PROJETO DE LEI Nº 032/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São
Mateus do Sul para o exercício financeiro de 2024.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II — O Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social do Município,
em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, art. 1o
, §1o
, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências.
Art. 3º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta ou no Regime Próprio de Previdência Social,
refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos.
Art. 4º. A Receita Orçamentária estimada e a Despesa Orçamentária fixada importam
em R$ 271.299.128,00 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e noventa e
nove mil, cento e vinte e oito reais), sendo a despesa da Prefeitura fixada em R$
230.177.908,00 (duzentos e trinta milhões, cento e setenta e sete mil, novecentos e oito
reais), da Câmara Municipal fixada em R$ 7.767.220,00 (sete mil, setecentos e
sessenta e sete mil, duzentos e vinte reais) e do Fundo de Previdência Municipal fixada
em R$ 33.354.000,00 (trinta e três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil reais)
Art. 5º. Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, em conformidade com a
Lei Federal n. 4.320/64 de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o
nível necessário, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 7º. A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura
programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa e seus
respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação
orçamentária da despesa por elementos de despesa, bem como, adequar códigos de
receita e despesa conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado, desde
que não altere a natureza do crédito ou da despesa.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto,
na Administração Direta, fundos e autarquias, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e em conformidade com a LDO/2024 até o limite de
15% (quinze por cento) da despesa total fixada, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal 4.320/64;
II) utilização de valores da Reserva de Contingência, para atendimento de situações
imprevisíveis e passivos contingentes;
§ 1°. Não serão considerados, para fins do limite citado no art. 8º, os créditos
suplementares abertos por Decreto cuja cobertura tenha origem:
I - no superávit financeiro, por fonte de recurso, apresentado no exercício anterior
podendo o mesmo ser reprogramado através de decreto;
II) no excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício
proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 2º. Considerar-se-á superávit financeiro, para efeitos desta Lei, o estorno de restos
a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em
liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§ 3º. O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo é autorizado
individualmente por entidade.
§ 4º. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento.
Art. 9º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo, nos termos do inciso III, § 1°, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, poderão
ser abertos até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada para o próprio
Legislativo, sem prejuízo do limite disposto no art. 8º, através de ato próprio do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2024, caso
se apresente necessário, até o limite constitucional.
Art. 11. O limite autorizado no art. 8º, não será onerado quando o crédito suplementar
se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo de natureza da despesa;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
III — despesas financiadas com operações de crédito e convênios;
Seção II
Das Transposições, Remanejamentos e Transferências
Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar, mediante Decreto, transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2º. Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
governo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 13. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa
específica.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições
do artigo 38 da LC nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a
matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16. Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta
Lei, as ações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o montante
das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos
demonstrativos daquela para o exercício financeiro de 2024.
Art. 17. As Emendas Parlamentares Impositivas serão integradas ao orçamento geral
do exercício de 2024.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2024.
São Mateus do Sul, 30 de agosto de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal