CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 - Caixa Postal 195 - CEP: 83.900-000 - São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Os Vereadores Jorge Manfroni, Jackson Machado e Juliano de Oliveira, no uso das
atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto
de Lei, de natureza Ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 042/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da
relação dos medicamentos disponíveis e
indisponíveis na rede pública municipal de saúde
do município de São Mateus do Sul e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Projeto de Lei determina a obrigatoriedade da divulgação através de
publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, em local destacado,
nos pontos de distribuição (farmácias), e nas dependências das Unidades de Saúde, da
relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública
municipal.
Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla as Unidades Básicas
de Saúde (UBSs), as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Hospitais Públicos.
Art. 2º As informações dispostas no caput do artigo 1º deverão ser precisas quanto
aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em
falta no sistema público de saúde.
§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada
semanalmente.
§2º Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em
que o mesmo estará disponível.
Art. 3º No mesmo espaço, no site da Prefeitura que serão divulgadas as informações
acerca da relação de medicamentos, fica determinado que seja divulgada a relação mensal
da quantidade de medicamentos adquiridos e distribuídos, bem como, todos os valores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação
desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2023.
JORGE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
JACKSON MACHADO
Vereador – PSDB
JULIANO DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA
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JUSTIFICATIVA
Este importante projeto de lei se justifica pela transparência e acesso à informação
necessária a todos os munícipes, respeitando assim, um dos princípios legais da
administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que é a publicidade.
Ainda, privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º,
inciso XIV, da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação,
que é, de interesse público da coletividade.
A publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul,
(https://www.saomateusdosul.pr.gov.br), oferecerá a toda a população a informação precisa,
gerando transparência. A lista atualizada semanalmente de forma online propiciará aos
cidadãos e órgãos de controle a fiscalização de forma adequada.
Salientamos que, o presente Projeto de Lei Legislativo trata de assunto de grande
interesse público, de modo que, se faz necessário que a legislação municipal se aproxime
das demandas geradas pela população de São Mateus do Sul. Sendo assim, a norma em
tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações e com razão,
queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os
medicamentos disponíveis.
Todo cidadão tem o direito de ter ciência de quais medicamentos podem receber
gratuitamente, custeados através de valores públicos. Da mesma forma, o conhecimento
dos medicamentos em falta ajuda o paciente a não perder seu tempo de vida, deslocandose até as unidades de saúde e aguardando em filas para ser atendido e receber a resposta
que tal medicamento está em falta. No que tange à iniciativa para a presente propositura,
não consigo visualizar qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que, a divulgação da
lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município, a forma e valor de aquisição
é medida que homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso
à informação pública.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2023.
JORGE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
JACKSON MACHADO
Vereador – PSDB
JULIANO DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA