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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a concessão de direito real de uso de imóvel público para fins sociais e dá outras providências.
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2023-09-26T19:06:30.729209-03:00 Aprovado 8 0 0
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a concessão de 
direito real de uso de imóvel público para fins sociais e dá outras 
providências.
EU, FERNANDA GARCIA SARDANHA, PREFEITA MUNICIPAL DE 
SÃO MATEUS DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao que dipõe a Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação e a 
consequente concessão de direito real de uso do lote urbano, com área de 9.105,93 
m2
, localizado na Colônia Taquaral, nesta cidade, com matrícula transcrita sob nº 
23.404, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, à Associação São Mateuense 
de Apoio e Proteção ao Idoso, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 31.975.966/0001-78.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão se destinará a abrigar a sede da Associação 
São Mateuense de Apoio e Proteção ao Idoso, como Instituição de Longa 
Permanência para Idosos.
§ 1º. Havendo, a qualquer tempo, alteração dos objetivos previstos no estatuto da 
associação, deverá a beneficiada comunicar o Poder Executivo Municipal, sob pena 
das implicações contidas no páragrafo único do artigo 5º desta lei.
§ 2º. Caso a mudança importe em descaracterização da finalidade, a presente 
concessão ficará condicionada a nova autorização pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A concessão de que tarta o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte 
e cinco) anos a contar da assinatura de escritura pública. 
§ 1º. O prazo que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, 
através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender 
ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, o imóvel retornará à posse 
do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos 
cofres públicos.
Art. 4º. Fica o imóvel, objeto desta Lei gravado com cláusula de inalienabilidade. 
Art. 5º. Resolver-se-á de pleno direito esta concessão, antes do decurso de qualquer 
prazo quando a concessionária:
I – der ao imóvel concedido destinação diversa da estabelecida no art. 2º da presente 
lei;
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II - transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel, uma vez que a propriedade é do 
ente municipal;
III – descumprir qualquer cláusula da presente lei.
Parágrafo único. A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele 
introduzidas independem de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão 
incorporadas ao patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização ou 
ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Art. 6º. Na escritura pública de concessão de direito real de uso, deverá constar:
I – a vinculação de destinação do imóvel, que somente poderá ser aquela prevista 
nesta Lei, sob pena de reversão;
II – cláusula de reversão em caso de desvirtuamento da finalidade prevista nesta lei;
III – a vinculação dos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o 
imóvel concedido após a publicação desta lei; e,
IV – a disponibilidade do imóvel ao Município para utilização, em qualquer período, 
para execução de ações de saúde pública, defesa civil e assistência social.
Parágrafo único. A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de 
concessão de direito real de uso, cuja lavratura, bem como os encargos cartorários e 
fiscais ocorrerão por conta da concessionária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 18 de agosto de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por escopo a autorização da aoutorga de
concessão de área pública municipal à Associação São Mateuense de Apoio e 
Proteção ao Idoso, que se dedica a “prestar orientação e apoio a construção de uma 
casa de idoso em São Mateus do Sul, bem como em sua manutenção, a fim de garantir 
uma existência digna as pessoas que em sua velhice não possuem o apoio 
sociofamiliar” (art.3º, estatuto).
A associação, de fins não lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico, 
assistencial, promocional, recretativo e educacional, sem cunho político ou partidário, 
com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, foi fundada aos quatorze 
dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, com a finalidade exclusiva de 
garantir a construção e a muntenção de um centro de idoso (art. 4º, estatuto).
Assim, em 23/03/2023, foi protocolado pedido de doação de terreno com área 
mínima de 5.000,00m2
, gerando o processo administrativo n.º 3094/2023, com a 
seguinte justificativa apresentada pela associação:
A presença de uma silo em São Mateus do sul é de extrema importância 
para atender a população, pois atualmente devido a inexistência de uma 
instituição apropriada os idoso do município que necessitam desse apoio 
são encaminhados para instituições em outros municípios.
Encaminhado o processo à Secretaria de Assistência Social, o parecer, às fls. 
14/15, foi favorável, destacando o plano municipal de assistência social, que prevê o 
serviço de acolhimento para idosos, e a dificuldade que o Município enfrenta para 
encontrar vagas na região, conforme segue:
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Ainda, o parecer do Centro de Referência Especial de Assistência 
social (CREAS), à fl. 17, expedido pela técnica responsável, também foi no mesmo 
sentido, acerca da necessidade de “garantir a permanência do idoso em seu território
[...] necessitam do amparo do poder público e muitas vezes não encontramos vagads 
em ILPIs na região que receba prontamente estes idosos, dificultando a garantia de 
direitos por meio de políticas públicas”, conforme segue:
Destarte, a concessão de direito real de uso de terreno de propriedade 
desta municipalidade, para a Associação São Mateuense de Apoio e Proteção ao 
Idoso, para a construção de sua sede, como instituição de longa permanência para 
idosos é medida que atende também ao que dispõe o estatuto do idoso - lei federal n° 
10.741, de 03 de outubro de 2003 -, especialmente em seu art. 3o sobre a obrigação 
da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, 
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à 
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Vale ressaltar que acerca da administração dos bens patrimoniais, a 
Lei Orgânica Municipal autoriza, mediante lei especifica e justificada pelo interesse 
social, fazer doação ou concessão de direito real de uso de bens imóveis de sua 
propriedade. A LOM também autoriza a dispensa de concorrência quando o uso de 
destinar a entidades assistenciais, desde que presente relevante interesse público:
Art. 123. O Município poderá, mediante Lei específica e justificada pelo 
interesse social ou econômico coletivo, fazer doação ou concessão de direito 
real de uso de bens imóveis de sua propriedade, preferencialmente mediante 
concorrência. 
Parágrafo Único: A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou 
ainda se o ato se destinar à criação ou implementação de atividades 
econômicas geradoras de empregos ou rendas, nas situações em que se 
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verifique impossibilidade prática de efetuar a concorrência, e sempre na 
presença de relevante interesse público, devidamente justificado.
In casu, trata-se de entidade assistencial, de proteção ao idoso, sem 
fins lucrativos, que solicita imóvel para a contrução de instituição de longa 
permanência, necessidade esta demonstrada no processo administraivo nº 
3094/2023, cumprindo assim os requisitos previstos na LOM. 
Desse modo, considerando o relevante trabalho que a associação
pretende oferecer à comunidade são-mateuense, a qual foi fundada com finalidade 
exclusiva de colaborar na construção e manutenção de espaço adequado a receber 
os idosos que necessitam de amparo, é de suma importância a outorga da concessão 
de uso do imóvel público para a edificação da sede, com condições dignas para a 
prestação dos atendimentos da instituição de longa permanência.
Por conseguinte, demonstrado de fato o relevante interesse social,
que inclusive dar-se-á com a execução eficiante do plano municipal de assistência 
social e de proteção ao idoso, o Poder Executivo de São Mateus do Sul acolhe ao 
solicitado pela associação, com a outorga da concessão de direito real do imóvel 
urbano sob matrícula nº 23.404 (anexa), com a área de 9.105,93m2
, situado na 
localidade denomidada Colônia Taquaral, destacada na imagem abaixo:
Por fim, em que pese o pedido ser de doação, o Poder Executivo 
decidiu pela autorga de concessão, ante a análise exarada pela assessoria jurídica à 
fl. 20, que concluiu que “ainda que haja aurorização na lei orgânica municipal para 
doação e concessão, não há nos autos a comprovação do efetivo recurso para a 
construção e projeto oficial. Deste modo, a concessão de direito real de uso é o 
instituto jurídico mais apropriado, a fim de garantir segurança à destinação do 
patrimônio público.”
 Considerando todo o exposto, bem como que a Lei Orgânica autoriza 
a concessão de uso quando a finalidade for atender ao interesse social, contamos 
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com o apoio dos nobres vereadores, a fim de possibilitar a aprovação do presente 
projeto de lei.
Agradece-se antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada à 
presente mensagem, colocando-se ao dispor dos nobres que compõem essa Egrégia 
Casa, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da matéria em questão.
São Mateus do Sul/PR, 18 de agosto de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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