propor a alteração do padrão do cargo efetivo
de AGENTE ADMINISTRATIVO, passando do Padrão 08 para o Padrão 10A, com o
intuito de promover um incremento no montante de R$500,00 (quinhentos reais) no
vencimento mensal do cargo, passando dos atuais R$1.678,73 para R$2.178,73. Este
acréscimo, visa causar a valorização dos profissionais que atuam para o bom
andamento dos trabalhos no Poder Executivo e, uma vez, incentivando-os com
remuneração condigna, fazendo jus às atividades laborais desenvolvidas por seus
ocupantes.
Aliado a isso, a remuneração atualmente percebida pelos ocupantes do
cargo de Agente Administrativo, tem feito com que o Poder Executivo Municipal
enfrente dificuldade de atração e retenção de talentos na ocupação do Cargo,
mediante um cenário de remuneração incompatível com as atividades desenvolvidas
pelos profissionais.
Também, é razoável apresentar abaixo, a comparação da remuneração
hoje recebida pelos Agentes Administrativos, com o salário recebido por um Estagiário
- Nível Pós Graduação e o atual salário mínimo regional do Paraná.
Salário Carga horária
Agente Administrativo R$1.678,73 - bruto 40 horas semanais
Estagiário Nível Pós | R$1.589,00 30 horas semanais
Graduação
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SS riscar eremita. cnsmcsesecsmnsmesma,
PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008
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PREFEITURA DE
* SÃO MATEUS DO SUL
7 SÃO MATEUS DO SUL
Salário mínimo regional - setor | R$ 1.816,60 40 horas semanais
de serviços administrativos
Ainda, a alteração aqui proposta ocorre também na esteira de processo
administrativo, iniciado em 2022 nesta Prefeitura, em ação conjunta dos Agentes que,
após vários estudos, pareceres e tratativas de reorganização, culminou em enquadrar
a remuneração do atual cargo.
Já no tocante a correção do Padrão dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, isso se deve tão somente em razão de
adequar a Classificação dos Cargos de Provimento Efetivo nos padrões de
vencimentos com a localização nos grupos ocupacionais (GO), sem o aumento de
padrão salarial, portanto não havendo impacto financeiro para esses cargos.
Ademais, o impacto financeiro da presente Lei, que segue juntamente, está
aquém dos limites previstos na legislação vigente, bem como, nos próximos 03 (três)
anos ficará abaixo do estabelecido.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a
medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Prefeitura Municipal, 17 de agosto de 2028.
ma FERNANDA GARCIA
FERNANDA GARCIA
SARDANHA:025608
50990
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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SS rr “ceras
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OMIZONVNIS 3 ONUVININVÍVO OLVAWI JA OWNIL OU OMI viva sOgva
YMytvA 00 OGvisa
NOS DO SNILVN OYS 30 OlaDINNIA
Taxa de Administração para custelo das despesas necessárias à organização e ao
funcionamento do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul - IPRESMAT
- Lei nº 3,056/2021
Impacto paro abertura de PSS - Sec. Mun.de Assistência Social para os cargos de
Educador Social | e Educador Social !! - previsão de vigência de dezembro/2022 à
novembro/2023 - Processo nº 7889/2022 (readequado vigência de fevereiro/2023 o
janeiro/2024 com reojuste de 6,5%)
impacto para ab - Sec. Mun.d do para os cargos de Professor
Professor de Educação Infantil 40H e Fonogudiáloga 40H - Processo nº 9308/2022.
(Readequado conforme Pisa Magistério)(Readequado conforme Ofício nº 224/2023
MEC
impocto pora contratação de Prestação de Serviços de Plantões Médicos no Pronto
Atendimento Municipal Dr. Oséas Pacheco 24HRS, conforme Ofício nº 1876/2022 da
SMS e Ofício nº 424/2022 da SMA - Previsão de Vigência de outubro/2022 a abril/2023 -|
Processo nº 10,.153/2022
Impacto para abertura de PSS - Sec, Mun.de Educação para os cargos de Monitor 20H e
Monitor 30H - previsão de vigência de fevereiro/2023 a janeiro/2024 - Processo nº
11009/2022.(Readequado com reajuste de 6,5%)
impacto para abertura de PSS - Sec. Mun. de Saúde para os corgos de Médico
Estratégia Saúde da Família - ESF, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico
Traumatologista/Ortopedista, Médico Auditor e Psicálogo - previsão de vigência de
derembro/2022 a novembro/2023 - Processo nº 9774/2022. (Readequado com reajuste
de 6,5%)
fmpocto para contratação de Prestação de Serviços de Plantões Médicos no Pronto
Atendimento Municipal Dr, Oséas Pacheco, conforme Ofício nº 1828/2022 da sms e
Projeto Básico 1828/2022 - Processo nº 9936/2022
Impacto para abertura de Processo Seletivo Simplificado (PSS - Saúde) visando o
contratação de: Agente Comunitário de Saúde - área central/ Fisioterapeuta /
Nutricionista / Técnico de Enfermagem / Enfermeiro ESF - previsão de vigência de
janeiro a dezembro/2023 - conforme Ofício nº 2247/2022 da SMS - Processo nº
12494/2022 (Readequado com reajuste de 6,5%)
impacto Termo de Fomento visando o reposse de recursos financeiros para despesas de
pessoal referente ao exercício financeiro de 2023 junto a APAE - Processo nº
12491/2022
impacto pela contratação de 54 Professores 20h e 12 Professores de Educação Infantil
40h fEstatutários) - concurso público - previsão de nomeação em fevereiro/2023 -
Processo nº 12294/2022 (Readequado conforme Piso Magistério)
Contratação Temporária de 01 Farmacêutico, 01 Dentista, 03 Médicos ESF, 01
Psicólogo, D7 Técnicos de Enfermagem e 02 Enfermeiros ESF, oriundos de PSS - previsão
de vigência de fevereiro/2023 a janeiro/2024 - Processo nº 13414/2022 (Readequado
com reajuste de 6,5%)
Contratação Temporária de 01 Engenheiro Civil, oriundo de PSS - previsão de vigência
de fevereiro/2023 a janeiro/2024 - Processo nº 290/2023 (Readequado com regjuste de
6,5%)
impacto pela contratação de 07 Professores 20h (01 é reposição) e 01 Professor de
Educação infantil 40h (Estatutários) - concurso público - previsão de nomeação em
fevereiro/2023 - Processo nº 13324/2022 (Readequado conforme Piso Magistério)
impacto peio concessão de reajuste salarial aos servidores públicos do município de São
Mateus do Sul, correpondente a 14,00% paro o Magistério Público Municipal e; 6,50%
para o Quadro Geral Municipal, incluíndo o quadro permanente e temporário -
Conforme Processo nº 831/2023.
Concessão de jornadas Suplementares para Professores - Projeção elaborado pelo Rtt,
sendo acrescido 14,00%, visto o andamento do Processo nº 831/2023 que prevê revisão
salarial aos servidores - Processo nº 1136/2023
Concessão de 01 Gratificação de Coordenação pedagógica para o ano de 2023, sendo
acrescida 14,00%, visto o andamento do Processo nº 831/2023 - Ofício 204/2023 SEMEC
- Proçesso nº 1136/2023
Ea a
132.430,11 0,07
314.324,22 0,17
1.487.943,75 135.267,61
1.099.280,16
1.632.157,44 770.009,76
209.952,09 9,11
2.401.522,93 1,31
1.980.412,14] 2,08
99.607,74 aos
2.619.843,20
180.037,47
9.055,25
a = ENE
es É EEE
EE
527.679,96 0,27
2.619.843,20
010
0,00
246.310,01 0,13 268.701,82
6.942.144,42 3,80 6.342.146,75
1,468.732,22
1461898) 0,01
0,14
268.701,82 | q,14
i
3,35 6.342.146,75
Contratação Temporária de 01 Assistente Social (SMAS), oriundo de PSS - previsão de
vigência de fevereiro/2023 a janeiro/2024 - Processo nº 1157/2023 (considerando
reajuste de 6,5%)
Contratação Temporário de 01 Enfermeiro ESF, oriundo do PSS nº 10/2022 - previsão
de vigência de junho/2023 a maio/2024 - Processo nº 2738/2024 (recalculado devido
compensação pela recisão de contrato de outro PSS)
Contratação Temporário de 02 Auxiliares Odontológicos, aríundos do PSS nº 06/2022 -
previsão de vigêncio de maiol/2023 o abril/2024 - Processo nº 4007/2024
impacto pela concessão de 23 jornadas suplementares de professores 20horas e;
contratação temporária via PSS de: 11 Professores 20 horas, 10 Monitores 20 horas e 20
Monitores 30 horas - Conforme Ofício nº 641/2023 da Secretaria Municipal de Educação
(SEMEC) - Processo nº 3690/2023
Adequação da remuneração do cargo de Agente Administrativo, passando dos atuais
R$ 1.678,73 para R$ 2.178,73 (acréscimo de R$ 500,00) - a vigorar a partir do mês de
julho/2023 « Processo nº 9873/2022
Timike Máximo (incisos |, e ll, art. 20 da LRF] - 54%
Limite Prudencial ($ único, art. 22 da LRF) - 51,30%
Limite de Alerta finciso il do $ 1º do 59 da LRF) - 48,60
54.856,16 203
12.907,67 001
1.047.240,57 0,57
29/06/2023
321.824,67
235.541,10
FAalrAi
4.986,92 0,00
31.685,36 0,02
444, 0,02
0,17
ESEES
* Dados a serem válidados pelo TCE/PR após envio do SIM-AM
Ka
|
|
235.541,10 012
0,12
39,07
METODOLOGIA DE CÁLCULO DE IMPACTO E CONSIDERAÇÕES DA
CONTABILIDADE
PROCESSO Nº 9873/2022 - GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL - ADEQUAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, PASSANDO DOS
ATUAIS R$ 1.678,73 PARA R$ 2.178,73 (ACRÉSCIMO DE R$ 500,00)
Obs.: Cálculo atualizado após reestimativa da RCL ajustada e adequações na planilha de
projeção de gastos com pessoal, conforme solicitações das secretarias
Considerando a nova solicitação advinda da Secretária Municipal da Casa Civil,
oriundo do despacho ao verso da página nº 51, e demais informações repassadas pelo
Departamento de Recursos Humanos, contidas no Processo nº 9873/2022, quanto a
necessidade de cálculo de impacto para a adequação da remuneração do cargo de Agente
Administrativo, passando dos atuais R$ 1.678,73 para R$ 2.178,73, ou seja, um acréscimo
de R$ 500,00 - a vigorar a partir do mês de julho/2023, tem-se as seguintes considerações
quanto a metodologia adotada para o cálculo de impacto:
1 — Estimados os gastos com adequação da remuneração do cargo de Agente
Administrativo, passando dos atuais R$ 1.678,73 para R$ 2.178,73 — considerando a
adequação da remuneração a partir do mês de julho/2023, regidos pelo Regime Jurídico
Estatutário. Sendo que os gastos atualmente são compostos pelos vencimentos mensais
individuais de R$ 1.678,73 (vencimento base), o qual será reajustado para R$ 2.178,73
(vencimento base). Ou seja, o acréscimo de dispêndio a ser contabilizado nos vencimentos
mensais individuais é de R$ 500,00 (vencimento base) + R$ 70,00 referente a incidência
de encargos patronais de 14% por estar vinculado ao RPPS — Totalizando R$ 570,00
mensais por vaga provida, no qual ainda, na projeção anual, fora adicionado o 13º salário
+ férias proporcionais.
Considerando as informações contidas no Processo nº 9873/2022, após
identificar o gasto mensal por cargo (item 01 do demonstrativo do cálculo de
impacto), multiplicou-se o referido valor mensal X número de cargos providos (31) X
o período projetado para a vigência contratual, ou seja, a contar de julho/2023. Sendo
assim, o montante a ser gasto em caso de adequação da remuneração do cargo de
Agente Administrativo para o valor de R$ 2.178,73 (acréscimo de R$ 500,00), de
acordo com a solicitação, é de R$ 117.770,55 para o exercício financeiro de 2023 e,
de R$ 235.541,10 para cada um dos exercícios financeiros de 2024 e 2025,
respectivamente. Lembrando que, na referente projeção, não se contabiliza qualquer
espécie de reajustes futuros aos servidores, exceto os concedidos até a presente
data. Consequentemente, tais despesas representam um acréscimo no índice de
despesas com pessoal em relação a RCL ajustada projetada em 0,06% para o
exercício financeiro de 2023 e, em 0,12% para os exercícios financeiros de 2024 e
2025, respectivamente.
HA
É importante destacar que apesar de não ser considerado no presente cálculo de
impacto uma estimativa de aumento de despesa decorrente de reajuste ou revisão salarial
anual aos servidores públicos para os anos subsequentes, o presente demonstrativo já
contabiliza o que já fora concedido no exercício corrente, fato que, automaticamente, já
reflete nos demais exercícios financeiros: em relação a RCL projetada, optou-se por realizar
adequações, uma vez que a RCL ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal
resultou no valor de R$ 197.510.581,16, considerando como referência o mês de
dezembro/2022 (valor atualizado e validado pelo TCE/PR). No entanto, para fins de
estimativa de índice de despesas com pessoal, deste valor da RCL ajustada destacada, é
deduzido o montante de R$ 24.826.316,14, correspondente a parte do acordo relativo ao
recolhimento de royalties sobre a produção de petróleo e gás proveniente de xisto, o qual
foi depositado no mês de dezembro/2022 e, considerando que a RCL é fundamentada na
evolução nos últimos doze meses, para fins de projeção, este elevado montante não irá
compor a RCL em dezembro/2023, posto que não é uma Receita de caráter continuado.
Além disso, houve a necessidade de reestimativa da RCL ajustada para fins de projeções
(calculada a partir de 12/06/2023), com base no Relatório de Inflação (Volume 25 | Número
1 | Março 2023) comunicado pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a projeção do
cenário de referência, onde estima a inflação acumulada para os últimos 12 meses em 5,8%
ao final do exercício financeiro de 2023 (acima da meta para a inflação de 3,25%); reduzindo
para 3,6% em 2024 (acima da meta para a inflação de 3,00%) e; reduzindo para 3,2% em
2025 (acima da meta para a inflação de 3,00%). Tais parâmetros resultam na RCL ajustada
para fins de projeções elaboradas da seguinte forma: a RCL ajustada apurada, conforme
Demonstrativo da despesa com pessoal emitida pelo TCE/PR, com referência a
dezembro/2022 (deduzido o valor do acordo relativo ao recolhimento de royalties) totalizou
R$ 172.684.265,02, resultado este utilizado para base de cálculo na projeção da RCL
ajustada, sendo então aplicado os indices inflacionários mencionados, que resultou na
projeção da RCL ajustada para o findar do exercício financeiro de 2023 em R$
182.699.952,39; de 2024 em R$ 189.277.150,68 e; de 2024 em R$ 195.334.0199,50.
Portanto, apurados e atualizados os dados conforme a solicitação contida no
Processo nº 9873/2022, quanto a necessidade de cálculo de impacto para a
adequação da remuneração do cargo de Agente Administrativo para o valor de R$
2.178,73 (acréscimo de R$ 500,00), além das demais estimativas já realizadas no
decorrer do atual exercício financeiro, a projeção atualizada de % de gastos com
pessoal sobre a RCL ajustada - que no mês de dezembro/2022 resultou em 36,84%
(último Demonstrativo validado pelo TCE/PR), e no mês de maio/2023 resultou em
39,40% (Demonstrativo emitido do sistema contábil, ainda a ser validado pelo
TCE/PR) - é estimada em: 51,06% para o findar do exercício financeiro de 2023;
41,15% para o findar do exercício financeiro de 2024 e; 39,07% para o findar do
exercício financeiro de 2025. Vale lembrar, que no presente estudo, as estimativas de
despesas realizadas foram readequadas e consideram apenas o período informado de
contratação, mesmo que este se caracterize como serviço contínuo, cabendo ao gestor da
pasta, solicitar que nas estimativas considere-se um período maior do que o contrato
realizado, para fins de controle de despesas com | pessoal, visto que novas despesas do
mesmo gênero podem ser realizadas mediante outros formatos de contratação, como
goncurso público, por exemplo. Ou seja, deve-se atentar-se quanto a variação do índice
% projetado ano a ano, em especial por considerar o prazo de vigência contratual ou
programação estabelecida (a destacar a contratação de serviços terceirizados na
área de saúde, contratos temporários de profissionais via PSS, repasses para
Entidades, Consórcio Público — CISVALI) e, também, pela ausência de previsão de
futuros reajustes aos servidores municipais, exceto os realizados no ano corrente
(Processo nº 831/2023); aliado a isto, existe uma estimativa na projeção da RCL
ajustada, tomando como referência o mês de dezembro/2022, e aplicando a
atualização, conforme o Relatório de Inflação (Volume 25 | Número 1 | Março 2023)
comunicado pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, no decorrer dos anos,
estagnando ou reduzindo as despesas com pessoal que compõe os limites
estabelecidos pela LRF, conjugado a uma elevada projeção na Receita Corrente
Liquida ajustada, automaticamente, haverá uma redução nos índices percentuais
para fins de limites, no entanto, frisamos novamente a necessidade de prudência,
haja visto a verificação quanto a continuidade dos gastos cuja vigência contratual
tem prazo determinado, e que não estão projetadas no demonstrativo apresentado
para os períodos posteriores, bem como, quanto a possibilidade de redução nas
receitas arrecadadas.
Portanto, destaca-se que tanto o índice de despesas com pessoal apresentado
em dezembro/2021, como o apresentado em dezembro/2022, consta abaixo dos
limites estabelecidos pela LRF. Atualmente, considerando as novas estimativas e as
já realizadas no corrente ano, a projeção para os exercícios financeiros
subsequentes, observado a vigência dos contratos com terceirização e temporários
atuais, como no caso em tela, é de que ATINGIRÁ O LIMITE DE ALERTA IMPOSTO
PELA LRF AQ FINDAR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, retornando abaixo dos
limites impostos pela LRF no findar dos exercícios financeiros de 2024 e 2025, porém,
observadas as considerações citadas anteriormente. Frise-se que trata-se de uma
estimativa que poderá variar de forma significativa, visto que dependerá especificamente
da Receita de fato realizada e que servirá de base para o cálculo dos índices apresentados,
lembrando que neste momento é muito complexo realizar qualquer projeção precisa visto
a indefinição do cenário econômico.
Enfim, diante das projeções e estimativas realizadas e atualizadas, conforme
ajuste na RCL, cumulativo ao presente estudo, no Processo nº 9873/2022, deve-se se
atentar ao que dispõe a LRF em seus Art. 21, 22 e 23, para fins de controle da despesa
total com pessoal, posto os resultados obtidos, conforme destacado abaixo.
LRF - Subseção !l - Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito:
!- 0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIl do
caput do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal: e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
l-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
uu - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
53
f
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
$ 1º As restrições de que tratam os incisos Il, llle IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
! - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no
art. 20.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no $& 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
! - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
!! - criação de cargo, emprego ou função;
!ll - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 60 do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art 22, 0
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 8$
3º e 40 do art. 169 da Constituição.
$ to No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
(Vide AD! 2238)
7
Ba |
$ 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária. (Vide AD! 2238)
$ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, O
Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
!- receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
H - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da divida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
$ 40 As restrições do & 30 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder
ou órgão referidos no art. 20.
8 5º As restrições previstas no $ 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de
queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente
quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
! — diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios
decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
H — diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
$6º O disposto no 8 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do
quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei
Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.
Ademais, após as referidas e novas considerações referente ao Processo nº
9873/2022, resta manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento quanto à
adequação Orçamentária para a respectiva adequação da remuneração do cargo de
Agente Administrativo, vide os valores apresentados no presente demonstrativo de cálculo
de impacto.
Por fim, ratificamos que em caso de contratações/despesas que devam ser
consideradas para fins de limites de índices de pessoal, deverão ser previamente
encaminhadas para cálculo de impacto, bem como, as estimativas de cálculos realizadas
que NÃO venham a ser executadas sejam imediatamente informadas ao Departamento de
Contabilidade para desconsiderar de futuras projeções de despesas com pessoal. Portanto,
diante das variações que podem ocorrer ao longo do tempo, é IMPRESCENDÍVEL, a cada
previsão de efetivo gastos com pessoal, nova solicitação de impacto financeiro para análise
e efetiva projeção na composição do indice e possível adequação aos LIMITES, conf
estabelece a LRF. dá
São Mateus do Sul, 29 de junho de 2023.

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